Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710678
Nº Convencional: JTRP00023131
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME APLICÁVEL
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
TRIBUNAL COMPETENTE
JUIZ NATURAL
FURTO
RECEPTAÇÃO
CONEXÃO OBJECTIVA
Nº do Documento: RP199803049710678
Data do Acordão: 03/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 122/97
Data Dec. Recorrida: 05/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART2 N4.
CPP87 ART24 N1 C.
CONST92 ART18 N1 ART32 N7.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/11/06 IN CJ T5 ANOXXI PAG231.
Sumário: I - É possível determinar em abstracto qual o regime de normas penais substantivas que se mostra mais favorável ao arguido ( artigo 2 n.4 do Código Penal ).
II - De acordo com o princípio do juiz natural ou juiz legal consagrado na Constituição da República resulta a necessidade da competência material para o julgamento decorrer de uma lei prévia à prática do facto, pelo que se à data deste era competente para o julgamento o tribunal colectivo, tal competência mantém-se não obstante uma posterior alteração legislativa estabelecer incriminação mais favorável ao arguido que reflexamente atribui a competência ao juiz singular.
III - Há conexão objectiva entre o crime de furto e as receptações dos objectos resultantes daquele ( artigo
24 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal ), o que determina a competência para julgamento do tribunal de espécie mais elevada.
Reclamações: