Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
512/11.0GBPRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: UTILIZAÇÃO ABUSIVA DO PROCESSO PENAL
SANÇÃO
CUSTAS
MÁ FÉ PROCESSUAL
Nº do Documento: RP20131127512/11.0GBPRG.P1
Data do Acordão: 11/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Da norma contida no artigo 277º, n.º 5, do Código de Processo Penal decorre, claramente, que a condenação no pagamento de uma soma pecuniária aí prevista tem natureza sancionatória, é uma sanção por utilização abusiva do processo e por isso deve ser proferida, apenas, depois de decorridos os prazos previstos no artigo 278º do mesmo Compêndio normativo.
II – A condenação prevista no artigo 520º do Código de Processo Penal (que tem a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais) visa tributar a instauração de processo originado por uma denúncia feita de má fé ou com negligência grave.
III – Embora em ambas as situações o visado (basta que) seja denunciante, não há aqui uma sobreposição de normas sancionadoras.
IV – Tendo o processo penal a finalidade primordial de aplicação da lei penal aos casos concretos, faz uma utilização abusiva do processo todo aquele que o usa para fins que não sejam o assinalado, pervertendo-o em instrumento de desígnios que lhe são alheios.
V - Necessário, mas também suficiente, para a condenação por utilização abusiva do processo é que se reúnam os elementos que permitam concluir, com segurança, que a denúncia ou a queixa são infundadas, que o denunciante ou queixoso não ignorava, ou não devia ignorar, a sua falsidade, ou que alterou conscientemente a verdade dos factos, ou ainda que usou o processo para conseguir um objectivo ilegal ou simplesmente reprovável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 512/11.0 GBPRG.P1
Relator: Neto de Moura

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

No âmbito do processo comum, em fase de inquérito, que, sob o n.º 512/11.0 GBPRG, correu termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Peso da Régua e teve origem numa queixa/denúncia apresentada por B…, devidamente identificado nos autos, contra C… e D…, a Sra. Procuradora-Adjunta naquela comarca, por entender que os elementos recolhidos no decurso do inquérito revelavam que os denunciados não cometeram “o crime de denúncia caluniosa, nem qualquer outro”, determinou o imediato arquivamento dos autos ao abrigo do disposto no art.º 277.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal e, na sequência, promoveu o seguinte:
Conforme se conclui do despacho supra, verifica-se que existiu por parte do denunciante B… uma utilização abusiva do processo.
Assim, oportunamente, conclua os autos à M.ma Juiz para os efeitos do disposto no art. 277.º, n.º 5 do C.P. Penal”.
Depois de peripécias várias, pela Sra. Juiz de instrução foi proferido o seguinte despacho (transcrição integral):
O denunciante, não se conformando com a decisão proferida a fl.s 71, recorreu entendendo ter havido violação do direito ao contraditório, uma vez que não foi expressamente notificado para se pronunciar. Entendi dar-lhe razão, nos termos do despacho de fl.s 94, reparando o despacho em causa e concedendo ao denunciante o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a requerida condenação por utilização abusiva do processo.
Afinal, não se pronunciou.
Cumpre assim, de novo, apreciar e decidir a requerida condenação do denunciante por utilização abusiva do processo conforme requer o Ministério Público, nada nos fazendo alterar o que já havíamos decidido já que cumprido o contraditório nada foi dito ou requerido.
**
Apreciando.
Conforme se alcança de fls. 60 e seguintes, o Ministério Público determinou o arquivamento dos presentes autos.
In fine, promoveu a condenação do denunciante por utilização abusiva do processo, ao abrigo do disposto no artigo 277º, n.º 5 do Código do Processo Penal.
Vejamos o caso dos autos.
Muito em síntese, o denunciante apresenta queixa contra C… por ter sabido – no âmbito de interrogatório nos autos com o n.º 466/11.3GBPRG – que aquele (ali ofendido) o tinha acusado de ofensa à integridade física (e furto). Que ao ter conhecimento dessas circunstâncias ficou perplexo com o que lhe era imputado uma vez que tais factos não correspondem à realidade em virtude de não ter cometido aqueles ilícitos. Viu-se, assim, e em virtude daquela queixa envergonhado, enxovalhado e vexado.
