Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0818115
Nº Convencional: JTRP00042265
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
CASO JULGADO
TRIBUNAL DE JÚRI
Nº do Documento: RP200903040818115
Data do Acordão: 03/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 570 - FLS. 168.
Área Temática: .
Sumário: I. Se não for conhecida oficiosamente e de forma concreta a questão da incompetência material do tribunal do júri, o MP, o assistente ou arguido podem ainda suscitar essa questão até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do art. 32º, n.º 1 do CPP, nomeadamente em recurso do acórdão que vier a ser proferido em 1ª instância.
II. O crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º do DL 15/93 é classificado expressamente pelo legislador (art. 51º, n.º 1 do DL 15/93, apesar da remissão para uma versão desactualizada do CPP) como integrando o conceito de “criminalidade altamente organizada”, estando desse modo excluída a possibilidade do julgamento ser efectuado pelo tribunal do júri (art. 13º, n.º 2 do CPP e 207, 1º da CRP).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 8115/08-1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal colectivo) nº 972/07.4JAPRT, que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, foi proferida, em 25/11/2008, a seguinte decisão judicial:
“Nos presentes autos foi deferida a intervenção do Tribunal de Júri.
Contudo, e nesta data, entendemos ser de apreciar, de forma mais concreta, a possibilidade de intervenção do Tribunal de Júri aos casos de crimes de tráfico de estupefacientes.
Nos termos do artigo 13º, n.º 1 e 2 do C. Penal:
“1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 - Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 8 anos de prisão.”
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Sobre o Tribunal de Júri prescreve o artigo 207º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, na redacção dada pela Lei 1/97, de 20 de Setembro, que “O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.”

No caso dos autos está em causa um crime de tráfico de estupefacientes.
Ora determina o artigo 51º, n.º 1 do DL 15/93, de 2 de Janeiro, na redacção dada pela Declaração de Rectificação 20/93, de 20 de Fevereiro, que “para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 21.º a 24.º e 28.º deste diploma.
Na redacção actual do Código de Processo Penal a alínea m) do artigo 1º define a criminalidade altamente organizada como «as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento.”
À data da entrada em vigor do DL 15/93, era a seguinte a redacção do n.º 2 do artigo 1º do CPP:
“Para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar-se como casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que:
a) Integrarem os crimes previstos nos artigos 287.º, 288.º ou 289.º do Código Penal; ou
b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos.”
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Sabemos que têm sido vários os processos relacionados com crimes de tráfico de estupefacientes onde tem sido requerida, e deferida, a intervenção do Tribunal de Júri.
É certo que surgiram, por vezes, dúvidas sobre a possibilidade de intervenção do Tribunal de Júri em julgamentos em que estavam em causa aquele tipo de crimes, precisamente atento o disposto no artigo 207º, n.º 1 da CRP e a definição que a chamada “Lei da Droga” fazia dos crimes de tráfico de estupefacientes como sendo de “criminalidade altamente violenta”.
Se a dúvida se podia levantar já antes da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29 de Agosto, que veio alterar o Código de Processo Penal, a mesma manteve-se e reforçou-se após a nova redacção deste diploma.
Perante essa dúvida parece-nos que a posição da nossa jurisprudência era aquela que retiramos do acórdão do STJ de 4 de Março de 2004, em www.dgsi.pt, segundo o qual:
“O Código de Processo Penal, tendo sofrido uma reforma generalizada através da Lei n.º 59/98, de 25/8, continuou a não excluir da competência do júri qualquer tipo de crime, apesar de a primeira restrição (relativa aos crimes de terrorismo) já constar do texto constitucional saído da revisão de 1989.
Nos termos do art. 13.º deste último diploma legal, a competência do tribunal de júri, fixada de acordo com a ideia central resultante da lei fundamental – julgamento dos crimes graves -, estende-se aos crimes contra a paz e a humanidade (Título III do Livro II do Código Penal) ou contra a segurança do Estado (Capítulo I do Título V do Livro II do mesmo diploma legal) e àqueles que respeitem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a oito anos de prisão.
Mas é claro que o Código de Processo Penal tem de ser complementado com a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) que, pela 1ª vez após as referidas revisões constitucionais, veio estabelecer no seu art. 111.º: «compete ao tribunal de júri julgar os processos a que se refere o art. 13.º do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada».
Ora, o art. 1.º n.º 2 do CPP estabelece que: «Para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar-se como casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que: a) – Integrarem os crimes previstos nos artigos 299.º, 300.º ou 301.º do Código Penal; ou b) – Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e sejam puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos».
A lei, como se vê, não nos dá uma definição de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada. Em relação aos primeiros, ainda se pode dizer que, remetendo especificamente para os artigos 299.º, 300.º e 301.º do CP, que prevêem os crimes de associação criminosa, organizações terroristas e terrorismo, o diploma adjectivo apenas quis referenciar na categoria de «terrorismo» os factos típicos descritos naqueles tipos legais de crime. Porém, em relação aos restantes, o CPP limitou-se a indicar, através de várias características: bem jurídico protegido (vida, integridade física, liberdade), intencionalidade da conduta (dolosamente dirigida contra qualquer daqueles bens)) e pena abstractamente aplicável (superior a cinco anos) o círculo onde poderão recortar-se as figuras da criminalidade violenta ou altamente organizada. Mas não quer dizer que todos os crimes de homicídio, ofensas à integridade física ou contra a liberdade sejam automaticamente de classificar como criminalidade violenta ou altamente organizada. É necessário analisar cada situação concreta. Daí que a lei não diga peremptoriamente: «São de considerar», mas, antes: «apenas podem considerar-se...». Podem e não devem. É que, além do mais, não faria qualquer sentido considerar como criminalidade violenta e altamente organizada qualquer crime de ofensas à integridade física, ainda que punível com pena superior a cinco anos, ou mesmo qualquer crime de homicídio. Desde logo, para efeitos do Código de Processo Penal, que são designadamente aqueles em que a lei adjectiva fala expressamente de terrorismo, criminalidade violenta e altamente organizada: os artigos 143.º n.º 4 (comunicações antes do primeiro interrogatório (o M:º P.º pode determinar que o detido não comunique com pessoa alguma, salvo o defensor), 174.º n.º 4 (revistas e buscas, em que também pode ser dispensada a exigência de ordem ou autorização de autoridade judiciária) e 177.º n.º 2 (as buscas domiciliárias também podem ser ordenadas pelo M:º P.º ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal).
Como sustenta o M.º P.º neste Supremo, no seu bem elaborado parecer, os referidos conceitos são «conceitos abertos» e não faria sentido que fossem rígidos, sob pena de se chegar a situações absurdas, e mais: indiscriminadamente restritivas de direitos e garantias fundamentais, pois os acima referidos efeitos do CPP traduzem-se, como vimos, em cerceamento excepcional de direitos, liberdades e garantias.
Neste contexto, quando a Constituição exclui da competência do tribunal de júri os crimes de terrorismo e de criminalidade altamente organizada, remetendo para a lei ordinária o que deve considerar-se como tal, ou se refere a situações caracterizadamente de terrorismo (artigos 299.º, 300.º e 301.º do CP) ou a crimes dolosos contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, puníveis com pena superior a cinco anos de prisão, em que o teor altamente organizado do crime tem que resultar de uma organização criminosa complexa semelhante à que releva para efeitos de associação criminosa, terrorismo e organização terrorista.
De contrário, o próprio texto constitucional encerraria uma contradição insanável, pois, ao atribuir à competência do tribunal do júri o julgamento dos crimes graves, estaria ao mesmo tempo a esvaziar de sentido tal competência, subtraindo-lhe o julgamento dos crimes de homicídio, ofensas à integridade física graves e crimes graves contra a liberdade das pessoas. E, por outro lado, se a lei ordinária restringisse a tal ponto a competência do tribunal de júri, seria inconstitucional, por não respeitar os princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade, tratando-se como se trata aqui de direitos fundamentais, pois a instituição do tribunal de júri prende-se com o princípio democrático, sendo uma das concretizações da participação popular na administração da justiça.
Com efeito JORGE MIRANDA inclui nos princípios fundamentais do Estado de direito democrático no tocante a organização judiciária a constitucionalização do júri - «princípio democrático, não apenas por a justiça ser administrada em nome do povo, mas sobretudo por ser constitucionalizado o júri...» (Constituição e Democracia – Livraria Petrony, 1976, p. 308 e ss.)
Por seu turno, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora 1991, depois de salientarem que há muitos direitos fundamentais fora da Parte I da Constituição (direitos fundamentais formalmente constitucionais, mas fora do catálogo), acentuam o seguinte: «muitos deles são equiparáveis aos «direitos, liberdades e garantias», nomeadamente aos direitos políticos. É o caso de (...) participação no júri...» (p. 114-115).
Nos termos do art. 17.º da Constituição, «o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no Título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga». E os Autores citados, por seu turno (Ob. cit., p. 125-126), incluem no número dos tais direitos de natureza análoga «o direito de participar na administração da justiça». Estes direitos «aproveitam do regime constitucional próprio dos direitos, liberdades e garantias em toda a sua extensão, tanto nos aspectos materiais desse regime como na sua dimensão orgânica (competência legislativa reservada da AR). O art. 17.º da Constituição não distingue e não se vê razão para distinguir, tanto mais quanto é certo que a reserva parlamentar de lei, com tudo o que lhe é inerente em matéria de formação da vontade legislativa (publicidade e acompanhamento da opinião pública, contraditório Governo – oposição, etc.) não pode deixar de ser considerado, em si mesmo, como um elemento importante de salvaguarda dos direitos fundamentais» (p. 126).
Desta forma, sem necessidade de mais considerandos, que, de resto, já Ora, por um lado, o art. 51.º do DL 15/93 de 22/1, ao equiparar os crimes de tráfico dos art.ºs 21º a 24.º e 28.º aos crimes de terrorismo, criminalidade violenta e altamente organizada, equipara-os para os efeitos do art. 1.º n.º 2 do CPP, que são aqueles que vimos acima. Por outro, a equiparação é condicionada à possibilidade de tais crimes serem considerados in concreto como envolvendo terrorismo, organização terrorista, associação criminosa ou serem susceptíveis de serem considerados como criminalidade altamente organizada, em termos semelhantes aos que relevam para a definição daqueles crimes. E, como iremos ver mais adiante, a organização criminosa, no caso dos autos, não reveste esse teor.
Acresce que, tratando-se de matéria conexionada com os direitos, liberdades e garantias fundamentais, as restrições dos mesmos tem de estar subordinada a uma reserva de lei formal qualificada e sofre interpretação restritiva. Ora, deixando de lado outras questões prévias, o referido DL 15/93 equipara os crimes de tráfico de droga aos de terrorismo e criminalidade altamente organizada apenas para os efeitos do art. 1.º n.º 2 do CPP, nas incidências já referidas, e não também quanto à competência do tribunal de júri. E, por seu turno, a própria Constituição, ao excluir os crimes de terrorismo e criminalidade altamente organizada, não inclui na excepção os que, por qualquer motivo, lhe sejam equiparados, por aqui se impondo também uma interpretação restritiva.
Por último, como salienta o M.º P.º neste Supremo, a organização e competência dos tribunais está incluída na reserva relativa da AR (art. 165.º n.º 1, alínea p) da Constituição), podendo o Governo legislar sobre tal matéria com autorização da mesma AR. E, se o Governo legislou sobre a matéria dos crimes de tráfico de droga com autorização legislativa outorgada pela AR, essa autorização não se estendeu à esfera de organização e competência dos tribunais, nomeadamente do tribunal de júri, pois não era aquele o lugar próprio.”
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Posteriormente ao despacho que deferiu a intervenção do Tribunal de Júri foi publicado, porém o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 450/2008 (DR 2ª Série, n.º 209, de 28 de Outubro) que julgou inconstitucional “a norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13º do Código Processo Penal [na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto], conjugado com o artigo 51º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 2 de Janeiro, quando interpretada no sentido de que o tribunal de Júri é competente para julgar o crime de tráfico de estupefacientes enquanto criminalidade altamente organizada, tal como é definida no artigo 1º, n.º 2 do CPP [na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto].
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Assim sendo revela-se agora que um entendimento anterior que parecia pacífico veio agora ser posto em causa por este aresto.
Apesar de aquele douto acórdão dizer respeito à redacção anterior do CPP a questão tem até mais pertinência, conforme já dissemos, em face da nova redacção.
Com efeito, e seguindo aqui o também recente comentário do Prof. Manuel da Costa Andrade na “RLJ”, ano 137º, n.º 3949, pág. 225 e seguintes, parece-nos que este entendimento do Tribunal Constitucional sai mais reforçado em face da redacção actual daquele diploma.
