Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040245 | ||
| Relator: | CRAVO ROXO | ||
| Descritores: | DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP200704180646052 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 261 - FLS 231. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é indispensável alegar na acusação a consciência da ilicitude. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: * No processo comum nº …/04.3TAVCD, do .º Juízo Criminal da Comarca de Vila do Conde, foi o arguido B………. sujeito a julgamento, em Tribunal Singular, após acusação particular do assistente C………., na qual era imputada ao arguido a prática de 1 crime de injúrias, previsto no Art. 181º do Código Penal.Na mesma peça, foi deduzido pedido de indemnização cível, no qual o requerente pedia a condenação do arguido no pagamento da quantia de 2.500,00 euros, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a notificação. O Ministério Público acompanhou a referida acusação particular. Proferida sentença, na mesma foi o arguido absolvido, quer do crime imputado, quer do pedido cível. * Desta absolvição recorrem o Ministério Público e o assistente, apresentando as seguintes conclusões (que balizam e limitam o âmbito e o objecto do recurso):* Recurso do Ministério Público:- Da conjugação dos factos dados como provados devia o tribunal recorrido dar como provado que o arguido tinha consciência de que a sua conduta era proibida por lei; - Tal decorre ainda, dos valores éticos e axiológicos em causa, profundamente enraizados na consciência jurídica comunitária, bem como das regras da experiência; - Existiu, assim, erro notório da apreciação da prova, vício previsto no art° 410°, n° 2, alínea e), do Código de Processo Penal; - Provado que a conduta era proibida por lei resulta uma alteração não substancial dos factos, que deve nos termos do art° 358°, n° 1, daquele código ser comunicada ao arguido, seguindo o processo os seus termos. Pelo exposto, deve a sentença recorrida ser modificada nos termos do art° 431°, n° 1, do Código de Processo Penal, dando-se por provado que o arguido actuou com consciência de que a sua conduta era proibida por lei, e reenviados, se necessário, os autos ao tribunal recorrido para comunicação da alteração dos factos ao arguido, seguindo-se os demais termos. * Recurso do assistente:a) O Tribunal aceitou a acusação particular e não encontrou nela qualquer questão prévia ou incidental que pudesse obstar à apreciação do mérito da causa. b) Durante o julgamento, continuou-se sem descortinar qualquer questão prévia ou incidental que pudesse obstar à apreciação do mérito da causa, o que só aconteceu na sentença. e) Ora, o Tribunal não pode proferir decisões contraditórias e é para isso que existe a figura do “caso julgado”. d) No caso, a decisão de saneamento já estava tomada e não sofreu qualquer recurso. e) Razão pela qual se deve considerar a instância estabilizada e o problema sanado com o despacho que aceitou a acusação e a enviou para julgamento. f) De qualquer forma, o arguido sempre seria condenado, uma vez que o seu comportamento preencheu o tipo legal de crime de injúrias, tendo-o praticado com dolo, quer na sua vertente intelectual como na volitiva. g) Além de ser o próprio arguido a confessar a prática criminal, não podemos esquecer o sentimento da comunidade quanto à consequência jurídica da formulação de insultos a outra pessoa e, claro está, a interpretação jurídica que se retira dos factos. h) A decisão recorrida violou o art. 497.2° CPC (ex vi 4º CPP) e o artigo 181° do CP. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, ser proferida decisão que revogue a de Primeira Instância, condenando-se o arguido como autor material de um crime de injúrias, pois só assim se fará Justiça. * A estas alegações respondeu o arguido, fazendo considerações que concluem pelo não provimento do recurso.* Já neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto fez juntar parecer, no qual propende para o provimento do recurso, com a consequente condenação do arguido pelo crime constante do libelo acusatório.* Foi dado cumprimento ao disposto no Art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.