Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1297/24.6T8PVZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: PROVA PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
DISCORDÂNCIA FUNDADA COM OS RESULTADOS DA PERÍCIA
Nº do Documento: RP202604301297/24.6T8PVZ-B.P1
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Discordando a parte dos resultados da primeira perícia pode requerer uma segunda perícia, devendo, para tanto, alegar fundadamente as razões da sua discordância: quais os aspectos da primeira perícia com que não concorda, razões porque não concorda e qual o motivo que torna verosímil que o resultado deva ou possa ser diferente.
II - Não basta à parte discordar do resultado da primeira perícia para requerer a realização de uma segunda perícia: terá, por um lado, de especificar os pontos do relatório da primeira perícia de que discorda e, por outro, indicar os motivos justificativos de tal discordância, que permitam ajuizar da pertinência ou relevância da segunda diligência requerida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1297/24.6T8PVZ-B.P1

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Juízo Central Cível de Póvoa de Varzim - Juiz 4

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO.

Na acção de despejo instaurada por A..., S.A., NIPC ...81, sociedade com sede na Rua ..., Sala ..., ... ... contra B..., LDA., NIPC ...81, sociedade com sede no Avenida ..., Centro Comercial ..., Loja ...00, ... Matosinhos, deferida e concluída perícia colegial, cujo relatório, datado de 5.11.2025, foi notificado às partes, requereu a Ré realização de segunda perícia.

Alega, para o efeito, não ter sido notificada da realização da perícia, “sendo-lhe negada a possibilidade de fazer valer as prerrogativas que lhe são oferecidas pelos normativos 50.º e 480.º/3 do CPC e o relatório pericial é desmentido cabalmente pela realidade fáctica do imóvel...”, adiantando que continua a chover dentro do imóvel, continuando os produtos a ser danificados.

Exercido o contraditório, e opondo-se a Autora à realização da requerida segunda perícia, foi, acerca da referida pretensão da Ré, proferida a seguinte decisão:

“Req.ºs Ref.ªs 44246526, 44336204 e 44469298:--

A ré requer a realização de segunda perícia alegando discordar das suas conclusões porque “a perícia foi realizada no dia 30 de outubro de 2025, dia em que não chovia. 4. Ora, como a Ré havia dado nota, as entradas de água verificam-se em dias de chuva...” e que as conclusões são contrariadas “pela entrada de água proveniente das chuvas, desde logo ocorridas em data imediatamente após a perícia”.

A autora opôs-se.

Dispõe o art. 487.º, n.º 1 do C.P.Civil que «Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado».

Os temas de prova fixados são os seguintes:

1 - a Ré aceitou celebrar o contrato de arrendamento, precisamente, sob a garantia da Autora de que as restantes frações e todo o Edifício seriam pela Autora reparadas (art. 37º contestação)

2 - A Autora contrariamente ao assegurado, não realizou as obras no Edifício (49º);

3 - se a ré sofreu entradas de água no inverno de 2021 (51º/52º)

4 - a causa e origem das entradas da água no locado;

5 - se a autora nada fez depois de informada em Dezembro de 2022 de novas entradas de água (art. 62º);

6 - danos causados por entradas de água em Outubro de 2023 (art. 66º);

7 - se em Novembro de 2023 o legal representante da autora disse que iria realizar obras de reparação (art. 69º)

8 - se nada foi feito (art. 71º)

9 - entradas de água constantes em janeiro de 2024 das demais partes do edifício que não a fração arrendada. mais concretamente da claraboia, de toda a parte de trás do edifício e do telhado (75º a 77º);

10 - se as entradas de água dificultavam a circulação dos clientes (80º)

11 - se a loja teve que ser encerrada para limpezas e por quanto tempo (82º/83º)

12 - prejuízos sofridos pela ré 84º

13 - bens e equipamentos danificados (art. 86/87)

14 - área da loja afectada e de que maneira é afectada (93º)

15 - por onde se dá a entrada da água (art. 115º)