Ora, como resulta das certidões que antecedem e bem sublinha o Ministério Público relativamente àqueles factos que tanto vexaram o denunciante, veio a ser deduzida acusação pelo crime de ofensa à integridade física.
Importava saber, ainda, qual o resultado dessa acusação. E, afinal, conforme resulta da acta de audiência de discussão e julgamento desse processo, sobre os tais factos que não cometeu (e que tanto o indignaram) vem “apresentar um pedido de desculpas, comprometendo-se a evitar que situações semelhantes ocorram no futuro”. E(m) diga-se que, relativamente ao que vem alegado no recurso – que por questão de lealdade processual nos pronunciamos - dir-se-á que o Tribunal apenas tomou em consideração o que consta da respectiva acta e que é precisamente o que acima se fez constar. E, já agora, é bem verdade “que mais vale um mau acordo que uma boa demanda”.
Vista a súmula do processo [e não se diga que dos autos não resultam quaisquer elementos para se poder concluir pela existência de uso abusivo do processo: basta ler o despacho de arquivamento para se perceber as diligências que levaram não só ao arquivamento destes como à acusação no mencionado processo comum, que terminou em desistência], conclui-se sem dificuldade que o comportamento do denunciante é inaceitável, revelando, além do mais, manifesta má fé no exercício do direito de queixa, tentando, como é evidente, engendrar uma moeda de troca para o comportamento que lhe foi imputado naqueles autos.
Por outro lado, o Tribunal não pode aceitar comportamentos como o do denunciante, suportando despesas e desenvolvendo trabalho de forma absolutamente escusada, despropositada e sem fundamento como é o caso dos autos.
Por isso, condeno o denunciante em custas no montante correspondente a 6 UC.”.
Não se conformou o denunciante, entretanto admitido a intervir como assistente, com tal decisão e, visando a sua revogação, dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, condensando a respectiva motivação nas seguintes conclusões (em transcrição integral):
1. “O Recorrente não se conforma com a condenação no pagamento de 6 UC pela utilização abusiva do processo — exercício do direito de queixa — art.º 277.º n.º 5.
2. Desde logo porque no caso dos autos não se verifica que existiu por pane do denunciante, ora Recorrente, uma utilização abusiva do processo.
3. Não se mostra que o queixoso tenha querido obter, pelo processo, algo diverso daquilo a que se julgava com direito.
4. O facto de este ser arquivado por total ausência de prova e o facto de ter sido deduzida acusação contra o Recorrente no âmbito daquele outro processo judicial - processo n.º 466/11.3GBPRG,
5. Não implica por si só a existência de fortes indícios de não ter ocorrido crime e bem assim de existir uma utilização abusiva do processo.
6. Importava aguardar e averiguar qual o resultado da acusação deduzida, se foi julgada procedente ou improcedente, se foram efetivamente dado como provados os factos descritos na mesma. 7. NA condenação em mérito não se bastará pois com um juízo de prognose, que no fundo fundamentou a douta promoção, mas antes com um juízo de certeza resultante da condenação do aqui denunciante, naqueles autos arguido
8. ORA, Como se viu, o referenciado processo terminou amigavelmente, tendo os Denunciantes naqueles autos, arguidos nos presentes, apresentado a sua desistência de queixa, mediante um pedido de desculpas e pedido de indemnização de €600,00.
9. Não vislumbramos que o desfecho nestes autos possa acarretar a condenação prevista no n.º 5 do art.º 277.º, pois que a realidade judicial é do conhecimento de todos os intervenientes processuais e como diz o povo “mais vale um mau acordo do que uma boa demanda”.
10. Com efeito, o aqui denunciante colocado no âmbito daqueles autos perante a possibilidade de uma desistência de queixa, aconselhado pelos demais intervenientes processuais e seu mandatário, mesmo a contra gosto aceitou a desistência, perante o constrangimento de se sujeitar a julgamento.
11. Este comportamento judicial, motivado por simples estratégia processual — avaliação dos riscos de uma condenação judicial — e não propriamente por se ter por reconhecido o cometimento dos crimes de que vinha acusado, não pode ter a virtualidade de fundamentar uma condenação por uso abusivo do processo.
12. ISTO POSTO, julga a defesa do arguido não existir in casu fundamento para a condenação prevista no art.º 277.º n.º 5 do CPP.
Na 1.ª instância, o Ministério Público apresentou resposta à motivação do recurso, culminada com o seguinte quadro conclusivo:
1.No seu recurso, pugna o assistente pela revogação da douta decisão recorrida (que o condenou em custas no montante de 6 UC, por existência de uso abusivo do processo) alegando não existir fundamento para a condenação prevista no art. 277.º, n.º5, do C.P.Penal, não lhe assistindo, a nosso ver, razão.
2.Nos presentes autos de inquérito, no dia 22 de Setembro de 2011, o assistente/recorrente B… apresentou queixa contra C… e D… dizendo, em suma, que no dia 16 do mesmo mês de Setembro, cerca das 10 horas, foi interrogado na GNR, na qualidade de arguido, nos autos de inquérito n.º 466/11.3GBPRG e 468/11.0 GBPRG, tendo constatado nesse acto que nesses autos fora apresentada queixa contra si, tendo aqueles lhe imputado os crimes de ofensa à integridade física e furto.
3.Que ficou bastante perplexo com o que aí lhe fora imputado, porquanto tais factos não correspondem à verdade, não tendo cometido qualquer dos ilícitos e que se sentia envergonhado e enxovalhado, pois o seu bom nome e reputação fora posto em causa perante a população de …, onde vive e exerce a sua actividade profissional.
4.Realizado o inquérito, foi junta certidão do despacho final proferido no inquérito n.º 466/11.3 GBPRG e das perícias de avaliação de dano corporal realizadas aos aqui denunciados C… e D… e cópias do interrogatório do aí arguido B… (aqui recorrente) e das queixas apresentadas nos mesmos autos.
5.Foi ainda solicitado nestes autos, e junto, registo clínico de consulta do aqui denunciado C…, que faz fls. 52 e 53.
6.Conforme resulta do despacho de acusação junto a fls. 20 e ss. foi deduzida acusação naqueles autos contra o aqui recorrente B…, tendo-lhe sido imputada a prática, em autoria material (e em concurso efectivo) de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo disposto no art. 143.º, n.º1, do C. Penal, na pessoa dos aqui denunciados C… e D….
7.Da cópia do despacho junto a fls. 27 resulta que, no que respeita aos factos também denunciados por D… (que no referido dia 27.08.2011, porque foi agredido fugiu e deixou a sua bicicleta, de cor azul, junto da paragem do autocarro onde se encontrava com C…, e que quando aí voltou já não a encontrou), foi nesta parte arquivado. E, não porque se tivesse apurado que não foi o aqui assistente/recorrente a furtá-la, mas por se não ter apurado quem a furtou, por ninguém ter visto e não ter sido encontrada.
8.E, do registo clínico de consulta de fls. 55 resulta que C… recorreu ao Centro de Saúde … no dia 28.08.2011, pelas 08h03m, constando do mesmo o seguinte: “Diz ter sido agredido ontem à noite. Queixas múltiplas com dores ao nível dorsal, membro superior esquerdo e pé direito, sendo esta lesão – entorse da tíbio – társica – contraída quando “ tentava fugir do agressor (sic). Apresenta ao nível dorsal 2 lesões equimóticas de orientação transversal, com cerca de 5x2cm e 10x2 cm, respectivamente, na região superior (inter-escapular) e região dorso-lombar à esquerda; ao nível do coto esquerdo, na sua porção antero-externa apresenta lesão similar, de orientação vertical, com cerca de 10 cm; apresenta, ainda, na região dorsal da mão esquerda, em posição transversal, lesão semelhante com 5cm. Traumatismo/contusão (várias).
9.No despacho de arquivamento proferido a fls. 60 e ss. que não foi sindicado pelo aqui assistente/recorrente, disse-se o seguinte: “Das declarações prestadas aí pelos ofendidos, aqui denunciados, corroboradas quanto aos ferimentos e lesões pelas perícias de avaliação de dano corporal e registo clínico de consulta conclui-se que os indícios de ter sido o aqui assistente a agredir os aqui denunciados são muitíssimo fortes. Esclareceram os aqui denunciados C… e D…, na queixa que apresentaram nesses autos, o motivo da agressão. Disseram que foi criada uma página no facebock com o nome de E… onde são publicadas “notícias a falar mal das pessoas de …” (sic), sendo que uma delas respeitava ao aqui assistente, falando-se aí de dinheiros e no qual era perguntado, designadamente: “acha que B… deve estar preocupado com o seu estaleiro” e a que aqueles responderam clicando na resposta assinalada com “ sim” e ou “gosto”. Disseram ambos que não criaram essa página nem publicaram qualquer “notícia” respeitante ao assistente, tendo apenas clicado no campo que surgia no termo de cada pergunta ou afirmação.
10.Refira-se, ainda, que o aqui assistente, que se disse ter ficado tão perplexo com as queixas que contra ele foram apresentadas naqueles autos, se recusou (no direito que lhe assistia, obviamente) a prestar declarações.
11.E, em face do que se apurou nos presentes autos e naqueles, continuamos a entender que existiu por parte do assistente/recorrente B… uma utilização abusiva do processo.
12.E, conforme bem salientou a Mma. Juiz a quo na douta decisão recorrida de fls. 99, da acta da audiência de discussão e julgamento do referido processo - no qual o aqui assistente/recorrente tinha a qualidade de arguido – resulta que (e sobre os tais factos que tanto o indignaram, e que diz não ter cometido) vem “apresentar um pedido de desculpas, comprometendo-se a evitar que situações semelhantes ocorram no futuro”.
13.E, diga-se, ainda, que no que respeita ao pedido de indemnização civil que ali foi formulado pelos denunciados nestes autos contra o aqui recorrente, foi o mesmo reduzido para a quantia de €600,00, cujo pagamento ficou acordado para o mesmo dia em que foi efectuada a transacção, conforme resulta da mesma acta da audiência de discussão e julgamento.
14.Assim, entendemos que a conclusão não pode ser outra que não aquela a que se chegou na douta decisão recorrida, ou seja, “vista a súmula do processo, conclui-se sem dificuldade que o comportamento do denunciante é inaceitável, revelando, além do mais, manifesta má fé no exercício de queixa, tentando, como é evidente, engendrar uma moeda de troca para o comportamento que lhe foi imputado naqueles autos. Por outro lado, o Tribunal não pode aceitar comportamentos como o do denunciante, suportando despesas e desenvolvendo trabalho de forma absolutamente escusada, despropositada e sem fundamento como é o caso dos autos”.
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O recurso foi admitido, sem sustentação ou reparação da decisão recorrida.
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Já nesta instância, na intervenção a que alude o n.º 1 do art.º 416.º do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que, considerando que o denunciante, aqui recorrente, ao imputar aos denunciados factos susceptíveis de consubstanciarem o crime de denúncia caluniosa, cometeu, ele próprio, este crime público, concluiu pela óbvia improcedência do recurso.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II – Fundamentação
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj[1]), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso.
Essa delimitação, neste caso, requer, antes de mais, que se precise o conteúdo e o sentido da decisão recorrida.
Como se constata pela transcrição feita, o Ministério Público promoveu “a aplicação do disposto no art. 277.º, n.º 5 do C.P. Penal” por ter considerado que houve “utilização abusiva do processo” por parte do denunciante.
Dispõe o referido n.º 5 do artigo 277.º do Código de Processo Penal:
Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal”.
Decorre, claramente, do texto-norma que a condenação no pagamento da referida soma pecuniária tem natureza sancionatória, é uma sanção por utilização abusiva do processo, ou, como anota Paulo Pinto de Albuquerque[2], é uma sanção “que tem natureza disciplinar e ordenadora”.
Por isso deve ser proferida, apenas, depois de decorridos os prazos previstos no artigo 278.º do Cód. Proc. Penal.
No despacho em crise, o denunciante foi condenado “em custas no montante correspondente a 6 UC”.
Nos termos do disposto no artigo 520.º do Cód. Proc. Penal, paga custas o denunciante “quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave”.
Não há aqui uma sobreposição de normas sancionadoras, devendo entender-se que esta condenação tem uma natureza diversa da condenação prevista no artigo 277.º, n.º 5, supra citado.
Aliás, esta última disposição foi aditada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e a actual redacção do artigo 520.º do Cód. Proc. Penal é a que lhe foi dada pela Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que, é sabido, teve como principal objectivo a aprovação do Regulamento das Custas Processuais.
Recorrendo, ainda, às anotações de Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit., anotação 5. ao artigo 520.º), “a condenação em custas criminais por denúncia com má-fé ou negligência grave pode ser cumulada com a condenação no pagamento da soma por utilização do processo, prevista no artigo 277.º, n.º 5, pois elas visam objectivos diferentes: uma sancionar o abuso do processo e a outra tributar as custas da instauração do processo (também assim, Conde Correia, 2007:30)”.
Apesar de ter condenado em “custas”, o despacho recorrido, na sua fundamentação, acolhe a posição do Ministério Público que imputou ao denunciante utilização abusiva do processo.
Por isso, cremos poder afirmar que, na realidade, o que se pretendeu foi aplicar ao denunciante a sanção prevista no n.º 5 do artigo 277.º do Cód. Proc. Penal.
Assim sendo, como nos parece que é, a questão a apreciar e decidir neste recurso consiste em saber se houve, por parte do denunciante B…, utilização abusiva do processo, a justificar a aplicação daquela sanção.
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O processo penal inicia-se e desenvolve-se mediante impulsos provocados pelos participantes processuais.
Começa com a aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público, quer directamente ou por comunicação dos órgãos de polícia criminal (que é a situação mais frequente), quer através de denúncia de uma qualquer entidade pública ou de um particular (art.º 241.º do Cód. Proc. Penal).
A queixa, nos crimes semi-públicos e nos crimes particulares, e, também, a acusação particular nos segundos, apesar de terem assento no Código Penal, são pressupostos processuais ou condições de procedibilidade, sem as quais o Ministério Público carece de legitimidade para promover o procedimento criminal (cfr. artigos 48.º, 49.º e 50.º do Cód. Proc. Penal).
Titular do direito de queixa é o ofendido, que a lei define como o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (artigos 68.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal e 113.º, n.º 1, do Cód. Penal).
Como já foi referido, este processo teve origem numa denúncia formulada por B… contra C… e D…, a quem imputou a prática de factos que, como fez constar a magistrada do Ministério Público no seu despacho de arquivamento, em abstracto, poderiam configurar a prática de um crime de denúncia caluniosa.
Com efeito, o denunciante atribuiu aos denunciados uma atitude caluniosa ao apresentarem (em 16.09.2011) contra si uma queixa por ofensas à integridade física e por furto, de que teve conhecimento quando foi convocado para interrogatório realizado pela GNR (posto territorial de Peso da Régua), já que a imputação que lhe fizeram não correspondia à verdade, o que lhe causou perplexidade e fê-lo sentir-se envergonhado, vexado, enxovalhado, ultrajado, ofendido no seu bom nome e reputação “perante a população de …, onde vive e exerce a sua actividade profissional”.
Fez o denunciante uma utilização abusiva do processo penal?
Para responder a esta questão, importa ter em consideração os factos e ocorrências processuais que o despacho recorrido menciona, mas também outros (a que o Ministério Público alude na sua resposta) que se nos afigura terem interesse para a decisão e que são os seguintes:
- no interrogatório, como arguido, realizado pela GNR, no âmbito dos Processos n.ºs 466/11.3 GBPRG e 468/11.0 GBPRG (que tiveram origem nas queixas contra ele apresentadas por C… e D…), o aqui denunciante B… optou por não prestar quaisquer declarações sobre os factos que lhe imputavam os queixosos;
- o denunciante conformou-se com o despacho de arquivamento aqui proferido, pois contra ele não reagiu por qualquer forma.
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Qualquer direito subjectivo tem limites intrínsecos, a respeitar. Não pode ser exercido de qualquer modo, designadamente por forma chicaneira ou emulativa, ou seja, quando o titular, actuando, aparentemente, no âmbito formal de uma permissão normativa que constituirá o seu direito, fá-lo cavilosamente, sem pretender retirar qualquer benefício pessoal, antes almejando causar, e efectivamente causando, um prejuízo a outrem, situação em que haverá, pelo menos, um exercício inútil danoso.
O exercício de um direito é inadmissível (abusivo) quando só possa ter o escopo de provocar danos a outrem.
Noutra perspectiva, os direitos subjectivos são concedidos com uma determinada função. O abuso ocorrerá com o desrespeito por ela.
O processo penal tem a finalidade primordial de aplicação da lei penal aos casos concretos, ou seja, tem, essencialmente, uma função instrumental, sendo por essa via que se averigua e decide sobre a ocorrência, ou não, de um facto qualificado como crime e, na afirmativa, se aplica uma sanção penal ao(s) responsável(is) pela sua prática. Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, o processo penal tem “um valor instrumental bem preciso: que nenhum responsável passe sem punição (impunitum non relinquit facinus) nem nenhum inocente seja condenado (innocentum non condennari)”.
Abusiva será, seguramente, a utilização do processo penal para fins que não sejam os assinalados, pervertendo-o em instrumento de desígnios que lhe são alheios.
Como já aludido, o conceito de utilização abusiva do processo penal foi introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, correspondendo à necessidade que se fazia sentir de sancionar comportamentos com contornos semelhantes àqueles que moldam a figura jurídica da litigância de má fé em processo civil.
Fazer uma utilização abusiva do processo penal não é, em substância, diverso de “fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal” (al. d) do n.º 1 do art.º 456.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).
Assim, tanto faz uma utilização abusivo do processo aquele que apresenta uma queixa ou uma denúncia cuja falta de fundamento não ignora, ou não devia ignorar, ou que altera conscientemente a verdade dos factos, como aquele que usa o processo para conseguir um objectivo ilegal ou reprovável.
O recorrente alega que não se mostra ter querido “obter, pelo processo, algo diverso daquilo a que se julga com direito” (conclusão 3.ª).
Não esclarece a que direito se reporta, mas parece referir-se a um direito de denúncia.
Porém, não existe um direito de denúncia em abstracto. Como decorre dos artigos 241.º e segs., nomeadamente do artigo 244.º, do Cód. Proc. Penal, qualquer pessoa que tenha notícia de um crime pode denunciá-lo directamente ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal. Sendo a denúncia a transmissão de um ou de vários factos com relevância criminal a quem tem legitimidade para promover o processo penal, é de primeira evidência que só havendo, pelo menos, alguns indícios da prática de crime, mesmo que se desconheça o seu agente, estará justificada (e, portanto, será legítima) a apresentação de denúncia.
Não era, manifestamente, o que ocorria neste caso, pois o denunciante sabia perfeitamente que os denunciados C… e D…, ao apresentarem as queixas em que lhe imputavam factos susceptíveis de integrarem a prática de crimes de ofensa à integridade física, não tinham consciência da falsidade dessa imputação. Bem pelo contrário, não tinham dúvidas quanto à sua veracidade.
Quem tinha perfeita consciência da falsidade da imputação que fazia (de denúncia caluniosa) aos denunciados era o próprio denunciante, aqui recorrente.
Com efeito, é, desde logo, um sinal revelador dessa consciência a circunstância de o recorrente não ter reagido contra o despacho de arquivamento deste inquérito.
Por outro lado, interrogado pelo OPC no âmbito dos referidos processos, nem sequer prestou declarações sobre os factos que foram objecto da queixa contra si apresentada pelos referidos C… e D….
Não se olvida que ao arguido assistia o direito de se remeter ao silêncio, de se abster de falar sobre os factos que lhe eram imputados. Mas, tendo ficado indignado e revoltado ao ter conhecimento dos factos que aqueles lhe imputavam, imputações que considerava falsas e punham em causa o seu bom nome e reputação, mal se compreende que não tenha, desde logo, manifestado essa indignação, prestando declarações e negando, veementemente, a prática dos factos.
Tendo o Ministério Público deduzida acusação, imputando-lhe a prática de dois crimes de ofensa à integridade física, também não reagiu contra essa acusação, designadamente requerendo a abertura de instrução, pelo que é legítimo deduzir que aceitou existirem indícios suficientes da prática dos crimes de que foi acusado.
Já na fase de julgamento, houve desistência de queixa, homologada por despacho judicial.
Porém, não foi uma desistência pura e simples.
O arguido, aqui recorrente, obrigou-se a pagar aos ofendidos (aqui denunciados), na mesma ocasião, a quantia de € 600,00 a título de indemnização.
Além disso, apresentou um pedido de desculpas, “comprometendo-se a evitar que situações semelhantes ocorram no futuro”, declaração que é o reconhecimento, pelo menos, implícito de que praticou os factos que sustentavam a acusação de autoria material dos dois crimes de ofensa à integridade física.