Com efeito ali se escreveu que, por referência ao n.º 2 do artigo 1º do CPP, na redacção anterior:
“(…) nem sempre um crime do “catálogo” (alíneas a) e b) do n.º 2) configurava um crime de “terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada”; mas, inversamente, só os crimes do “catálogo” poderiam corresponder a esta categoria e estar, por isso, sujeitos ao seu regime. O n.º 2º do artigo 1º da versão originária do Código de Processo Penal não oferecia, assim, uma definição em sentido lógico – epistemológico (…) Em rigor o preceito pressupunha e indiciava uma definição, que o intérprete e aplicador tinham de buscar noutra sede, num outro plano (…) onde não podiam deixar de estar presente (..) complexidade criminalística e resistência à investigação (…); danosidade social (…); alarme social (…)”
Continuando sobre a análise à nova redacção do CPP escreve aquele ilustre professor, agora a pág. 236, que “as novas definições contidas nas alíneas “i”, “j”, “l” e “m” do n.º 1 do artigo 1º do Código Processo Penal mais não são do que enumerações / remissões para outros tantos catálogos fechados de incriminações típicas. As novas “definições” são meras enumerações tautológicas de conjuntos de infracções. Isto em sentido total e circular: só pertencem à categoria os crimes enunciados; inversamente, todos os factos subsumíveis numa das incriminações do catálogo integram necessariamente a respectiva categoria.”
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Aqui chegados podemos dizer que, em face da nova versão do CPP – Lei 48/2007 – parece-nos claro agora que está vedada a intervenção do Tribunal de Júri quando estejam em causa crimes de tráfico de estupefacientes, uma vez que os mesmos são agora definidos como “criminalidade altamente organizada”.
Ora os argumentos – aliás muito pertinentes – que serviam para fundamentar a intervenção do Tribunal de Júri em julgamentos de tráfico de estupefacientes na vigência da redacção anterior do CPP estão agora prejudicados pelo facto de, por um lado, ter sido a Assembleia da República, através de Lei, a classificar aquele tipo de crimes como “criminalidade altamente organizada” (não constando essa equiparação apenas de um Decreto de Lei) e, por outro, o legislador ter agora optado por uma definição fechada do conceito de “criminalidade altamente organizada”, que se reduz aos factos integradores dos tipos de crime descritos no artigo 1º, n.º 1, m) mas que torna todos esses factos como relacionados com aquele tipo de criminalidade, independentemente das circunstâncias concretas do caso.
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A definição do conceito de “criminalidade altamente organizada” foi referida nas Actas n.º 18 e 20 da Unidade de Missão para a Reforma Penal, disponível em www.mj.gov.pt.
Poder-se-ia levantar a questão da possibilidade de o legislador ordinário vir concretizar um conceito que acaba por ter implicações na determinação da competência do Tribunal de Júri.
No caso do tráfico de estupefacientes parece-nos que uma questão de inconstitucionalidade não se colocará desde logo porque, mesma na redacção anterior, se levantaram dúvidas sobre a possibilidade de intervenção do Tribunal de Júri em processos de tráfico de estupefacientes, tendo mesmo o Tribunal Constitucional proferido um juízo de inconstitucional sobre esta matéria, nos termos supra descritos.
Por outro lado, parece-nos que o próprio legislador constitucional, no caso do tráfico de estupefacientes, entendeu que este tipo de crime se deve considerar como integrando o conceito de “criminalidade altamente organizada”.
Com efeito, e nos termos do n.º 2 do artigo 34º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa – redacção originada pela Quinta Revisão Constitucional, operada pela Lei 1/2001, de 12 de Dezembro, “ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.”
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Assim sendo, e se bem que a constituição não o imponha, pelo menos não impede – pelo contrário – que o legislador, em lei ordinária, qualifique o crime de tráfico de estupefacientes como “criminalidade altamente organizada”.
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Em conclusão: desde a data do despacho que determinou a intervenção do Tribunal do Júri temos como factos relevantes não só o já citado acórdão do Tribunal Constitucional – que veio por em causa uma prática, até então pacífica, no que se refere à intervenção do Tribunal de Júri em casos de crimes de tráfico de estupefacientes – como também o labor da nossa doutrina, no que se refere à interpretação das alterações ocorridas há pouco mais de um ano, na nossa lei processual penal, e que permite concluir agora que aquele juízo de inconstitucionalidade sai ainda mais reforçado, atenta a sua fundamentação, por um lado, e a fundamentação que servia de base à intervenção do Tribunal de júri, por outro - atento o regime actual.
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Quais as consequências?
Nos termos do artigo 119º, e) do CPP, constitui nulidade insanável, “que devem ser oficiosamente declarada (s) em qualquer fase do procedimento (…) a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º”
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O artigo 13º do CPP está precisamente englobado na secção relativa À competência material dos Tribunais.
Assim sendo, o despacho que deferiu o requerimento de intervenção do Tribunal de Júri é nulo, uma vez que constitui uma violação das regras de competência material do Tribunal, sendo que está vedada a intervenção do Tribunal de Júri nos casos de crimes de tráfico de estupefacientes.
Em consequência o julgamento dos crimes em causa é da competência do Tribunal Colectivo, conforme o disposto no artigo 14º, n.º 2, b) do CPP.
Quais as consequências desta declaração de nulidade?
Nos termos do artigo 122º do CPP:
1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.
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No caso dos autos a declaração de nulidade terá como efeito a invalidade de todo o processo de selecção de jurados, por um lado, bem como da decisão de separação de processos, com base no n.º 2 do artigo 30º do CPP, uma vez que ficou prejudicado o pressuposto de tal decisão.
Apesar de o requerimento de intervenção ter sido da autoria de um dos arguidos, por se tratar de uma questão controvertida (como resulta até do facto de, inicialmente, termos deferido o referido requerimento) não podemos considerar que aquele tenha dado causa culposa à nulidade ora decidida.
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Por todo o exposto, e nos termos do artigo 119º, e) do CPP, decido julgar nulo o despacho que deferiu o requerimento de intervenção do Tribunal de júri, por violação das regras de competência dos Tribunais e, em consequência, declaro inválido todo o processo de selecção de jurados, bem como da decisão de separação de processos, mantendo-se o processo único, existente antes daquele despacho, e relativo aos 10 arguidos.
Em consequência indefiro também o requerimento de intervenção do Tribunal de Júri, declarando competente, em razão da matéria, o Tribunal Colectivo deste 2º juízo Criminal.
Notifique.
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Notifique os ilustres mandatários para virem informar sobre a sua disponibilidade de agenda, a fim de serem designadas datas para a realização da audiência de julgamento, que deverá ter início até ao início do mês de Fevereiro de 2009.
Mais deverá o Sr. Secretário informar sobre as diligências em curso com vista à definição de local adequado à realização da audiência de julgamento, conforme anteriormente determinado.
