Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038452 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200511030534832 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- No caso de incumprimento definitivo da obrigação de reparação dos defeitos ou reconstrução da obra imputável ao empreiteiro ou no caso de a urgência desses trabalhos justificar que o dono da obra os realize, este pode realizar, por si ou através de terceiros, as obras necessárias àquela reparação ou reconstrução e instaurar acção judicial para ser ressarcido pelo custo dessas obras realizadas ou a realizar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 04.05.11, no ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, B......... e C.......... intentaram contra D........... Lda. a presente acção com processo sumário alegando em resumo, para o que interessa para a questão objecto do presente recurso adiante assinalada, que - celebraram com a ré um contrato que classificam de empreitada, pelo qual esta, como empreiteira, se obrigou a fornecer materiais e realizar o trabalho de pedreiro e trolha para a construção de um edifício; - posteriormente à conclusão da obra, os autores verificaram a existência de várias vícios e defeitos; - interpelada para os reparar, a ré acabou por demonstrar a sua intenção de o não fazer; - pelo que os autores pediram um orçamento a terceiro para a realização dessa obras de reparação, que foi apresentado com o montante de 6.830,00 €. pedindo a condenação da ré a pagar-lhe essa quantia e juros de mora. contestando a ré e também para o que interessa para a questão em recurso - invocou a excepção da caducidade; - impugnou os factos acima mencionados Admitida a intervenção de E........ como associado da ré, veio este apresentar contestação, invocando também a excepção da caducidade e impugnando factos alegados pelos autores. Em 05.03.08 e no despacho saneador, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformados, os autores deduziram a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A ré e o interveniente contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se nas empreitadas de imóveis destinados a longa duração, é concedido ao dono da obra um direito indemnizatório autónomo em relação aos restantes direitos consagrados na lei. Os factos Os factos a ter em conta para a decisão do presente recurso são acima assinalados, constantes do relatório. Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão. Na sentença recorrida entendeu-se que tendo os autores, donos de uma obra, invocado a existência de defeitos em imóvel construído pele ré, empreiteira dessa obra, não lhes era lícito desde logo pedir que a ré fosse condenada a pagar-lhe uma quantia com a qual procederia, através de terceiro, à eliminação dos defeitos que invocou, tendo primeiro que obter a condenação do empreiteiro à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra e só perante a recusa deste, poderia encarregar terceiro de proceder à realização de trabalhos necessários para fazer suprimir os defeitos, a expendas do empreiteiro. Os apelantes entendem que quando estiver em causa um contrato de empreitada relativo a imóveis destinados a longa duração, o dono da obra tem um direito indemnizatório autónomo em relação aos direitos da empreitada em geral – eliminação dos defeitos, nova construção, redução do preço, resolução do contrato, indemnização em geral – qual seja, o de ser ressarcido pelas quantias a pagar a terceiro para reparar os defeitos, pelo que pode imediatamente pedir a condenação dos empreiteiro no pagamento dessas quantias. Salvo o devido respeito à opinião contrária, cremos que os apelantes têm razão. Vejamos porquê. Tem sido dominante na doutrina e na jurisprudência – a que a sentença recorrida aderiu - que a não eliminação dos defeitos ou a não repetição da prestação pelo empreiteiro não confere ao dono da obra o direito de por si, ou por intermédio de terceiro, num acto auto tutelar, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra, reclamando, posteriormente, daquele, o pagamento das despesas efectuadas com esses trabalhos, ou exigindo-lhe antecipadamente o adiantamento dessa quantia – como os autores deste processo peticionam. O dono da obra só poderia obter esse resultado através da via judicial, percorrendo toda a via sacra processual acima descrita – obtenção de sentença condenatória em acção declarativa, seguida de requerimento de cumprimento do objecto da condenação por terceiro, no respectivo processo executivo. Para súmula dessa doutrina e jurisprudência, ver João Cura Mariano “in” Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2004, páginas 106 e 107, obra que seguiremos de perto. Esta tese apoia-se fundamentalmente na leitura que Pires de Lima e Antunes Varela fizeram sobre a matéria em anotação ao artigo 1221º do seu Código Civil Anotado – que versa a matéria da eliminação dos defeitos na generalidade dos contratos de empreitada – onde afirmam que “pode considera-se seguro, no nosso direito, que este artigo não confere ao dono da obra o direito, por si ou por intermédio de terceiro, de eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro”. E também se apoia em não ter sido transposto para o citado artigo 1221º o n.º3 do Anteprojecto de Vaz Serra - em que se estabelecia que ”se o empreiteiro se constituir em mora de eliminar os defeitos da obra, pode o dono proceder a essa eliminação e reclamar indemnização das despesas necessárias”. Desta supressão apenas se pode concluir, no entanto, que o dono da obra tem que dar ao empreiteiro a oportunidade de eliminar os defeitos da obra ou de realizar nova construção, não podendo, sem mais, efectuar essa reparação – por si ou por terceiro. Essa oportunidade deve ser dada através duma interpelação judicial ou extrajudicial do empreiteiro para efectuar as obras de eliminação dos defeitos ou de reconstrução. E não tendo sido adoptada a solução proposta por Vaz Serra, mesmo encontrando-se o empreiteiro em mora no cumprimento daquelas obrigações, continua o dono da obra a não poder efectuar por ele ou através de terceiro as obras de reparação, a não ser no momento previsto no artigo 936º do Código de Processo Civil, no caso de ter recorrido à via judicial para exercer o seu direito. No entanto, na hipótese de se verificar um incumprimento definitivo daquelas obrigações, imputável ao empreiteiro, já não se revela necessário o recurso à via judicial para o dono da obra poder, ele próprio ou através de terceiro, efectuar as obras de reparação ou reconstrução, sem que perca o direito de reclamar do empreiteiro o pagamento dos custos dessas obras. Na verdade, as consequências do incumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos da obra ou de reconstrução, não se encontrando especialmente previstas, são naturalmente as constantes do regime do incumprimento das obrigações em geral. A isso não obsta o disposto no n.º1 do citado artigo 1222º que determina que “não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina”, pois aí não se pretende estabelecer consequências especificas para o não cumprimento das obrigações de eliminação dos defeitos e de reconstrução, mas apenas conferir ao dono da obra direitos subsidiários, para a hipótese do direito de eliminação dos defeitos ou de reconstrução não terem sido satisfeitos. O accionamento dos mecanismos previstos para o incumprimento definitivo das obrigações de eliminação dos defeitos ou de reconstrução, imputável ao empreiteiro, é alternativo, relativamente à utilização dos direitos de redução do preço ou de resolução do contrato de empreitada. O dono da obra, tendo-se verificado um incumprimento definitivo das obrigações de eliminação dos defeitos ou de reconstrução por parte do empreiteiro que se recusou a realiza-las, não correspondeu a uma interpelação admonitória para o fazer ou falhou no cumprimento, deve poder optar entre o direito à redução do preço ou à resolução do contrato (artigo 1222º), ou a efectuar a reparação ou reconstrução da obra pelos seus meios, ou com recurso a terceiros, sendo o empreiteiro responsável pelo custo desses trabalhos. Na verdade, o incumprimento definitivo de uma obrigação confere ao credor o direito de ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento (artigo 798º do Código Civil), o que, neste caso, corresponde ao custo das obras de eliminação dos defeitos ou de reconstrução, entretanto efectuadas ou a efectuar pelo dono da obra, ou por terceiros contratados por este. Esta possibilidade do dono da obra proceder por si, ou utilizando terceira pessoa, à eliminação dos defeitos da obra ou à sua reconstrução, não se traduz em qualquer situação de auto-tutela do direito, inadmissível no nosso sistema jurídico, na medida em que ele apenas está a exercer os seus poderes de administração sobre uma coisa que lhe pertence, tendo-se já extinguido, por incumprimento definitivo da respectiva prestação, o “direito a cumprir” do empreiteiro que lhe tolhia o exercício daqueles poderes. O recurso ao percurso jurídico-processual acima assinalado apenas se justifica quando se pretenda utilizar esse meio para efectuar a interpelação do empreiteiro para efectuar as obras de eliminação dos defeitos, ou em que exista uma situação de simples mora, mas nunca para as situações de incumprimento definitivo, imputáveis ao empreiteiro, nomeadamente as que resultam de uma recusa peremptória de realização dessas obras, do não acatamento de prazo admonitório, nos termos do artigo 808º, n.º1, do Código Civil, ou de uma tentativa frustrada de eliminação dos defeitos ou de reconstrução da obra. Sendo que tem sido entendido que há incumprimento definitivo de um contrato, independentemente de mora ou de interpelação, quando um dos contraentes, mantendo-se a prestação ainda possível, declara ao outro, inequívoca e categoricamente, que não cumprirá com a sua prestação – neste sentido, ver Antunes Varela “in” Das Obrigações em Geral, volume II, 7ª edição, página 42. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 98.05.21 “in” BMJ 477º/460 e a respeito do contrato-promessa “o comportamento do promitente que exprima a vontade de não querer cumprir, reconduz-se ao conceito de recusa de cumprimento, o que permite considerá-lo inadimplente”. Além dos casos de incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos, imputável ao empreiteiro, também a urgência na realização desses trabalhos pode justificar que eles sejam efectuados pelo dono da obra, por terceiro por ele contratado, assistindo àquele um direito de indemnização em dinheiro, correspondente ao custo dessas reparações – neste sentido, Pedro Romano Martinez “in” Cumprimento Defeituoso …, páginas 346 e 347. Nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.08 “in” CJ Supremo Tribunal de Justiça 2001 I 159 e de 04.05.28 “in” ww.dgsi.pt, o direito de indemnização autónoma, que consideramos extensivo a qualquer contrato de empreitada, como acima ficou dito, é restringido a apenas aos casos relacionados com imóveis destinados a longa duração. baseando-se em especificardes aí enunciadas. Concluímos, pois, que no caso de incumprimento definitivo da obrigação de reparação dos defeitos ou reconstrução da obra imputável ao empreiteiro ou no caso de a urgência desses trabalhos justificar que o dono da obra os realize, este pode realizar, por si ou através de terceiros, as obras necessárias àquela reparação ou reconstrução e instaurar acção judicial para ser ressarcido pelo custo dessas obras realizadas ou a realizar. Voltemos agora ao caso concreto em apreço. Os autores, donos da obra, alegaram na sua petição inicial que interpelaram a ré, empreiteira, para procederem às obras de reparação dos defeitos que invocam – cfr. artigo 16º - vindo a ré posteriormente a demonstrar a sua intenção de não proceder às obras necessárias para a eliminação daqueles defeitos – cfr. artigo 17º - e por isso pretendem realizar as obras através de terceiros, pelo que peticionam o montante que consideram necessário para tal. Alegaram, pois, os autores, donos da obra, para além do mais, uma situação de incumprimento definitivo imputável à ré empreiteira, nos termos acima assinalados. A provarem-se esses factos – que foram devidamente impugnados pela ré - e no que concerne à questão em recurso, nada obstará ao pedido formulado pelos autores. Nestes termos, merece assim, censura, a decisão recorrida. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em julgar procedente a presente apelação e assim, em revogar a decisão recorrida, devendo o processo seguir os seus ulteriores termos processuais. Custas pelos apelados. Porto, 03 de Novembro de 2005 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo Gonçalo Xavier Silvano |