* Na sentença, foram dados como provados os seguintes factos:* a) No dia 26 de Junho de 2004, pelas 10 horas, numa sala do próprio edifício onde funcionava a Assembleia de Condóminos do empreendido do D………., o arguido, perante cerca de 30 pessoas, voltou-se para o queixoso e, em voz alta, afirmou: «o senhor não é um homem sério» e «o senhor é desonesto» e «o senhor é um vigarista».b) O arguido ao proferir essas palavras, sabia que poderia ofender a honra e consideração do assistente, o que veio a acontecer, conformando-se com tal resultado. c) Em consequência directa e necessária do comportamento do arguido, o assistente ficou nervoso, abalado, humilhado e envergonhado e sentiu-se atingido na sua honra e consideração. d) O arguido não tem antecedentes criminais. e) O assistente é conhecido por ser um comerciante honrado, educado e prestigiado. * Factos não provados:a) A Assembleia de Condóminos realizou-se no dia 16 de Junho. b) Para além das expressões referidas na alínea a) dos factos provados, o arguido tenha dito «o senhor é um trapalha». c) O arguido tenha actuado sem qualquer justificação para tal e bem sabendo que as palavras proferidas não correspondiam à verdade. * Colhidos que estão os vistos, importa decidir:* * Questões pendentes:Nestes recursos do Ministério Público e do assistente, discute-se se a consciência da ilicitude (elemento subjectivo do crime) deve ser considerada provada na sentença, de modo a condenar o arguido pelo crime de injúrias. * Um dos pilares fundamentais do Direito penal é a culpa: o crime é, não tanto a negação de quaisquer valores protegidos, mas sobretudo a negação voluntária dos específicos valores jurídico-criminais, posto que seja reprovável tal negação ao seu agente. Ora esse juízo de reprobabilidade assenta na censura ético-jurídica dirigida a um sujeito, por não ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 316).Por outras palavras, importa determinar se o facto ilícito, enquanto tal, se pode imputar pessoalmente ao agente, a título de dolo ou de negligência. Sendo – como já se referiu – a culpa o substrato da punibilidade e a vontade o substrato da culpabilidade, aquela pode revestir diversas formas, sendo o dolo uma delas e a negligência uma outra; centremo-nos no primeiro: O dolo é uma forma de realização do ilícito típico que, psicologicamente se traduz no conhecimento da vontade de realização de um tipo legal de crime (Figueiredo Dias, Direito Penal, pág. 187). Trata-se de uma atitude pessoal indiferente ou contrária ao dever-ser jurídico-penal. Para este autor, o dolo compõe-se de três elementos ou perspectivas: a do conhecimento (elemento intelectual), a da vontade (elemento volitivo) e a da atitude (elemento emocional). Já para Eduardo Correia (ob. cit., vol. 1º, pág. 79), o dolo reveste apenas dois elementos, sendo um o intelectual e outro o volitivo. O primeiro traduz-se, como é consabido, no conhecimento dos elementos e circunstâncias descritos nos tipos legais de crimes, sendo o segundo uma especial direcção de vontade. Neste elemento intelectual residem o conhecimento material do facto criminoso e da factualidade típica, o conhecimento dos elementos produzidos pela conduta do agente e o conhecimento do processo causal de onde resulta o evento. O elemento volitivo resume-se a saber se o agente quis o facto criminoso, em qualquer das direcções aceites: directa, necessária ou eventualmente. Autonomizando, como Figueiredo Dias, o elemento emocional do dolo, exige este autor ainda um qualquer conhecimento ou consciência do carácter ilícito e anti-social da conduta, que se reconduz à consciência da ilicitude. Para a escola finalista, resumidamente, o dolo não é mais do que a finalidade que ontologicamente caracteriza o agir humano e ao conceito de acção resta somente a função de integrar, no âmbito da teoria do tipo, o meio adequado para conhecer a qualidade de acção da conduta típica: Gallas, La Teoria del Delito, pág. 19. A doutrina está de acordo em que o dolo constitui o elemento subjectivo geral do tipo de ilicitude dos crimes (Jescheck, Tratado de Derecho Penal, pág. 320), sendo concretizado como o conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, I, pág. 332). Noutra vertente, a verificação do elemento subjectivo de ilícito pressupõe o conhecimento e vontade de realização de um tipo legal de crime por parte do agente, ou seja, pressupõe que estejam integrados o elemento intelectual e o elemento volitivo. Mas, além disso, o dolo exige o chamado elemento emocional: o dolo não se esgota no conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo; é necessário, ainda, que àquele conhecimento e vontade, acresça um elemento emocional na caracterização da atitude pessoal do agente, exigida pelo tipo doloso. Por outras palavras: à afirmação do dolo não basta o conhecimento e vontade de realização do tipo, sendo preciso, igualmente, que esteja presente o conhecimento e a consciência, por parte do agente, do carácter ilícito da sua conduta. O elemento intelectual do dolo “só poderá ser afirmado quando o agente actue com todo o conhecimento indispensável para que a sua consciência ética