Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0343283
Nº Convencional: JTRP00038862
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: REVOGAÇÃO DE PERDÃO
Nº do Documento: RP200602220343283
Data do Acordão: 02/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: É obrigatória a audição do arguido antes da revogação do perdão declarado ao abrigo da Lei nº 29/99.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Judicial de Lamego o Ministério Público deduziu acusação em processo comum e perante Tribunal Singular, contra B....., devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº1, do CP.

Efectuado o julgamento foi julgada procedente por provada a acusação pública, e condenado o arguido B......, pela prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 8 meses de prisão, e nos termos do disposto do art. 1º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12MAI, foi declarada perdoada toda a pena de prisão aplicada, sob a condição resolutiva constante do art. 4º, da citada Lei.

Por despacho de 27 JAN 03 foi revogado o perdão que lhe foi concedido nos termos do citado art. 1º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12 MAI, uma vez que em face do CRC do arguido junto a fls. 175 a 178 e da certidão de fls. 183 a 189, o arguido em 28FEV01 praticou o crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p., pelo art. 6º, da Lei nº 22/97, pelo qual foi condenado na pena de cem dias de multa à taxa diária de € 3,49 (fls. 192).

Inconformado com este despacho dele interpôs recurso o arguido, que motivou nos seguintes termos:
1. A douta decisão impugnada foi proferida sem prévia audição do arguido.
2. O que ofende a natureza acusatória do processo penal e os direitos de defesa do arguido ao contraditório e à intervenção consagrados nos nºs 5º e 7, da CRP e na ai b) do nº1, do art. 61º CPP,
3. pelo que foi cometida a nulidade da ai c) do art. 119º ou, quando menos, a da al d) do nº ao art.120.
4. Na hipótese de se considerar que a falta da audição prévia do arguido não preenche qualquer nulidade, estaremos perante uma interpretação da norma da al b), do nº1 do art. 61º, conjugada com a norma do art. 4º, da lei nº 29/99, de 12MAI, que permite a revogação do perdão sem prévia audição do arguido e é inconstitucional, porque ofende o disposto entre outros nos nºs 1, 5 e 7 do art. 32º da CRP.
5. O crime e a condenação invocados pela douta decisão em mérito como fundamento para revogar o perdão que lhe fora concedido, sendo embora posteriores à entrada em vigor da lei nº 29/99, de 12MAI, são anteriores à sentença que concedeu tal perdão, pelo que não podem considerar-se supervenientes para os efeitos previstos do art. 4º desse diploma legal.
6. Só a infracção dolosa praticada após a concessão do perdão pode determinar a sua revogação.
7. A interpretação contrária desta norma do art. 4º da Lei nº 29/99, adoptada pela decisão em mérito, é inconstitucional, porque ofende a o princípio da culpa indissociável da dignidade da pessoa humana e o disposto entre outros, nos arts. 1º, 13º, e 25º, da CRP.
8. Acresce que o crime agora invocado como fundamento da decisão foi punido com simples pena de multa e só as infracções punidas com pena de prisão podem determinar que se revogue o perdão de uma pena de prisão.
9. Ao decidir em sentido contrário, a douta decisão em crise ofendeu a norma do art. 4º, da lei nº 29/99, de 12MAI.
10. No mínimo, interpretou essa norma no sentido de que qualquer infracção ainda que punida com simples multa, pode determinar a revogação do perdão duma pena de prisão, sendo essa interpretação inconstitucional, por ofensa do princípio da proporcionalidade e adequação das penas protegidos, entre outros, pelos arts. 1º, 13º, e 18º, nº 2, da CRP.
Termina pelo provimento do recurso com a consequente revogação da decisão recorrida.

1.5. No Tribunal recorrido houve Resposta do Ministério Público, o qual depois de rebater toda a argumentação do recorrente, conclui pela improcedência do recurso.

1.6. O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, concordando com a Resposta à motivação do Ministério Público em 1ª Instância.

1.7. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.

1.8. Foram colhidos os vistos legais.

1.9. Foi proferido acórdão pelos juizes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou o douto despacho recorrido.

1.10. Desta acórdão interpôs recurso o arguido para o Tribunal Constitucional.

1.11 Foi proferido acórdão que:
- Julgou inconstitucionais, por violação do art 32, nº 1 e 5 da CRP, as normas constantes dos arts 4º, da Lei nº 29/99, de 12/5, e 61, nº 1, al b), do CPP, interpretadas no sentido de não ser obrigatória a audição do arguido antes de ser proferida decisão de revogação de perdão de pena de que beneficiara;
- Não julgou inconstitucional a norma constante do art 4º da lei nº 29/99 interpretada como sendo relevante, para o efeito de determinar a revogação do perdão, o cometimento de crime doloso em data posterior à entrada em vigor dessa lei, embora anterior à sentença que concedeu o perdão revogando, e ainda que punido com multa; e, consequentemente,
- Concedeu parcial provimento ao recurso, determinando a reformulação do acórdão recorrido em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade constante da precedente al a).