(…)”

2. Notificado dessa decisão, veio o arguido B…………… dela interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
“a. O despacho em crise é irregular por falta de assinatura ou sequer de rubrica inteligível, pese embora tenha sido fornecida informação não oficial de que foi o mesmo subscrito por magistrado judicial conhecido.
b. Mais, está ferido de nulidade e de ilegalidade, dado que, violou o caso julgado formal nos autos ao decidir, decorridos mais de 2 meses, após o trânsito em julgado, julgar nulo o próprio despacho anteriormente proferido.
c. E, invalidando sem o poder fazer todo o processado e diligências entretanto já encetadas. Sem contraditório e prejudicando direitos de defesa inalienáveis e definitivamente adquiridos pelos arguidos, nomeadamente a separação dos processos.
d. Sendo que, na medida em que tinha o mesmo tribunal já decidido a separação de processos de alguns arguidos, sem oposição do MP através de despacho judicial já transitado em julgado, também quanto à questão da separação processual, ocorreu caso julgado formal. Sendo impossível uma nova conexão, sem a verificação ulterior de um dos fundamentos legais previstos.
e. E violou também o princípio do juiz natural, ordenando de novo a autuação dos autos como julgamento em Tribunal Colectivo sem que o processo voltasse a ser distribuído e, pudesse assim vir a ser julgado por outros juízes, em todo o caso, nunca pelo mesmo magistrado que anulou o despacho anterior do mesmo tribunal. Dado que, por analogia, a anulação do despacho corresponde processual e objectivamente a uma repetição de julgamento na questão em causa, da competência material para o julgamento.
f. Feriu ainda por tal via e procedimento insólito, o princípio da segurança jurídica das decisões judiciais, sem base de sustentação legal na sua fundamentação. Senão a partir de um aludido recente Acórdão do Tribunal Constitucional, aceitando objectivamente que esse Acórdão faz lei, a tal ponto que foi tido como autorizando a violação do caso julgado formal nestes autos.
g. Em todo o caso, uma decisão cujos fundamentos são, tão suficientemente confusos e controversos que nunca justificariam, mesmo que não houvesse violação de caso julgado formal, uma decisão que vai sem dúvida provocar a maior turbulência processual e colocar em perigo o normal desenvolvimento dos autos, dentro do rigor do cumprimento das normas processuais.
h. Causando desde já grandes prejuízos evitáveis e a provável responsabilização futura do Estado, em sede própria.
i. Feriu assim o despacho em crise, os arts. 1º; 4º; 7º; 13º nº 2; 24º e segs. a contrario sensu; 30º nº 2 a contrario sensu; 97º nºs 1-b) e 5; 105º; 374º nº 3-e); 379 nº 1-a) e c) in fine do CPP; arts. 497º; 672º; 677º do CPC; 18º nº 1; 20º nº 5; 22º; 32º nºs 1, 5 e 9; 204º; 207º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.”

3. Na 1ª instância o MP respondeu ao referido recurso, concluindo pela sua improcedência.

4. Nesta Relação, no seu parecer, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pugnou pelo não provimento do recurso.

5. Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

6. Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
Face ao teor das conclusões do recurso (art. 412 nº 1 do CPP), incumbe a este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre as seguintes questões:
1º - Averiguar se a decisão sob recurso é irregular (por falta de assinatura e rubrica legível);
2ª - Analisar se a decisão sob recurso enferma de nulidade (por violação do caso julgado formal e por ofensa do princípio da segurança jurídica, face às decisões anteriores proferidas que teriam transitado em julgado) e, em caso negativo, se padece de ilegalidade (por ser admissível a intervenção do tribunal de júri no julgamento do crime de tráfico de estupefacientes imputado ao recorrente);
3ª - Verificar se houve violação do contraditório, das garantias de defesa (por o arguido/recorrente não ter sido ouvido previamente e por ter sido prejudicado nos direitos adquiridos, nomeadamente a intervenção do tribunal de júri e a separação de processos) e do princípio do juiz natural (por não ter sido determinada nova distribuição do processo, para ser julgado por juízes diferentes, ao menos em que não participasse o magistrado que proferiu a decisão sob recurso).
Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso aqui em apreço.
1ª Questão
Na primeira conclusão do recurso em apreço alega-se que a decisão impugnada é irregular por falta de assinatura ou até de rubrica inteligível.
Embora não tenham sido indicadas as disposições legais que fundamentam essa arguição[1], supomos que o recorrente invocará a violação do disposto nos arts. 94 nº 1 a 4 e 97 nº 1-b) e nº 4 do CPP (ver também art. 157 nº 1 e 2 do CPC).
No entanto, ainda na motivação, concretamente na parte final do ponto 1, o recorrente afirma aceitar “que o despacho existe, como despacho judicial”.
Ou seja: o recorrente aceita a legitimidade da entidade que proferiu a decisão impugnada, embora discorde do conteúdo desta.
Daí resulta que, a existir irregularidade (não de falta de assinatura/rubrica - porque estas existem e constam da decisão impugnada - mas da sua ilegibilidade e falta de identificação do juiz que a elaborou), a mesma já se encontrava sanada por não ter sido arguida em tempo pelo recorrente (art. 123 nº 1 do CPP).
Se o recorrente tinha dúvidas quanto à autenticidade ou mesmo legibilidade das assinatura e rubrica exaradas na referida decisão, deveria ter arguido tais questões junto da 1ª instância (sendo certo que, como resulta da motivação de recurso, afinal acabou por dissipar tais dúvidas).
Convém lembrar que o recurso para o tribunal superior não é o meio próprio para arguir irregularidades, quando estas (não sendo de conhecimento oficioso, como é o caso dos autos) não foram suscitadas perante o tribunal da 1ª instância[2].
O recurso é interposto do despacho que conhece do vício suscitado e, só nessa medida, é que o tribunal superior aprecia a existência ou não da invocada irregularidade conhecida pela 1ª instância.
Concluímos, pois, pela inviabilidade da primeira questão levantada no recurso aqui em apreço.
2ª Questão
Invoca o recorrente que a decisão sob recurso é nula por contrariar o decidido no primeiro despacho judicial proferido em 22/9/2008 (decisão anterior à aqui em apreço), o qual transitara em julgado (por nenhum dos intervenientes processuais o ter impugnado por qualquer forma) e, na sua perspectiva, formara caso julgado formal, o que impedia que naqueles mesmos autos viesse a ser proferido segundo despacho (precisamente aquele que impugna, proferido em 25/11/2008) a declarar nula aquela primeira decisão, bem como a declarar nulos os subsequentes despachos relativos ao processo de selecção dos jurados (proferidos ainda em 22/9/2008 e em 18/10/2008) e à separação de processos (decisão proferida em 14/10/2008).
Argumenta que “um despacho validamente proferido pelo magistrado e por si subscrito, nunca pode ser declarado nulo pelo mesmo tribunal, nos mesmos autos e após trânsito em julgado”, sob pena de se cair no “puro arbítrio”, desaparecer a estabilidade processual e, bem assim, a segurança jurídica das decisão judiciais.
Importa, por isso, averiguar se a decisão impugnada está ferida de nulidade por violação do caso julgado formal e por ofensa do princípio da segurança jurídica do direito, face às decisões anteriores proferidas que teriam transitado em julgado.
Diz o recorrente que, tendo requerido a intervenção do Tribunal Júri, foi proferido, em 22/9/2008, o seguinte despacho:
“Atento o requerimento de fls. 2847 e relativo à intervenção do Tribunal de Júri e uma vez que o crime em causa neste autos o permite, admito a intervenção do Tribunal de Júri.”
Acrescenta que, nesse mesmo despacho, foi de imediato ordenado que se “autue por apenso a estes autos como processo de selecção de júri, nos termos do art. 8, nº 2 do referido diploma legal”, ainda foi designada data (18 de Outubro, pelas 10h30) para a “realização do sorteio a que alude o disposto no art. 9, nº 1 do DL 387-A/87…” e foi também ordenada a notificação do Ministério Público e dos defensores.
Posteriormente, em 14/10/2008 foi proferido novo despacho judicial, deferindo a separação do processo relativamente aos arguidos que a requereram, não tendo o Ministério Público deduzido oposição a essa separação.
Mais adianta que, relativamente ao despacho proferido em 22/9/2008, nenhum dos intervenientes processuais arguiu irregularidades, nulidades, inconstitucionalidades ou quaisquer outros vícios processuais, não tendo sido interposto qualquer recurso.
Pelo que resulta desta descrição, o Sr. juiz que proferiu o despacho de 22/9/2008, deferiu à requerida intervenção do tribunal do júri de forma genérica, dando andamento ao procedimento respectivo, subjacente à intervenção de jurados, na sequência do que, posteriormente, também veio a ordenar a separação de processos.
A referência simples a que “o crime em causa nestes autos o permite” - constante do despacho de 22/9/2008 - é de tal forma abstracta e genérica que apenas nos permite deduzir que esse mesmo despacho de 22/9/2008, neste aspecto, contém apenas uma declaração genérica sobre a competência do tribunal para o julgamento, não constituindo uma decisão concreta vinculativa.
Essa declaração genérica sobre a competência para o julgamento do tribunal do júri é diferente da apreciação concreta que ocorreu quando foi proferido o despacho objecto de recurso, proferido em 25/11/2008.
Por isso, aquela decisão genérica sobre a competência do tribunal do júri (proferida em 22/9/2008) - que sempre pressupunha a apresentação do respectivo requerimento, nos termos do art. 13 nº 3 do CPP - não produz efeitos de caso julgado formal, no sentido de não mais poder ser discutida aquela concreta questão no mesmo processo.
Essa situação é, aliás, equivalente à declaração genérica da competência material do tribunal, quando é feito o saneamento do processo nos termos do art. 311 nº 1 do CPP, que também não tem o valor de caso julgado formal.
A declaração genérica da competência do tribunal (por exemplo do tribunal singular) não impede que, posteriormente (até ao trânsito em julgado da decisão final), seja apreciada em concreto a questão da sua incompetência material (por exemplo por o crime objecto do julgamento, tal como fora descrito na acusação, ser da competência do tribunal colectivo e falecer, por isso, competência ao Singular para efectuar aquele julgamento[3]).
Repara-se que o pressuposto processual da competência material do tribunal tem um regime próprio, especial, como decorre do disposto no art. 32 nº 1 do CPP, constituindo a violação das regras de competência do tribunal (sem prejuízo do que se estabelece para a incompetência territorial) uma nulidade insanável (art. 119-e) do CPP).
Igualmente a declaração genérica sobre a legitimidade, por exemplo, do Ministério Público, não equivale a uma decisão concreta vinculativa.
Assim foi decidido no acórdão do STJ nº 2/95, de 16/5/1995 (publicado no DR I Série de 12/6/1995), onde se fixou a seguinte jurisprudência: “A decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento.”
Daí que, se não fosse conhecida oficiosamente e de forma concreta a questão da incompetência material do tribunal do júri (como sucedeu com o despacho impugnado), o Ministério Público, o arguido ou o assistente ainda a poderiam suscitar até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do art. 32 nº 1 do CPP, nomeadamente em recurso do acórdão que viesse a ser proferido pela 1ª instância.
A questão do caso julgado formal[4] apenas se colocava se, proferida que fosse decisão a conhecer em concreto a questão da competência material (caso não fosse interposto recurso e, portanto, transitasse em julgado), o tribunal (sem qualquer motivo superveniente que o justificasse) viesse a proferir decisão contrária reapreciando novamente em concreto a mesma matéria; ou se, interposto recurso da decisão que aprecia em concreto a questão da competência (como sucede neste caso), após ser proferida decisão definitiva pelo Tribunal superior, a 1ª instância viesse posteriormente a decidir em sentido contrário.
Nestes dois casos, é que tanto a decisão proferida pela 1ª instância, transitada em julgado, onde se conheceu em concreto da questão da competência, como a decisão definitiva do tribunal superior (como irá suceder neste caso uma vez que foi interposto recurso da decisão impugnada) formarão caso julgado formal[5].
E, aí sim, o caso julgado formal impede que o tribunal, no mesmo processo, venha a proferir nova decisão sobre a mesma matéria que já anteriormente fora apreciada em concreto.
O efeito do caso julgado serve precisamente para garantir “o valor da segurança jurídica”[6], conferindo “estabilidade” à decisão judicial transitada que conhece em concreto de determinada matéria (v.g. relativa aos pressupostos processuais), assim evitando a contradição de decisões ou até mesmo a sua repetição.
Porém, neste caso, como se disse, a decisão proferida em 22/9/2008 encerra uma declaração genérica sobre a competência do tribunal do júri, razão pela qual, apesar de transitada, não tem o valor de caso julgado formal.
Para além disso, através do despacho sob recurso, proferido em 25/11/2008, foi declarado nulo determinado processado, por incompetência material do tribunal do júri para o julgamento, nulidade essa insanável (art. 119-e) do CPP) que foi atempadamente conhecida pelo juiz.
Isso significa que, tendo sido declarada uma nulidade insanável quanto a determinado processado, não se pode concluir que essa decisão de 25/11/2008 seja oposta ao declarado genericamente no despacho proferido em 22/9/2008.
É que, por um lado, temos uma decisão concreta a declarar uma nulidade insanável (por violação das regras de competência material, afastando a competência do tribunal do júri) proferida em 25/11/2008 e, por outro lado, temos uma decisão judicial genérica transitada, proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1 do CPP, sobre a competência do tribunal do júri para o julgamento (decisão anterior proferida em 22/9/2008).
A singularidade deste caso prende-se precisamente com a circunstância de existirem regras especiais para determinar o tribunal materialmente competente para o julgamento e a violação dessas regras constituir nulidade insanável (art. 119-e) do CPP).
Não há qualquer obstáculo a que o mesmo tribunal que declarou a competência para o julgamento do tribunal do júri venha posteriormente (por sua iniciativa ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente) a declarar a nulidade de determinado processado, por se verificar incompetência material, desde que tal questão não esteja definitivamente decidida.
Ora, tendo sido interposto recurso da decisão que declarou a nulidade insanável resultante da violação das regras de competência material é claro que a partir do momento em que essa questão for definitivamente decidida, não pode voltar a ser equacionada.
Quando ficar definitivamente decidido qual é o tribunal materialmente competente para o julgamento (neste caso a partir da decisão definitiva do tribunal superior sobre o recurso que foi interposto), essa questão fica arrumada, não podendo (com base nos mesmos pressupostos[7]) ser novamente discutida, nem conhecida oficiosamente, v.g. com nova declaração de nulidade do processado.
Por isso, não se confunda as particularidades deste caso concreto (em que ainda não havia uma decisão definitiva sobre aquele pressuposto processual) com situações em que havendo uma decisão que forma caso julgado formal é depois proferida no mesmo processo uma segunda decisão oposta à primeira sem que tivesse ocorrido qualquer alteração de pressupostos.
Daí que, não assiste razão ao recorrente quando sustenta que a decisão sob recurso afronta o caso julgado formal do despacho proferido em 22/9/2008, transitado.
Assim, conclui-se (ao contrário do recorrente), que a decisão sob recurso não enferma de nulidade uma vez que não ocorre violação do caso julgado, nem existe ofensa ao princípio da segurança jurídica, precisamente porque o despacho de 22/9/2008, apesar de transitado, não tem o valor de caso julgado formal.
Não houve, pois, qualquer violação do disposto nos arts. 497º, 672º e 677º do CPC, invocados pelo recorrente, nos termos do art. 4 do CPP e, igualmente não ocorreu qualquer excesso de pronúncia (não foi violado o disposto no art. 379 nº 1-c) parte final do CPP, evocado também pelo recorrente).
Argumenta, depois, o recorrente que a decisão sob recurso padece de ilegalidade, por ser admissível a intervenção do tribunal de júri no julgamento de crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º do DL nº 15/93, de 22/1.
Importa, por isso, conhecer da invocada (a título subsidiário) ilegalidade da mesma decisão, traduzida na questão de saber se é ou não admissível a intervenção do tribunal de júri no crime de tráfico de estupefacientes imputado ao arguido/recorrente que o havia requerido.
E isto, desde logo, porque está também em causa a composição do tribunal competente para o julgamento do crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21 do cit. DL nº 15/93, imputado ao recorrente (e demais arguidos), o qual havia requerido a intervenção do tribunal de júri.
O que tudo se reconduz em saber qual é o tribunal materialmente competente para o julgamento (ou seja, qual é o tribunal que tem jurisdição própria para conhecer do objecto do processo, sendo este um “requisito da validade do processo”[8]).
Importa apurar como irá ser constituído o tribunal competente para o referido julgamento: se apenas pelos 3 juízes que compõem o tribunal colectivo a quem foi distribuído o processo (art. 14 do CPP e art. 105 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, doravante designada por LOFTJ) ou se pelo designado “tribunal do júri” (art. 13 do CPP), constituído pelos 3 juízes do mesmo tribunal colectivo e ainda por quatro jurados efectivos e quatro suplentes (arts. 110, 111 da LOFTJ e 1º nº 1 do DL nº 387-A/87, de 29/12).
Estabelece o art. 207 (Júri, participação popular e assessoria técnica) da CRP:
1- O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.
(…)
Segundo o art. 111 (competência) da LOTJ:
1- Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13º do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.
2- A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei do processo.
Por seu turno, nos termos do art. 51 (legislação processual penal) do DL nº 15/93, de 22/1:
1. Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o nº 2 do artigo 1º do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 21º a 24º e 28º deste diploma.
2. Na falta de disposição específica do presente diploma, são aplicáveis subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal e legislação complementar.
Finalmente, o art. 13 (competência do tribunal do júri) do CPP, no que aqui interessa, dispõe:
(…)
2. Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, foi superior a oito anos de prisão.
(…)
Naturalmente que, todos estes dispositivos têm que ser lidos e interpretados conjuntamente, para se poder determinar qual é o tribunal materialmente competente para o julgamento deste processo (onde é imputado aos arguidos um crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21 do cit. DL nº 15/93, cuja moldura abstracta é de pena de prisão de 4 a 12 anos).
A CRP ao prever (art. 207 nº 1) a possibilidade de intervenção do tribunal do júri “visa legitimar a participação popular na Administração da Justiça, em especial no exercício da função jurisdicional”[9].
Apesar de ter deixado ao legislador ordinário a liberdade de regulamentar v.g. os casos em que intervém o júri, o certo é que a própria Constituição estabeleceu situações de excepção, como sucede com os casos de terrorismo ou de criminalidade “altamente organizada”[10], em que vedou e, portanto, retirou jurisdição ao tribunal do júri.
Como dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros, “a razão de ser desta exclusão, constitucionalmente imposta, deriva de uma presunção inilidível - à luz da Constituição - de que os juízes leigos não têm, nestes casos, a capacidade para administrar a Justiça, face ao grau de ameaça ou de intimidação que o julgamento de tais casos poderia comportar.”
Ora, sendo as condutas que integrem o crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21 do DL nº 15/93 equiparadas (por força do citado nº 1 do art. 51) a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, é claro que quando foi introduzida (com a Lei Constitucional nº 1/97) a apontada excepção à intervenção do tribunal do júri (art. 207 nº 1 da CRP), o legislador teve presente (não o podendo ignorar) não só a definição de “criminalidade altamente organizada” constante do CPP (na versão então vigente prevista no art. 1 nº 2), como a equiparação que decorria do disposto no nº 1 do art. 51 do DL nº 15/93[11].
Mas, se dúvidas subsistissem, por não haver uma definição clara (nem na Constituição, nem no CPP, apesar do estatuído no art. 1 nº 2 do CPP na versão existente quando entrou em vigor a Lei Constitucional nº 1/97) sobre esse conceito, o certo é que (como se diz no Ac. do Tribunal Constitucional nº 450/2008) com a revisão constitucional de 2001 (Lei Constitucional nº 1/2001, de 12/12), através da alteração introduzida ao art. 34 nº 3 da CRP[12] (onde expressamente se incluiu nos “casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada”, o tráfico de estupefacientes), tornou-se indiscutível que «o conceito jus-constitucional de “criminalidade altamente organizada”», também previsto no art. 207 nº 1 do mesmo diploma fundamental (que não sofreu alteração em 2001), abrange o crime de tráfico de estupefacientes aqui em apreço, previsto no artigo 21º do DL nº 15/93.
Por isso, a partir da revisão constitucional de 2001, qualquer interpretação do art. 13 nº 2 do CPP (que “não exclui expressamente a possibilidade de formação de tribunais de júri para efeitos de julgamento de crimes de tráfico de estupefacientes”) terá que ser sempre feita em conformidade com o disposto no art. 207 nº 1 da CRP (norma constitucional que prevalece sobre a lei ordinária), razão pela qual (como se escreve no citado acórdão nº 450/2008) «não é permitido nem ao legislador [ordinário] autorizar a formação do tribunal de júri, nem ao julgador dar execução àquela formação, sempre que estejam em causa “crimes altamente organizados”, entre os quais se inserem os crimes de tráfico de estupefacientes», concretamente o que é imputado ao recorrente.
Esta interpretação não colide com a circunstância do art. 51 nº 1 do DL nº 15/93 (diploma que foi alterado quer pela Lei nº 48/2007, de 29/8, quer pela Lei nº 59/2007, de 4/9) continuar (como afirma com toda a razão o recorrente) a remeter para versão desactualizada de norma contida no CPP (nº 2 do artigo 1º do CPP que hoje não existe por ter sido substituído pelas alíneas i) a m) do nº 1 do mesmo dispositivo legal).
Nesse aspecto, apesar de o legislador não ter actualizado aquela remissão, impõe-se ao interprete ter em atenção que a definição constante do nº 2 do art. 1 do CPP aludida no art. 51 nº 1 do citado DL nº 15/93 corresponde hoje ao art. 1-i) a m) do CPP na versão da citada Lei nº 48/2007 (o conceito que hoje é autonomizado no art. 1-l) do CPP, relativo à “criminalidade especialmente violenta”, mais não é do que uma particularização da definição genérica de “criminalidade violenta” que já anteriormente existia).
De qualquer modo, discorda-se da interpretação restritiva feita pelo recorrente, quando parte do pressuposto que, estando em causa a imputação ao arguido do crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21 do DL nº 15/93, sempre seria necessário analisar as circunstâncias particulares do caso concreto para aferir se estava ou não excluída a competência do tribunal do júri[13].
A opção do legislador foi no sentido de, em abstracto (independentemente, portanto, das circunstâncias particulares de cada caso concreto), classificar o crime de tráfico de estupefaciente previsto no artigo 21º (tal como os crimes previstos nos arts. 22 a 24º e 28º) do DL nº 15/93, como “criminalidade altamente organizada”.
Por isso, a interpretação normativa seguida pelo recorrente, quando admite a possibilidade do crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21 do DL nº 15/93 em casos particulares poder não ser considerado como “criminalidade altamente organizada” e, nessa medida, poder ser julgado pelo tribunal do júri, será inconstitucional, por violação do disposto no art. 207 nº 1 da CRP.
O que interessa, portanto, para o caso ora em apreciação, é que, na acusação pública (que tendencialmente fixou o objecto do julgamento) foi imputado aos arguidos um crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21 do DL nº 15/93, não tendo havido alteração dessa qualificação jurídica: por isso, tendo em atenção o disposto no art. 51 do DL nº 15/93 e, bem assim, nos arts. 13 nº 2 do CPP e 207 nº 1 da CRP, está excluída a possibilidade do julgamento da conduta ali descrita ser efectuado pelo tribunal do júri.
Em conclusão: a decisão sob recurso não padece de ilegalidade uma vez que, a interpretação que ali foi feita da norma extraída da articulação dos arts. 13 do CPP e 51º do DL nº 15/93, mostra-se em conformidade com o disposto no art. 207 nº 1 da CRP.
Assim, não merece censura o conhecimento da nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material (art. 119-e) do CPP).
Como já se disse, o despacho de 22/9/2008, apesar de transitado, não tem valor de caso julgado formal, não se configurando aqui qualquer violação do disposto no art. 204 da CRP.
3ª Questão
Invoca, ainda, o recorrente que houve violação do contraditório, das garantias de defesa (por o arguido/recorrente não ter sido ouvido previamente e por ter sido prejudicado nos direitos adquiridos, nomeadamente a intervenção do tribunal de júri e a separação de processos) e do princípio do juiz natural (por não ter sido determinada nova distribuição do processo, para ser julgado por juízes diferentes, ao menos em que não participasse o magistrado que proferiu a decisão sob recurso).
Porém, sendo as nulidades insanáveis de conhecimento oficioso (corpo do art. 119 do CPP), o Sr. juiz podia proferir aquela decisão sem ouvir previamente o arguido ou qualquer outro sujeito processual.
A lei não impõe, neste caso concreto, a obrigatoriedade de audição prévia do arguido.
Nessa medida não há qualquer violação do contraditório (art. 32 nº 1 e 5 da CRP).
A declaração de nulidade por incompetência do tribunal do júri, arrastava não só a invalidade do processado relativo à selecção dos jurados, como teria sempre de abranger o despacho que ordenara a separação de processos, uma vez que este havia sido determinado ao abrigo do disposto no art. 30 nº 2 do CPP e não fora ainda realizado o julgamento em qualquer dos processos separados.
Por isso, como bem diz o Ministério Público na resposta ao recurso, tudo teria de “voltar à sua primitiva forma, ou seja, à existência de um único processo e julgamento conjunto de todos os arguidos, em obediência às regras de conexão estabelecidas nos artigos 24º e ss. do CPP, as quais só podem ser postergadas nas situações limitadas dos artigos 26º e 30º do mesmo” código.
Precisamente porque ocorreu aquela nulidade insanável, é que o tribunal indicou quais os actos que eram inválidos, o que incluía necessariamente os termos subsequentes afectados por aquela decisão (que declarara genericamente a competência do tribunal do júri) entretanto anulada.
