Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
40/23.1GTAVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MULTA DE SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP2024041040/23.1GTAVR.P1
Data do Acordão: 04/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não se verificando nenhuma das circunstâncias atenuantes que o legislador consagrou para a aplicação do instituto jurídico de atenuação especial da pena (cf. art.º 72.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal) não é possível substituir a pena de prisão por pena de multa nos termos previstos no art.º 73.º, n.º 1, al. d), do Cód. Penal, nem o Tribunal a quo estava obrigado a ponderar a aplicação de tal instituto.

[Sumário elaborado pela Relatora]
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 40/23.1GTAVR.P1
Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Aveiro (J3) – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
No âmbito do Processo Sumário n.º 40/23.1GTAVR a correr termos no Juízo Local Criminal de Aveiro (j3) foi julgado e condenado o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 291.º, n.º 1, alínea b) e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão e na pena acessória de 12 (doze) meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Mais foi decidido suspender na sua execução a pena de 15 (quinze) meses de prisão, pelo período de 3 (três) anos, com imposição de dever a cargo do arguido de, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) à Prevenção Rodoviária Portuguesa, efetuando o pagamento de 50% de tal quantia no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado da sentença e o remanescente até ao final de um ano contado de tal trânsito, documentando nos autos que efetuou tais pagamentos nos prazos fixados..

Desta decisão veio o arguido interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
1. O recorrente/arguido foi julgado na ausência.
2. A verdade é que não foram tidas em conta, na determinação da medida concreta da pena todas as circunstâncias atenuantes e diminutivas da culpa do recorrente, nomeadamente: o arguido não evidenciar traços de personalidade do tipo violento; não ter causado no âmbito da sua atuação quaisquer danos materiais ou ofensas à integridade física a terceiros; ter agido sob influência de ameaça grave.
3. Entende o arguido/recorrente, salvo devido respeito, terem sido violados pelo Tribunal a quo os artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 340.º, todos do CPP, e o artigo 71.º, n.º 2 do CP.
4. Assim, a prova testemunhal produzida nos presentes autos impunha uma decisão diferente e mais adequada da que foi proferida pelo Tribunal a quo.
5. Após a perseguição policial em carro descaracterizado, o arguido disse que estava com medo de estar a ser perseguido para um ajuste de contas, o que deveria ter sido tomado em conta pelo Tribunal para efeitos de atenuação especial da pena para efeitos do artigo 72.º/2/a), do Código Penal.
6. Assim, deve a pena de prisão ser substituída por pena de multa, nos termos previstos no artigo 73.º/1/d) do CP, ou, caso assim não se entenda, ser reduzida a pena de prisão de 15 meses para 12 meses, suspensa na sua execução por igual período de 12 meses, mantendo-se a restante imposição de dever; sendo a pena acessória de proibição de conduzir reduzida de 12 meses para 6 meses, de modo a permitir a reabilitação do arguido, e servindo os propósitos da prevenção geral e de condenação e prevenção da prática de novos atos pelo recorrente/arguido.
Termina pedindo seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja a pena de prisão substituída por pena de multa, nos termos previstos no artigo 73.º/1/d) do CP, ou, caso assim não se entenda, ser reduzida a pena de prisão de 15 meses para 12 meses, suspensa na sua execução por igual período de 12 meses, mantendo-se a restante imposição de dever; sendo a pena acessória de proibição de conduzir reduzida de 12 meses para 6 meses.

Ao recurso apresentado, respondeu o Ministério Público nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, nos seguintes termos:
A) A ilicitude dos factos imputados ao arguido e o seu grau de culpa são elevados;
B) A exigências de prevenção especial são elevadas tendo em consideração os seus antecedentes criminais;
C) O arguido agiu com dolo direto;
D) Entende o Ministério Público que o recurso deve ser improcedente, mantendo-se as penas principal e acessória em que o arguido foi condenado.
Termina pedindo seja negado provimento ao recurso e, em consequência, seja mantida a decisão recorrida nos seus precisos termos

Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu, e que se encontra nos autos, pugna pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, nada mais de relevante veio a ser acrescentado.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II- Fundamentação:
Fundamentação de facto
II.1. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª Instância:
1. No dia 29 de maio de 2023, por volta das 14h15, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo ..., com matrícula .. .. DX, pela Estrada Nacional ..., Km 7, sentido este/oeste, localidade de ..., quando passou para a faixa de rodagem contrária, transpondo a linha longitudinal contínua separadora dos sentidos de trânsito.
2. A referida infração rodoviária foi observada por militares da GNR que se encontravam no local no exercício das suas funções e, por essa razão, durante cerca de 2 km seguiram a viatura conduzida pelo arguido, utilizando para a abordagem sinais luminosos (strobs/pirilampos azuis), sinais sonoros (sirene) e ainda raquete de sinalização com indicação STOP pela janela, não tendo o arguido anuído a parar.
3. De seguida, já no km 2.200 da Estrada ..., na localidade de ..., os militares da GNR abrandaram o veículo em frente ao veículo do arguido, tendo neste momento o arguido ultrapassado a viatura da GNR em velocidade não concretamente apurada, mas superior a 50km/h.
4. Em ato contínuo e ao efetuar a manobra descrita no ponto anterior, o arguido transpôs novamente a linha longitudinal contínua separadora de sentidos de trânsito, obrigando os condutores que seguiam em sentido contrário a desviarem se bruscamente para evitarem o embate.
5. Posto isto, o arguido entrou com o seu veículo em velocidade não concretamente apurada, mas superior a 50km/h na Estrada Nacional .../Avenida ..., na localidade de ..., obrigando o trânsito que se encontrava naquela via a travar e a desviar se, desrespeitando o sinal de cedência de passagem.
6. Depois o arguido continuou a fuga pela Avenida ... no sentido Sul/Norte, a velocidade não concretamente apurada, circulando em cima da linha longitudinal descontínua e passando pelo meio das viaturas que se encontravam a circular na EN
7. Com a conduta descrita, o arguido obrigou os condutores dos veículos que ali se encontravam a circular a desviarem-se bruscamente para evitar o embate com o seu veículo.
