Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130518
Nº Convencional: JTRP00031756
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARTICULADOS
VÍCIOS
ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
REDUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200105240130518
Data do Acordão: 05/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 7 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 401/99-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ART508 N2.
CCIV66 ART432 N1 ART434 N2.
Sumário: I - O convite para aperfeiçoamento dos articulados, previsto no artigo 508 n.2 do Código de Processo Civil, destina-se apenas a esse aperfeiçoamento, através do suprimento de pequenas irregularidades na exposição da matéria de facto, e não ao completo preenchimento da causa de pedir da acção.
II - No arrendamento urbano, não é atribuída ao senhorio a faculdade de resolução parcial do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: