Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037016 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR ACUSAÇÃO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP200406230442111 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se a acusação deduzida pelo assistente por um crime particular for rejeitada, não pode ser recebida a acusação deduzida pelo Ministério Público em relação ao mesmo crime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Matosinhos, pela assistente B.......... foi deduzida acusação particular contra a arguida C.........., na qual lhe imputou a prática de um crime de difamação. O M.º P.º, em cumprimento do disposto no n.º3 do art. 285.º do C. P. Penal, proferiu despacho em que referiu que não acompanhava a acusação particular quanto a um dos factos dela constantes, deixando implícita a ideia de que a acompanhava em relação aos demais factos, e, de seguida, deduziu ele próprio acusação contra a arguida pelos mesmos factos constantes da acusação particular, embora com uma redacção diferente, com excepção daquele em relação ao qual foi feita ressalva, e por factos não constantes da acusação particular, mas em todo o caso relacionados com os que nesta foram imputados à arguida e integradores da prática do mesmo crime de difamação. Pelo senhor juiz do processo foi proferido despacho a rejeitar a acusação deduzida pela assistente, e, por dela estar dependente, o pedido cível, com o fundamento de que da mesma não consta o elemento subjectivo do crime imputado à arguida, e a receber a acusação deduzida pelo Ministério Público, com a consequente marcação de data para a audiência de julgamento, tendo considerado que os factos dela constantes não constituem uma alteração substancial dos factos constantes da acusação particular. Inconformado com tal despacho, por entender que no mesmo devia ser também rejeitada a acusação por ele deduzida, dele recorreu o M.º P.º, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 – Nos presentes autos foi deduzida acusação particular pela assistente B.........., que imputa à arguida C.........., um crime de difamação p.p. no(s) art.º(s) 180.º do Código Penal. 2 – Em 05.06.2003, o Ministério Público, ao abrigo do disposto no art.º 285.º, n.º3, do CPP, proferiu despacho no qual entendeu acompanhar a acusação particular em parte dos factos e acusar ainda a arguida, por outros factos integradores do crime de difamação, mas que não importam uma alteração substancial dos factos da acusação particular. 3 – Por despacho de 4 de Novembro de 2003 (fls.107 a 109), o tribunal recorrido entendeu rejeitar a acusação particular por ser manifestamente infundada já que não continha a imputação subjectiva dos factos e receber a acusação do Ministério Público na medida em que assenta em factos diferentes dos descritos na acusação particular. 4 – Resulta, no entanto, dos art.ºs 48.º, 50.º e 285º. do Código Penal (deve ter querido dizer “Código de Processo Penal”) que a legitimidade do Ministério Público para acusar por um crime particular está irremediavelmente ligada à existência de uma prévia acusação particular. 5 – É claro, nomeadamente, o disposto no n.º2, do art.º 50.º, do CPP, quando dispõe que o Ministério Público acusa conjuntamente com a acusação particular. 6 – Assim sendo, ao rejeitar a acusação particular o tribunal deveria ter também rejeitado a acusação do Ministério Público por falta de legitimidade deste para promover o processo penal. 7 – Não o fazendo violou a decisão recorrida o disposto nos art.ºs 48.º, 50.º e 285º. do Código Penal (deve ter querido dizer Código de Processo Penal). XXX XXX Na 1ª instância não houve resposta.Neste tribunal, pelo Exm.º Procurador Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, parecendo, no entanto, que terá havido lapso da sua parte e que terá querido dizer o contrário, porquanto refere concordar com a resposta do M.º P.º junto da 1.ª instância, quando, na 1.ª instância, o M.º P.º, por ser recorrente, não respondeu, pelo que a sua concordância ter-se-á de entender como sendo com a motivação do recurso. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º2, do C. P. Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. XXX Os factos com interesse para a decisão, constantes dos autos, são os acima referidos.Dispõe o art. 48.º do C. P. Penal que o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º. Estabelece esta disposição legal a regra geral segundo a qual a promoção penal incumbe ao Ministério Público, cometendo-lhe tal função com carácter oficioso e de forma obrigatória. Tal regra, contudo, como resulta da parte final daquele artigo, comporta algumas excepções, uma das quais tipificada no art. 50.º, directamente relacionada com os crimes de natureza particular, questão que agora nos ocupa. Nos termos do n.º1 deste artigo, quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular. Estabelece o n.º2 do mesmo artigo que o Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais. No caso sub judice estamos perante um crime de natureza particular, pelo que se lhe aplica a excepção prevista no artigo 50.º. A queixa, a constituição de assistente e a acusação particular são, no dizer de Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, pág. 171, condições de procedibilidade, pois sem elas o Ministério Público não tem legitimidade. A ofendida queixou-se, constituiu-se assistente e deduziu acusação particular. Porque assim, o Ministério Público tinha legitimidade para deduzir acusação, o que fez, embora por factos não totalmente coincidentes com os da acusação particular – não acusou por um dos factos dela constantes e acusou por outros -, não estando agora em causa cuidar de saber se estes últimos constituem ou não uma alteração substancial dos factos constantes da acusação particular. Embora da acusação do Ministério Público constem alguns factos que não constam da acusação particular, nem por isso a mesma deixou de ter por objecto a prática de um crime de natureza particular. Foi proferido despacho a rejeitar a acusação particular e a receber a acusação deduzida pelo Ministério Público. Quid juris? O n.º2 do art. 50.º e o n.º3 do art. 285º. do C. P. Penal condicionam a acusação do M.º P.º pela prática de crimes de natureza particular à acusação particular. Significa isto que se não for deduzida acusação particular por aqueles crimes, o Ministério Público também não o pode fazer, ou seja não pode promover a acção penal. Com efeito, estabelece aquele n.º3 que “O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles”. Tendo sido rejeitada a acusação particular, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a acção penal em relação à acusação por si deduzida. O prosseguimento do processo em tais circunstâncias violaria frontalmente o disposto no n.º1 do art. 50.º do C. P. Penal quando estatui que o procedimento criminal pelos crimes de natureza particular depende de acusação particular. Se o processo prosseguisse apenas pela acusação deduzida pelo Ministério Público, o seu processamento teria de ocorrer como se se tratasse de um crime de natureza pública ou semi-pública, o que poderia mesmo vir a gerar incompatibilidade entre a assistente e o Ministério Público, nomeadamente no que diz respeito à desistência da acusação e à intervenção no julgamento e respectivos efeitos, no caso, por exemplo, da falta não justificada a julgamento ou de duas faltas seguidas, mesmo que justificadas, do representante da assistente, a que alude o n.º2 do art. 330.º do C. P. Penal. XXX Nesta conformidade, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que não receba a acusação particular deduzida pelo Ministério Público e dê sem efeito a data designada para julgamento.Sem tributação. XXX Porto, 23 de Junho de 2004David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira |