Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
862/17.2Y7PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: ERRO NA QUALIFICAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL
CONVOLAÇÃO DE RECLAMAÇÃO EM REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE ADEQUAÇÃO FORMAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
NULIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP20220214862/17.2Y7PRT.P1
Data do Acordão: 02/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - É admissível recurso de despacho que indeferiu a adequação formal de reclamação por cometimento de nulidade processual de conhecimento oficioso, por erro na forma do processo, nos termos da excepção prevista na parte final do nº 2 do art. 630º do CPC, por estar em causa o princípio do contraditório.
II - A possibilidade de convolação de reclamação arguindo nulidade por erro na forma de processo em requerimento de interposição de recurso, nos termos do art. 193º, nº 3, do CPC, deve ser feita casuisticamente, em face do objecto do recurso e do teor do requerimento, sendo admissível quando dele se possa extrair argumentação que possa integrar o conceito de conclusões.
III - Comete-se a nulidade processual do erro na forma de processo a que alude o art.º 193.º do Código de Processo Civil, quando tendo terminado a fase conciliatória em processo especial por acidente de trabalho sem o respetivo acordo na tentativa de conciliação, e não tendo sido apresentada a petição inicial no prazo de 20 dias a que alude o nº 1 do artigo 119º do CPT, foi proferido o despacho sobre o mérito, à luz do artigo 138º, nº 2 do CPT, em vez de se suspender a instância ao abrigo do nº 4 do aludido artigo 119º.
IV - Tal nulidade é de conhecimento oficioso do tribunal, pelo que, não tendo sido concretamente conhecida em primeira instância, sempre poderá sê-lo por via do recurso, dado que não se formou caso julgado formal.
V - Esta nulidade implica que o Tribunal da Relação proceda à anulação da decisão que conheceu de mérito, uma vez que ao ser proferida foram praticados actos que a lei não admitia e simultaneamente omitidos outros que a lei impunha, bem como de todo o processado posterior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 862/17.2Y7PRT.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Nos presentes autos de acidente de trabalho em que é sinistrada AA, residente Rua ..., ..., com patrocínio por mandatária judicial, e entidade responsável Companhia de Seguros W..., S.A., com domicílio na Av. ..., Porto, realizada perícia médica singular e infrutífera tentativa de conciliação, esta a 12 de Fevereiro de 2020, foi proferida, a 10 de Março de 2020, sentença nos seguintes termos:
“Pelo exposto, e reconhecendo-se que a sinistrada foi vítima de um acidente de trabalho do qual lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 4% desde 04 de junho de 2019, condena-se a entidade responsável a pagar-lhe:
1 – o capital de remição da pensão anual de € 276,38, devida desde 05 de junho de 2019, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde tal data e até efetivo e integral pagamento;
2 – a quantia de € 20,00, a título de deslocações obrigatórias a tribunal, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 12 de fevereiro de 2020 e até efetivo e integral pagamento;
3 – a quantia de € 7.388,94, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde o fim do mês em que cada uma das parcelas deveria ter sido liquidada e até efetivo e integral pagamento;
4 – a quantia de 1.581,33, a título de despesas com tratamentos, medicamentos e deslocações para efetuar fisioterapia e ao Centro de Saúde.
Oportunamente, calcule-se o capital de remição, nos termos do disposto no artigo 149º do Código de Processo do Trabalho.Encargos com os exames realizados a suportar pela entidade responsável – artigo 17º/8 do Regulamento das Custas Processuais.”
A seguradora apresentou requerimento, a 31 de Março de 2020, com o seguinte teor:
“Companhia de Seguros W..., S.A. entidade responsável nos autos de acção especial de acidente de trabalho à margem referenciados, notificada da sentença proferida nos autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada AA vem expor e requerer o seguinte:
1. A decisão reclamada condena a W... no pagamento do capital de remição de uma pensão calculada com base numa IPP de 4%, bem como no pagamento de indemnizações por incapacidades temporárias, no pagamento de despesas, tratamentos e medicamentos e no pagamento de despesas de transporte.
2. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, esta decisão constitui uma decisão surpresa, já que a sua prolação é feita cometendo uma nulidade processual – a omissão de acto legalmente devido (art.195º do C.P.Civil).
3. Na verdade, basta atentar no auto de tentativa de conciliação para se compreender que os presentes autos de acidente de trabalho deveriam ter prosseguido, após a já referida diligência, com a apresentação da petição inicial a que aludem os arts.117º, 1, b) e 119º do C.P.Trabalho.
4. Em tentativa de conciliação, as partes pronunciaram-se quanto ao acordo proposto pelo Ministério Público, assente no exame singular realizado à pessoa da sinistrada.
5. A proposta de acordo contemplava o pagamento do capital de remição de uma IPP de 4% e, bem assim, o pagamento de diferenças de indemnização por incapacidades temporárias, despesas de transporte, medicamentos e tratamentos.
6. A seguradora, aqui Reclamante, não só não concordou com o resultado do exame médico singular, aceitando apenas as consequências constantes do seu boletim de avaliação e incapacidade junto aos autos a fls.., como discordou do pagamento das despesas reclamadas pela sinistrada.
7. Quer isto dizer que as partes não só discordaram do grau de IPP atribuído pelo perito médico do INML como também de todas as outras rubricas reclamadas pela sinistrada.
8. Assim, não havia qualquer razão para que o processo seguisse para a junta médica prevista no art.138º, nº 1 e 117º, 1, b) do C.P.Trabalho.
9. Prova disso é a parte final do auto de tentativa de conciliação, cujo despacho remete o processo, justamente, para os arts.117º, 1, a) e art.119º, ambos do C.P.Trabalho.
10. Ora, o que a sentença recorrida consubstancia é, precisamente, a preterição do despacho do MP e, consequentemente, da discussão que as partes, nomeadamente a Recorrente, pretendiam ter na acção, discutindo não só a avaliação médico-legal como também as despesas reclamadas pela sinistrada em tentativa de conciliação e o seu nexo de causalidade com o acidente de trabalho.
11. Como é bom de ver, a preterição desta formalidade tem influência no exame e decisão da causa já que a seguradora, em face do despacho constante do final do auto de tentativa de conciliação, aguardou a propositura da acção para requerer a junta médica – art.138º, nº 1 do C.P.Trabalho – e para se pronunciar mais concretamente quanto às despesas reclamadas pela sinistrada, o que se viu impedida de fazer em função da prolação da sentença.
12. Assim, a sentença recorrida viola o art.195º do C.P.Civil, bem como os arts.117, 1, a) e 119º do C.P.Trabalho, configurando a preterição da apresentação de petição inicial uma nulidade processual atenta a influência directa no exame e decisão da causa, nulidade que expressamente se argui.
13. Devendo, portanto, a sentença ora proferida ser revogada e ser notificada a sinistrada para apresentar a petição inicial, conforme alude o art.119º, nº 1 do C.P.Trabalho e de acordo com o que, de resto, o Ministério Público havia determinado em sede de tentativa de conciliação.
Termos em que, concedendo provimento à presente reclamação, deve a sentença recorrida ser revogada e a sinistrada ser notificada para apresentar a petição inicial do art.119º do C.P.Trabalho.”
A sinistrada respondeu, por requerimento de 7 de Maio de 2020, nos seguintes termos:
“AA, sinistrada nos autos acima referidos, notificada para se pronunciar quanto ao requerimento apresentado pela entidade responsável Companhia de Seguros W..., S.A., vem pronunciar-se da forma seguinte:
1. Nos presentes autos foi proferida sentença.
2. A entidade responsável Companhia de Seguros W..., S.A. veio dela reclamar, por meio de requerimento dirigido ao tribunal que a proferiu, peticionando a sua revogação.
3. Contudo, o meio usado (reclamação da sentença) não se adequa à finalidade pretendida (revogação da sentença), porquanto é inerente à natureza/essência do processo que, proferida a sentença, fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 613º, nº 1, CPC), embora continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu.
4. Além de que, tratando-se, como inequivocamente se trata, de um processo urgente, e não tendo sido apresentado qualquer recurso, a douta sentença há muito transitou em julgado.
5. É pacífico que, após a prolação da sentença, esta só pode ser revogada por um tribunal superior, em sede de recurso e não pelo tribunal que a proferiu.
6. A entidade responsável vem invocar uma nulidade processual – a omissão de ato legalmente devido (art 195º do CPC), por requerimento apresentado após o prazo de 10 dias legalmente previsto, pelo que, além do mais, é extemporâneo. Sem prescindir,
7. E atendendo a que foi proferida sentença alegadamente “contaminada” por nulidade processual, o meio de reação à sentença teria que ser por via de recurso.
8. Assim se explica, entre outros, no douto Ac. do TRL no Proc 4794/18.9T8OER.L1-7, de 11-07-2019, tirado por unanimidade, sendo relatora Micaela Sousa, disponível em www.dgsi.pt que, na parte que nos interessa, versa sobre as nulidades processuais, sentença e respetivos meios de reação, onde se lê: (…)
9. Não querendo ser exaustiva, mas porque se entende que a matéria em discussão nos nossos autos é tratada a fundo neste aresto, toma-se a liberdade de transcrever mais um pouco do mesmo, pela sua clareza, onde se lê mais à frente: (...)
10. Segue ainda o mesmo aresto: (…)
11. Assim se conclui, transpondo para a questão em discussão nestes autos, e salvo melhor e mais douta opinião, é entendimento da sinistrada que não tendo sido interposto recurso, a douta sentença transitou em julgado.
12. Além do mais, a douta sentença não merece qualquer reparo, pelo que se requer seja indeferido o requerido pela entidade responsável Companhia de Seguros W..., S.A., devendo os autos prosseguir ulteriores termos, nomeadamente o cálculo do capital de remição e a designação de dia e hora para a sua entrega à sinistrada.”
Com data de 23 de Novembro de 2020, foi proferido o seguinte despacho:
“Por requerimento sob a Ref. Citius 35280870, a entidade responsável “Companhia de Seguros W..., S.A.” veio reclamar da sentença proferida nos autos ao abrigo do disposto no artigo 138º do Código de Processo do Trabalho, arguido a sua nulidade processual por omissão de ato legalmente devido (artigo 195º do Código de Processo Civil). [no despacho refere-se o art. 915º, mas devido a manifesto lapso de escrita]
Em substância sustenta que em sede conciliatória as partes não só discordaram do grau de IPP atribuído pelo perito médico do INML, como também de todas as outras rubricas reclamadas pela sinistrada. Como tal o processo não deveria ter prosseguido para a junta médica prevista nos artigos 138º/1 e 117º/1, al. b) do Código de Processo do Trabalho, antes deveria ter aguardado a propositura da ação por parte da sinistrada.
Conclui que a sentença viola o artigo 195º do Código de Processo Civil, bem como os artigos 117º/1, al. a) e 119º do Código de Processo do Trabalho, configurando a preterição da apresentação de petição inicial uma nulidade processual atenta a influência direta no exame e decisão da causa, o que expressamente argui, requerendo que essa mesma sentença seja revogada e a sinistrada notificada para apresentar a petição inicial do citado artigo 119º do Código de Processo do Trabalho.
Quanto ao requerido e invocada nulidade pronunciou-se a sinistrada, por requerimento sob a Ref. Citius 35495517, sustentando que o meio usado – reclamação da sentença – não se adequa à finalidade pretendida – revogação da sentença, porquanto é inerente à natureza/essência do processo que, proferida a sentença, fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao mérito da causa (artigo 613º/1 do Código de Processo Civil). Acresce em que se tratando de um processo urgente e não tendo sido apresentado qualquer recurso, a sentença há muito transitou em julgado.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 195º/1 do Código de Processo Civil, «fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa», sendo o prazo para a invocação de tal nulidade, face ao disposto nos artigos 199º/1 e 149º/1 do Código de Processo Civil, de 10 dias que se contam a partir da intervenção da parte em qualquer ato subsequente ou da notificação para qualquer termo do processo, quando se deva presumir, neste último caso, que a parte então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
No caso em apreço, a seguradora foi notificada da sentença em 11.03.2020 e apresentou o requerimento em que argui a sua nulidade em 31.03.2020, logo já após o decurso do aludido prazo de 10 dias.
Todavia, e porque estamos perante uma sentença, sempre poderemos considerar estarmos perante a nulidade a que alude o artigo 615º/1, al. d) ou mesmo perante um caso de reforma da sentença, previsto no artigo 616º do mesmo diploma legal.
Sucede, contudo, que quer uma, quer outra situação, só podem ser arguidas e requeridas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário (artigos 615º/4 e 616º/2 do Código de Processo Civil). Não é o caso, pois que, face ao disposto no artigo 79º, al. b) do Código de Processo do Trabalho, nos processos emergentes de acidente de trabalho é sempre admissível recurso para a Relação.
Seria, pois, de concluir no sentido propugnado pela sinistrada.
Porém, o nº 3 do artigo 193º do Código de Processo Civil preceitua que «o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados».
Este preceito visa evitar que, por razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo.
Assim, e tendo em conta que o requerimento apresentado pela seguradora o foi no último dia para apresentação de recurso da decisão em crise, fazendo apelo aos princípios do dever da gestão processual e da adequação formal, previstos, respetivamente, nos artigos 6º e 547º do Código de Processo Civil, e equacionando-se uma possível convolação do requerimento de arguição de nulidade em requerimento de interposição de recurso, antes de mais, e ao abrigo do disposto no artigo 3º/3 do Código de Processo Civil, notifiquem-se as partes para, querendo e em 10 dias, se pronunciarem.”
A sinistrada pronunciou-se, a 7 de Dezembro de 2020, nos seguintes termos:
“AA, sinistrada nos autos acima referidos, notificada para se pronunciar, querendo, quanto à possibilidade de convolação do requerimento de reclamação da sentença com arguição de nulidade da mesma, apresentado pela seguradora, em requerimento de interposição de recurso, vem pronunciar-se da forma seguinte:
1. Entende a sinistrada não estarem reunidos os pressupostos necessários para a equacionada convolação.
2. Porquanto um requerimento de reclamação da sentença com arguição de nulidade da mesma nada tem a ver com uma interposição de recurso da sentença.
3. São diferentes os requisitos, são diferentes os prazos, as formalidades, a apresentação, a forma e o conteúdo, o tribunal a que se dirige, e tudo o demais, ou seja, são duas peças processuais que em nada se assemelham, pelo que uma não pode ser convolada na outra.
4. Uma coisa é convolar, por exemplo, uma ação especial numa ação comum, ou convolar a intervenção principal provocada em intervenção acessória, nos casos em que os requisitos se encontram preenchidos; outra coisa bem diferente é convolar um requerimento de reclamação da sentença num recurso, já que os requisitos do recurso não estão preenchidos naquele requerimento.
5. Diga-se, desde logo, que o requerimento de interposição de recurso deve conter, obrigatoriamente, a alegação do recorrente, devendo constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe – art. 81º nº 1 CPT.
6. Repare-se que no requerimento em que reclama da sentença, a seguradora obviamente não formula conclusões, mas no entanto este é um ónus obrigatório a cargo de quem recorre.
7. Ónus cuja omissão acarreta o inevitável indeferimento do recurso.
8. É pacífico e inequívoco que a falta de alegações e/ou conclusões é motivo de indeferimento do recurso, o que consta expressamente preceituado no art. 82º do CPT e no artigo 641º, nº 2, alínea b), do CPC.
9. Pelo que o requerimento apresentado pela seguradora não pode ser aproveitado como recurso, não tendo aqui aplicação o disposto no nº 3 do art. 193º do CPC.
10. Pois não se tratou de um erro na qualificação do meio processual, mas antes numa opção da seguradora que utilizou o meio processual que escolheu, a reclamação.
11. Não estão, assim, minimamente preenchidos os pressupostos que permitam a convolação que o tribunal equaciona, uma vez que o requerimento com a configuração com que foi apresentado não o permite.
12. É certo que o dever de gestão processual consagrado no art. 6º CPC, permite ao juiz da causa, entre outras coisas, que adote mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio.
13. E, segundo o dever de adequação formal, atualmente plasmado de forma expressa no art. 547º CPC, o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
14. Contudo, o cumprimento de tais deveres de gestão processual e de adequação formal não foi pensado para que os juízes se substituam às partes, pois que continua a vigorar no nosso ordenamento jurídico o princípio do dispositivo e o princípio da estabilidade da instância, entre outros, que constituem pedras basilares da segurança e certeza jurídica.
15. Não pode, nem deve, ser suprida pelo juiz a inação de um direito pelo seu titular.
16. Se a seguradora tivesse querido recorrer, tinha recorrido.
17. Tanto que apresentou a reclamação da sentença dentro do prazo de recurso, ou seja, a seguradora não apresentou recurso porque deliberadamente optou por não recorrer, optou por reclamar.
18. E fez aquilo que quis fazer: reclamou da sentença arguindo a sua nulidade por meio de requerimento.
19. Se quisesse recorrer, tê-lo-ia feito, estava em prazo para isso.
20. A tramitação processual prevista no CPT/CPC é posta à disposição das partes para que a usem conforme melhor entenderem e quiserem.
21. E, no caso destes autos, a tramitação processual consagra a exigência do recurso como meio adequado e único de arguição de nulidades da sentença proferida.
22. Portanto, o meio processual adequado de reação existe, a seguradora é que não o usou, por sua opção, não foi por erro no meio processual.
23. A gestão e escolha do uso dos meios processuais existentes e à disposição das partes é opção destas e, como tudo na vida, quando se faz uma opção, aceitam-se as consequências, as boas e as más.
24. A seguradora optou por reclamar, não optou por recorrer, logo é a reclamação apresentada que tem que ser apreciada.
25. Diferente seria se a seguradora tivesse optado por recorrer e houvesse qualquer reparação que fosse necessária fazer ao recurso, caso em que a sinistrada se conformaria com a intervenção do tribunal, mas aí a iniciativa de recorrer teria sido exercida pela parte.
26. Salvo o imenso e devido respeito, entende a sinistrada que a opção entre reclamar e recorrer tem que ser exercida pela parte e não cabe no dever de gestão processual nem no dever de adequação formal conferidos ao tribunal.
27. A adequação formal visa os casos em que a tramitação prevista na lei não se adequa ao fim do processo, aí sim se justifica que se adapte a sequência processual às especificidades da causa, com vista a obter uma solução global e justa do litígio.
28. Mas tal não pode configurar uma derrogação das regras processuais a que as partes devem obedecer e dos atos que as partes devem praticar, sujeitando-se estas às consequências da sua inação, caso optem por não praticar determinado ato.
29. Veja-se o Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2014-10-14 (Processo nº 507/10.1T2AVR-C.C1), onde se diz:“1.- O principio da adequação formal, consagrado no art. 547º CPC, não transforma o juiz em legislador, ou seja, o ritualismo processual não é apenas aplicável quando aquele não decida, a seu belo prazer, adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais, sob a invocação de, desse modo, assegurar um processo equitativo. 2.- Os juízes continuam obrigados a julgar segundo a lei vigente e a respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas (art. 4.°-2 da Lei nº 21/85, de 30-7), e, daí, que o poder-dever que lhes confere o preceito em causa deva ser usado tão somente quando o modelo legal se mostre de todo inadequado ás especificidades da causa, e, em decorrência, colida frontalmente com o atingir de um processo equitativo. Trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica.”
30. E, ainda na vigência de redação anterior do CPC, mas versando sobre o mesmo dever de adequação formal, então plasmado no art. 265ºA do CPC, diz-se no Acordão STJ proferido no processo 03A1065, sendo relator Afonso Correia, que: “É certo caber ao Juiz, por imposição do art. 265ºA CPC, o dever de determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, quando a tramitação processual prevista na lei não se adeque às especificidades da causa.Mas não é caso de se mandar seguir como recurso (extraordinário) de revisão um requerimento de arguição de nulidade por falta de citação ou, menos ainda, um recurso de agravo interposto do despacho que desatendeu a arguição de nulidade. «Mas se usássemos tal normativo (art. 265ºA) por tudo e por nada, ao arrepio da ordem jurídica constituída, cairíamos na anarquia processual, subverter-se-ia a segurança dos cidadãos e já não se saberia para que serviria a lei constituída (10)».Aí se decidiu precisamente não poder o Supremo convolar para o recurso de revisão se a agravante não optou por essa forma de processo: Interposto agravo de sentença proferida em recurso de decisão administrativa de recusa de registo de marca e julgado o agravo improcedente pelo facto de a forma processualmente adequada ser o recurso de revisão, não pode o Supremo convolar para essa outra forma de processo, posto que a agravante por ela não optou.”
31. Por tudo quanto vai exposto, conclui-se que o requerimento de reclamação da sentença em que é arguida a nulidade da mesma não pode ser convolado em requerimento de interposição de recurso e, não tendo sido interposto recurso, a douta sentença transitou em julgado.”
A seguradora pronunciou-se, a 9 de Dezembro de 2020, nos seguintes termos:
“Companhia de Seguros W..., S.A. entidade responsável nos autos de acção especial de acidente de trabalho à margem referenciados, notificada do despacho de fls.., vem dizer o seguinte:
1. É um facto que a Requerente usou de meio processual formalmente impróprio para satisfazer a sua pretensão, atenta a recorribilidade da sentença a que a reclamação apresentada se refere.
2. No entanto, fê-lo liquidando a taxa de justiça que seria devida para em caso de apresentação de recurso e dentro desse prazo processual.
3. Os argumentos aduzidos na reclamação apresentada pela ora Requerente, convolados em conclusões de recurso, cumprem todos os requisitos a que tal peça processual deve obedecer.
4. Não existe qualquer outro fundamento para rever a sentença que não aqueles que foram já transmitidos a este Tribunal.
5. Pelo que nada tem a Requerente a opor à convolação sugerida.”
Foi, a 31 de Agosto de 2021, proferido o seguinte despacho:
“No nosso anterior despacho, fazendo-se atuar o princípio do contraditório, colocou-se à consideração das partes a possibilidade de convolação do requerimento apresentado pela seguradora sob a Ref. Citius 35280870 – onde era arguida a nulidade processual da sentença proferida nos autos por violação do disposto nos artigos 195º do Código de Processo Civil e 117º/1, al. a) e 119º do Código de Processo do Trabalho, aí se concluindo que fosse dado provimento à reclamação e a dita sentença revogada – em requerimento de interposição de recurso.
Quanto a tal possibilidade, insurgiu-se a sinistrada, por entender, em súmula, que não estão reunidos os pressupostos necessários para a equacionada convolação, porquanto um requerimento de reclamação da sentença com arguição de nulidade da mesma nada tem a ver com a interposição de recurso de sentença.
Já a seguradora, admitindo que usou de meio processual formalmente impróprio para satisfazer a sua pretensão, atenta a recorribilidade da sentença a que a reclamação apresenta se refere, considera que os argumentos por si aduzidos na reclamação apresentada, convolados em conclusões de recurso, cumprem todos os requisitos a que tal peça deve obedecer, sendo que apresentou o requerimento no prazo processual previsto e liquidou a taxa de justiça.
Vejamos.
O artigo 193º/3 do Código de Processo Civil preceitua que «o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados».
Este preceito visa evitar que, por razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo.
Como bem notam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, pág. 377), «autor e réu têm ao seu alcance, ao longo do processo, meios de atuação que a lei processual lhes disponibiliza para veicularem e fazerem vingar as suas pretensões ou oposições, quer no plano do mérito, quer no das questões processuais (articulados, requerimentos, respostas, reclamações, recursos, embargos). O nº 3 cuida do erro da parte no ato de utilização de um desses meios, determinando o aproveitamento daquele que a parte haja inadequadamente qualificado, mas cujo conteúdo – subentende-se – se adeque ao meio que deveria ter sido utilizado; o juiz, oficiosamente, observado o princípio do contraditório, corrige o erro e manda proceder à tramitação própria deste último».
Como também refere António Santos Abrantes Geraldes (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 233), «... em tais circunstâncias, em lugar do decretamento puro e simples da nulidade do ato, impõe-se ao juiz o dever de proceder à sua correção oficiosa, determinando que sejam seguidos os termos processuais adequados. O sentido desta previsão é claro: evitar que, por meras razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo».
Esta foi, pois, a intenção do tribunal. Numa palavra: tentar “salvar” o meio processual adotado pela seguradora que, no entender de todos, não era o adequado para reagir em relação à sentença prolatada.
Após este esclarecimento, voltemos à questão que nos ocupa neste momento.
Como já deixámos dito, a sinistrada colocou em causa o erro no meio processual adotado pela seguradora para reagir contra a sentença decretada.
Com a sinistrada também a nós se nos aparenta que contra a referida sentença a seguradora deveria ter reagido mediante a interposição do competente recurso, uma vez que estamos perante uma decisão que põe termo à causa, mostrando-se ademais verificados os demais pressupostos, designadamente os da legitimidade e admissibilidade.
Acresce que a nulidade ou mesmo reforma (artigo 613º/2 e 3 do Código de Processo Civil) apenas poderiam ser arguidas se não fosse admissível recurso ordinário (artigos 615º/e 616º/2 do Código de Processo Civil), o que não é o caso.
Como já notámos, o disposto no artigo 193º/3 visa evitar que por meras razões de índole formal, uma pretensão deduzida em juízo deixe de ser apreciada.
Contudo, e como bem salientam os autores já citados, esta possibilidade de convolação tem limites, sendo necessário que não existam obstáculos que o impeçam. Assim sucede, por exemplo, com o esgotamento do prazo que porventura esteja previsto para o ato convolado ou «... quando o ato que for praticado não reúna certos requisitos específicos do ato para o qual seria convolado e sem os quais o mesmo não poderia deixar de ser imediatamente rejeitado, como ocorre com a (falta) de apresentação de conclusões nas alegações de recurso (artigo 641º/2, al. b) do Código de Processo Civil) (Abrantes Geraldes, ob. cit).
Também nas palavras de Lebre de Freitas, «a exigência de adequação do ato ao meio que devia ter sido utilizado impede, por exemplo, o aproveitamento como meio de recurso duma reclamação vagamente fundamentada e sem conclusões (artigo 737º/2 e 641º/2, al. b)).
No caso em apreço, e sendo a forma correta de a seguradora atacar a sentença o recurso e não a arguição de nulidade, tendo a mesma lançado não desta última figura, a questão que se impõe decidir é a de saber se a convolação desse mesmo requerimento de arguição de nulidades em alegações de recurso é possível.
Dúvidas não existirão de que o requerimento em causa deu entrada nos autos no prazo legalmente previsto para a interposição do recurso. Não existe, pois, o escolho da intempestividade.
Contudo, verifica-se que o dito requerimento não apresenta quaisquer conclusões.
Ora, e desde logo, no que respeita às conclusões, o artigo 641º/2, al. b) do Código de Processo Civil é explícito em culminar com o seu indeferimento o recurso que «... não tenha conclusões».
Não nos parece, pois, que se possa convolar em interposição de recurso um requerimento que não contenha quaisquer conclusões, pois que tal significaria que estávamos a privilegiar uma parte que lança mão de um meio processual inadequado em relação a outra que, tendo escolhido o meio correto, todavia, não formula as pertinentes conclusões.
Parece-nos, como tal, que o requerimento apresentado carece de um requisito de forma essencial para o seu aproveitamento como requerimento de interposição de recurso, o que, em nosso modesto entender e pelas razões supra expostas, impede a sua convolação, ao abrigo do disposto no artigo 193º/ do Código de Processo Civil.
Concluímos, assim, pelo erro no meio processual utilizado com o requerimento sob Ref. Citius 35280870, ao arguir a nulidade da sentença que pôs termo à causa e, como tal, não se toma conhecimento dessa mesma arguição.”
Veio então a seguradora interpor recurso de apelação deste despacho, a 24 de Setembro de 2021, formulando as seguintes conclusões:
1. A sentença proferida nos presentes autos condenou a W... no pagamento à sinistrada do capital de remição de uma pensão calculada com base numa IPP de 4%, bem como no pagamento de indemnizações por incapacidades temporárias, no pagamento de despesas, tratamentos e medicamentos e no pagamento de despesas de transporte.
2. A referida sentença constituiu decisão surpresa pois os autos deveriam ter prosseguido, após tentativa de conciliação, com a apresentação da petição inicial a que aludem os arts.117º, 1, b) e 119º do C.P.Trabalho.
3. Isto porque a seguradora, aqui Recorrente, não só não concordou com o resultado do exame médico singular, aceitando apenas as consequências constantes do seu boletim de avaliação e incapacidade junto aos autos a fls.., como discordou do pagamento das despesas reclamadas pela sinistrada.
4. Não havia, por isso, qualquer razão para que o processo seguisse para a junta médica prevista no art.138º, nº 1 e 117º, 1, b) do C.P.Trabalho, o que é também demonstrado na parte final do auto de tentativa de conciliação, cujo despacho remete o processo, justamente, para os arts.117º, 1, a) e art.119º, ambos do C.P.Trabalho.
5. Assim, a sentença recorrida violou o art.195º do C.P.Civil, bem como os arts. 117, 1, a) e 119º do C.P.Trabalho, configurando a preterição da apresentação de petição inicial uma nulidade processual atenta a influência directa no exame e decisão da causa, nulidade que expressamente se arguiu através do requerimento de fls..
6. No entanto, o meio utilizado pela aqui Recorrente para arguir a nulidade supra referida foi impróprio – apresentou uma reclamação ao invés de apresentar recurso.
7. Apercebendo-se do erro cometido ao proferir indevidamente a sentença, o Tribunal a quo notificou as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de converter o requerimento apresentado em recurso nos termos do art. 193º, 3 do C.P.Civil.
8. A Recorrente respondeu à notificação através do requerimento de fls.., pugnando para que a reclamação apresentada se convertesse em conclusões de recurso, uma vez que obedece aos requisitos exigidos pelo art. 639º do C.P.Civil.
9. A Recorrente apresentou a reclamação dentro do prazo para interposição de recurso e liquidou taxa de justiça devida para a interposição de recurso.
10. A reclamação apresentada obedece às exigências do art. 639º do C.P.Civil, pois encontra-se bem fundamentada, menciona as normas jurídicas violadas e faz a interpretação de direito que levaria à declaração de nulidade da sentença.
11. Não existe outro fundamento para um eventual recurso que não a arguição de nulidade da sentença com os fundamentos invocados.
12. O nº 3 [do art.193º do C.P.Civil] cuida do erro da parte no ato de utilização de um desses meios, determinando o aproveitamento daquele que a parte haja inadequadamente qualificado, mas cujo conteúdo – subentende-se – se adeque ao meio que deveria ter sido utilizado; o juiz, oficiosamente, observado o princípio do contraditório, corrige o erro e manda proceder à tramitação própria deste último. (vide, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, pág. 377))
13. A reclamação apresentada não é vaga (pelo contrário!), refere as normas jurídicas violadas, é sintética e tem como petitório precisamente aquilo que teria um requerimento de interposição de recurso – o pedido de revogação da sentença e a determinação do prosseguimento dos autos para fase contenciosa em obediência ao despacho do MP de fls..
14. Não é de esperar que uma reclamação contenha um segmento de conclusões.
15. Caso assim fosse, então seria sempre impossível convolar uma reclamação em recurso nos termos do art. 193º, 3 do C.P.Civil, uma vez que aquela é, jurídico-tecnicamente, um requerimento concluído com um pedido.
16. O art. 639º do C.P.Civil não faz qualquer exigência no que se refere a alegações, sendo que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões.
17. Nesse sentido, a reclamação apresentada a fls.. pode, tal como já se disse anteriormente, servir de conclusões de recurso, pois preenche rigorosamente todos os requisitos exigidos pelo art. 639º do C.P.Civil.
18. Por fim, é preciso dizer-se que nada disto prejudica os direitos da sinistrada, tampouco nada garante à Recorrente, que pode inclusivamente ver a sua responsabilidade agravada no decurso do processo.
19. O que está aqui em causa é, apenas e só, a correcção de um erro por parte do Tribunal a quo, correcção essa que a Recorrente tentou levar a cabo cometendo ela mesma também um erro, sendo que este último, ao abrigo do art. 193º, nº 3 do C.P.Civil, é corrigível oficiosamente.
20. O despacho recorrido viola, por isso, o art.193º, 3 e o art. 639º, ambos do C.P.Civil, aplicáveis ex vi do art. 1º, 2, a) do C.P.Trabalho.
Termos em que, e nos melhores de direito, deve o despacho recorrido ser revogado, ordenando-se a convolação da reclamação de fls.. em recurso, com o respectivo prosseguimento dos autos, nos termos do art.193º, nº 3 do C.P.Civil.
A sinistrada respondeu, a 12 de Outubro de 2021, concluindo:
I. É irrecorrível o douto despacho com a ref. 420496570, proferido em 31.08.2021, que a seguradora recorrente pretende ver revogado por via do presente recurso.
II. A inadmissibilidade deste recurso está prevista no nº 2 do art 630º do CPC.
III. No despacho agora sindicado foi doutamente decidido não convolar o requerimento em recurso e não conhecer da nulidade da sentença invocada pela seguradora no seu requerimento simples e sem conclusões com a ref. 35280870
IV. Repare-se que a seguradora não recorreu oportunamente da sentença, optando por arguir a sua nulidade por simples requerimento sem quaisquer conclusões.
V. Sendo a sentença recorrível, o meio de reação próprio e adequado era a interposição de recurso, com as imprescindíveis conclusões e aí invocada a alegada nulidade da sentença.
VI. A seguradora não recorreu da douta sentença, entregou um simples requerimento sem conclusões, arguindo a nulidade da sentença, sendo inequívoco que a nulidade da sentença só poderia ser arguida por requerimento se a douta sentença não admitisse recurso ordinário, o que não é o caso. – art. 615º e 616º do CPC.
VII. A decisão agora sob recurso concluiu que o requerimento não reúne condições para ser convolado em interposição de recurso ao abrigo do art. 193º nº 3 do CPC.
VIII. Por, em suma, o requerimento carecer em absoluto de um requisito de forma essencial para o seu aproveitamento como recurso, que é a absoluta falta de conclusões.
IX. Previamente a esta decisão, e fazendo apelo aos princípios da gestão processual e da adequação formal previstos nos arts. 6º e 547º do CPC, e equacionando-se uma possível convolação, o tribunal deu às partes a possibilidade do contraditório, o que fizeram.
X. Ora, no nosso entendimento, dúvidas não restam que o douto despacho se enquadra no leque dos despachos irrecorríveis a que faz referência a norma legal contida no nº 2 do art. 630º CPC
XI. Irrecorribilidade que ora se invoca, porquanto o presente recurso não tem previsão legal, por esta decisão não admitir recurso, não devendo este ser admitido – art. 641º nº 2 al. a) do CPC-
XXII. Contudo, e mesmo que assim se não entenda, ainda assim os argumentos recursivos da seguradora carecem de total fundamento legal, porquanto a razão está com o douto despacho recorrido, que deverá manter-se integralmente.
XIII. É pacífico que a seguradora usou de meio processualmente impróprio para invocar a nulidade da sentença, um simples requerimento sem conclusões em vez do adequado recurso da sentença.
XIV. Isto assente, foi equacionada pelo tribunal a possibilidade de convolação, com o inerente contraditório.
XV. Tendo concluído, e muito bem, pela impossibilidade legal de convolação.
XVI. A possibilidade de convolação não é ilimitada, existem regras que não podem ser omitidas.
XVII. Formular conclusões é um ónus obrigatório a cargo de quem recorre, cuja omissão não pode ser sequer suprida por convite.
XVIII. Ónus cuja omissão acarreta o inevitável indeferimento imediato do recurso – art. 82º do CPT e artigo 641º, nº 2, alínea b), do CPC.
XIX. Conforme Ac. STJ de 19.09.2017 “Nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do CPC, a falta de apresentação de conclusões das alegações no prazo peremptório para a dedução do recurso não pode ser suprida, designadamente na sequência de convite, antes determina o indeferimento do recurso. Tal norma, com essa interpretação, não viola os arts. 2º e 20º da Constituição.”
XX. A reclamação, nos termos em que foi feita, não pode ser convolada em recurso.
XXI. Nem tem qualquer cabimento a seguradora ao mesmo tempo que aceita, como não podia deixar de aceitar, que o requerimento não tem conclusões, logo de seguida refere, e bem, que o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, e remata dizendo que a reclamação apresentada pode servir de conclusões de recurso!!!
XXII. Salvo o imenso e devido respeito, entende a sinistrada que a seguradora está a fazer uma enorme confusão.
XXIII. Por tudo quanto vai exposto, conclui-se que a douta sentença era recorrível, mas não foi apresentado recurso e, ao invés, apresentou-se um requerimento de reclamação da sentença, sem quaisquer conclusões, em que é arguida a nulidade da mesma, logo, este requerimento não pode ser convolado em requerimento de interposição de recurso e, em consequência, a douta sentença há muito transitou em julgado.
XXIV. Assim, deverão V. Exas. negar provimento à pretensão da recorrente e confirmar integralmente a douta decisão de primeira instância.
Termos em que,
E sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deve:
- declarar-se que o douto despacho sob sindicância é irrecorrível, pelo que o presente recurso não deve ser admitido;
- quando assim se não entenda, deve ser negado provimento ao recurso e manter-se integralmente a douta decisão recorrida.
Foi proferido despacho admitindo o recurso, do qual consta:
“Antes de mais, importa aferir da invocada inadmissibilidade de recurso prevista no artigo 630º, nº 2 do C. Processo Civil.Nos termos desta norma as decisões judiciais relativas à simplificação ou agilização processual e à adequação formal são irrecorríveis, salvo quando contendam quer com os princípios da igualdade ou do contraditório, quer com a aquisição processual de factos, quer com a admissibilidade de meios probatórios.
A decisão alvo de recurso entendeu não ser de convolar o requerimento de arguição de nulidade em requerimento de interposição de recurso e não conhecer a arguição de nulidade, por entender existir erro no meio processual utilizado.
Ora, considerando, desde logo, o sentido da decisão proferida facilmente se conclui que a mesma não configura uma decisão relativa à simplificação ou agilização processual e adequação formal.
Assim, por estar em tempo, ter legitimidade e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto pela seguradora – artigos 79º, b) e 80º do C. Processo do Trabalho.
Tal recurso é de apelação, sobe de imediato, nestes autos e com efeito meramente devolutivo – artigos 79º-A, nº 2, j), 83º, nº 1 e 83º-A, nº 1 do CPT.
Subam os autos ao Tribunal da Relação do Porto.”
O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer, referindo em jeito de conclusão:
“Estamos, assim, em presença de uma sentença erradamente proferida e uma reclamação desta erradamente apresentada.
Cremos que, nem aquela sentença nem o despacho que recaiu sobre a reclamação transitaram.
Como acima se disse, citando o Ac. da RP de 21.09.2015, proferido no proc. 1427/13.3TTVNG.P1, www.dgsi.pt., “Ao proferir-se o despacho a que alude o nº 2 do artigo 138º do CPT foi cometido erro na forma de processo, que, não é possível superar sem a anulação de todo o processado subsequente à tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória.”
Sem prescindir, cremos também que poderia esta sentença ser considerada nula nos termos do art. 615º nº 1, al. d), do CPC, pois sendo aparentemente proferida nos termos do disposto no art. 138º 2, do CPT, então, só poderia conhecer do grau de Incapacidade Permanente Parcial – IPP, e já não das demais questões em litígio, sobre as quais havia divergência.
Como quer que seja, e atento o acima exposto, é sempre esta questão possível de ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal da Relação atento o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 193º, nºs 1 e 2, 196º, 198º, nº 1, 200º, nº 2, 615º, nº 1, al. d) e 608º, nº 2, todos do CPC.
E, a única solução que se nos afigura legal, justa e equitativa é a de anular todo o processado subsequente à tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo e convidar a Recorrida/sinistrada a juntar a petição inicial, nos termos do disposto no art. 117º, nº 1, al, a) do CPT e retomar a tramitação legal do processo.”
Notificadas as partes do parecer, apenas a sinistrada se pronunciou sobre o mesmo, dele divergindo, alegando, nomeadamente: “continua a vigorar no nosso ordenamento jurídico o princípio do dispositivo e o princípio da estabilidade da instância, entre outros, que constituem pedras basilares da segurança e certeza jurídica. Não pode, nem deve, ser suprida pelo juiz a inação de um direito pelo seu titular. Se a seguradora queria atacar a douta sentença, devia ter apresentado recurso, com as devidas alegações e imprescindíveis conclusões. Não o fez.A sentença transitou em julgado.”
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 3 e 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Questões colocadas:
I. (In)admissibilidade do recurso;
II. Da convolação da reclamação em alegações de recurso;
III. Do erro na forma do processo.

II. Fundamentação de facto
Importa considerar o que consta do relatório e ainda o teor do “auto de não conciliação”, que se transcreve:
“Cumpridas que foram as formalidades legais, a instâncias do Exmo. Procurador da República, pela Sinistrada foi declarado:
Que no dia 11 de abril de 2017, quando prestava serviços de natureza profissional, para Centro Hospitalar ..., mediante o salário mensal de €571,02 x 14 meses, acrescido de um subsídio de alimentação no valor de €4,52 x 22 x 11 meses + € 65,21 x 12 meses, foi vítima de um acidente de trabalho, no Porto, que consistiu em quando ajudava a posicionar uma paciente obesa, não colaborante, numa cama da unidade de cuidados intermédios, sentiu “esticão” no cotovelo direito, tendo-lhe resultado as lesões constantes do auto de exame médico de fls. 172 a 177, que lhe atribui uma IPP de 4,00 % a partir de 04/06/2019, conforme auto de exame médico efectuado pelo perito médico deste Tribunal, com a qual CONCORDA.
Reclama os seguintes períodos fixados pelo perito médico do INML:
- ITA - de 21/4/2017 a 28/11/2017 - 222 dias - €4.202,46
- ITP a 30% de 12/04/2017 a 20-04-2017 e de 29-11-2017 a 03-06-2019 - 561 dias
- €3.186,48. Nada lhe foi pago a titulo de incapacidades temporárias.
Mais reclama a quantia de € 1.581,33 a título de despesas com tratamentos e medicamentos e efectuou em deslocações para efectuar tratamentos de fisioterapia e deslocações ao centro de saúde 1630 Km e a quantia de €20,00 em deslocações ao Tribunal e ao INML.
Assim em face do exposto RECLAMA:
O pagamento de um capital de remição calculada com base na pensão anual de €276,38 (duzentos e setenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), a partir de 05/06/2019 (dia seguinte ao da alta), nos termos da Lei 98/2009 de 4/9, art. 48º, nº 3 alínea c) e OBRIGATÓRIAMENTE REMÍVEL nos termos do art. 75º, nº 1, alínea b).
Pelo Legal Representante da Seguradora foi dito que a sua representada reconhece o acidente dos autos como de trabalho, aceita o nexo de causalidade entre as lesões descritas na sua documentação clínica e o acidente sofrido, conforme boletim de alta da seguradora, a transferência do salário reclamado pelo sinistrado de €571,02 x 14 meses +€4,52 x 22 x 11 meses de subsídio de alimentação + €65,21 x 12 meses de outros.
Porém, não está de acordo com o resultado do exame médico efectuado pelo Perito Médico do Tribunal, que lhe atribui uma IPP de 4,00 %, uma vez que considera que o sinistrado está curado sem qualquer incapacidade a partir de 20/04/2017.
Também não aceita os períodos de ITA e ITP fixado pelo perito do INML, bem como as despesas em deslocações e tratamentos efectuados pela sinistrada.
Em face do exposto NÃO ACEITA CONCILIAR-SE com o sinistrado.
Pela Legal Representante da Entidade Patronal foi dito que face á posição assumida pela entidade seguradora quanto á responsabilidade pela totalidade do salário reclamado pela sinistra, nada declara.
Seguidamente, pelo Exmo. Procurador da República, foi proferido o seguinte DESPACHO:
“Verificada a identidade dos presentes, a sua capacidade e legitimidade para intervir neste acto, dou as partes por NÃO CONCILIADAS, devendo os autos aguardar, nos termos do art. 119º do Código do Processo de Trabalho, a propositura da acção.””

III. O Direito
1. A recorrente/seguradora alegou o seguinte: “Vem o presente recurso interposto do despacho que determina o não conhecimento da nulidade invocada pela ora Requerente, nulidade essa constante da sentença proferida a fls.. e que tem origem em omissão de acto legalmente devido – art.195º do C.P.Civil. (…) através do requerimento de reclamação de fls.., a ora Recorrente cumpriu escrupulosamente todos os requisitos a que devem obedecer as conclusões de recurso e foi isso mesmo que transmitiu, pelo requerimento de fls.., aquando da notificação de fls.. a respeito da eventualidade de se convolar a reclamação nos termos do art.193º, 3 do C.P.Civil. Ou seja, a reclamação apresentada não é vaga (pelo contrário!), refere as normas jurídicas violadas, é sintética e tem como petitório precisamente aquilo que teria um requerimento de interposição de recurso – o pedido de revogação da sentença e a determinação do prosseguimento dos autos para fase contenciosa em obediência ao despacho do MP de fls.. Quanto ao facto do requerimento não conter conclusões, o que se pode dizer é que, sendo uma reclamação o natural era que não tivesse um segmento de conclusões específico. Se o tivesse seria...um recurso. Ou seja, o Tribunal a quo pretendeu corrigir oficiosamente um erro processual mas, no fundo, o que exige é que o meio processual usado tivesse todas as características do meio próprio, não admitindo a adaptação que a lei permite.”
Concluindo: “O que está aqui em causa é, apenas e só, a correcção de um erro por parte do Tribunal a quo, correcção essa que a Recorrente tentou levar a cabo cometendo ela mesma também um erro, sendo que este último, ao abrigo do art. 193º, nº 3 do C.P.Civil, é corrigível oficiosamente.” (conclusão 19)
Alega a recorrida/sinistrada: “Conforme dispõe o nº 2 do art 630º do CPC, não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no nº 1 do artigo 6º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no nº 1 do artigo 195º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios. É o caso do despacho sob escrutínio, uma vez que não lhe é aplicável qualquer das situações de exceção previstas na parte final da citada disposição legal.”
Consta do despacho que admitiu o recurso (acima reproduzido): “considerando, desde logo, o sentido da decisão proferida facilmente se conclui que a mesma não configura uma decisão relativa à simplificação ou agilização processual e adequação formal.”
Considera o Ilustre Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer: “entendemos que é recorrível, como efectivamente, este recurso foi admitido, por despacho de fls. 235. (...) Estamos, assim, em presença de uma sentença erradamente proferida e uma reclamação desta erradamente apresentada. Cremos que, nem aquela sentença nem o despacho que recaiu sobre a reclamação transitaram. (...) Como quer que seja, e atento o acima exposto, é sempre esta questão possível de ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal da Relação atento o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 193º, nºs 1 e 2, 196º, 198º, nº 1, 200º, nº 2, 615º, nº 1, al. d) e 608º, nº 2, todos do CPC.”
Conforme se refere no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Setembro de 2015, processo 1427/13.3TTVNG.P1, acessível em www.dgsi.pt e em https://blook.pt/caselaw/PT/TRP/492086/ (invocado pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer), “tendo terminado a fase conciliatória sem o respetivo acordo na tentativa de conciliação, e não tendo sido apresentada a petição inicial no prazo de 20 dias a que alude o nº 1 do artigo 119º do CPT, deveria a Mª Juiz a quo ter declarado suspensa a instância ao abrigo do nº 4 do aludido normativo legal, ao invés de ter proferido o despacho sobre o mérito, à luz do artigo 138º, nº 2 do CPT. Tal implica, que tenha sido cometido erro na forma de processo, que não é possível superar sem a anulação de todo o processado subsequente à tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória. Assim, devendo a fase contenciosa ter o seu início mediante a apresentação da petição inicial e não por simples requerimento a solicitar exame por junta médica, e tendo decorrido o prazo a que alude o nº 1 do artigo 119º do CPT, sem que aquela tenha sido apresentada, a instância tem de ser suspensa ao abrigo do nº 4 do artigo 119º do CPT, anulando-se a decisão recorrida que conheceu de mérito, uma vez que ao ser proferida foram praticados atos que a lei não admitia e simultaneamente omitidos outros que a lei impunha, podendo as irregularidades assim cometidas, influir no exame e decisão da causa (cfr. artigos 193º, 195º, 196º do CPC).”
Mais se acrescenta no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Outubro de 2017, processo 3189/13.5TTLSB.L1-4, igualmente acessível em www.dgsi.pt, “Do que reclama a seguradora é que a Mm.ª Juíza a quo praticou actos processuais que não deveria ter praticado e, simultaneamente, deixou de realizar outros que a lei impunha, em boa verdade seguindo os trâmites correspondentes a uma forma de processo, que era inadequada, em detrimento de outra, que era a apropriada. Quer isto dizer, portanto, que não se reporta intrinsecamente à sentença mas, outrossim, a aspectos que lhe são externos, não se subsumindo por isso a nenhuma das situações erigidas na lei como causas da sua nulidade, que, recordêmo-lo, se resumem à falta da assinatura do juiz ou de fundamentação, à contradição entre os fundamentos e a decisão, à sua ambiguidade ou obscuridade, à omissão ou o excesso de pronúncia ou à condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Ou seja, o que no caso sub iudicio a seguradora efectivamente reclama não é da nulidade sentença mas da nulidade processual do erro na forma de processo a que alude o art.º 193.º do Código de Processo Civil, a qual, sendo de conhecimento oficioso do tribunal, mas não tendo sido concretamente conhecido, sempre poderá sê-lo por via do recurso pois que então se não forma caso julgado formal.” No mesmo sentido, quanto a este ponto, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13 de Julho de 2017, processo 1776/15.6T8TMR.E1, ainda acessível em www.dgsi.pt.
Para sustentar esta posição invoca a recorrida o disposto no nº 2 do art 630º do CPC. Prescreve este preceito: “Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.”
Ou seja, excepciona-se da inadmissibilidade, a circunstância, entre outras, de a decisão contender com os princípios da igualdade ou do contraditório.
A propósito do direito ao processo equitativo, que é que aqui está em causa, considerou-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº 675/2018, de Dezembro de 2018, processo 726/18, publicado no DR, 1ª Série, de 23 de Janeiro de 2019:
“No quadro do direito ao processo equitativo, enquanto corolário do direito de acesso aos tribunais e estruturante do princípio do Estado de Direito (Acórdãos nº 62/91 e 271/95), exige-se a estruturação processual de modo a garantir uma efetiva tutela jurisdicional, o que vem sendo materializado através de outros princípios; entre os quais «o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, [Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2007], p. 415). Como o Tribunal Constitucional sublinhou no Acórdão nº 251/2017: «‘o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório’ (Acórdão nº 86/88 [...]). Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a uma das partes de ‘deduzir as suas razões (de facto e de direito)’, de ‘oferecer as suas provas’, de ‘controlar as provas do adversário’ e de ‘discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras’ (entre muitos outros, o Acórdão nº 1193/96) – (cf. Acórdão nº 186/2010, ponto 2)». Quer isto dizer que o princípio do contraditório está incindivelmente ligado ao direito a um processo justo e à tutela jurisdicional efetiva (Acórdão nº 598/1999).
A densificação constitucional do princípio do contraditório – enquanto garantia de processo equitativo – vem-lhe reconhecendo várias dimensões, não coincidindo necessariamente com a sua interpretação processual civil (Acórdão nº 186/2010). Pelo contrário, mais do que o mero direito de contraditar a versão da contraparte – e porventura sob influência da garantia constitucional do rechtliches Gehör alemã (§ 103 da Grundgesetz) – o Tribunal Constitucional vem edificando o princípio do contraditório como uma «garantia de participação efetiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão» (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 127).
Em primeiro lugar, alude-se a uma concretização do princípio da igualdade, impondo que a todas as partes seja dada a mesma oportunidade de se pronunciar no processo, através de uma «proibição de estabelecimento de qualquer discriminação arbitrária e materialmente infundamentada no que ao estatuto dos sujeitos processuais se reporta» (Lopes do Rego, «Acesso ao direito e aos tribunais», Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Aequitas, 1993, p. 44; id., «O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil», Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, pp. 745 e 747).
Em segundo lugar, liga-se de modo indispensável ao princípio da proibição da indefesa, que é materializada não só no direito a impugnar uma decisão como também na possibilidade de ver apresentada a argumentação antes de uma decisão judicial ser tomada, como o Tribunal Constitucional vem sublinhando: «Este princípio, decorrente do reconhecimento do direito geral ao contraditório inerente ao direito a um processo justo implicado no direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 20º da Constituição, afirma uma proibição da limitação intolerável do direito de defesa perante o tribunal» (Acórdão nº 251/2017 e, no mesmo sentido, Acórdãos nº 778/2014 e 193/2016). Isto é, liga-se à «regra fundamental da proibição da indefesa, de sorte que nenhuma decisão pode ser tomada pelo tribunal sem que previamente tenha sido dada a efetiva possibilidade ao sujeito demandado de a discutir, contestar e valorar» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2015, proc. 801/14.2TBPBL-C.C1.S1).
Por fim, reconhece-lhe uma dimensão de influência no juízo, um princípio de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio, materializado no «direito de cada um a ser ouvido em juízo», preferencialmente antes de a decisão ser tomada (Acórdãos nº 278/98, 353/2008, 286/2011 e 350/2012; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, reimpressão, 1993, p. 379; Lopes do Rego, «Acesso ao direito...», cit., p. 65; Lebre de Freitas, cit., p. 135). Assim, o seu conteúdo (enquanto princípio de estrutura polémica ou dialética) radica na possibilidade dada a cada parte de apresentar as suas razões e argumentos antes da decisão judicial e «em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária» (Acórdão nº 1193/96). Na expressão de Jorge Miranda, no «dever e direito do juiz em ouvir as razões das partes em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão» («Constituição e Processo Civil», Direito e Justiça, vol. VIII, tomo 2, 1994, p. 20). Isto é, como o Tribunal Constitucional assinalou no Acórdão nº 510/2015, «o escopo do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito a incidir ativamente no desenvolvimento do processo» (Lebre de Freitas, cit., p. 127). Por esta razão, o princípio opor-se-á, em regra, à adoção de decisões judiciais com fundamentos sobre os quais as partes não tenham oportunidade de se pronunciar.
Nestes termos, a imposição constitucional de um due process of law envolve, no quadro da margem de conformação conferida ao legislador, «a efetividade do direito de defesa por aplicação das garantias do contraditório e da igualdade de armas, e de um direito de participação ativa no processo» (Acórdão nº 186/2010). Isto é, «um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas», pelo que «cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras» (Rui Medeiros, «Anotação ao artigo 20º», Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, tomo I, 2ª Edição, p. 443). Por essa razão, «qualquer regime processual que o legislador ordinário venha a conformar – seja ele de natureza civil ou penal – estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo» (Acórdão nº 657/2013).”
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Setembro de 2021, processo 336/19.7T8MTS-B.P1, acessível em www.direitoemdia.pt, no qual se acrescenta:
“O artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva), da CRP, consagra:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”.
Em anotação ao artigo 20.º da CRP, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, vol. I, 4.ª ed., págs. 416-417, escrevem:
“Na epígrafe e no n.º 5 a Constituição alude expressis verbis ao direito à tutela jurisdicional efectiva (epígrafe) ou ao direito à tutela efectiva (nº 5). Não é suficiente garantia o direito de acesso aos tribunais ou o direito de acção. A tutela através dos tribunais deve ser efectiva. O princípio da efectividade articula-se, assim com uma compreensão unitária da relação entre direitos materiais e direitos processuais, entre direitos fundamentais e organização e processo de protecção e garantia. Não obstante reconhecer o direito à protecção de direitos e interesses, não é suficiente garantia o direito de acção para se lograr uma tutela efectiva. O princípio da efectividade postula, desde logo, a existência de tipos de acções ou recursos adequados (cfr. Cód. Proc. Civil, art. 2.º-2), tipos de sentenças apropriados às pretensões de tutela deduzida em juízo e clareza quanto ao remédio ou acção à disposição do cidadão. A imposição constitucional da tutela jurisdicional efectiva impende, em primeiro lugar, sobre o legislador, que a deve tomar em consideração na organização dos tribunais e no recorte dos instrumentos processuais, sendo-lhe vedado: (1) a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais; (2) a criação de «situações de indefesa» originadas por conflitos de competência negativos entre vários tribunais.
O princípio da tutela judicial efectiva encontra outras refracções no texto constitucional. Os exemplos porventura mais importantes são o direito à tutela jurisdicional efectiva em sede de justiça-administrativa (…) e o direito à decisão judicial em sede de processo civil com prevalência da decisão de fundo sobre a mera decisão de forma e com a adopção do princípio da adequação formal (cfr. Cód. Proc. Civil, art. 265º-2).” (sublinhado nosso) – fim de citação.”
Ora, tendo em consideração a doutrina exposta, que se perfilha, entende-se ser admissível o recurso, nos termos da parte final do mencionado art. 630º, nº 2, do CPC.

2. Apreciando o objecto do recurso.
Nos termos do disposto no art. 193º, nº 3, do CPC, o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.
Consta do despacho recorrido: “esta possibilidade de convolação tem limites, sendo necessário que não existam obstáculos que o impeçam. Assim sucede, por exemplo, com o esgotamento do prazo que porventura esteja previsto para o ato convolado ou «... quando o ato que for praticado não reúna certos requisitos específicos do ato para o qual seria convolado e sem os quais o mesmo não poderia deixar de ser imediatamente rejeitado, como ocorre com a (falta) de apresentação de conclusões nas alegações de recurso (artigo 641º/2, al. b) do Código de Processo Civil) (Abrantes Geraldes, ob. cit). Também nas palavras de Lebre de Freitas, «a exigência de adequação do ato ao meio que devia ter sido utilizado impede, por exemplo, o aproveitamento como meio de recurso duma reclamação vagamente fundamentada e sem conclusões (artigo 737º/2 e 641º/2, al. b)). No caso em apreço, e sendo a forma correta de a seguradora atacar a sentença o recurso e não a arguição de nulidade, tendo a mesma lançado não desta última figura, a questão que se impõe decidir é a de saber se a convolação desse mesmo requerimento de arguição de nulidades em alegações de recurso é possível. Dúvidas não existirão de que o requerimento em causa deu entrada nos autos no prazo legalmente previsto para a interposição do recurso. Não existe, pois, o escolho da intempestividade. Contudo, verifica-se que o dito requerimento não apresenta quaisquer conclusões. Ora, e desde logo, no que respeita às conclusões, o artigo 641º/2, al. b) do Código de Processo Civil é explícito em culminar com o seu indeferimento o recurso que «... não tenha conclusões». Não nos parece, pois, que se possa convolar em interposição de recurso um requerimento que não contenha quaisquer conclusões, (...)”
Insurge-se a recorrente defendendo a possibilidade da convocação, defendendo, por seu lado, a recorrida, o acerto da decisão.
Em termos teóricos e abstractos não merece reparo a fundamentação referida. Porém, entendemos que a questão deve ser apreciada casuisticamente, em função do caso concreto, nomeadamente da pretensão do “recorrente” e do conteúdo concreto do requerimento a convolar.
Conforme salienta Miguel Teixeira de Sousa, em “Nulidade da citação; convolação de meio processual”, publicado em https://blogippc.blogspot.com, a 8 de Fevereiro de 2015, “No fundo, há que escolher entre a preclusão e a convolação. Seria desejável que a jurisprudência adoptasse uma orientação não formalista e se orientasse no sentido da prevalência da convolação sobre a preclusão.”
Também Rui Pinto, em Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC), Revista Julgar online, Maio de 2020, acessível em http://julgar.pt, vem referir: “Quid juris se, cabendo recurso ordinário, ainda assim, a parte deduzir requerimento autónomo (i.e., de reclamação para o juiz autor da decisão) de suprimento de nulidade ou de reforma? Deve este ser liminarmente rejeitado por falta de um pressuposto processual negativo – a inadmissibilidade de recurso ordinário, conforme aqueles artigos 615º, nº 4, e 616º, nº 2? Supomos que não, atendendo ao princípio geral da gestão processual (cf. artigo 6º): melhor será concluir que se trata de uma falta sanável, em ordem a permitir que o juiz a quo, ao receber o requerimento de reclamação, por nulidade ou por reforma, determine que possa ser apreciado como requerimento de recurso de apelação, o que, no caso da arguição de nulidade dará poderes de reparação ao juiz, ao abrigo do artigo 617º, nº 1. Com o mesmo resultado prático, tem sido entendido que se trata de um mero erro na qualificação do meio processual utilizado, oficiosamente corrigível graças ao disposto no nº 3 do artigo 193º).”
Como já se referiu, não se ignoram os obstáculos, ou limites, formais que se podem opor à convolação, enunciados no despacho sob recurso. Porém, analisando o caso concreto, pela simplicidade da questão, conhecimento de uma nulidade de erro na forma do processo, não se vislumbra obstáculo a que se proceda à convolação em causa.
Efectivamente, as conclusões não têm que ser precedidas de tal epígrafe, podendo resultar da exposição das alegações, resultando no caso evidente que os artigos 12 e 13 do requerimento de “reclamação” contêm verdadeiras conclusões do anteriormente exposto, quando ali se refere:
“12.Assim, a sentença recorrida viola o art.195º do C.P.Civil, bem como os arts.117, 1, a) e 119º do C.P.Trabalho, configurando a preterição da apresentação de petição inicial uma nulidade processual atenta a influência directa no exame e decisão da causa, nulidade que expressamente se argui.
13.Devendo, portanto, a sentença ora proferida ser revogada e ser notificada a sinistrada para apresentar a petição inicial, conforme alude o art.119º, nº 1 do C.P.Trabalho e de acordo com o que, de resto, o Ministério Público havia determinado em sede de tentativa de conciliação.”
Nestes termos, procede o recurso, convolando-se o requerimento de “reclamação” de 31 de Março de 2020 em requerimento de interposição de recurso.

3. Quanto ao fundo da questão, subscreve-se o citado acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Setembro de 2015, que se passa a transcrever:
“O processo emergente de acidente de trabalho é um processo especial que se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente (artigo 99º, nº 1 do CPT), tendo como finalidade promover o acordo dos interessados quanto à fixação da reparação devida.
Na fase conciliatória, não existem partes, não há litígio, nem formulação de pedido. Nesta fase o Ministério Público “não defende quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho. Tem, pois, uma função própria de “órgão de justiça” em sentido estrito, supra partes.” [João Rato, “Ministério Público e Jurisdição do Trabalho”, Questões Laborais, n.º 11, 1998, p. 44]
Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público determina a realização da autópsia ou a junção aos autos do respetivo relatório e ordena as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provas de parentesco e instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei (artigo 100º, nºs 1 e 2 do CPT).
A fase conciliatória tem, assim, como finalidade instruir o processo com todos os elementos necessários para a identificação dos possíveis beneficiários e responsáveis e para a definição dos direitos e obrigações de uns e de outros, de modo a que seja possível reunir em juízo todos os interessados, num ato presidido pelo Ministério Público (Magistrado) – tentativa de conciliação – onde se procura que cheguem a acordo, segundo os parâmetros legais.
Obtido o acordo é o mesmo de imediato submetido à apreciação do juiz que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e pelas normas legais, regulamentares ou convencionais (artigo 114º, nº 1 do CPT).
Homologado o acordo e transitado o despacho homologatório, finda a fase conciliatória do processo, não havendo, neste caso, lugar à fase contenciosa prevista no artigo 117º e ss. do CPT.
Não havendo acordo passa-se para a fase contenciosa.
De acordo como disposto no artigo 119º do CPT a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho pode iniciar-se de dois modos diferentes, com regimes diferentes, consoante o âmbito da discordância entre as partes na fase conciliatória do processo.
1º- Quando na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade (artigo 138º, nº 2 do CPT), a fase contenciosa do processo inicia-se mediante requerimento, do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo (artigo 117º, nº 1, alínea b) do CPT), a apresentar no prazo de 20 dias (artigo 119º, nº 1) – no qual formula pedido de junta médica. Após segue-se a realização do exame pedido (artigo 139º do CPT) e a sentença onde se fixa de modo definitivo a natureza, o grau de desvalorização do sinistrado e o valor da causa (artigo 140º, nº 1 do CPT).
Tal requerimento deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos (artigo 117º, nº 2 do CPT).
Se tal requerimento não for apresentado no prazo a que alude o nº 1 do artigo 119º o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa (artigo 138º, nº 2 do CPT).
2º- Quando a questão da discordância entre as partes não é a anteriormente referida ou não é só essa, a fase contenciosa tem o seu início com a petição inicial, a apresentar no prazo de 20 dias (artigo 119º, nº 1) [Sob pena de o processo ser concluído ao juiz e este determinar a suspensão da instância – artigo 119º, nº 4 do CPT], em que o sinistrado, doente ou respetivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos (artigo 117º, nº 1, alínea a) do CPT), contra a entidade responsável, seguindo-se a citação (artigo 128º do CPT), a contestação (artigo 129º do CPT), a eventual resposta (artigo 129º, nº 3 do CPT), o saneamento e condensação processual (artigo 131º do CPT), a instrução (artigo 63º e ss., por remissão do artigo 131º, nº 2 do CPT) – realizando-se exame por Junta Médica, se for caso disso (artigo 138º, nº 1 do CPT), o qual corre por apenso (artigo 131º, nº 1, alínea e) e 132º, ambos do CPT) – o julgamento e a sentença (artigo 135º do CPT), em que se decide globalmente a causa.
