Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0312782
Nº Convencional: JTRP00035932
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200305210312782
Data do Acordão: 05/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 351/03
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP98 ART141 N4 ART258 N1 C.
Sumário: O artigo 258 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal (dever constar dos mandados de detenção a indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam) deve ser interpretada em harmonia com o artigo 141 do mesmo Código, que no seu n.4 refere que o juiz expõe ao arguido os factos que lhe são imputados. Nesta última norma, a função do termo "factos" é diversa do seu emprego no citado artigo 258 n.1 alínea c) ali tem uma dinâmica descritiva, com vista à cabal resposta e defesa do arguido; nesta última, trata-se da indicação do facto ilícito, a título informativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação:

No proc. n.º ../.. do -.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do....., foram proferidos dois despachos judiciais, um declarando inexistente nulidade relativa à passagem de mandados de detenção contra o arguido Alberto....., outro sujeitando este mesmo arguido à medida de coacção de prisão preventiva.

Insurgindo-se contra o teor dos mesmos, recorreu, pugnando pela sua anulação e invocando para tal as seguintes questões:
- o mandado de detenção é nulo, porque sendo o crime passível de ser cometido através de 18 formas diferentes, o mesmo não só não contém o facto, como se limita a referir o tipo de crime, impedindo que se ajuize da legalidade da detenção e a preparação da defesa;
- a lei (reforma introduzida pelo DL n.º 185/ 72, de 31 / 5, art.º 258.º, n. 1, alínea c) do CPP e art.º 27.º, n.º 4 da CRP) impõe que do mandado constem o facto e as razões da detenção, para permitir a informação imediata e compreensível das razões desta;
- não existem fortes indícios de o recorrente ter cometido o crime que lhe foi imputado;
- o depoimento do co-arguido não é suficiente quando desacompanhado de qualquer outro meio de prova;
- não constituindo as escutas telefónicas qualquer suporte probatório;
- não se verificam, em concreto, quaisquer requisitos que permitam a aplicação de medidas coactivas para além de TIR;
- não foi justificada a necessidade de aplicação da medida excepcional, bem como que as outras não garantam finalidades cautelares dos autos;
- violou a decisão recorrida os arts. 193.º, n.º 2, 202.º, n.º 1, alínea a) e c), todos do CPP, bem como o art.º 28.º , n.º 2 da CRP.

Respondeu o M.º P.º junto do tribunal recorrido, no sentido da manutenção das decisões recorridas e alegando em síntese que:
- não foi violado o art.º 258.º, n.1, alínea c) do CPP, não enfermando de nulidade os mandados emitidos contra o arguido;
- as declarações do co-arguido são meios permitidos de prova, estão sujeitas à livre apreciação por parte do juiz e são de atender quando conjugadas com outros elementos como é o caso das escutas telefónicas;
- a pesada pena de prisão cominada para o crime de tráfico de estupefacientes, p. p. no art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15 /93, de 22/1, são de molde a criar a convicção de que o autor do ilícito encetará a fuga; sendo susceptível de ser praticado com facilidade e de forma dissimulada, potencia a continuação da actividade criminosa;
- estando fortemente indiciada pelo recorrente a prática daquele delito, a prisão preventiva é a única que se mostra adequada às exigências cautelares do caso.

Já neste Tribunal, o Exmo PGA aderiu por inteiro a esta última posição expressa pelo M.º P.º, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumpre decidir.

Foi o seguinte o 1.º despacho objecto de recurso:

“Pelos doutos fundamentos indicados pelo Sr. Procurador da República e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, encontrando-se no caso dos autos nos mandados de detenção de fls. 794 a 795 indicado o crime de que há fortes suspeitas de ter sido cometido pelos arguidos, encontram-se preenchidos requisitos indicados no n.º 1 do art.º 258.º do CPP, nomeadamente da al. c), motivo pelo qual julgo improcedente a invocada nulidade.”
A promoção em causa ,citando jurisprudência e doutrina, entende que o art.º 258.º, n.º 1, alínea c) do CPP exige tão só a nomeação do crime que foi cometido pela pessoa a deter, mas não uma descrição pormenorizada dos factos, que é reservada para a acusação e primeiro interrogatório judicial.

Quanto ao 2.º despacho, foi o seguinte o seu teor, na parte que foi alvo de impugnação:
“Indiciam fortemente os autos a prática, pelos arguidos Fernando..... e Alberto..... de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. no art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15 /93, de 22/1, nomeadamente da quantidade de estupefaciente apreendido, dos relatos de diligência externa, das declarações prestadas nesta diligência pelo co-arguido Fernando..... (admissíveis como meio de prova - Ac. S.T.J. de 93.6.03, processo n.º 44347 e de 98.0326, processo n.º 44/98), e do teor das conversações de fls. 112 a 117 e 165 a 167 do Apenso I, que aludem a transportes efectuados pelo arguido Fernando.... para o estrangeiro e não pagos. Os arguidos nas suas declarações, não aludiram a eventuais transportes de mercadorias lícitas que não tivessem pagos ao arguido Fernando, tendo antes o arguido Alberto optado por negar in toto quaisquer transportes de mercadorias solicitados ao arguido Fernando.
Também não é credível a versão do Fernando....., que aceitou efectuar carregamentos de mercadorias cujo conteúdo desconhecia a mando do co-arguido que apenas conhecia como taxista e não esclarecia, apesar de o ter pedido, sobre o conteúdo das mercadorias.
Na verdade de acordo com o art. 127.º do CPP, não havendo prova legal ou tarifada, o tribunal julga a prova segundo as regras da experiência comum e a livre convicção de dela forma – neste sentido, entre muitos Ac. S.T.J. de 98.10.21, de 97.05.08 e de 97.07.02, nos processos n.º 971 /98, 385797 e 256 /97 respectivamente (...)
Por conseguinte é possível afirmar que as declarações do arguido Fernando coadjuvam o Tribunal a formar a convicção.
De resto, como se disse, tais declarações não estão desacompanhadas de outros elementos de prova. Mostrando-se corroboradas pelos relatos de vigilância e intercepções telefónicas acima aludidas (...).
O crime indiciado é gerador de forte alarme social, passível de proporcionar a angariação de quantias monetárias elevadíssimas e de por em crise a ordem e a tranquilidade públicas, sendo ainda susceptível de, pela sua natureza, perfeccionar o perigo de continuação da actividade criminosa e, face á pesada pena cominada para o mesmo, o perigo de fuga (como tem entendido a Relação do Porto, no reconhecimento de uma evidência).
Por conseguinte, ao abrigo dos arts. 193.º, 194.º, 196.º, 202.º, n.º1, alíneas a) e c)do C.P.P., determino que os arguidos Fernando..... e Alberto..... aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos às obrigações decorrentes dos T.I.R. já prestados e em prisão preventiva”.

Fundamentação:

1- A nulidade dos mandados de detenção.

Nos termos do disposto no art.º 258.º, n.º1, alínea c) do CPP, “Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade: c) a indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam”.

Em anotação a tal preceito, escreve Maia Gonçalves, no “Código de Processo Penal Anotado”, 12.ª edição – 2001, Almedina, Coimbra, pág.. 527: “exige a indicação do crime e de que há fortes suspeitas de que foi cometido pela pessoa a deter, mas não uma descrição pormenorizada dos factos, os quais podem ainda apresentar-se por forma muito nebulosa; essa descrição é reservada para a acusação. O Prof. Germano Marques da Silva, “ Curso de Processo Penal”, II, pág. 192, na sequência do que ensinava o Prof. Cavaleiro Ferreira, entende ser necessária a indicação do facto concreto correspondente ao facto incriminador; pelo que expusemos atrás entendemos que nesta fase a lei não exige pormenorização dos factos, bastando que dos mandados conste, além do mais, que a pessoa a deter e devidamente indicada é detida por fortes suspeitas de ter cometido factos que integram o crime de ... (a indicar nos mandados)”.
O Ac. Rel. de Lisboa, de 8-4-2000, CJ, XXIV, tomo II, pág. 151, considerou que “ Dos mandados de captura não é necessário que conste a descrição dos factos que são imputados ao arguido; basta a indicação do crime de que existem fortes suspeitas de ter sido cometido”. Argumenta este decisão com o entendimento tradicional perfilhado na vigência do art.º 295.º, n.º2 do CPP, o qual já exigia que dos mandados constasse a indicação do facto que determinou a captura.
Porém, este aresto contém um voto de vencido do Exmo Desembargador Dr. Dias dos Santos, no qual conclui no sentido seguinte: “O mandado tem de conter a indicação do facto que motivou a detenção, ou seja, a descrição, sintética embora, do facto imputado, sua localização no tempo e no espaço e sua qualificação jurídica. Só assim poderá o arguido começar a preparar a sua defesa a apresentar quando ouvido pelo juiz de instrução dentro de 48 horas. Conclusão: O mandado de detenção do arguido não contendo tal descrição – circunstância implicitamente aceite por todos – não permite nem assegura qualquer tipo de defesa e, por isso, deverá ser considerado nulo e de nenhum efeito”
Esta última tese foi perfilhada pelo Ac. do mesmo Tribunal, de 7-6-2000, (o qual contém voto de vencido, no sentido da tese referida supra) - no qual se exarou: “Para dar satisfação ao estatuído no n.º 4 do art.º 27.º da Constituição não basta mencionar-se nos mandados de captura que se encontra fortemente indiciada a prática, pelo visado, de um dado crime, previsto e punido por determinada norma legal; torna-se também necessário fornecer-lhe elementos concretos que lhe permitam apreender qual é o facto concreto que determina a prisão (v. g. a identificação da vítima e as circunstâncias de tempo e lugar em que o facto foi praticado)”. Argumenta esta decisão que não pode deixar de se exigir que o detido compreenda as razões que determinam a privação da sua liberdade, uma vez que “toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos” (art.º 27.º, n.º 4 da CRP). E conclui-se: para dar satisfação a esse imperativo constitucional não basta mencionar que encontra-se fortemente indiciada a prática de um determinado crime (v.g. homicídio) previsto e punido por determinada norma penal, mas também se torna necessário fornecer ao detido específicos elementos que lhe permitam apreender qual é o facto concreto que determinou a prisão (v.g. identificação da vítima, data e local do indiciado facto).

Já em 8.1.2003, neste Tribunal e Secção, foi exarado acórdão no proc. 603/02, no qual se considerou que satisfaz a exigência da alínea c) do n.º 1 do art.º 258 do Código de Processo Penal a indicação nos mandados de detenção do crime imputado ao arguido, com referência à existência de fortes suspeitas que sobre si recaem da prática do mesmo- acórdão este relatado pelo Exmo Desembargador Dr. Francisco Marcolino.

É certo que o Prof. Germano Marques da Silva expendeu a seguinte opinião: Parece razoável entender-se que a exigência da indicação do facto e das circunstâncias que legalmente fundamentam a detenção, exigida pela alínea c) do n.º 1 do art.º 258.º, não se cumpre com a mera indicação das normas aplicáveis. Com efeito, a mera indicação das disposições legais não permite ajuizar da legalidade da detenção, nos seus pressupostos materiais. Os requisitos do mandado de detenção visam essencialmente a pessoa a deter, e por isso lhe é entregue uma cópia para que possa ajuizar da legalidade da detenção e, sendo caso disso, exercer o direito de resistência e requerer a providência do habeas corpus em virtude da ilegalidade da detenção. A mera indicação de disposições legais aplicáveis não permite quase nunca ajuizar da legalidade da detenção com fundamento em ter sido motivada «por facto pelo qual a lei a não permite» (art. 220.º, n.º 1, al. c)) – “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, vol. II, pág. 245.

Cremos, porém, que esta posição não tem está consagrada na lei, até por comparação com outros ordenamentos processuais penais próximos e inspiradores do nosso.
O art.º 114.º, n.º 2 do Código de Processo Penal Alemão (StPO) determina: ”No mandado de detenção deve-se fazer constar
1. o imputado,
2. o acto de que é fundadamente suspeito , tempo e lugar da sua prática, características legais do delito e as disposições penais aplicáveis,
3. o motivo da sua detenção, assim como
4. os factos dos quais resulta a suspeita urgente e o motivo de detenção, se com isso não puser em perigo a segurança do Estado”.

Por outro lado, também o art.º 520.º, n.º 2 da Ley de Enjuiciamento Criminal espanhola, estabelece que “Toda a pessoa detida ou presa será informada, de modo que lhe seja compreensível, e de forma imediata, dos factos que se lhe imputam e das razões que motivaram a sua privação de liberdade, assim como dos direitos que lhe assistem e especialmente dos seguintes...”, alinhando-se várias situações mais específicas, como o direito a manter-se em silêncio, não responder a quaisquer perguntas, nomear advogado e solicitar a sua presença, a ver contactado um familiar, etc.
Finalmente, a lei processual penal italiana exige a descrição sumária do facto com a indicação das normas legais violadas – arts. 292.º e 384.º do “Codice de Procedura Penal”.
Cremos que, na nossa lei, o art.º 258.º, n.º 1, alínea c) do CPP, terá de ser interpretado em harmonia com o art.º 141.º do CPP. Esta norma, no seu n.º 4, refere que o juiz expõe ao arguido os factos que lhe são imputados, tomando este posição sobre os mesmos. Isto no prazo máximo de 48 horas após a detenção.
Nesta norma, a função do termo “factos”, no plural é claramente diversa do seu emprego no singular no citado art.º 258.º, n.º 1, alínea c) do CPP. Enquanto ali tem uma dinâmica descritiva, com vista à cabal resposta e defesa do arguido, neste último, trata-se da indicação do facto ilícito, a título informativo, a fim de o arguido se situar perante uma referencia e poder adoptar condutas preparatórias da sua presença e interrogatório perante o juiz, como por exemplo, ajuizar da necessidade de contactar um advogado, antecipar mentalmente a sua tomada de posição, etc. Nada há que impeça a possibilidade de requerer a providência de habeas corpus se, em sua consciência, não cometeu qualquer facto criminoso susceptível de desencadear a sua detenção.
Viu-se da exposição supra que a nossa lei não impõe os requisitos que o recorrente pretendia ver consagrados – pelo que não se vislumbra a prática de qualquer nulidade.

2- A presença nos autos de fortes indícios.

Alega o recorrente que não existem nos autos os fortes indícios de prática de crime doloso, cujo requisito é essencialmente previsto no art.º 202,º, n.º1, alínea a) do CPP.
Encontrando-se definido no art.º 283.º, n.º 2 do CPP aquilo que a lei entende por indícios suficientes – “ consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança” – já o mesmo não sucede coma noção de “fortes indícios”.
Também diz o recorrente: “Para que alguém seja formalmente acusado, o que significa séria probabilidade de ir a juízo, não exige a lei indícios fortes, contenta-se com os suficientes. É por isso que, pesados os indícios, muitos vão a julgamento, muitos vão a julgamento, com medidas coactivas das não previstas nos aludidos três artigos. É que a lei é muito mais exigente para a aplicação das medidas coactivas de limitação radical da liberdade, do que para sujeitar alguém ao crivo da prova pública – o julgamento – dos factos indiciados”.
O M.º P.º junto do tribunal recorrido, citando alguma doutrina, adere a esta tese, concluindo que os fortes indícios se situam num ponto intermédio entre a certeza moral da sentença e a suficiência de indícios para deduzir a acusação.
Segundo o acórdão de 8-11-2000, deste mesmo Tribunal e Secção, cujo relator foi o Exmo Desembargador Dr. Marques Salgueiro, proc. 5 243 / 00, publicado em http:/ www.dgsi.pt/jtrp, “para delimitar a expressão «fortes indícios» do crime relembra-se que enquanto a condenação há-de assentar num juízo de certeza e a acusação ou pronúncia requerem «indícios suficientes» - entendidos como aqueles que traduzam uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança – para a imposição da prisão preventiva a decisão basta-se com um grau menos elevado de imputação do crime ao arguido”.

Esta parece-nos a tese correcta. Não podemos esquecer que os presentes autos constituem um inquérito. Dispõe o art.º 262.º, n.º 1 do CPP, que “o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação”.
A finalidade deste procedimento é tão só esta: carrear elementos probatórios em ordem a uma boa decisão de submeter ou não um indivíduo a julgamento.
Em ordem a esse objectivo se tem que compreender a interligação entre os sucessivos actos.
Sendo as expressões fortes indícios e indícios suficientes conceitos indeterminados, não há que falar em gradação entre eles, nada há em cada um, isoladamente, que nos informe do conteúdo do outro. Assim, só mesmo a sua funcionalidade no procedimento nos pode esclarecer sobre a forma como os podemos integrar por factos.
Quanto ao último, é a própria lei que fornece o critério da sua operacionalidade, que não a definição – a possibilidade razoável de vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança.
Já quanto à noção de fortes indícios, recordemos uma outra passagem do mencionado acórdão desta secção:

“Enquanto a condenação há-de assentar num juízo de certeza e a acusação ou a pronúncia requerem «indícios suficientes», entendidos como aqueles que traduzam uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança (art.º 283.º, n.º 2 e 308.º), já para a imposição da prisão preventiva na fase anterior à pronúncia ou despacho equivalente a decisão basta-se com um grau de probabilidade menos elevado da imputação do crime ao arguido. O que não significa que se contente com um mero fumo ou suspeita da ocorrência de crime e da sua imputação ao arguido: a prova há-de ser algo mais consistente, pois que, sem atingir o grau de probabilidade daqueles «indícios suficientes» - se assim não fosse, o prosseguimento do inquérito seria pouco menos que inútil- já deve delinear com alguma clareza os contornos e circunstâncias essenciais do crime e sua ligação ao arguido”.

Para além da descrição rigorosa e objectiva dos indícios existentes nos autos, efectuada na 2.ª decisão recorrida, permitimo-nos sublinhar três aspectos, que devem ser realçados e são claramente elucidativos da conexão do recorrente com a prática dos factos delituosos:
1.º - O arguido Alberto não foi detido em flagrante delito; todavia, quando o arguido Fernando o foi, nessas circunstâncias, por ter na sua posse cerca de 5 Kg de cocaína, encontrava-se dentro do camião TIR na altura em que ambos foram abordados – fls. 11; tal só foi possível, porque as substâncias encontravam-se no interior de um saco de viagem junto com as roupas do Fernando;
2.º - Posteriormente, na residência do Fernando vieram a ser encontradas mais 25 embalagens, com o peso aproximado de 25 Kg; nestes autos apura-se a responsabilidade criminal pela detenção de 30 Kg de cocaína;
3.º - O recorrente sumariamente entende que as escutas telefónicas são inconclusivas; tal asserção só pode compreender-se derivadamente a uma leitura apressada das mesmas.
Será mesmo pouco frequente encontrar-se em peças do mesmo estilo um conteúdo tão elucidativo, chegando os escutados a recomendar-se mais cuidado no que reciprocamente diziam, por a polícia estar a ouvir também...
Certamente, em ordem à preparação da sua defesa em audiência não deixará o recorrente de lhes dar profícua atenção. Começando, talvez, pela explicação para a frequência dos contactos.

Os requisitos do art. 204.º do CPP.

O tráfico de droga é fonte de ligações com fornecedores e consumidores. Quem se dedica a essa actividade, de modo mais ou menos duradouro, consegue facilmente reatar esses contactos que uma eventual detenção possa interromper.
Os arguidos não identificaram as suas fontes de abastecimento; estas continuarão intactas.
Este aspecto acentua o receio de, uma vez em liberdade, possam reatar tais tratos criminosos, estimulados pela aparente impunidade.
A libertação do recorrente, por outro lado, seria fonte de alarme social e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, pois o comum dos cidadãos reprova fortemente tais libertações de indivíduos conotados com o tráfico de elevadas quantidades de droga, e inseridos num esquema de transporte internacional.

Verifica-se, pois, o requisito invocado no despacho recorrido, constante da alínea c) do art.º 204.º do CPP.
Não se vislumbra que para prevenir a situação descrita seja suficiente e adequada outra medida coactiva menos gravosa – art.º 202.º, n.º 1 do CPP.
Não merecem censura as duas decisões recorridas.

Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento aos recursos, confirmando as decisões recorridas.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 Ucs a taxa de justiça.

Porto, 21 de Maio de 2003
José Carlos Borges Martins
Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues
Orlando Manuel Jorge Gonçalves