8. Aproveitando o trânsito que se fazia sentir nessa via, o arguido continuou a sua marcha pela berma da estrada.
9. Depois, o arguido saiu da Avenida ... e deslocou-se em direção à Avenida ... (junto ao ...), na qual, desrespeitando novamente o sinal de cedência de passagem, obrigou mais uma vez condutores dos veículos da via a desviarem-se bruscamente para evitar o embate.
10. Nessa via, o arguido efetuou uma condução sempre em "zig zag" por forma a evitar a abordagem dos militares da GNR.
11. O arguido continuou a sua fuga em direção à Avenida Eng. BB, Avenida ..., Avenida ..., e de seguida para a Rua ....
12. Nas rotundas que ligam estas vias, onde o arguido passou, obrigou em todas em elas, os automóveis que circulavam no interior das rotundas a ceder-lhe passagem, uma vez que não parava para dar prioridade e obrigou-os a passar pelo espaço aberto que restava entre os condutores.
13. A Rua ... é uma via estreita, com várias curvas, de reduzida visibilidade e com um elevado número de peões dada a sua proximidade com a estação ferroviária de ....
14. Quando o arguido ali passou em velocidade não concretamente apurada, obrigou os vários peões que ali passavam a ‘’saltar’’ de uma passadeira que naquele momento atravessavam, evitando ser atropelados.
15. Ao chegar ao final desse arruamento, o arguido parou o veículo quando um agente da Polícia de Segurança Pública de ..., que seguia apeado lhe deu ordem de paragem e se colocou em frente da sua viatura.
16. O arguido conhecia as características do veículo e do local por onde o conduzia, não ignorando que havia recebido ordem de paragem por militares da GNR e mesmo assim quis continuar a sua fuga em velocidade superior à legalmente permitida tanto na Estrada Nacional como no interior da cidade ... passando em vários locais com afluência quer de trânsito, quer com afluxo de peões e, por consequência, lhe retirava a destreza e atenção necessárias ao exercício da condução, querendo, não obstante, conduzir o veículo naquelas condições como efetivamente o fez.
17. O arguido sabia que, exercendo a condução em velocidade excessiva e violando grosseiramente as regras de circulação rodoviária relativas à cedência de passagem aos veículos nas rotundas e aos peões nas passadeiras, não cumprindo obrigação de parar, de fazer as ultrapassagens indevidas e de circular sem ser na faixa da direita, o que quis, poderia colocar em perigo a vida e/ou a integridade física de outras pessoas que estivessem a fazer uso da via por onde circulava, resultado esse que previu e com o qual se conformou.
18. O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, não ignorando que toda a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Mais se provou que:
19. O arguido foi condenado por sentença proferida a 11 de fevereiro de 2019, transitada em julgado a 13 de março de 2019, pela prática, a 27 de dezembro de 2017, de dois crimes de atentado à segurança de transporte rodoviário, na pena única de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova.
20. O arguido foi condenado por sentença proferida a 21 de fevereiro de 2019, transitada em julgado a 13 de maio de 2019, pela prática a 21 de março de 2018 de um crime de ameaça agravada e um crime de resistência e coação sobre funcionário, sendo condenado pela prática do crime de ameaça agravada na pena de 345 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros e pela prática do crime de resistência e coação na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
21. O arguido foi condenado por sentença proferida a 23 de dezembro de 2021 por tribunal espanhol, pela prática a 24 de abril de 2021 de um crime de condução sob o efeito do álcool ou de estupefacientes na pena de 8 meses e 4 dias de suspensão da carta de condução, pena declarada extinta a 8 de fevereiro de 2022.
22. O arguido foi condenado por decisão de 6 de maio de 2021, pela prática a 21 de setembro de 2019, de uma contraordenação por desobediência a sinal regulamentar de paragem de autoridade, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 120 dias.
23. O arguido foi condenado por decisão de 23 de fevereiro de 2019, pela prática a 2 de outubro de 2017, de uma contraordenação por condução de veículo automóvel ligeiro fora de localidade a mais de 30 quilómetros e até mais de 60 quilómetros na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 30 dias.
24. O arguido é solteiro. O arguido encontra-se a residir e a trabalhar na Holanda, desde 5 de julho de 2023, tendo iniciado funções a 10 de julho de 2023, na empresa A.... O arguido tem um filho, nascido a ../../2015, estando regulado o exercício das responsabilidades parentais ficando o menor a residir habitualmente com a mãe, a quem compete, em exclusivo, o exercício das responsabilidades parentais. O arguido tem um veículo automóvel ligeiros de passageiros – Opel ..., matrícula ..-..-DX, de registo de 17 de julho de 2015 - e um motociclo um motociclo – Honda ..., matrícula ..-..-TH, registo de 13 abril de 2022- registados em seu nome.

II.2. São os seguintes os factos dados como não provados pelo Tribunal de 1.ª Instância:
Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer factos para além dos supra descritos, nomeadamente, que os factos que ocorreram tenham tido outras motivações ou outro circunstancialismo que não o que se dá como provado.

II.2. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância:
O Tribunal formou a sua convicção analisando, de forma conjugada os depoimentos das testemunhas ouvidas (os militares da GNR militares da GNR que tiveram intervenção na situação em causa nos autos) e a prova documental junta, mormente, auto de notícia de fls.3 e ss, auto de libertação de fls.13, CRC de fls.14 e ss, informação do IMT de fls.19, RIC, relatório com imagens de satélites do percurso de fls.30 e ss, informação da DGRSP quanto à situação profissional do arguido, contrato de trabalho do arguido e resultados de pesquisa nas bases de dados disponíveis.
Todos os elementos de prova suprarreferidos foram apreciados à luz do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, ou seja, segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, já que o julgador é livre de decidir segundo o bom senso e a experiência de vida, claro está, tendo em mente a capacidade crítica e ao distanciamento e ponderação que se impõem.
De salientar ainda que a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano e uma vez que jamais este pode basear-se na absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade, que permita afastar a situação de dúvida razoável.
Neste conspecto, em causa estará sempre o princípio da livre apreciação da prova, apenas sendo de aplicar o princípio fundamental do in dubio pro reo quando o Tribunal de forma racionalmente objetivável e motivável e, portanto, capaz de convencer os outros, não tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Sinteticamente podemos dizer que foi deste conjunto de vetores e da essência deste processo – sempre complexo – de apreciação e valoração da prova que resultou ou não comprovada a factualidade em causa nos autos.
Concretizando.
Relativamente ao dado como provado em 1) a 18) valoraram-se essencialmente, de forma conjugada, os depoimentos dos militares da GNR ouvidos, o auto de notícia e o relatório com imagens de satélites do percurso de fls.30 e ss.
Com efeito, prestando depoimento, o militar autuante CC, Capitão da GNR, Comandante do Destacamento de Trânsito ... e o militar DD, condutor da viatura militar, prestando depoimentos isentos, sérios e bastante detalhados quanto ao sucedido, relataram ao Tribunal as circunstâncias que levaram a que, quando se deslocavam para um outro serviço, levaram a que seguissem no encalço do arguido (a quem viram fazer uma manobra de ultrapassagem num traço continuo), bem como das manobras que, após, foram feitas pelo arguido, por eles próprios e por outros condutores e peões para se desviarem do arguido, sendo que CC esclareceu quanto à metodologia por si seguida para a elaboração do relatório com imagens de satélites do percurso de fls.30 e ss (tendo refeito todo o percurso e cronometrado este, considerando a velocidade a que o seguimento ao arguido teve lugar).
Considerando a forma como o arguido reagiu quando abordado (quanto a tal tendo sido a Ilustre Defensora do arguido quem questionou os militares ouvidos, tendo estes relatado que o arguido alegou que não parou porque não sabia se eram agentes da autoridade ou não, dado que se tratava de viatura descaracterizada e poderia tratar-se de alguém que lhe quisesse fazer mal fazendo-se passar por agentes de agentes de autoridade), importa ainda notar que toda a explicação pelo arguido dada para não parar desafia as mais elementares regras da experiência e o bom senso de que nunca nos podemos distanciar, atentas as concretas circunstâncias em causa.
Com efeito, resultou claro do esclarecido pelos militares que apesar de se tratar de veículo descaracterizado, ambos os militares estavam devidamente uniformizados (tratando-se de militares do Destacamento de Trânsito, o qual tem um fardamento particularmente detalhado, com pormenores como coldre e cinto de cor branca e bota alta), sendo que tal, inclui as respetivas divisas e divisas e identificações, para além de que a marcha de emergência esteve sempre devidamente sinalizada, sendo que em mais de uma ocasião os veículos estiveram lado a lado, com a testemunha, com a testemunha CC e o arguido separados praticamente pela distância de segurança entre os dois veículos, de vidro aberto, sendo perfeitamente visível para o arguido o fardamento dos militares, a raquete da GNR com a ordem de paragem que era empunhada pelo militar CC e sendo igualmente audíveis as ordens que este, verbalmente, lhe ia dando para parar.
Acresce que, em dois momentos, o militar CC –– depois de a viatura militar ter ganho distância suficiente para, ultrapassar o veículo do arguido e se imobilizar- saiu mesmo da viatura militar e, apeado, voltou a dar ordem ao arguido que parasse, em vão, dado que o arguido não se coibiu que contornar a viatura militar e seguir a marcha a alta velocidade (facilmente quantificada pelos militares atenta a velocidade a que eles próprios tiveram que circular).
Acresce que, depois de um seguimento que decorreu durante vários quilómetros e que veio a terminar já no centro de ..., quando finalmente imobiliza o veículo e antes de ser abordado pelos militares e pelo agente da PSP que estava nas proximidades (e a quem foi, praticamente antes da abordagem, sinalizada a necessidade de travar o arguido e a quem o arguido ainda atingiu com o veículo, tocando-lhe nas pernas), ao contrário do que seria natural e expectável, num quadro de grande tensão, considerando o que havia ocorrido, o arguido estava, calmamente, com as mãos no volante, quando veio a ser abordado (com os militares e agente de arma em punho), em momento algum, no início dessa abordagem, procurando justificar-se dando conta do equivoco e/ou do seu arrependimento e preocupação face ao sucedido, só quando interpelado e mantendo a mesma calma, dizendo que não sabia se eram mesmo agentes de autoridade (dado que qualquer um pode comprar uma farda e equipamento sonoro/luzes como os utilizados). O
Ora, não só perante o descrito quanto à forma como se apresentavam os militares e à forma como procuraram o arguido, mas também considerando as características do veículo (viatura da marca Audi, de elevada cilindrada, comummente associável a forças de autoridade que circulam descaracterizadas e são usadas na fiscalização rodoviária) e reação do arguido quando abordado, não ficamos com qualquer dúvida suscetível de ser resolvida a favor do arguido, quanto ao efetivo conhecimento e consciência que este tinha de que se tratava de agentes de autoridade, no exercício de funções, que pretendiam fiscalizá-lo, sendo que quanto à motivação do arguido para assim agir, é plausível que o tivesse feito (como avançou o militar CC) porque tinha duas sanções acessórias de inibição de conduzir por cumprir e com prazo de entrega do título decorrido (pelo que, sabendo que os militares conseguem aceder às matriculas, registos de propriedade de veículos e sanções por cumprir) poderá ter temido que, na abordagem, fosse obrigado a entregar a carta; sendo ainda plausível que simplesmente não quisesse ser fiscalizado (e os antecedentes criminais e contraordenacionais do arguido demonstram as dificuldades que tem de relacionamento com agentes de autoridade – já tendo sido condenado por resistência e coação e por desobediência a ordem de paragem) ou que, associando a intervenção dada pela GNR a investigação policial em curso que o envolvesse não quisesse ser abordado.
Quanto ao aludido em 16) a 18), 16) a 18), atenta a factualidade objetiva dada como provada, não pode o arguido deixar de ter atuado de forma livre, voluntária e consciente, não podendo igualmente deixar de saber, como saberia a generalidade das pessoas, que os seus comportamentos eram ilícitos e passíveis de serem punidos criminalmente.
No que concerne aos antecedentes criminais do arguido relevou o CRC junto aos autos e quanto aos antecedentes contraordenacionais o RIC.
Relativamente à situação pessoal, familiar e económica do arguido relevaram a informação da DGRSP e quanto à situação profissional do arguido, contrato de trabalho do arguido e resultados de pesquisa nas bases de dados disponíveis.
Quanto aos factos não provados, cumpre apenas dizer que não foi produzida qualquer prova testemunhal ou por declarações bastante quanto a outros factos que não os que se deram como provados, não resultando distinto resultado probatório dos documentos juntos aos autos.

III. Fundamentação de Direito:
“(…).
Assim, dado que a aplicação de penas tem por objetivo a proteção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade, serão sempre e apenas considerações de prevenção geral e especial, e nunca de retribuição da culpa, a decidir da possibilidade de, em cada caso concreto, preferir uma ou outra reação criminal.
Por outro lado, de entre as finalidades preventivas, o legislador português destaca as finalidades de prevenção especial como fundamentadoras do movimento de luta contra as penas curtas de prisão aplicáveis à pequena e média criminalidade; pelo que o tribunal só deverá recusar a aplicação da pena alternativa não privativa da liberdade, quando tal opção se revele inconveniente para a viabilidade e sucesso de um projeto de ressocialização, funcionado as exigências de prevenção geral – enquanto defesa do ordenamento jurídico – como um limite mínimo à atuação das exigências de socialização.
Atentemos então, primeiramente, nas exigências de prevenção geral positiva que no caso se fazem sentir.
Relativamente à condução perigosa, importa referir que as violações de normas estradais como as atinentes à obrigação de parar, à ultrapassagem, à passagem de peões, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, são consensualmente havidas como factores de agravamento dos riscos inerentes à atividade da condução e dos mais determinantes agentes de produção de acidentes de trânsito, contendendo com o princípio da confiança, essencial à realização de uma condução segura.
Assim, atenta a cada vez maior insegurança na circulação rodoviária, impõem-se de forma acentuada as exigências comunitárias na reafirmação da validade das normas violadas pela conduta supra descrita, sendo significativas as exigências de prevenção geral positiva, a fim de restaurar o respeito pelos bens jurídico atingidos, fortemente desconsiderados pela arguida ao adotar as condutas descritas, gerando insegurança na comunidade, reclamando punições dissuasoras de tais práticas e restabelecedoras da paz comunitária.
Quanto às exigências de prevenção especial cumpre notar que ressalta claro do dado como provado relativamente aos antecedentes criminais e contraordenacionais do arguido que estamos longe de estar perante um episódio isolado.
Com efeito, decorre dos factos provados que o arguido, nascido a ../../1995, já foi condenado por três vezes pela prática de ilícitos criminais e por duas vezes pela prática de ilícitos contraordenacionais – incluindo dois crimes de atentado à segurança de transporte dois crimes de atentado à segurança de transporte rodoviário, punidos com a pena única de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova; um crime de ameaça agravada e um crime de resistência e coação sobre funcionário, sendo condenado pela prática do crime de ameaça agravada na pena de 345 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros e pela prática do crime de resistência e coação na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e um crime de condução sob o efeito do álcool ou de estupefacientes na pena de 8 meses e 4 dias de suspensão da carta, para além das contraordenações de desobediência a sinal regulamentar de paragem de autoridade e de condução de veiculo automóvel ligeiro fora de localidade a mais de 30 de quilómetros e até mais de 60 quilómetros - ilícitos criminais praticados entre 2017 e 2021, de natureza diversas (embora a maioria convocando legislação de direito rodoviário), demonstrando ter uma personalidade com clara propensão para a prática de ilícitos, sendo que entre as suas condenações incluem-se duas penas de prisão suspensas, tendo o arguido praticado os factos em causa nestes autos depois de decorridos os períodos de suspensão de execução da pena de prisão aplicada nos dois processos (terminados a 13 de setembro de 2020 e a 13 de julho de 2020).
Ora, do supra aludido resulta claro que o arguido persiste na prática de ilícitos criminais, indiferente às condenações sofridas, não se conformando com as regras jurídicas e com o Direito, pelo que concluímos pela existência de elevadas exigências de prevenção especial, não se revelando a pena de multa nem adequada nem suficiente, sendo, pois, de aplicar pena de prisão.
*
Da medida concreta da pena
A pena a determinar em concreto dentro dos limites da lei, resultará da apreciação da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em consideração todas as circunstâncias que – não fazendo parte do tipo legal convocado nem tendo sido já atendidas para os efeitos de uma eventual qualificação – sejam expressivas da culpa do arguido e da medida das necessidades de prevenção. (cfr. artigo 71.º do Código Penal).
Assim, atenta a moldura de prevenção geral positiva (cfr. artigo 40.º e 71.º do Código Penal), teremos o mínimo de 10 dias como imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e como máximo inultrapassável a medida da culpa do agente do crime.
De notar ainda que, conforme resulta expresso do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
Desta forma, o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social dos agentes é o que se define entre aquele mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e o máximo consentido pela sua culpa, tendo sempre subjacente o princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade da pena, consagrado no citado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
No que concerne às exigências de prevenção geral e especial valem aqui as considerações já tecidas.
Relativamente ao grau de ilicitude dos factos importa considerar, desde logo, que nem mesmo o facto de ter acabado por entrar no centro da cidade ..., circulando em zonas de grande afluência de tráfego e de cidadãos levou a que o arguido não persistisse na sua conduta, que manteve durante um percurso considerável, todo o percurso sendo seguido por viatura policial em marcha sinalizada de emergência, tal viatura chegando a imobilizar mais à frente da do arguido e nem assim tendo o arguido cessado o seu comportamento, tal só fazendo quando, à GNR, se juntou, a PSP.
Quanto à ilicitude do crime de condução perigosa importa ponderar ainda que, o arguido não só colocou em risco a sua própria vida, mas de uma forma flagrante colocou em risco a vida dos ocupantes dos veículos que só lograram evitar o embate frontal porque se desviaram para a berma, e das pessoas que seguiam na passadeira e que só não foram embatidas pelo arguido porque saltaram, tendo persistido na sua conduta durante vários quilómetros, sempre com a GNR no seu encalço.
O arguido agiu de forma dolosa, verificando-se o dolo na sua modalidade mais intensa de dolo direto.
A favor do arguido milita apenas a sua integração social e profissional.
Tudo visto e ponderado, por se julgar necessário, decide-se aplicar ao arguido a pena de 15 meses de prisão.
*
Pena de Substituição
Atendendo a que o processo de determinação da pena não se esgota nas operações de determinação da pena principal aplicável e de determinação do seu quantum, comportando a fase, pelo menos eventual, de escolha da espécie de pena a cumprir efetivamente, cumprirá ainda ponderar da aplicação ao arguido de uma pena de substituição.
Nesta ponderação o Tribunal está sujeito a uma discricionariedade vinculada, já que tem o poder-dever de, atentos os pressupostos materiais e formais de que estas dependem, substituir a pena principal concretamente fixada.
Ora as penas de substituição radicam essencialmente no movimento de política criminal adverso à aplicação de penas curtas de prisão, sendo o critério essencial que preside à substituição o da adequação da pena substitutiva às necessidades e finalidades da punição.
Não existindo uma hierarquia legal de penas de substituição, verifica-se que no caso em apreço estariam reunidos os pressupostos formais da suspensão de execução de pena de prisão, prestação de trabalho a favor da comunidade e regime de permanência na habitação.
Ora, conforme já tivemos oportunidade de salientar supra, da mera análise dos antecedentes criminais do arguido resulta que, apesar da sua juventude, o arguido tem vindo a praticar ilícitos desde 2017, sendo a primeira condenação por ilícitos criminais pela prática a 27 de dezembro de 2017 de dois crimes de atentado à segurança de transporte rodoviário, na pena única de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova e sendo a condenação mais recente, de tribunal espanhol, pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool ou de estupefacientes, não se coibindo o arguido de persistir na prática de ilícito depois de duas condenações em penas de prisão suspensas, com claro desprezo pelas instâncias formais de controlo e pelas oportunidades que lhe foram dadas.
Ora, haverá lugar à suspensão da execução da pena de prisão quando a simples censura do facto e a ameaça daquela pena forem bastantes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de prevenção do crime.
A pena de prisão suspensa, sujeita ou não a condições ou obrigações ou a regime de prova, deverá revelar-se a reação que exprima suficiente e adequadamente o desvalor ético-social da conduta e que não só permita antever, mas também propiciar ao arguido, a sua reintegração na sociedade.
Não obstante, sendo certo que um dos vetores que compõem os fins das penas são as necessidades de prevenção geral e, portanto, a proteção dos bens jurídicos violados e naturalmente a proteção da sociedade em relação ao crime, só quando também esta finalidade se cumpra poderá existir o juízo de prognose favorável à suspensão da correspondente pena de prisão.
No caso em apreço, importa ponderar, desde logo, que o arguido se encontra social e profissionalmente integrado, nunca tendo cumprido pena prisão efetiva, estando a residir e a trabalhar no estrangeiro (o que sempre inviabilizaria a prestação de trabalho a favor da comunidade).
Assim, avaliando as exigências de prevenção especial de socialização que se fazem sentir, sendo o cumprimento de pena privativa da liberdade uma verdadeira ultima ratio, entendemos que resultam do contexto acima descrito factos bastantes para efetuar um juízo de prognose favorável no sentido de que suspendendo a execução da pena de prisão supra fixada, pelo período de três anos, com imposição de dever (nos termos previstos no artigo 51.º, n.º1, al. c) do Código Penal) se contribuirá para que o arguido passe a assumir uma postura mais responsável, consciencializando-se quanto à gravidade das suas condutas e consequências daí decorrentes, suspendendo-se a execução da pena por período suficientemente longo para se poder aferir da sedimentação das mudanças de comportamento do arguido, afastando-se da prática de ilícitos; sendo que a fixação de dever funcionará como factor que contribuirá para afastar o arguido da prática de factos de natureza idêntica, consciencializando-o para a gravidade das suas condutas e consequências daí decorrentes.
Assim, impõe-se como dever a cargo do arguido a obrigação de, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da presente sentença, entregar a quantia global de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) à Prevenção Rodoviária Portuguesa (associação sem fins lucrativos, de utilidade pública), efetuando o pagamento de 50% da quantia fixada no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado desta sentença e o remanescente até ao final de um ano contado de tal trânsito, documentando nos autos nos prazos fixados que efetuou tais pagamentos.
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Da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor
Nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido pelo crime previsto no artigo 291.º do Código Penal.
A proibição de conduzir prevista no artigo 69.º do Código Penal, é uma verdadeira pena acessória, pelo que a determinação do seu “quantum” em cada caso concreto, dentro dos limites da lei – entre um mínimo de três meses e um máximo de três anos - deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial verificadas, sendo ainda de ter em conta as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, são suscetíveis de depor a favor do agente ou contra ele (cf. artigo 71.º, do Código Penal).
Considerando os argumentos que esgrimimos supra na determinação da medida da pena de prisão aplicada ao crime de condução perigosa para os quais remetemos - inteiramente pertinentes e operativos para as finalidades de determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir, sobre a qual ora nos debruçamos – e atentando no facto de que o arguido já foi condenado pela prática a 24 de abril de 2021 de um crime de condução sob o efeito do álcool ou de estupefacientes na pena de 8 meses e 4 dias de suspensão da carta de condução; pela prática a 21 de setembro de 2019, de uma contraordenação por desobediência a sinal regulamentar de paragem de autoridade, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 120 dias e pela prática a 2 de outubro de 2017, de uma contraordenação por condução de veiculo automóvel ligeiro fora de localidade a mais de 30 quilómetros e até mais de 60 quilómetros na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 30 dias - entendemos ser adequada a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, de 12 meses. (…)”.

Fundamentos do recurso:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).

As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
- saber se no presente caso deve a pena de prisão ser substituída por pena de multa por força do disposto no art.º 73.º, n.º 1, al. d), do Cód. Penal;
- se a pena a pena de prisão aplicada deve ser reduzida para 12 meses e suspensa na sua execução por igual período;
- se a pena acessória aplicada deve ser reduzida para 6 meses.

Vejamos.
Alega o recorrente que, no caso em análise, a prova produzida em audiência revela com bastante probabilidade que o arguido estava com medo ou até em pânico de estar a ser perseguido por terceiros para um ajuste de contas, o que deveria ter sido tomado em conta pelo Tribunal para efeitos de atenuação especial da pena por força do artigo 72.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, operando-se a substituição prevista na alínea d) do artigo 73.º do mesmo diploma legal. Ou, caso assim não se entendesse, sempre se impunha ao Tribunal a quo que justificasse fundadamente a opção pela sua inaplicabilidade.
Sem dúvida que o art.º 72.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do Código Penal, estipula que “O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena” (n.º 1), sendo que “Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave (…)” (n.º 2, al. a). Mais preceitua o art.º 73.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal, que “Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável: (…); d) Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais”.
Ora, como pressuposto para aplicação do instituto da atenuação especial da pena defende o recorrente que o arguido agiu sob a influência de ameaça grave, por estar com medo de estar a ser perseguido para um ajuste de contas.
Contudo, tal conclusão só seria correta se tivesse respaldo no elenco dos factos provados, o que não se verifica nos presentes autos.
Nos presentes autos resultou provado, para além do mais, que a infração rodoviária praticada pelo arguido “foi observada por militares da GNR que se encontravam no local no exercício das suas funções e, por essa razão, durante cerca de 2 km seguiram a viatura conduzida pelo arguido, utilizando para a abordagem sinais luminosos (strobs/pirilampos azuis), sinais sonoros (sirene) e ainda raquete de sinalização com indicação STOP pela janela, não tendo o arguido anuído a parar” (cf. facto provado n.º 2). E que “De seguida, já no km 2.200 da Estrada ..., na localidade de ..., os militares da GNR abrandaram o veículo em frente ao veículo do arguido, tendo neste momento o arguido ultrapassado a viatura da GNR em velocidade não concretamente apurada, mas superior a 50km/h” (cf. facto provado n.º 3). Ainda resultou provado, entre outros factos, que “Nessa via [Avenida ... (junto ao ...)], o arguido efetuou uma condução sempre em "zig zag" por forma a evitar a abordagem dos militares da GNR” (cf. facto provado n.º 10).
Na parte da fundamentação da decisão de facto, o Tribunal a quo considerou que “importa ainda notar que toda a explicação pelo arguido dada para não parar desafia as mais elementares regras da experiência e o bom senso de que nunca nos podemos distanciar, atentas as concretas circunstâncias em causa. Com efeito, resultou claro do esclarecido pelos militares que apesar de se tratar de veículo descaracterizado, ambos os militares estavam devidamente uniformizados (tratando-se de militares do Destacamento de Trânsito, o qual tem um fardamento particularmente detalhado, com pormenores como coldre e cinto de cor branca e bota alta), sendo que tal inclui as respetivas divisas e identificações, para além de que a marcha de emergência esteve sempre devidamente sinalizada, sendo que que em mais de uma ocasião os veículos estiveram lado a lado, com a testemunha CC e o arguido separados praticamente pela distância de segurança entre os dois veículos, de vidro aberto, sendo perfeitamente visível para o arguido o fardamento dos militares, a raquete da GNR com a ordem de paragem que era empunhada pelo militar CC e sendo igualmente audíveis as ordens que este, verbalmente, lhe ia dando para parar. Acresce que, em dois momentos, o militar CC –depois de a viatura militar ter ganho distância suficiente para, ultrapassar o veículo do arguido e se imobilizar-saiu mesmo da viatura militar e, apeado, voltou a dar ordem ao arguido que parasse, em vão, dado que o arguido não se coibiu que contornar a viatura militar e seguir a marcha a alta velocidade (facilmente quantificada pelos militares atenta a velocidade a que eles próprios tiveram que circular). (…)”.
Pelas razões explicadas pelo Tribunal a quo na sua fundamentação da decisão de facto, este considerou ainda provado, para além do mais, que “O arguido conhecia as características do veículo e do local por onde o conduzia, não ignorando que havia recebido ordem de paragem por militares da GNR e mesmo assim quis continuar a sua fuga em velocidade superior à legalmente permitida tanto na Estrada Nacional como no interior da cidade ... passando em vários locais com afluência quer de trânsito, quer com afluxo de peões e, por consequência, lhe retirava a destreza e atenção necessárias ao exercício da condução, querendo, não obstante, conduzir o veículo naquelas condições como efetivamente o fez” (cf. facto provado n.º 16) e que “O arguido sabia que, exercendo a condução em velocidade excessiva e violando grosseiramente as regras de circulação rodoviária relativas à cedência de passagem aos veículos nas rotundas e aos peões nas passadeiras, não cumprindo obrigação de parar, de fazer as ultrapassagens indevidas e de circular sem ser na faixa da direita, o que quis, poderia colocar em perigo a vida e/ou a integridade física de outras pessoas que estivessem a fazer uso da via por onde circulava, resultado esse que previu e com o qual se conformou” (cf. facto provado n.º 17) e que “O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, não ignorando que toda a sua conduta era proibida e punida pela lei penal” (cf. facto provado n.º 18).
O arguido atuou, assim, com dolo direto, não se vislumbrando, por isso, qualquer fundamento, como defendia o recorrente, que permita concluir que o arguido agiu sem intenção de desobedecer à autoridade policial.
Para que dúvidas não se suscitem sempre se consigna que, não obstante o recorrente na sua motivação de recurso defender a credibilidade da versão apresentada pelo arguido, a verdade é que não impugnou a decisão de facto
Para permitir que no recurso se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a lei prevê a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência – cf. art.º 363.º e 364.º, ambos do Cód. Proc. Penal.
Neste caso, o recorrente tem o ónus de especificar, para além do mais, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (cf. art.º 412.º, n.º 1 e 3, als. a) e b) do Cód. Proc. Penal), sendo que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, havendo que ter em conta a interpretação afirmada no Acórdão de Fixação de jurisprudência n.º 3/2012, 8 de março de 2012, publicado no DR 1º série de 18 de abril de 2012, o qual fixou jurisprudência no sentido de que “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta para efeitos do disposto no art.º 412.º n.º 3 alínea b),do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações.”
Ora, no presente recurso o recorrente não só não manifestou qualquer intenção de recorrer da decisão de facto, como não cumpriu, caso o pretendesse fazer, os referidos ónus de especificação acima descritos.
Acresce que, considerando a sentença proferida, designadamente os factos provados e sua fundamentação, também não se detetou qualquer erro notório na apreciação da prova ou qualquer outro dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, e não tendo sido valoradas provas proibidas, inexiste motivo para censurar a convicção exposta pelo Tribunal a quo, mantendo-se inalterada a matéria de facto.
Considerando tudo quanto se deixa exposto, não se verificando nenhuma das circunstâncias atenuantes que o legislador consagrou para a aplicação do instituto jurídico de atenuação especial da pena não é possível substituir a pena de prisão por pena de multa nos termos pretendidos pelo recorrente, nem o Tribunal a quo estava obrigado a ponderar a aplicação de tal instituto, como também pretendia o recorrente (muito embora não tivesse retirado qualquer consequência de tal afirmação).
Improcede, nesta parte, o recurso apresentado.
Para fundamentar o seu recurso defende, ainda, o recorrente que a pena de 15 meses de prisão aplicada ao arguido, o período de três anos de suspensão de execução da pena que lhe foi imposto, e bem assim a pena acessória de 12 (doze) meses de proibição de conduzir veículos motorizados, são extremamente elevados dado o arguido não evidenciar traços de personalidade do tipo violento, não ter causado no âmbito da sua atuação quaisquer danos materiais ou ofensas à integridade física a terceiros e ter agido sob influência de ameaça grave, devendo, por isso, a pena de prisão a aplicar ao arguido não exceder os 12 meses, suspendendo-se a sua execução pelo mesmo período de 12 meses, e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados ser reduzida para 6 meses, atendendo-se a que o arguido encontra-se a trabalhar e a falta de título de condução poderá colocar em risco a sua atual e futura estabilidade profissional.
De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.07.2017, no processo 17/16.3PAAMD.L1-9, in www.dgsi.pt, “O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. A intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”.
Importa recordar que no artigo 71.º do Cód. Penal se encontra consagrado o critério geral para a determinação da medida da pena que deve fazer-se «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», concretizando-se, no seu número 2, que na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele. Circunstâncias que se reconduzem a três grupos ou núcleos fundamentais:
- fatores relativos à execução do facto [alíneas a), b) e c) – grau de ilicitude do facto, modo de execução, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade da culpa sentimentos manifestados e fins determinantes da conduta];
- fatores relativos à personalidade do agente [alíneas d) e f) – condições pessoais do agente e sua condição económica, falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto]; e
- fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior a facto (alínea e).
Deverá a pena a aplicar permitir alcançar o desiderato contido no número 1 do artigo 40.º do Cód. Penal – a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – sem olvidar que, como consta do número 2 desse preceito, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Considerando o presente caso, adiantamos, desde já, que a pretensão do recorrente de ver aplicada ao arguido pena de dosimetria inferior à aplicada pelo Tribunal a quo deverá improceder.
As exigências de prevenção geral são aqui fortemente reclamadas pela comunidade dada a grande dimensão que tem entre nós (como é facto notório) a sinistralidade rodoviária decorrente da condução perigosa, dado que coloca frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física e o património. E, no presente caso, o arguido transpôs, por duas vezes, a linha longitudinal contínua separadora dos sentidos de trânsito (cf. factos provados n.ºs 1 e 4), desrespeitou, pelo menos duas vezes, o sinal de cedência de passagem, (cf. factos provados n.ºs 5 e 9), circulou em cima da linha longitudinal descontínua e passou pelo meio das viaturas que se encontravam a circular na EN (cf. facto provado n.º 6), efetuou condução em “zig zag” (cf. facto provado n.º 10) e nas rotundas não parou para dar prioridade (cf. facto provado n.º 12) e não parou perante a passagem de peões na passadeira (cf. facto provado n.º 14), obrigando os condutores dos veículos que ali se encontravam a circular a desviarem-se bruscamente para evitar o embate com o seu veículo e os vários peões a ‘’saltar’’ da passadeira.
Acresce que também devemos ter em atenção que o arguido atuou, com dolo direto, pois sabia e quis agir do modo descrito, devendo ter-se em consideração que se trata da forma mais intensa de dolo, sendo certo que, tal como já acima se deixou expresso, não resultou provado, como alega o recorrente, que o arguido tenha agido sob influência de ameaça grave.
Por outro lado, a postura do arguido, ao ter ignorado os insistentes avisos de paragem por parte das autoridades policiais (cf. facto provado n.º 2), demonstra total indiferença relativamente à perigosidade desde tipo de comportamento e uma falta de interiorização da gravidade da sua conduta, demonstrando que também são fortíssimas as exigências de prevenção especial. O que também é reforçado, tal como é referido pela sentença recorrida, pelos antecedentes criminais e contraordenacionais do arguido que demonstram que “estamos longe de estar perante um episódio isolado. Com efeito, decorre dos factos provados que o arguido, nascido a ../../1995, já foi condenado por três vezes pela prática de ilícitos criminais e por duas vezes pela prática de ilícitos contraordenacionais – incluindo dois crimes de atentado à segurança de transporte dois crimes de atentado à segurança de transporte rodoviário, punidos com a pena única de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova; um crime de ameaça agravada e um crime de resistência e coação sobre funcionário, sendo condenado pela prática do crime de ameaça agravada na pena de 345 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros e pela prática do crime de resistência e coação na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e um crime de condução sob o efeito do álcool ou de estupefacientes na pena de 8 meses e 4 dias de suspensão da carta, para além das contraordenações de desobediência a sinal regulamentar de paragem de autoridade e de condução de veiculo automóvel ligeiro fora de localidade a mais de 30 de quilómetros e até mais de 60 quilómetros - ilícitos criminais praticados entre 2017 e 2021, de natureza diversas (embora a maioria convocando legislação de direito rodoviário), demonstrando ter uma personalidade com clara propensão para a prática de ilícitos, sendo que entre as suas condenações incluem-se duas penas de prisão suspensas, tendo o arguido praticado os factos em causa nestes autos depois de decorridos os períodos de suspensão de execução da pena de prisão aplicada nos dois processos (terminados a 13 de setembro de 2020 e a 13 de julho de 2020)”.
Assim, as circunstâncias alegadas pelo recorrente de o arguido não evidenciar traços de personalidade do tipo violento e não ter causado no âmbito da sua atuação quaisquer danos materiais ou ofensas à integridade física a terceiros são mitigadas, e até mesmo absorvidas, por toda a atuação do arguido acima descrita (e constante dos factos provados) e não se mostram relevantes o suficiente para contrapor às exigências de prevenção, nomeadamente, especial.
A circunstância que depõe a favor de o arguido por este estar inserido laboralmente, é atendível, mas também não se mostra relevante o suficiente para contrapor às exigências de prevenção, nomeadamente, especial.
Assim, a decisão recorrida no que concerne à medida concreta que fixou a pena de prisão em 15 (quinze) meses pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário punido com pena de prisão até 3 anos (ou com pena de multa, afastada – e bem - a sua aplicabilidade pelo Tribunal a quo “pela existência de elevadas exigências de prevenção especial”, “por o arguido persistir na prática de ilícitos criminais, indiferente às condenações sofridas, não se conformando com as regras jurídicas e com o Direito”). não pode ser considerada excessiva, desadequada e desproporcionada à culpa e às exigências de prevenção geral e especial do caso. A pena de 15 meses de prisão aplicada ao arguido já se situa abaixo do meio da moldura penal, razão pela qual a culpa e as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no presente caso não permitem que a pena de prisão seja reduzida, designadamente para 12 (doze) meses, como pretendido pelo recorrente.
Improcede também nesta parte o recurso apresentado pelo arguido.
Alega o recorrente que o período de 3 (três) anos de suspensão de execução da pena de prisão imposto ao arguido também deverá ser reduzida para um período de 12 meses.
A este propósito refere a sentença recorrida que “Assim, avaliando as exigências de prevenção especial de socialização que se fazem sentir, sendo o cumprimento de pena privativa da liberdade uma verdadeira ultima ratio, entendemos que resultam do contexto acima descrito factos bastantes para efetuar um juízo de prognose favorável no sentido de que suspendendo a execução da pena de prisão supra fixada, pelo período de três anos, com imposição de dever (nos termos previstos no artigo 51.º, n.º1, al. c) do Código Penal) se contribuirá para que o arguido passe a assumir uma postura mais responsável, consciencializando-se quanto à gravidade das suas condutas e consequências daí decorrentes, suspendendo-se a execução da pena por período suficientemente longo para se poder aferir da sedimentação das mudanças de comportamento do arguido, afastando-se da prática de ilícitos; sendo que a fixação de dever funcionará como factor que contribuirá para afastar o arguido da prática de factos de natureza idêntica, consciencializando-o para a gravidade das suas condutas e consequências daí decorrentes. Assim, impõe-se como dever a cargo do arguido a obrigação de, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da presente sentença, entregar a quantia global de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) à Prevenção Rodoviária Portuguesa (associação sem fins lucrativos, de utilidade pública), efetuando o pagamento de 50% da quantia fixada no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado desta sentença e o remanescente até ao final de um ano contado de tal trânsito, documentando nos autos nos prazos fixados que efetuou tais pagamentos”.
Ora, não poderá este Tribunal de recurso estar mais de acordo com a necessidade de suspender a execução da pena por período suficientemente longo para se poder aferir da sedimentação das mudanças de comportamento do arguido, afastando-se da prática de ilícitos, razão pela qual entendemos que, também nesta parte, o recurso interposto pelo arguido deverá improceder.
Por último, defende também o recorrente que a pena acessória aplicada de 12 (doze) meses de proibição de conduzir veículos motorizados deverá ser reduzida para 6 (seis) meses, atendendo-se a que o arguido se encontra a trabalhar e a falta de título de condução poderá colocar em risco a sua atual e futura estabilidade profissional.

A ilicitude da conduta do arguido assume no conjunto dos factos uma gravidade média/alta.
Verificamos, in casu, que as necessidades de prevenção geral revelam-se altas, sendo necessário reforçar a validade das normas violadas na comunidade, uma vez que temos de evitar a frequência de cometimento deste tipo de crimes de onde resultam, muitas vezes, acidentes de viação com consequências desastrosas quer para bens patrimoniais quer, sobretudo, para a própria vida e integridade física.
Acresce que, no presente caso, as necessidades de prevenção especial são fortíssimas, tal como já acima fizemos consignar, atendendo, nomeadamente aos antecedentes criminais e contraordenacionais do arguido, e, apesar deste estar laboral e socialmente inserido, não poderemos esquecer a indiferença demonstrada quando continuou a conduzir o veículo pela forma descrita nos factos provados, apesar dos insistentes avisos de paragem efetuados pelas autoridades policiais competentes, o que demonstra uma personalidade débil para a interiorização da gravidade da sua conduta.
Não se vislumbram quaisquer circunstâncias que determinem a redução da pena acessória aplicada ao arguido, sendo que o alegado pelo recorrente de que a falta de título de condução poderá colocar em risco a sua atual e futura estabilidade profissional não só não está provada, como tal circunstância deveria ter sido ponderada pelo arguido quando atuou pela forma descrita pondo em risco, desde logo, a vida e a integridade física das pessoas que com ele se cruzaram.
Pelo exposto, improcede na totalidade o recurso apresentado pelo arguido.

III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, manter a decisão recorrida na sua totalidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de Justiça.

Porto, 10 de abril de 2024
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas suas signatárias)
Paula Natércia Rocha
Eduarda Lobo
Maria do Rosário Martins