De resto, o recorrente admite isso mesmo ao afirmar que “ante a possibilidade de o arguido vir a ser condenado numa pena (ainda que de multa) e bem assim no pagamento de um pedido de indemnização, analisando friamente os autos, sem a motivação dos verdadeiros intervenientes, a maioria das vezes, o melhor conselho, ainda que contrário à vontade do próprio arguido, é o de transaccionar, ainda que tal implique a concretização de um pedido de desculpas”. Ou seja, o arguido, aqui recorrente, ante a forte probabilidade de vir a ser condenado numa pena, ainda que de multa, aconselhado (e bem) pelo seu ilustre defensor, ponderou e decidiu que o melhor seria evitar o julgamento, apresentar um pedido de desculpas e ressarcir os lesados. Foi um bom acordo, que evitou uma demanda temerária.
Mas o que parece ser o principal argumento esgrimido pelo recorrente para obter uma decisão favorável à sua pretensão de ver revogada a decisão que lhe aplicou aquela sanção resume-se no seguinte: para a condenação não basta um juízo de prognose, antes se impõe “um juízo de certeza resultante da condenação do aqui denunciante, naqueles autos arguido”, pelo que “importava aguardar e averiguar qual o resultado da acusação deduzida, se foi julgada procedente ou improcedente, se foram efectivamente dado como provados os factos descritos na mesma”.
Dizendo de outro modo, só se fosse julgado e (definitivamente) condenado pelos factos que lhe eram imputados na acusação estaria justificada a condenação naquela sanção.
Mas, s.d.r., basta pensar um pouco para se concluir que não pode ser assim, que o argumento é totalmente improcedente.
O caso aqui sob apreciação não é o paradigma das situações de utilização abusiva do processo, ou melhor, normalmente, não existe outro processo de cujo desfecho depende o juízo a efectuar naquele em que se equaciona uma eventual condenação por essa utilização abusiva.
O que normalmente acontece é que alguém faz uma denúncia, apresenta uma queixa que dá origem a um processo e vem a apurar-se que a denúncia ou a queixa é completamente infundada e que o denunciante visou, tão só, um fim ilícito ou ilegítimo, caso em que deverá haver uma condenação nos termos do n.º 5 do artigo 277.º do Cód. Proc. Penal.
Suponhamos que o recorrente B… apresentava uma denúncia contra os referidos C… e D… comunicando ao OPC que, mediante arrombamento de uma janela, penetraram na sua casa de habitação e de lá retiraram, fazendo-os seus, vários artefactos em ouro. No inquérito veio a apurar-se que os artefactos supostamente furtados, na realidade, estavam bem guardados no guarda-jóias que o denunciante tinha em sua casa e que este, com aquela denúncia, tinha em vista vingar-se porque eles, na página do “Facebook” que criaram, “disseram mal” dele.
É evidente que, nesta hipótese, não haveria julgamento para obter um “juízo de certeza” sobre quaisquer factos, mas o denunciante, depois de lhe ser proporcionado o exercício do contraditório, teria de ser condenado por utilização abusiva do processo, nos termos do artigo 277.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal.
Necessário, mas também suficiente, é que se reúnam os elementos que permitam concluir, com segurança, que a denúncia ou a queixa são infundadas, que o denunciante ou queixoso não ignorava, ou não devia ignorar, a sua falsidade, ou que alterou conscientemente a verdade dos factos, ou ainda que usou o processo para conseguir um objectivo ilegal ou reprovável.
Foi o que aqui aconteceu: o denunciante B… sabia perfeitamente que não havia qualquer fundamento para imputar aos referidos C… e D… uma conduta susceptível de integrar o crime de denúncia caluniosa, mas quis fazê-lo para tentar equilibrar os pratos da balança que estavam inclinados contra si devido aos processos crime originados pelas queixas que aqueles apresentaram.
Mostra-se, pois, claramente abusiva a utilização do processo crime pelo aqui recorrente e, independentemente da relevância penal da sua conduta, o denunciante não podia deixar de ser, como foi, sancionado nos termos do despacho recorrido que, obviamente, tem de ser confirmado.

III – Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.
O recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC (artigos 513.º do Cód. Proc. Penal e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais).
(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).

Porto,
Neto de Moura
Vítor Morgado
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[1] Cfr., ainda, o acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 7/95, de 19.10.95, DR. I-A, de 28.12.1995.
[2] Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição actualizada, UCE, anotação 55 ao artigo 277.º