Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA DESTITUIÇÃO JUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20210412105/07.7TYVNG-L.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio do contraditório (vertido em letra de forma no artigo 3º do Código Processo Civil, aplicável ao processo de insolvência por mor do disposto no artigo 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) impõe que ao administrador da insolvência tenha de ser previamente transmitidos os motivos que se discutem na instância incidental como fundamento da sua destituição. II - A inobservância dessa contraditoriedade implica o cometimento de nulidade processual secundária, sujeita ao regime de arguição estabelecido no artigo 199º do Código de Processo Civil. III- O conceito normativo de “justa causa” de destituição do administrador da insolvência plasmado no n.º 1 do artigo 56.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas tem, como todos os conceitos indeterminados, grande maleabilidade, devendo ser recortado e densificado a partir da definição dos valores e princípios que a norma visa tutelar. IV - A essa luz a aplicação da medida cessatória assenta na ideia de inexigibilidade de continuação da relação, por grave violação de deveres e importante atentado ao princípio da confiança que está subjacente às relações funcionais estabelecidas com o Tribunal, os órgãos de gestão, credores e demais interessados na insolvência, dificultando ou inviabilizando o objectivo ou finalidade do respetivo processo, enunciado no artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. V - Integra tal conceito o comportamento do administrador da insolvência que injustificadamente não comparece em juízo, apesar de regularmente convocado para esse efeito, e que reiteradamente e sem justificação não responde às notificações do tribunal para prestação de informações sobre o exercício das suas funções, posto que, nessas condições, é objectivamente insustentável a manutenção nesse cargo de uma pessoa em relação à qual houve uma quebra irreversível no elo de confiança que legitimou a sua investidura. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 105/07.7TYVNG-L.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Juízo de Comércio, Juiz 2 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha * Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… * I- RELATÓRIO No presente processo de insolvência da sociedade “B…, Ldª” foi nomeada como administradora da insolvência a Sr.ª Dr.ª C…. Em 2 de dezembro de 2020 foi proferido o seguinte despacho: “a Sra. administradora da insolvência foi nomeada há mais de 13 anos, tendo apreendido, entre outras coisas, marcas. A verdade é que a mesma vem agora aos autos informar que “entregou à leiloeira “D…” a venda da marca “B…, Lda.” e que “foram encetadas diversas diligências para a venda da referida marca, em 25-05-2007 e em 29-06-2007, mas não foram recepcionadas quaisquer propostas”!!!! Ou seja, dessa informação resulta que a Sra. Administradora da insolvência apreendeu marcas, que fez diligências de venda no ano de 2007 e que a partir dessa data nada mais fez, sendo totalmente inaceitável a sua postura. Na verdade, se a mesma fez diligências para venda no ano de 2007 e não recepcionou qualquer proposta deveria ter prosseguido com diligências da venda, não sendo admissível que 13 anos depois venha informar que só diligenciou pela venda em 2007. Acresce que a mesma vem dizer que a massa interpôs uma ação judicial neste tribunal, tendo sido notificada de que tal ação foi remetida, em 2014, para o Tribunal da Propriedade Industrial e que a partir dessa data não mais foi notificada dessa ação. Admitindo-se que tal seja verdade, não é aceitável que a Sra. Administradora da insolvência não consultasse o aludido processo para apurar o seu estado e/ou que contactasse o mandatário que a massa constituiu para saber o andamento da mesma. Por outro lado, compulsados os autos verificamos que a sra. Administradora da insolvência tem sido sucessivamente notificada neste processo para prestar informações quanto ao estado da liquidação e nada diz e/ou informa. E foi ainda notificada para se pronunciar quanto à sua destituição e nada disse. No apenso de Apreensão de bens a Sra. Administradora da insolvência foi notificada para vir a juízo prestar informações já que não respondia às notificações que lhe eram dirigidas, e faltou injustificadamente. Ante o exposto, consideramos que há justa causa para a sua destituição já que foram violados gravemente os deveres de informação e de diligência por parte da Sra. Administradora da insolvência”. Inconformada com tal decisão, veio a administradora de insolvência interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Não foram apresentadas contra-alegações.*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil ex vi do art. 17ºdo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas: . da ocorrência de nulidade processual pelo facto de o tribunal, em momento anterior à prolação do despacho de destituição da apelante do cargo de administradora da insolvência, não ter indicado de forma clara e objectiva os motivos para essa destituição; . da nulidade do despacho recorrido por falta de audição prévia da comissão de credores; . da (in)existência de justa causa para a destituição da apelante do cargo de administradora da insolvência. *** III- FUNDAMENTOS DE FACTOA materialidade a atender para efeito de apreciação do objeto do presente recurso é a seguinte: - em 12/2/2007 a sociedade “B…, Lda.” apresentou-se à insolvência, tendo sido declarada insolvente por sentença de 14/2/2007, tendo sido nomeada como administradora da insolvência a Sra. Dra. C…. - em 24/7/2007 a Sra. Administradora da insolvência juntou um auto de Apreensão de bens de sete direitos ao arrendamento e trespasse de estabelecimentos comerciais. - em 10/8/2007 juntou um auto de Apreensão de duas marcas. - em 6/1/2010 a Sra. Administradora da insolvência informou, no apenso de Apreensão de bens, que os bens propriedade da massa já haviam sido vendidos, com exceção da marca “B…” pelo que iria proceder à venda desta. - mais informou ter a massa intentado duas ações contra “E…, Lda.” e “F…, Lda.” - a Sra. Administradora da insolvência foi notificada, por várias vezes, no apenso de Apreensão de bens para informar o estado da liquidação não tendo dado qualquer resposta, pelo que foi, inclusivamente, condenada em multa. - em 4/11/2020 a Sra. Administradora da insolvência informou no apenso de Apreensão de bens que “entregou à leiloeira “D…” a venda da marca “B…, Lda.” e que “foram encetadas diversas diligências para a venda da referida marca, em 25-05-2007 e em 29-06-2007, mas não foram recepcionadas quaisquer propostas”. - nessa data informou os autos que, em 09-10-2009 a Massa Insolvente interpôs Acção Declarativa de Condenação sob a Forma Ordinária, contra “E…, Lda.” e “F…, Lda.” que foi distribuída ao extinto 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia e que correu termos sob nº 68/11.4TYVNG e que nessa ação foi proferido, em 2/10/2014, uma decisão a remeter essa ação para o Tribunal de Propriedade Industrial, sendo que, desde essa data não rececionou qualquer notificação, nem proveniente do Douto Tribunal de Propriedade Intelectual, nem do Ilustre Mandatário que representa a Massa Insolvente. - A Sra. Administradora da insolvência foi convocada, no apenso de Apreensão de bens, para comparecer em juízo no dia 6/7/2020, não tendo comparecido nem justificado a sua falta. *** IV - FUNDAMENTOS DE DIREITOIV.1. Da nulidade por preterição do princípio do contraditório A apelante inicia as suas alegações recursivas sustentando que, in casu, foi preterida formalidade essencial já que em momento anterior à prolação do despacho sob censura – que a destituiu do cargo de administradora da insolvência - não lhe foram indicados, de forma clara e objectiva, quais os fundamentos, razões e motivos para essa destituição. Em matéria de destituição do administrador da insolvência rege o art. 56º do CIRE, em cujo nº 1 se dispõe que “[o] juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substitui-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o próprio devedor e o administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa”. Questão que, desde logo, se coloca é a de saber se do transcrito inciso normativo, para além da audição prévia do administrador da insolvência, resulta igualmente o dever de lhe serem comunicados os factos que fundamentam a projectada destituição. Admitindo que não se trata de questão incontroversa[1], quer-nos parecer que o princípio do contraditório (vertido em letra de forma no art. 3º do Cód. Processo Civil, aplicável ao processo de insolvência por mor do disposto no art. 17º do CIRE), impõe que ao administrador da insolvência tenham de ser transmitidos os motivos que se discutem na instância incidental como fundamento da sua destituição. De facto, como referem LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE[2], o mencionado princípio «é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão». Daí que, com as necessárias adaptações à estrutura do processo insolvencial e à situação peculiar do administrador judicial, se nos afigure que o aludido princípio geral - ao estabelecer constituir direito de qualquer litigante a possibilidade de se pronunciar sobre o objecto da ação, participar de forma efectiva no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poder influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, direta ou indirecta, com o objecto da causa - é igualmente aplicável no presente incidente da destituição, o que obriga, por conseguinte, que o visado tenha de ter prévio conhecimento das