Isto significa que, não se pode aqui invocar (como o faz o recorrente) “direitos adquiridos”.
Esses “direitos” (intervenção do tribunal do júri e separação de processos) só podiam considerar-se adquiridos se não houvesse aquela declaração de nulidade; mas, como ocorreu essa declaração (e, como vimos, bem por terem sido anteriormente violadas regras de competência material do tribunal), a consequência é que tudo volta à situação anterior ao cometimento da referida nulidade, na parte em que foi por ela afectada.
Portanto, nem sequer se trata de “nova conexão” de processos (como alega o recorrente), mas tão só da ineficácia de determinados actos que foram declarados inválidos e, por isso, deixaram de produzir efeitos.
Aliás, um dos efeitos da declaração de incompetência (e obviamente da declaração de nulidade por violação das regras de competência) é precisamente a anulação dos actos que se não teriam praticado, caso o processo tivesse corrido perante o tribunal competente (art. 33 nº 1 do CPP).
E isto independentemente de, neste caso, a incompetência do tribunal do júri não implicar a remessa do processo para distinto tribunal colectivo.
Assim, não há qualquer violação das garantias de defesa do arguido, que se mantém incólumes (art. 32 nº 1 da CRP).
Tão pouco se verifica qualquer violação de direitos, liberdades e garantias do arguido, razão pela qual não foram violados os artigos 18 nº 1 e 20 nº 5 da CRP, invocados pelo recorrente, não sendo aqui aplicável o disposto no art. 22 da mesma lei fundamental.
Acresce, ainda, que não foi violado o princípio do juiz natural.
Dispõe o art. 32 nº 9 da CRP que, “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.”
Neste caso, o processo foi, na altura própria, distribuído aleatoriamente e a declaração da incompetência do tribunal do júri não acarreta nova distribuição.
Fazer uma nova distribuição é que seria uma violação do princípio do juiz natural.
Como acima já se referiu, a composição do Colectivo é a mesma, apesar de agora não haver intervenção de jurados (na sequência da declaração de incompetência do tribunal do júri, sabido que este intervém na decisão das questões de culpabilidade e da determinação da sanção - arts. 1 nº 1 e 2 nº 3 do cit. DL nº 387-A/87).
Nada, por isso, justificava uma nova distribuição do processo, a qual também não pode ser confundida com qualquer acto de autuação.
A competência, aliás, era do Tribunal Colectivo (art. 14 do CPP) por o crime objecto do julgamento ser o de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21 do DL nº 15/93, o qual não admite, como já vimos, a intervenção do tribunal do júri (art. 207 nº 2 da CRP).
E, tudo isto, não esquecendo que o tribunal do júri é composto, para além dos jurados, pelos juízes que constituem o tribunal colectivo (art. 1 nº 2 do citado DL nº 387-A/87), ao qual o processo foi distribuído.
Por isso, o recurso em apreciação nunca poderia conduzir à substituição de qualquer dos juízes que compõem o Colectivo.
Improcedem, pois, as questões suscitadas no presente recurso, tanto mais que não foram violadas as disposições legais citadas pelo recorrente.
*
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B………………..
O recorrente vai condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
*
(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)
*
Porto, 04/03/2009
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Jaime Paulo Tavares Valério
____________
[1] Não sendo aqui aplicável o disposto nos arts. 374º nº 3-e) e 379 nº 1-a) do CPP uma vez que não estamos em face de uma sentença ou acórdão, mas antes de um acto decisório que se mostra rubricado e assinado por um juiz.
[2] Como diz Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, p. 182, «é a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se».
[3] Neste exemplo, apesar de no despacho que designou dia para julgamento, constar a declaração genérica da competência do Tribunal singular, nada impede que suscitada a questão da incompetência material do tribunal singular antes do trânsito em julgado da decisão final (art. 32 nº 1 do CPP), seja a mesma conhecida e declarada oficiosamente.
[4] Caso julgado formal que, nas palavras de Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, reimpressão da Universidade Católica, 1981, p. 35, “respeita ao efeito da decisão no próprio processo em que é proferida”, significando que “esgotou-se no respectivo processo quanto à matéria da decisão o poder jurisdicional, e ficou autorizada a execução da decisão”, enquanto o “caso julgado material consubstancia precisamente a eficácia da decisão proferida relativamente a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto”, sendo sua função negativa o ne bis in idem.
[5] Neste sentido, Ac. do STJ de 11/12/2008, proferido no processo nº 08P3850, relatado por Simas Santos.
[6] Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, II, 3ª ed., reimp., Coimbra, 1996, p. 494.
[7] Obviamente ressalvando-se aqui a verificação de circunstâncias supervenientes como, por exemplo, uma alteração legislativa sobre esta mesma matéria. Quanto à definição dos limites do caso julgado, recorde-se Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pp. 578 e 579, defendendo que “como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto ou de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. (…) Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.”
[8] Assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, p. 27, acrescentando que a regular composição do tribunal é outro requisito da validade do processo, cuja violação constitui a nulidade prevista no art. 119-a) do CPP.
[9] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, p. 92.
[10] A excepção quanto ao julgamento da “criminalidade altamente organizada” foi introduzida pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20/9.
[11] Ver «os trabalhos preparatórios das sucessivas revisões constitucionais que delimitaram o conceito de “criminalidade altamente organizada”», citados no Ac. do Tribunal Constitucional nº 450/2008, DR II Série de 28/10/2008.
[12] Isso mesmo resulta do art. 34 nº 3 da CRP passar a prever «a entrada durante a noite no domicílio de qualquer pessoa, ainda que sem o seu consentimento, “em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.” Por isso se compreende a conclusão a que chega o Tribunal Constitucional, no ac. nº 450/2008 (sem força obrigatória geral), quando afirma: «Apresenta-se, assim, incontroverso que o legislador constituinte acolheu uma actualização do conceito de “criminalidade altamente organizada”, de modo a que este passasse a abranger não só os crimes tipificados na redacção do nº 2 do artigo 1º do CPP, tal como vigente no momento da aprovação da Lei Constitucional nº 1/1997, mas igualmente crimes que, entretanto, passaram a justificar uma especial intervenção punitiva do Estado, atenta a sua particular lesividade e capacidade de organização dos respectivos agentes.»
[13] Tese defendida pelo recorrente, que encontra, de algum modo, apoio no Ac. do STJ de 4/3/2004, proferido no processo nº 03P3364, relatado por Rodrigues da Costa. Nesse caso o julgamento foi feito com intervenção do tribunal de júri, tendo sido suscitada, após interposição de recursos do acórdão proferido pela 1ª instância, a questão da incompetência do tribunal do júri.