16 - se a Autora comunicou à Ré que o logradouro seria utilizado para efeito do Alojamento Local

que iria desenvolver e não seria utilizado pela Ré (art. 117º)

17 - se a ré sofreu infestação de pulgas e ratos devido ao estado do imóvel (art. 126º)

18 - se a ré pediu à autora a limpeza do terreno em 13/7/2023 (art. 130)

19 - desinfestação contratada pela ré em Outubro de 2023 e seu custo (134º)

20 - o desentupimento do saneamento pela ré e seu custo (142)

21 - se a situação em que se encontra a loja afasta possíveis clientes e valores que por isso a ré deixou de receber (art. 251º)

Como já se teve oportunidade de deixar consignado, não releva para a matéria de facto a apurar se ocorreram entradas de água em outras datas que não as mencionadas nos factos subjacentes aos temas de prova.

Acresce que a ocorrência de infiltrações por deficiente/inexistente estanquicidade constitui uma entrada de água em estruturas (paredes, tetos, fundações) através de fissuras, poros ou falhas de impermeabilização, causando mofo, bolor, manchas, descascamento de tinta e danos estruturais, deixando vestígios/indícios que se perpetuam no tempo e só desse modo assume relevo, atenta a defesa da ré. É que, se fosse necessário que ocorresse precipitação para que os efeitos da infiltração fossem visíveis, mal se compreenderia que a ré invocasse essa ocorrência esporádica para o não pagamento das rendas, mesmo em meses em que não verificou a entrada de água.

Isso mesmo referem os Srs. Peritos “Da visita à fracção do R/C (locada) a 30/10/2025, numa época do ano particularmente chuvosa, não se visualizaram anomalias, pelo que toda a área se encontra em condições de ser utilizada;”. Aliás, se os Srs. Peritos considerassem necessário para resposta aos quesitos formulados, poderiam ter agendado a perícia para um dia chuvoso. Porém, tal não consta dos quesitos formulados.

Considerando que a ré se limita a invocar discordância do relatório pericial com base em factualidade que nem sequer releva (por ser de data posterior) e que não poderia ser objeto da segunda perícia (art. 487.º, n.º 3 do C.P.Civil), indefiro a realização de segunda perícia”.

Inconformada com essa decisão, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

“I. Nos termos do artigo 647.º, n.º 4 do Código de Processo Civil é admitido ao Recorrente requerer que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável, o que aqui se verifica.

II. A defesa da Recorrente assenta no facto de mesma ter exercido o seu direito à redução da renda em consequência da impossibilidade de gozo e fruição integral do locado atento o seu estado degradado que, entre outros, conduzia à entrada de água, sendo certo que a perícia realizada tinha em vista, precisamente, confirmar da existência do estado do imóvel.

III. As conclusões da perícia são fulcrais para a decisão a proferir já que a mesma certifica o estado em que se encontra o locado, sendo certo que a realizada enferma de insuficiências e erros manifestos, não tendo analisado convenientemente a entrada da água no locado em dias de chuva.

IV. Por tal facto, a Recorrente solicitou a realização de segunda perícia, a realizar por outros peritos e a ocorrer em dias de chuva, a qual se destinava a aferir, com exatidão e rigor, da entrada de água no locado.

V. Todavia, a segunda perícia não foi admitida, pelo que, caso não seja conferido efeito suspensivo, o processo prosseguirá para Julgamento e posterior decisão, sendo valorado um relatório pericial cujas conclusões não refletem do real estado do locado.

VI. O que, em última linha implicará o despejo da Recorrente, impossibilitando-se de continuar a exercer a sua atividade de comércio, comprometendo a sua viabilidade financeira já que ficará privada dos rendimentos provenientes daquele estabelecimento comercial (o que entre os anos de 2022 e 2024 variou entre os 140.000,00 Euros e os 150.000,00 Euros).

VII. Com efeito, requer a Recorrente que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, mediante prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal, o que se requer.

VIII. A Recorrida intentou ação de despejo contra a Recorrente, alegando que a Ré não procedeu ao pagamento integral das rendas, o que constituiria causa de resolução do contrato de arrendamento, o que pediu a Autora que fosse decretado.