razões que eventualmente conduzirão à sua exoneração do cargo que vem exercendo no processo, de molde a poder exercer, na sua plenitude, o direito de defesa sobre as imputações que lhe são dirigidas. Como assim, não merece contestação a afirmação de que a violação do contraditório com o assinalado âmbito, se inclui na cláusula geral sobre as nulidades processuais vertida no art. 195º, nº 1 do Cód. Processo Civil[3], pois, dada a importância do princípio, é indiscutível que a sua inobservância é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa. Ora, no caso em apreço, a referida formalidade não foi observada no despacho prolatado em 29 de julho de 2020, já que nele não se faz qualquer alusão às razões que motivaram o juiz a quo a desencadear oficiosamente o incidente de destituição da ora apelante. Haverá, no entanto, que atentar que, em consonância com o regime acolhido no nº 1 do art. 199º do Cód. Processo Civil, tal nulidade processual (de cariz secundário) deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias a contar da data em que a ora apelante foi notificada para se pronunciar sobre a projectada destituição (29.07.2020), posto que é nessa oportunidade temporal que toma conhecimento da apontada omissão. Certo é que apenas nas alegações de recurso (apresentadas em 6.01.2021) invocou o aludido vício formal, num momento pois em que há muito se havia verificado o dies ad quem desse prazo peremptório, sendo, assim, extemporânea a sua arguição nesta sede. * IV.2. Da nulidade processual por falta de audição da comissão de credoresAfirma ainda a apelante que, no caso em apreço, não foram integralmente cumpridas as demais formalidades estabelecidas no art. 56º do CIRE, posto que a comissão de credores não foi notificada para se pronunciar quanto à sua (dela, apelante) destituição, pelo que o despacho sob censura padece de nulidade. Não se discute que, em conformidade com o citado normativo, o procedimento incidental tendente à destituição do administrador da insolvência deverá ser precedido da audição das entidades nele indicadas, entre as quais se conta a comissão de credores, quando exista[4]. Daí que, por se tratar de ato devido, a não audição da comissão de credores constituirá uma irregularidade processual relevante de acordo com o regime plasmado no art. 195º do Cód. Processo Civil. Ora, ao invés do que alega a apelante, o juiz a quo - designadamente no despacho de 29 de julho de 2020 - determinou a notificação da referida entidade para tomar posição no incidente de destituição oficiosamente determinado. Tanto basta[5] para improceder tal fundamento recursório. * IV.3. Da (in)existência de justa causa para a destituição do administrador da insolvênciaResta, por último, determinar se, in casu, o substrato factual que o decisor de 1ª instância considerou provado (e que não foi alvo de impugnação em sede recursiva) permite, ou não, afirmar que o comportamento da administradora da insolvência (e ora apelante) aí descrito é passível de ser enquadrado no conceito de justa causa de destituição a que se alude no nº 1 do já citado art. 56.º do CIRE. O referido conceito normativo, como todos os conceitos indeterminados, tem grande maleabilidade, devendo ser recortado e densificado a partir da definição dos valores e princípios que a norma visa tutelar. No sentido de encontrar um conceito operativo de justa causa, a jurisprudência[6] vem sustentando que o mesmo se preenche e concretiza: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) ou com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (art. 59, nº 1 do CIRE); iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado. Posição análoga vem sendo defendida pela doutrina pátria que aponta para a necessidade de se verificar uma falha importante e grave, tanto na sua dimensão individualizada, como no domínio do resultado consequencial. Assim, como sublinham CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA[7], inexistindo justa causa o juiz não tem o poder discricionário de destituir o administrador judicial, «e isso é um facto crucial para garantir a independência do mesmo». Porém, ao invés, se existir justa causa, a decisão de destituição do administrador de insolvência também não constitui um poder discricionário do juiz, mas antes «um poder vinculado, que ele não pode regularmente deixar de exercer quando se verifique justa causa», o que bem se compreende se atentarmos que «ao administrador judicial cabem importantíssimos poderes que, todavia, lhe são atribuídos para a tutela de interesses que não são seus. (…) Ocorrendo justa causa, o administrador deve efectivamente ser destituído pelo juiz. De outro modo, deixar-se-ia ao seu critério a manutenção de uma situação que, com boa dose de probabilidade, não conduzia à conveniente tutela dos interesses a proteger». Por essa razão, conforme advertem os citados autores, com