Assim, em obediência ao decidido pelo Tribunal Constitucional reformula-se o acórdão recorrido nos seguintes termos:
Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso:
Por sentença proferida em 240UT01, no Tribunal Judicial de Lamego, foi julgada procedente por provada a acusação pública deduzida pelo Ministério Público contra o arguido B....., pela prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº1, do CP, por factos ocorridos em 25MAR99, tendo o arguido sido condenado na pena de 8 meses de prisão, a qual foi declarada totalmente perdoada ao abrigo do art. 1 º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12MAI, sob a condição resolutiva constante do art. 4º, da citada Lei, sentença essa confirmada pelo Ac desta Relação de 25SET02, e transitada em julgado (fls. 114 a 117 e 1662 a 167).
Em 06JAN03 foi junto aos autos o CRC do arguido (fls. 175 a 179), e em 14JAN03 foi junta a certidão da sentença proferida em 22MAR01, no Tribunal Judicial de Lamego 1º Juízo, no proc. nº 28/01, da qual consta que o arguido por factos ocorridos em 26FEV01, foi condenado como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p., pelo art. 6º, da Lei nº 22/97, de 27 JUN, com referência ao art. 1º, al b), na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 700$00, perfazendo a quantia global de 70 000$00 (fls. 183 a 189).
Por despacho de 27 JAN03 foi revogado o perdão que lhe foi concedido nos termos do citado art 1º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12MAI, uma vez que em face do CRC do arguido junto a fls. 175 a 178 e da certidão de tis. 183 a 189, o arguido em 28FEV01 praticou o crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p., pelo art. 6º, da Lei nº 22/97, pelo qual foi condenado na pena de cem dias de multa à taxa diária de €3,49 (tis. 192)
De acordo com o Tribunal Constitucional “o contraditório surge como regra orientadora da produção pelo tribunal de um juízo que interfira com o arguido, para além de se justificar pela defesa de direitos. Em processo penal, o contraditório visa, antes de mais, assegurar decisões fundamentadas na discussão de argumentos, subordinando todas as decisões (ainda que recorríveis) em que os arguidos sejam pessoalmente afectados (cfr. artigo 65.º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal), como emanação de uma racionalidade dialéctica, comunicacional e democrática.
É, assim, o princípio do contraditório expressão do Estado de direito democrático e, nessa medida, igualmente das garantias de defesa. A sua absoluta derrogação pela permissão de uma reformatio in pejus oficiosa (sobre a fundamentação da proibição da reformatio in pejus no direito ao contraditório veja-se GIORGIO SPENGHER, Enciclopédia dei Diritto, loco cit., p. 297, nota 134, referindo a progressiva conexão entre a proibição da reformatio in pejus e o direito de defesa, numa lógica não inquisitória) torna-se, assim, clara violação do próprio princípio do contraditório, na sua justificação última."
Como resulta desta transcrição, o respeito do princípio do contraditório, como emanação das garantias de defesa em processo criminal, impunha que, perante a promoção de revogação da perdão de pena, fosse dada ao arguido a possibilidade de se pronunciar, possibilidade que não lhe podia ser negada com base numa pretensa automaticidade ou operatividade ope legis daquela revogação.
Acresce que esta revogação dependia da verificação da ocorrência de determinadas circunstâncias e ao arguido assistia o direito de, logo perante o juiz de 1ª instância, aduzir as suas razões no sentido do não preenchimento dessas condições, quer propugnando uma interpretação normativa diversa da que veio a ser acolhida, quer arguindo a inconstitucionalidade desta última.
Portanto, entende o Tribunal Constitucional que “....a exemplificação da existência de interpretações divergentes mais reforça a conclusão da não dispensabilidade da audição do arguido sobre a promovida revogação do perdão, a pretexto do caracter automático e pretensamente indiscutível desta revogação.
Conclui-se, assim, que são inconstitucionais, por violação do art 32, nº 1 e 5 da CRP, as normas constantes dos arts 4º da Lei nº 29/99, de 12/5 e 61, nº 1, al b), do CPP, interpretadas no sentido de não ser obrigatória a audição do arguido antes de ser proferida decisão de revogação do perdão da pena”.

Nestes termos revoga-se o despacho recorrido e ordena-se a remessa dos autos à comarca para que o Sr Juiz decida de acordo com o decidido pelo Tribunal Constitucional.

Sem custas.

Porto, 22 de Fevereiro de 2006
Alice Fernanda Nascimento Santos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Jacinto Remígio Meca