IX. Por seu turno, a Ré invocou o seu direito à redução da renda, cfr. art. 1040.º, n.º 1 do CC, em virtude da impossibilidade de gozo e fruição integral do locado atento o seu estado degradado, o qual propiciava a entrada de água em dias de chuva, o que se mantinha presentemente - motivo pelo qual a Ré mantinha a redução de renda.

X. Conforme a Ré informou os autos, as inundações apenas ocorrem em dias de chuva, motivo pelo qual o Tribunal entendeu que não se poderia aferir se o locado estava inundado de forma continua, o que fez ao desconsiderar o quesito 2 indicado pela Autora - cfr. despacho com ref. citius 471780664.

XI. Ademais, o impedimento de uso do locado manteve-se no tempo, pelo que a perícia deveria versar sobre a questão de saber se presentemente, tal como no passado, ocorria a entrada de água em dias de chuva, dado que a Ré mantém a redução da renda com esse fundamento, cfr. Contestação - ref. Citius 40565217 - conforme se reproduz infra:

24º

Sendo certo que, logo que cessada a situação de incumprimento da Autora, e garantindo a mesma a possibilidade de a Ré usar e fruir integralmente do imóvel locado, a Ré procederia ao restabelecimento do pagamento integral da renda,

25º

o que, porém, nunca veio a suceder até ao presente, mantendo a Autora a sua situação de incumprimento, impossibilitando o uso, gozo e fruição do locado por parte da Ré

XII. Todavia, no dia em que a perícia foi realizada não chovia, o que influenciou as conclusões retiradas pelos senhores peritos.

XIII. Todavia, em dias de chuva, continuam a verificar-se entradas de água, tal como sucedeu pouco tempo após a realização da perícia (mas antes de conhecidos os seus resultados), conforme a Ré deu conhecimento através de requerimento (ref. Citius n.º 44081941) onde informou que nos dias 31 de outubro de 2025 (e, portanto, logo no dia seguinte à perícia) e 05 de novembro de 2025 ocorreu entrada de água na sequência das chuvas, juntando reportes fotográficos e videográficos onde são evidentes e notórias as entradas de água pelo locado.

Assim,

XIV. as conclusões a que chegaram os senhores peritos, contrariam o que efetivamente ocorre aquando da ocorrência de chuvas e demonstrado nos reportes fotográficos e videográficos, os quais tem vindo a ser juntos, por diversas vezes, pela Ré, desde logo:

- Documentos n.º 11 a 13, 15 a 18 e 22 e 23 da Contestação, ref. Citius 40565217;

- Documentos n.º 3 a 12 do requerimento de 24/07/2025, ref. Citius n.º 43122556;

- Documentos n.º 1 a 6 do requerimento de 10/11/2025, ref. Citius n.º 44081941.

XV. O juízo dos Peritos assentou numa mera análise hipotética de que, face ao estado em que visualmente se encontrava o locado (e que há pouco tempo tinha sido remodelado) não se perspetivava a entrada de água, não tendo, todavia, asseverado que essa entrada não existisse em dias de chuva.

XVI. Era exigível aos Peritos rigor e exatidão nas suas conclusões, realizando a perícia em dia de chuva, por forma a concluir com certeza (e não suportada em meras suposições) sobre a entrada de água.

XVII. Conforme a Recorrente deu nota, antes da realização da perícia a Autora intervencionou o Prédio, melhorando o seu aspeto visual, o que poderá ter influenciado as conclusões dos senhores peritos, levando-os a inferir que a aparência de um estado “renovado” seria adequado a não permitir a entrada de água, o que não é verdade.

XVIII. As conclusões dos senhores Peritos são dúbias face à entrada de água verificada, colocando em causa o rigor técnico do Relatório Pericial já que tais entradas de água não são condizentes com o estado com que o imóvel é relatado no Relatório Pericial.

XIX. Não apenas é colocada em causa a falta de rigor das conclusões dos senhores Peritos, mas igualmente a diligência daqueles profissionais, motivando que uma nova Perícia seja assegurada por outros técnicos independentes que possam avaliar convenientemente o locado.

XX. Motivo pelo qual a Ré solicitou, pelo requerimento com a ref. Citius n.º 44246526, a realização de uma segunda perícia, cfr. art. 487.º do CPC, já que as conclusões obtidas com a primeira perícia contrariam o que, na verdade, se verifica aquando da ocorrência de chuvas, solicitando expressamente a sua realização em período de chuva, de forma que fosse possível constatar a entrada de água.

XXI. Para tanto, a Ré alegou as razões da discordância relativamente ao relatório pericial, mais calcorreando fundamentos sólidos para a realização de uma segunda perícia, na medida em que a ocorrência de infiltrações apenas é possível de ser vista em dias de chuva, o que não era o caso no dia em que a visita dos peritos teve lugar.

XXII. Todavia, o Tribunal a quo proferiu despacho de indeferimento do pedido de realização de segunda perícia, sustentado que, alegadamente, a Ré se teria limitado a invocar discordância do relatório pericial com base em factualidade que nem sequer releva (por ser de data posterior) e que não poderia ser objeto da segunda perícia (art. 487.º, n.º 3 do C.P.Civil).

Ora,

XXIII. a este propósito, refere o Tribunal a quo que “não releva para a matéria de facto a apurar se ocorreram entradas de água em outras datas que não as mencionadas nos factos subjacentes aos temas de prova.”, entendimento que nem tampouco se alcança.

XXIV. De facto, para a perícia importa averiguar da entrada de água no lapso temporal em apreciação nestes autos o que, de acordo com o alegado na Contestação - art. 24.º e 25.º - ainda se mantém, pelo sempre deveriam ter apreciado os senhores peritos se, tal como no passado, presentemente ainda ocorria a entrada de água em dias de chuva.

XXV. E isso mesmo encontrava guarida nos quesitos admitidos pelo Tribunal a quo que no seu despacho de 12/05/2015 - ref. Citius 471780664 - adiantou que a perícia teria por objeto os quesitos indicados pela Ré no Requerimento de 21/02/2025 - ref. Citius 471780664 - e que seriam os seguintes:

a. Confirmar se face ao estado do locado seria possível ocorrer entrada de água em alturas de grande pluviosidade;

b. Se as infiltrações reportadas nos reportes videográficos e fotográficos juntos com a Contestação - Cfr. Docs. 11 a 13, 15 a 19, 22 a 25, 29, 31A - poderão ser provenientes do piso superior ao arrendado;

c. Se as infiltrações reportadas nos reportes videográficos e fotográficos juntos com a Contestação - Cfr. Docs. 11 a 13, 15 a 19, 22 a 25, 29, 31A - poderão ser provenientes da Claraboia;

d. Se as infiltrações nos reportes videográficos e fotográficos juntos com a Contestação -Cfr. Docs. 11 a 13, 15 a 19, 22 a 25, 29, 31A - poderão advir de problemas de capilaridade;

e. Se, ainda que verificadas as circunstâncias dos pontos 9 a 12 dos Quesitos da Autora, seria possível que tais circunstâncias, por si só, dessem causa às infiltrações visíveis nos reportes videográficos e fotográficos juntos com a Contestação;

XXVI. Não sobejando, portanto, dúvidas de que os senhores Peritos deveriam apreciar se presentemente - e não apenas quando a Ré tomou a decisão de proceder à legitima redução das rendas - se verificava a entrada de água, o que impunha o conhecimento direto de tal facto, através da realização da diligencia em dia que, efetivamente, fosse possível aferir da entrada de água e, portanto, em dia de chuva.

Outrossim,

XXVII. a Ré não pode concordar com o Tribunal a quo ao afirmar que “a ré se limita a invocar discordância do relatório pericial com base em factualidade que nem sequer releva (por ser de data posterior) e que não poderia ser objeto da segunda perícia”.

XXVIII. No Requerimento apresentado pela Recorrente - ref. Citius 44246526 - são alegados os motivos da discordância do relatório pericial, referindo-se que as conclusões contrariam o que ocorre quando chove, impondo-se a realização de uma segunda perícia em dia de chuva para diretamente aferir da entrada de água.

XXIX. A exatidão do relatório, em concreto sobre a questão de saber se seria possível ocorrer a entrada de água em alturas de grande pluviosidade implica que os senhores peritos visitem o Locado, precisamente, em dias de grande pluviosidade.

XXX. Como explicou a Recorrente quando requer a segunda perícia - ref. Citius 44246526 - “as obras realizadas no Prédio pela Autora, melhoram significativamente o aspeto visual do Prédio em que se insere o locado, o que poderá ter influenciado as conclusões dos senhores peritos, levando-os a inferir que a aparência de um estado “renovado” seria adequado a não permitir a entrada de água, o que não é verdade”

XXXI. Concluindo que “apesar da melhoria estética (…) o certo é que continua a ocorrer entrada de água em dias de pluviosidade.”, o que apenas poderia ser corroborado através da análise direta por parte dos senhores peritos, num dia de chuva,

XXXII. Ao não acautelar essa circunstância, tal faz duvidar da exatidão daquele Relatório, afetando o seu valor probatório e constituindo motivo para duvidar da exatidão das conclusões.

Com efeito,

XXXIII. a Ré não se limitou a invocar discordância do relatório pericial com base em factualidade irrelevante, antes arguindo os fundamentos bastantes que justificam a repetição da diligencia, com diferencia técnicos, já que a entrada de água em dias de chuva não foi objeto de análise.

XXXIV. Já quando refere ao Tribunal a quo que “não releva para a matéria de facto a apurar se ocorreram entradas de água em outras datas que não as mencionadas nos factos subjacentes aos temas de prova”, importa referir que um dos temas de prova é saber “por onde se dá a entrada de água” e um dos quesitos indicados consiste em “Confirmar se face ao estado do locado seria possível ocorrer entrada de água em alturas de grande pluviosidade”, o que apenas será possível de ser respondido em dias de chuva.

XXXV. O relatório pericial, ao não se debruçar sobre a entrada de água em dias de chuva, não cumpre, pois, o objetivo da perícia.

XXXVI. A Ré não se limita a invocar discordância do relatório pericial, antes especificando as razões da sua discordância, sendo que tal alegação é o único requisito legal do requerimento em causa a formular nos termos do artigo 487º do CPC.

XXXVII. Veja-se o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto (pro. n.º 1274/23.4T8VCDA. P1):

III - Desde que não concorde com os resultados da primeira perícia a parte pode requerer segunda perícia; para o efeito necessita de fazer a alegação fundada das razões da discordância, não a alegação de ter razões fundadas para discordar; assim, no requerimento (só) tem de dizer com que aspectos do resultado da primeira perícia não concorda, porque não concorda e qual o motivo que torna verosímil que o resultado deva ou possa ser diferente.

XXXVIII. E no mesmo sentido, Tribunal da Relação de Guimarães (proc. n.º 718/21.4T8PTLA. G14) e Tribunal da Relação de Coimbra (proc. n.º 2497/21.6T8VIS-A.C1).

XXXIX. Só o carácter impertinente ou dilatório ou a total ausência de fundamentação constituiria causa de indeferimento do requerimento para realização de segunda perícia, que não se verifica no presente caso, pelo que deveria o Tribunal a quo ter deferido a realização da segunda perícia.

XL. Ao não decidir neste sentido, mostra-se violado o direito ao contraditório, decorrente da violação do seu direito à produção de prova, previsto no art. 3.º, n.º 3 do CPC, bem como o princípio de igualdade das partes no uso dos meios de defesa, previso no art. 4.º do CPC, tal como vedou o exercício do direito a requerer a realização de segunda perícia, nos termos estabelecidos no art. 487.º, n.º 1 do CPC.