a adopção deste conceito de justa causa, o legislador pretendeu cobrir «todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por correcto, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção das relações com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções». Basta atentarmos neste segmento final da posição dos indicados autores para verificarmos que o conceito indeterminado da verificação de justa causa vertido neste preceito do CIRE deve ser interpretado no âmbito do direito da insolvência, com as necessárias adaptações, no sentido em que tem sido geralmente definido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, tanto no domínio do direito laboral como no direito civil. Assim, para que exista a fundamentada justa causa - quer para a cessação de uma relação contratual quer de uma relação funcional -, há-de em concreto verificar-se a inexigibilidade da manutenção daquela relação, em face da gravidade do incumprimento das obrigações assumidas, quer este incumprimento seja da relação contratual quer da relação funcional, quando é este o caso. Isso mesmo é outrossim enfatizado por MENEZES LEITÃO[8] para quem «a justa causa constitui um conceito vago e indeterminado que abrange naturalmente a violação grave dos deveres do administrador, mas também outras circunstâncias que tornem objectivamente insustentável a sua manutenção no cargo», apresentando como exemplo de situações cuja verificação pode integrar aquele conceito «a recusa do administrador da insolvência em fornecer ao juiz as informações a que está vinculado, por força do artigo 58.º do CIRE», que sob a epígrafe fiscalização pelo juiz estatui que o juiz pode, a todo o tempo, exigir ao administrador da insolvência informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação. À luz deste posicionamento doutrinário e jurisprudencial poderemos, pois, firmar o entendimento de que a aplicação da medida cessatória assenta na ideia de inexigibilidade de continuação da relação, por grave violação de deveres e importante atentado ao princípio da confiança que está subjacente às relações funcionais estabelecidas com o Tribunal, os órgãos de gestão, credores e demais interessados na insolvência, dificultando ou inviabilizando o objectivo ou finalidade do respetivo processo, enunciado no art. 1.º do CIRE, isto é, “a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”. No caso vertente, considerando que os factos imputados na decisão recorrida à Sr.ª administradora da insolvência, como fundamento da sua destituição, não se integram nos exemplificativamente qualificados como justa causa nos arts. 168.º, n.º 2 e 169.º do CIRE, nem se reconduzem a condutas reveladoras de inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, tudo se resume, pois, em saber se os comportamentos descritos na materialidade apurada consubstanciam, in concreto, um incumprimento grave dos respectivos deveres funcionais (cujo exercício zeloso é, como se sublinhou, condição imprescindível da consecução da finalidade da insolvência) que torne inexigível a sua manutenção no exercício do cargo. A propósito desses deveres funcionais haverá que trazer à colação o disposto no art. 12.º do Estatuto do Administrador de Insolvência[9], cujo nº 1 preceitua que “[o]s administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes”; por seu turno, de acordo com o seu nº 2, “[o]s administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem actuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer actos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados”. Isto posto, revertendo ao caso dos autos e tendo presente a tramitação processual relevante oportunamente descrita, é indiscutível que a administradora da insolvência, estando obrigada a prestar ao Tribunal todas as informações que lhe sejam solicitadas sobre a administração e a liquidação da massa insolvente, reiteradamente não respondeu às diversas notificações (na sequência, entre outros, dos despachos de 24.10.2019, 29.04.2020, 16.06.2020 e 21.09.2020) que lhe foram dirigidas com esse desiderato (designadamente no sentido de informar o número dos processos interpostos pela massa e em que Tribunal correm termos e bem assim para informar das diligências de venda quanto à marca “B…” que terá desenvolvido), comportamento omissivo e silente que manteve mesmo quando expressamente advertida que a ausência de resposta implicaria a respectiva condenação em multa (sanção processual que lhe foi aplicada por duas vezes) e a sua eventual destituição. De igual modo, não compareceu (nem justificou a respectiva falta) à diligência que o tribunal agendou com o desiderato de esclarecer o estado de liquidação do ativo numa insolvência que teve o seu início há mais de treze anos. Portanto, não há qualquer dúvida que ao não comparecer injustificadamente perante o tribunal quando oportunamente notificada para o efeito a fim de prestar esclarecimentos, e bem assim ao não responder concreta e sucessivamente às notificações do Tribunal, a Srª. administradora judicial, ora apelante, violou os deveres que lhe estão determinados pelos arts. 55.º, n.º 5, e 58.º, do CIRE e bem assim os genéricos deveres de cooperação e de recíproca correcção, consagrados relativamente a todos os intervenientes processuais nos arts. 7.º e 9.º do Cód. Processo Civil (ex vi do art. 17º do CIRE). E assumirá a concreta violação destes deveres a gravidade legalmente suposta para que ocorra justa causa de destituição? Nestas circunstâncias, entendemos que o incumprimento dos aludidos deveres por parte da Srª administradora judicial não é insignificante, ao invés do que pretende, sendo antes um comportamento particularmente grave e censurável, atentos os deveres funcionais que sobre a mesma impendem relativamente ao Tribunal e aos credores, sendo que não é razoável nem compreensível que um administrador diligente e zeloso se furte sistematicamente a informá-los do estado da liquidação, num processo insolvencial que, como se referiu, teve o seu início há já mais de treze anos. Ora, num processo em que o objectivo precípuo é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores e da celeridade imposta pelo carácter urgente do processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos (art. 9º do CIRE), não se pode aceitar o comportamento da recorrente, de total desprezo pelas notificações do tribunal, causador de delongas processuais, e de falta da colaboração funcionalmente devida para atingir, em tempo útil, a finalidade última do presente processo insolvencial. De igual modo, não é razoável – como o evidencia a materialidade apurada - a sua inércia em relação às diligências de venda da marca “B…, Ldª” (as últimas das quais foram levadas a cabo já no longínquo ano de 2007) e bem assim o seu alheamento relativamente à ação que corre termos no Tribunal da Propriedade Industrial (remetida a esse tribunal no ano de 2014), posto que a “um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (art. 59, nº 1 do CIRE) se exige uma especial diligência no tempo de actuação e na capacidade de resposta, maxime na liquidação dos ativos que integram a massa insolvente, sendo que o prolongamento da inércia no agir concretamente devido pode, com elevada probabilidade objectiva, causar desvantagem considerável para a tutela dos interesses a proteger, nomeadamente dos seus credores. Conclui-se, pois, ser justificada a censura que o Tribunal de 1ª instância fez da actuação da ora recorrente, considerando-se que as suas sucessivas omissões e as delongas provocadas no processo, sem justificação, comprometem a relação especial de confiança que é suposto ter com o tribunal, tornando inexigível a sua manutenção no exercício do cargo de administradora judicial. *** V- DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, decide julgar-se improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela apelante. Porto, 12.4.2021 Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha ___________ [1] Que tem merecido uma resposta negativa por alguma doutrina e jurisprudência. Assim, na doutrina, CARVALHO FERNANDES/ JOÃO LABAREDA, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág. 264 e ANA PRATA et al, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, pág. 185; na jurisprudência, acórdão da Relação de Guimarães de 15.10.2009 (processo nº 3453/08.5TBGMR-F.G1), acessível em www.dgsi.pt, onde se decidiu – ainda que em obiter dictum - que a lei insolvencial não estabelece que ao administrador da insolvência tenham de ser comunicados os factos que fundamentam a projectada destituição. [2] in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 7. [3] No qual se preceitua que “[a] prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. [4] No entanto, como sublinham CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA (ob. citada, pág. 264), o parecer da comissão de credores, quando esta exista, não é vinculativo, já que constitui um mero contributo para a boa ponderação do juiz e nessa medida, mesmo que o parecer seja desfavorável, nada impedirá que o Tribunal decida pela destituição do administrador da insolvência. [5] Sendo de ressaltar, de qualquer modo, que pelas mesmas razões já anteriormente alinhadas, sempre se revelaria extemporânea a invocação do alegado vício, por há muito ter decorrido o decêndio fixado no art. 195º do Cód. Processo Civil para esse efeito. [6] Cfr., por todos, acórdão desta Relação de 3.02.2014 (processo nº 1111/11.2TJPRT-E.P1) e acórdão da Relação de Évora de 30.11.2016 (processo nº 2744/12.5TBSTR-I.E1), acessíveis em www.dgsi.pt. [7] Ob. citada, págs. 262 e seguinte. [8] In Direito da Insolvência, 4ª edição, Almedina, pág. 123. [9] Aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26.02. |