se ponha e resolva correctamente o problema da ilicitude do seu comportamento”, isto é, quando o agente actue com conhecimento da factualidade típica. Já o elemento volitivo traduz a vontade do agente dirigida à realização do tipo legal de crime. Finalmente, o elemento emocional representa o “conhecimento ou consciência do carácter ilícito” da conduta, estando ligado, pois, ao chamado tipo de culpa doloso. Com efeito, este elemento emocional é dado através da consciência da ilicitude e é um elemento integrante da forma de aparecimento mais perfeita do delito doloso. Daí que só possa afirmar-se que o agente actuou dolosamente quando, nomeadamente, esteja assente que o mesmo actuou com conhecimento ou consciência do carácter ilícito e criminalmente punível da sua conduta: Ac. desta Relação, de 13.12.2006, in www.dgsi.pt, nº JTRP00039847. * Entendem o assistente e o Ministério Público que tal elemento (a consciência da ilicitude) está subentendido nos factos provados, pelo que o arguido deveria ter sido condenado pelo crime acusado.Entendeu a senhora Juíza que tal elemento, porque em falta na acusação, não permite a condenação do arguido; entre outros argumentos, da sentença consta (sic): “Liminarmente, dir-se-á que, embora tenha resultado provado que o arguido ao proferir as palavras acima mencionadas, sabia que poderia ofender a honra e consideração do assistente, o que veio a acontecer, conformando-se com tal resultado, a verdade é que não é feita qualquer referência ao elemento subjectivo, tal como precedentemente o deixámos definido, sendo certo que tais factos não constavam da acusação particular deduzida pelo assistente. Na acusação particular consta apenas quais as expressões que o arguido proferiu dirigidas ao assistente e em que circunstâncias as mesmas foram proferidas, bem como que o arguido querendo ofender o queixoso no seu bom-nome, reputação e consideração. Contudo não consta da mesma que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei, ou seja, não resulta da factualidade dada como provada – que já não constava da acusação particular – que o arguido agiu com consciência da ilicitude da sua conduta. Faltam, pois, os elementos intelectual e emocional do dolo”. * Analisemos, entretanto, o crime de injúrias:Dispõe o Art. 181º do Código Penal: 1. Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias. 2. Tratando-se da imputação de factos é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior. É aqui a honra encarada numa perspectiva dupla (normativa e fáctica), como bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior, que se protege neste tipo legal de crime: Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, págs. 607 e 629. O bem jurídico complexo da honra abrange, assim, quer a dignidade enquanto valor interior, quer a consideração enquanto valor exterior. Como escreveu Faria Costa (ob. cit., pág. 609), a noção de “facto” traduz-se naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência, tratando-se de um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência, enquanto o conceito de “juízo” deve ser percebido, neste contexto, não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa, mas ao seu valor, deve ser entendido relativamente ao grau de consecução dessa ideia, coisa ou facto, se valorados em função do fim prosseguido. Numa receita simplista, podemos dizer que o tipo objectivo deste ilícito se satisfaz com a imputação directa a outra pessoa de “factos, palavras ou juízos desonrosos”, enquanto o elemento subjectivo exige o dolo (genérico: os crimes contra a honra não carecem do dolo específico, para que se tenham por verificados), em qualquer das suas modalidades previstas no Art. 14º, do Código Penal. Assim, os elementos objectivos do tipo incriminador são o agente, a conduta (ou comportamento humano voluntário) e o bem jurídico, este último “sinónimo do valor objectivado que o tipo traz consigo, sinónimo do substrato concreto, do suporte objectivo imediato de um valor”: Figueiredo Dias, Direito Penal, Sumários das Lições, 1975, págs. 139 e 144; por seu turno, a parte subjectiva do tipo constitui a representação da situação objectiva na mente do agente. Para se verificar o tipo legal deste crime exige-se, pois, que o agente saiba e tenha consciência e conhecimento da situação objectiva, tal como ele se verificava. Assim, todos os elementos essenciais do facto típico, da parte objectiva do tipo de crime, têm de ser conhecidos pelo agente para se poder dizer que ele actuou dolosamente e, portanto, que preencheu o tipo legal de crime. * Regressando à questão concreta:Deste modo, a questão nuclear tende a ser apreciada no âmbito da procura do elemento emocional do dolo, que – concorda-se – tem de estar manifestado na acção criminosa. Mas essa manifestação não terá de ser expressa, como se verá. A resposta a este problema não surge fácil, mas as orientações que acima se descreveram sobre o conceito de dolo poderão ajudar-nos nesta demanda. Seguindo a tese de Figueiredo Dias, teremos de compreender que a sentença entendeu não estar provado factualismo referente ao citado elemento emocional do dolo; assim, porque faltou provar (como faltara acusar) que o arguido tinha consciência da ilicitude da sua conduta, este teria de ser absolvido. Porém, dizer-se – como se diz na sentença – que o arguido, ao proferir aquelas palavras, sabia que poderia ofender a honra e consideração do assistente, o que veio a acontecer, conformando-se com tal resultado, e depois considerar que o arguido não cometeu o crime, é não avaliar ou apreender em pleno o significado deste factualismo. Para além de tudo o que ficou escrito acima, esta perspectiva mostra-se errada, já que a consciência da ilicitude está manifestada, sendo um mais que há-de surgir directamente da avaliação e descoberta de toda a conduta do agente, enquanto comitente daquele crime: Pois que, se o arguido tinha consciência que ofendia a honra do assistente e aceitou tal resultado, necessariamente tinha também consciência de que a sua acção era ilícita! Em sede de ponderação das regras da experiência e da lógica, outra solução não se revela adequada. Com efeito, ter consciência da ilicitude é um estado de espírito que terá de resultar e resulta, segundo as fórmulas de normalidade, da compreensão de toda a acção criminosa, objectivada em outros factos de onde a mesma se retira, com a naturalidade que ela representa. A jurisprudência já apreciou casos análogos: no acórdão de 2.2.2005, desta Relação (documento nº JTRP00037657), decidiu-se que não é indispensável alegar na acusação o elemento emocional do dolo, se está em causa um facto que todos sabem constituir um crime. Quase se poderia dizer que a normalidade é a consciência da ilicitude, sendo a sua falta a excepção; e assim, desnecessário se torna fixar tal facto (deste modo tido como conclusivo) no acervo, sobretudo quando outros levam à conclusão da sua verificação. Como refere Cavaleiro Ferreira (Curso de Processo Penal, II, pág. 292) existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta, como são todos os elementos de estrutura psicológica. E, exceptuando as situações de confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita e dessas coisas se conclui pela sua existência; afirma-se, muitas vezes sem mais nada, o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material; quando um meio só corresponde a um dado fim ilícito e criminoso, o agente não pode tê-lo empregado, senão para alcançar aquele fim: Malatesta, A Lógica das Provas em Matéria Criminal, pág. 172. Isto é, quanto à consciência da ilicitude, ela só poderá ser excluída em circunstâncias excepcionais, quando for não censurável (Figueiredo Dias, O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal, pág. 287) e não se vê que tais circunstâncias possam existir no caso concreto. Se a consciência da ilicitude, o elemento emocional do dolo, está intrinsecamente presente naquela acção em concreto, resultante da acção criminosa globalmente apreciada, nada mais resta senão concluirmos que estão plenamente preenchidos todos os elementos essenciais do crime constante do libelo. * E assim, a sentença não poderia ter absolvido o arguido:Comporta e contém a mesma (tal como ficou redigida), todos os elementos necessários a uma decisão condenatória, quer os intrínsecos, quer os que destes derivam, pelo que o arguido irá ser condenado pelo crime pelo qual foi acusado, tendo efectivamente cometido um crime de injúria, previsto no Art. 181º, nº 1, do Código Penal. E assim se conclui também que não se trata de caso que exija a análise da decisão, no âmbito do Art. 410º, do Código de Processo Penal. * Da medida da pena:Determinado que está o crime cometido e o seu agente, nos termos do disposto no Art. 71º do Código Penal importa agora determinar a medida concreta da pena, avaliando o comportamento delituoso dentro do respectivo enquadramento jurídico-penal, procurando dar a resposta punitiva adequada à medida da culpa e fazendo ainda apelo aos princípios de prevenção geral e especial; de acordo com o Art. 40º, nº 1, do Código Penal a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; e estipula o nº 2 que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Por sua vez, o nº 1 do Art. 71º estatui que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção; e o seu nº 2 manda atender àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime em causa, depuserem a favor ou contra o agente, indicando algumas dessas circunstâncias nas várias alíneas: Assim sendo a ilicitude é elevada, atendendo ao bem jurídico protegido, elevado à dignidade penal; a culpa está presente na forma de dolo directo; as consequências do crime são medianas, considerando o local e os meios empregues; o arguido, por outro lado, não tem antecedentes criminais e está bem inserido no meio. Observando as regras citadas, temos por certo que a pena a aplicar será de multa e doseada – atendendo à medida da culpa – acima dos mínimos legais, sendo a taxa diária fixada de harmonia com os dados existentes. Deste modo, respeitando o disposto no Art. 431º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, a sentença será modificada, sendo o arguido condenado na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros. * Em relação ao pedido cível, apesar de o assistente nada requer neste âmbito, o disposto no Art. 403º, nº 3, do Código de Processo Penal obriga este Tribunal a decidir também do referido pedido, atempadamente proposto:A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil: Art. 129º do Código Penal. É consabido que o dever de indemnizar tem os seguintes pressupostos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano[1]: Art. 483º do Código Civil. É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos), pois só o homem, como destinatário dos comandos emanados, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições. Em segundo lugar, é preciso que o facto do agente seja ilícito (...violar ilicitamente...). Em terceiro lugar, importa que haja um nexo de imputação do facto ao lesante (Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar...). Em seguida, é indispensável que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano, pois sem dano não chega a pôr-se qualquer problema de responsabilidade civil (ao contrário do que sucede muitas vezes, quanto aos chamados crimes formais, no direito criminal). Por último exige a lei que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação. Só quanto a esses danos manda a lei indemnizar o lesado. Genericamente, o direito a indemnização por actos ilícitos resulta, nesta vertente, dos comandos dos Arts. 483º (regra geral) e 487º, nº 1, ambos do Código Civil; a determinação do seu valor resulta do disposto nos Arts. 562º, 563º, 564º e 566º, nº 1 e 2, também desse diploma legal. Conceitualmente, o dano poderá definir-se como sendo toda a desvantagem ou perda que é causada nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não; como é consabido, os danos podem ter duas naturezas: patrimoniais e não-patrimoniais. O dano não-patrimonial – e é este que nos preocupa agora – está previsto e regulado no Art. 496º do Código Civil, norma que não enumera os casos de danos dessa natureza que conduzem a uma indemnização, limitando-se a referir que serão aqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito; cabe então ao Tribunal fixar equitativamente quais os danos relevantes e qual a indemnização que lhes corresponde (nº 1 e nº 2 da norma referida). Pede o assistente a quantia de 2.500,00 euros, mais juros, a título de indemnização pelos danos dessa natureza causados pela acção ilícita do arguido, sendo tais danos suficientemente graves para exigirem reparação. Ponderando todos os elementos disponíveis, temos por certo que a indemnização adequada e justa se cifra nos 1.000,00 euros; a este valor acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a notificação. Deste modo, o pedido cível será parcialmente procedente. * Decisão.* * Pelo exposto, acordam em audiência nesta Relação em julgar procedentes ambos os recursos, alterando a sentença da seguinte forma: 1. Pela prática de 1 crime de injúria, previsto no Art. 181º, nº 1, do Código Penal, condena-se o arguido B………. na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros. 2. Julga-se parcialmente procedente o pedido cível e assim condena-se o arguido a pagar ao assistente a quantia de 1.000,00 euros, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a notificação, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais provados. 3. No remanescente do pedido cível, absolve-se o arguido. 4. As custas do pedido cível serão suportadas por assistente e arguido, nas proporções de vencimento. 5. O arguido pagará ainda 4 UCs de taxa de Justiça. * Porto, 18 de Abril de 2007.António Luís T. Cravo Roxo Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins _________________________________________ [1] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª edição, pág. 516. |