Pelo exposto,

XLI. deve o Despacho ser revogado, proferindo-se Acórdão que reconheça que a alegação e os fundamentos da Recorrente para justificar a realização da segunda perícia, são os bastantes para que tal pretensão seja deferida.

XLII. Revogando-se o Despacho proferido, na parte que ora se impugna, e substituindo-o por decisão que admita a realização de uma segunda perícia, assim se fará, como é apanágio deste Tribunal, a SÃ E COSTUMEIRA JUSTIÇA!!”.

A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II - OBJECTO DO RECURSO.

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se deve ser deferida a requerida segunda perícia.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Os factos/incidências processuais relevantes à apreciação do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório.

IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

O artigo 388.º do Código Civil delimita assim o objecto da perícia: “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.

Deferida, quando requerida por uma ou mais partes, ou ordenada, quando oficiosamente determinada pelo tribunal[1], concluída a diligência pericial, deve o perito (ou peritos, no caso da perícia colegial) elaborar o respectivo relatório “…no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto”[2].

Junto o relatório aos autos, dele devem as partes ser notificadas, as quais “se entenderem (…) que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações[3].

Ou seja: ocorrendo algum dos apontados vícios, pode qualquer das partes, no prazo de 10 dias contado a partir da notificação do relatório, contra ele reclamar; atendida a reclamação, o juiz ordena aos peritos que, por escrito, completem, esclareçam ou fundamentem o relatório inicialmente apresentado[4].

Não sendo a reclamação atendida, ou, sendo-o, não se mostrando sanados os vícios de que pudesse aquele relatório padecer, podem as partes, na primeira daquelas hipóteses, impugnar a decisão que indeferiu a reclamação e, em qualquer dos casos, requerer a realização de segunda perícia, a qual, independentemente da faculdade de reclamação, pode logo ser requerida na sequência da notificação do relatório pericial inicial, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 487.º do Código de Processo Civil. Segundo este normativo, “qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias, a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.

Exige hoje o n.º 1 do artigo 487.º da lei adjectiva que a parte que requeira a realização de uma segunda perícia alegue “…fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.

Antes da reforma da lei processual civil introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12 e pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25.09 a parte que requeresse a realização de segunda perícia não tinha de justificar o pedido dessa realização, nem carecia de indicar os eventuais vícios de que pudesse padecer o relatório da primeira perícia, nem o juiz podia indeferir tal diligência com fundamento na sua impertinência ou inutilidade.

Com a introdução daquela reforma processual, passou a exigir-se que o requerente da segunda perícia justifique fundadamente a necessidade de a ela se proceder. Ou seja, “quando a iniciativa desta é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com a apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente[5].

Para Lopes do Rego[6], “a realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se configura como discricionária, pressupondo que a parte alegue, de modo fundamentado e concludente, as razões porque discorda do relatório pericial apresentado”.

Como se afirma no acórdão da Relação de Lisboa de 28.09.2010[7], “o requerente da segunda perícia tem o ónus de:

a) - em primeira linha, especificar os pontos sobre que discorda do relatório da primeira perícia, por forma a delimitar o objecto da segunda;

b) - depois, indicar os motivos justificativos de tal discordância, para que se possa aferir da utilidade ou conveniência da diligência requerida”.

E de acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2004, naquele citado, “a expressão adverbial “fundadamente” significa precisamente que as razões tenham de ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia (…). Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira”.

Como se conclui no acórdão da Relação de Coimbra de 12.10.2010[8], “constitui uma alegação fundada das razões da discordância com o resultado dessa primeira perícia (…) a crítica dirigida à fundamentação das asserções presentes na primeira perícia.

Tal crítica pode traduzir-se numa imputação de falta, insuficiência, ou mesmo de pouca clareza ou de inconsistência, dirigida à fundamentação do juízo pericial expresso na primeira perícia, sendo que em qualquer destes casos, existindo uma alegação fundamentada de razões de discordância com a primeira perícia, haverá que realizar a segunda perícia”.

Segundo Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[9], “a segunda perícia não constitui uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (art. 590-a) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial”[10], não se podendo olvidar a relevância deste meio probatório para alcançar a verdade material[11].

Como explica o acórdão da Relação de Coimbra de 24.04.2012[12], “o que justifica a segunda perícia é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação de outro perito ou peritos os factos que já foram apreciados. Parte-se do princípio que o primeiro perito ou os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque não se considera convincente o parecer obtido na primeira perícia é que se lança mão da segunda”.

Volvendo ao caso aqui em discussão: ao requerer a realização de segunda perícia invoca a Ré não ter sido notificada da data da realização da perícia efectuada, “sendo-lhe negada a possibilidade de fazer valer as prerrogativas que lhe são oferecidas pelos normativos 50.º e 480.º/3 do CPC”, e o facto de a diligência ter sido realizada em dia em que não chovia, o que não permitiu aos peritos constatarem directamente a entrada da água no imóvel.

Quanto à primeira questão invocada, a ter ocorrido como alega a Ré, nunca a mesma poderia constituir fundamento para realização da pretendida segunda perícia.

A ter sido omitida a indicada formalidade, podendo a mesma constituir nulidade processual, mas não de conhecimento oficioso, teria de ser arguida em tempo, sob pena de o vício ser considerado sanado, tal como se pronunciou o tribunal recorrido.

Relativamente à segunda circunstância invocada para fundamentar o pedido de realização da segunda perícia, ou seja, o facto de a diligência não ter sido efectuada em dia de chuva: importa, desde já, lembrar que a segunda perícia, a ser deferida, teria necessariamente de respeitar o objecto fixado para a perícia colegial já realizada, nunca podendo extravasar os limites para ela inicialmente definidos.

Deve, além disso, a segunda perícia, nos termos em que é requerida, evidenciar interesse para esclarecimento de factos controvertidos na acção com relevância para o conhecimento do mérito da causa.

Ora, estando, no caso, temporalmente balizadas, por indicação da Ré, as entradas de água no imóvel e das quais se serve para justificar o não pagamento de rendas vencidas em datas que muito antecedem a da realização da já concretizada primeira perícia, incidindo os temas de prova sobre a verificação, nas indicadas datas, dos alegados eventos, não se descortina a relevância e o contributo que a segunda perícia poderia facultar ao esclarecimento daquela matéria controvertida.

Destinando-se a prova pericial, como qualquer outro meio de prova, a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes, conforme decorre do artigo 341.º do Código Civil, também a segunda perícia terá de cumprir essa função, sendo de indeferir, por impertinente, quando não apresente virtualidade para satisfazer tal objectivo.

Não merece, por conseguinte, reparo o despacho que indeferiu a realização da segunda perícia requerida pela Ré, ora apelante, pelo que é de manter, assim improcedendo o recurso.


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Síntese conclusiva:

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar o despacho recorrido que indeferiu a realização de segunda perícia.

As custas do recurso serão suportadas pela recorrente: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Notifique.

Porto, 30.04.2026

Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.

Judite Pires

João Venade

José Manuel Correia

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[1] Artigo 477.º da lei processual civil.
[2] Artigo 484.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[3] Artigo 485.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[4] Nº 3 do artigo 587.º do Código de Processo Civil.
[5] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 554.
[6] “Comentários do Código de Processo Civil”, 1.ª ed., pág. 405.
[7] Processo nº 7502/08-7, www.dgsi.pt.
[8] Processo nº 675/08.2TBCBR-A.C1, www.dgsi.pt.
[9] Ibid.
[10] Cfr., no mesmo sentido, acórdãos da Relação do Porto de 20.04.2009, processo nº 202665/05.8TBOAZ.P1, de 10.11.2009, processo nº 1202/08.7TBPFR-A.P1, ambos em www.dgsi.pt.
[11] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 26.09.2011, processo n.º 1019/10.9TBPVZ-B.P1, www.dgsi.pt.
[12] Processo nº 4857/07.6TBVIS.C1, www.dgsi.pt.