No primeiro caso a tramitação é processualmente mais simples, uma vez que a única questão que se mantém em pé apenas demanda a realização de prova pericial (Junta Médica), pois a parte ou as partes não se conformaram com o resultado do exame efetuado pelo perito médico na fase conciliatória.
Pode-se dizer que a fase contenciosa destina-se apenas a provocar uma decisão judicial que supere o litígio que subsiste.
No caso em apreço, tendo-se realizado a tentativa de conciliação não foi possível conciliar as partes. E não foi possível porque a seguradora, apesar de aceitar o acidente como de trabalho e o salário reclamado pelo sinistrado, não aceitou:
1) O nexo de causalidade entre as lesões e o acidente.
2) O resultado do exame médico nomeadamente as lesões e a desvalorização que atribuiu ao sinistrado a IPP de 10,5%, em virtude dos seus serviços clínicos considerarem o sinistrado curado sem qualquer incapacidade desde 02/12/2013 por inexistência de nexo de causalidade.
Como se sabe, nos termos do nº 1 do artigo 8º da NLAT, constitui acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Trata-se de uma conceção complexa demarcada por vários elementos cumulativos, a saber:
- Um elemento espacial (local de trabalho);
- Um elemento temporal (tempo de trabalho); e
- Um elemento causal.
Quanto a este terceiro elemento – nexo causal – pressupõe a existência de um nexo de causalidade (causa/efeito) entre o evento e as lesões, perturbação ou doença e não propriamente uma relação de causalidade entre o trabalho e o acidente, pois esta já resulta dos dois elementos anteriormente citados.
Assim, um dos requisitos essenciais à caracterização de um acidente como acidente de trabalho é que dele resultem lesões que sejam determinantes de incapacidade para o trabalho (seja esta temporária ou permanente) – art. 8º, nº 1, da NLAT. O nexo de causalidade, que pode decompor-se em subnexos, pressupõe que o sinistrado apresente uma lesão e que esta seja consequência do acidente e esta, por sua vez, pode determinar uma outra lesão ou sequela, caso em que, tudo, está abrangido pelo referido nexo causal entre o acidente e as lesões dele decorrentes. Ou, como é salientado no Acórdão desta Relação de 17.12.2014 [Processo nº 447/12.0TTBRG.P1, in www.dgsi.pt], «necessário é que a lesão e as eventuais sequelas que o sinistrado apresente estejam, em relação ao acidente, numa relação de causa-efeito, de tal modo que a eventual sequela seja determinada pela lesão sofrida no acidente». Tudo isto, porém, sem prejuízo do disposto no artigo 11º, nº 2, da NLAT, nos termos do qual se a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade deverá ser avaliada como se tudo resultasse do acidente (a menos que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou haja recebido capital de remição).
A existência de lesão(ões) e/ou sequelas determinadas pelo acidente e/ou do agravamento a que se reporta o citado artigo 11º, nº 2, é pois essencial ao conceito de acidente de trabalho, assim como é essencial que ela(s) se encontre(m) devidamente concretizada(s)/identificada(s) na decisão da matéria de facto.
“Perante a eventual existência de uma lesão e/ou sequela e do seu nexo causal com o acidente, é, pois, necessário, que a decisão da matéria de facto se pronuncie sobre tais questões, no sentido de dar como provada, ou como não provada, a existência da lesão, da sequela e/ou do agravamento (caso existam) e, em caso afirmativo, dar como provado, ou não provado, o respetivo nexo causal. E tal é necessário não apenas tendo em vista a definição da situação clínica do sinistrado ab initio, mas também porque, para o futuro, tal poderá mostrar-se de relevância fundamental, sendo certo que a situação clínica do sinistrado poderá evoluir (favorável ou desfavoravelmente) e, assim, determinar a necessidade da sua revisão. Ora, para o efeito, indispensável é que as lesões e eventuais sequelas decorrentes de um acidente de trabalho, existindo, sejam ab initio concretizadas e definidas, assim como o respetivo nexo causal.” [Acórdão desta Relação aludido na nota anterior]
Podemos, pois, concluir que, no caso de inexistência de acordo na tentativa de conciliação (na fase conciliatória), a fase contenciosa do processo é despoletada pelo requerimento de pedido de junta médica para fixação da incapacidade para o trabalho, caso a discordância esteja apenas ligada à questão da incapacidade. Requerimento esse que tanto pode ser formulado pelo sinistrado, como pela entidade responsável. Se a discordância for além desse âmbito, então, a fase contenciosa terá de ter início obrigatoriamente com a apresentação da petição inicial por parte do sinistrado.
Vejamos o caso concreto.
Na tentativa de conciliação as partes não chegaram a acordo. Isto porque a Seguradora, apesar de aceitar o acidente como de trabalho e o salário reclamado pelo sinistrado, não aceitou o nexo de causalidade entre as lesões e a o acidente, nem o resultado do exame médico, nomeadamente as lesões e a desvalorização que atribuiu ao sinistrado a IPP de 10,5%, em virtude dos seus serviços clínicos considerarem o sinistrado curado sem qualquer incapacidade desde 02/12/2013 por inexistência de nexo de causalidade.
Daqui resulta à evidência que a divergência das partes vai muito além da mera discordância quanto à questão da incapacidade. Na verdade, a Seguradora põe em causa o nexo de causalidade entre o evento – o acidente – e as lesões que o sinistrado diz terem resultado do acidente, que, por sua vez, lhe determinaram uma determinada incapacidade para o trabalho. Se assim é, estando em causa um dos elementos caracterizadores do acidente de trabalho, é claro que a questão não pode ser resolvida sem a propositura da respetiva petição inicial, onde se aleguem os factos concretos referentes ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões/sequelas apresentadas, cujas provocaram uma determinada incapacidade para o trabalho. E, ao contrário do que defende a Mª Juiz no seu despacho referência nº 350949946, salvo melhor opinião, a divergência apresentada - nexo de causalidade entre as lesões – não pode ser decidida apenas no âmbito de uma perícia médica. Isto porque, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões constitui matéria de facto controvertida, porque não aceite, nem reconhecida pela Seguradora. E, se assim é, só através do mecanismo previsto no artigo 117º, nº 1, alínea a) do CPT, a questão pode ser resolvida. Mecanismo esse, cujo impulso processual, como vimos, apenas pode ser desencadeado pelo sinistrado.
É verdade que nada impede que a junta médica se pronuncie sobre a existência ou não do nexo causal, mas isso não implica que a acção não tenha de ter o seu início mediante a apresentação da petição inicial prevista no artigo 117º, nº 1, al. a), do CPP, expondo o Autor a pertinente e necessária fundamentação de facto e de direito, à qual se seguirá a tramitação prescrita no CPT, designadamente, para além da abertura de oportuno apenso para fixação da incapacidade, a observância do contraditório (contestação), saneamento, instrução e julgamento, como já realçamos.
Assim sendo, no caso dos autos, tendo terminado a fase conciliatória sem o respetivo acordo na tentativa de conciliação, e não tendo sido apresentada a petição inicial no prazo de 20 dias a que alude o nº 1 do artigo 119º do CPT, deveria a Mª Juiz a quo ter declarado suspensa a instância ao abrigo do nº 4 do aludido normativo legal, ao invés de ter proferido o despacho sobre o mérito, à luz do artigo 138º, nº 2 do CPT. Tal implica, que tenha sido cometido erro na forma de processo, que não é possível superar sem a anulação de todo o processado subsequente à tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória.
Assim, devendo a fase contenciosa ter o seu início mediante a apresentação da petição inicial e não por simples requerimento a solicitar exame por junta médica, e tendo decorrido o prazo a que alude o nº 1 do artigo 119º do CPT, sem que aquela tenha sido apresentada, a instância tem de ser suspensa ao abrigo do nº 4 do artigo 119º do CPT, anulando-se a decisão recorrida que conheceu de mérito, uma vez que ao ser proferida foram praticados atos que a lei não admitia e simultaneamente omitidos outros que a lei impunha, podendo as irregularidades assim cometidas, influir no exame e decisão da causa (cfr. artigos 193º, 195º, 196º do CPC).
Assim sendo, procede o recurso.”
Estas considerações são perfeitamente transponíveis para o caso vertente, com excepção do nexo causal que não foi questionado na tentativa de conciliação.
Finalmente, não procede o argumento aduzido pela sinistrada em resposta ao parecer do Ilustra Magistrado do Ministério Público, de que “a presente situação não é nada justa para a sinistrada, que em nada contribuiu para demora processual, e que ainda não foi ressarcida de um acidente de trabalho ocorrido em 11/04/2017, participado a juízo pela própria sinistrada em 06/07/2017, e estamos em Dezembro de 2021...”, dado que o recurso tem efeito meramente devolutivo. Diga-se, aliás, que a sinistrada também contribuiu para o imbróglio resultante do despacho em questão, ao não apresentar a petição inicial devida no prazo fixado no art. 119º, nº 1, do CPT.
Assim, na procedência da apelação, deve ser revogada a decisão final proferida a 10 de Março de 2020, determinando-se o prosseguimento dos autos, embora com suspensão da instância, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 119º, nº 4, do CPT.

IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, procedendo-se à convolação da reclamação de 31 de Março de 2020 em recurso de apelação e, em consequência, revogando-se a sentença de 10 de Março de 2020, e todo o processado posterior à mesma, devendo ser proferido despacho a que alude o art. 119º, nº 4, do CPT.
Custas do recurso pela sinistrada.

Porto, 14 de Fevereiro de 2022
Rui Penha
Jerónimo Freitas
Nélson Fernandes