Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031756 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARTICULADOS VÍCIOS ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO REDUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200105240130518 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 7 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 401/99-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART508 N2. CCIV66 ART432 N1 ART434 N2. | ||
| Sumário: | I - O convite para aperfeiçoamento dos articulados, previsto no artigo 508 n.2 do Código de Processo Civil, destina-se apenas a esse aperfeiçoamento, através do suprimento de pequenas irregularidades na exposição da matéria de facto, e não ao completo preenchimento da causa de pedir da acção. II - No arrendamento urbano, não é atribuída ao senhorio a faculdade de resolução parcial do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |