Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1979/22.7T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: DEPOIMENTO E DECLARAÇÕES DE PARTE
ERRADA INDICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES PELA OUTRA PARTE
POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO PELO TRIBUNAL DE DEPOIMENTO DE PARTE
PREVALÊNCIA DO DIREITO À PROVA
Nº do Documento: RP202312191979/22.7T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - O depoimento de parte e as declarações de parte consubstanciam meios de prova, com regime processual diferente, embora ambos decorram da prestação de depoimento pela própria parte: ao depoimento de parte reportam-se os arts. 452º a 465º do CPC, o qual visa a confissão de factos alegados pela parte contrária e só pode ser requerido por esta; às declarações de parte reporta-se art. 466º, as quais têm por objeto a matéria alegada pela própria parte e só podem ser requeridas por esta.
II - Tendo a Ré, na contestação, requerido “as declarações de parte do Autor, a toda a matéria desta peça, nos termos do disposto no art. 452º, do C.P.C.”, muito embora a 1ª instância não tenha determinado o esclarecimento de tal contradição e vindo a proferir um primeiro despacho a deferir o depoimento de parte da Ré e, um segundo despacho, a indeferir as declarações de parte do A. (por a Ré não poder pedir tal meio de prova), nada obsta a que viesse o tribunal a deferir o depoimento de parte do A., quer porque nenhuma das decisões anteriores se tinha pronunciado sobre o deferimento, ou não, de tal depoimento de parte, quer porque a tal não é impeditivo da ordem dos depoimentos constante do art. 604º, nº 3, do CPC, quer porque o juiz pode determinar a prestação do depoimento de parte em qualquer estado do processo (art. 452º, nº 1), quer porque deve prevalecer o exercício do direito à prova pelas partes e o interesse na realização da justiça material.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1979/22.7T8PRT-A.P1

Relator – Paula Leal de Carvalho (Reg. 1373)
Adjuntos: Des. António Luís Carvalhão
Des. Nelson Fernandes




Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório[1]

Na presente ação declarativa de condenação, com processo comum, em que é A. AA, e Ré, Fundação Ensino..., o A. formulou, na petição inicial, o seguinte o requerimento relativo aos meios probatórios:
“Testemunhas (cuja notificação para audiência de julgamento se requer):
1) (…);
2) (…).
Requer-se:
Com a notificação da presente peça processual, seja também notificada a R. para juntar aos presentes autos todos (…).”

Na contestação, veio a Ré, no que toca aos meios de prova, requerer, no que ora releva:
“I) DECLARAÇÕES DE PARTE
a) REQUER a V.Ex.ª se digne admitir as declarações de parte do Autor, a toda a matéria desta peça, nos termos do disposto no art. 452º, do C.P.C.”

Na resposta à contestação, o A., sobre o mencionado meio de prova requerido pela Ré, referiu o seguinte:
“SOBRE A PROVA REQUERIDA PELA R.
52º - A final da sua contestação e para prova, requereu a R. e sob título “I) DECLARAÇÕES DE PARTE” a admissão de “declarações de parte do Autor, a toda a matéria desta peça”
53º - Ora, a prova por declarações de parte só é e legalmente admissível se for para a prestação de declarações pela própria parte que a requer e contanto que indique logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair (v. arts. 466º, nºs. 1 e 2, e 452º, nº. 2, do CPC)
54º - Não é o caso do requerido pela R., pelo que deve vir a ser indeferido.”

Foi proferido despacho saneador, aquando do qual se fixou à ação o valor de 356.065,45€.
Nele mais se decidiu o seguinte:
“Admito as requeridas declarações de parte da ré, não se acompanhando o entendimento do autor no sentido de ser necessária a indicação da matéria sobre a qual o mesmo há de incidir.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 453.º, n.º 3 e 454.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pode ser requerido o depoimento da parte contrária, quanto a factos pessoais ou de que ela deva ter conhecimento.
Por outro lado, dispõe o artigo 352.º do Código Civil, que a confissão – aquilo que o depoimento de parte visa – é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Nesta conformidade, vai deferido o depoimento de parte da ré à matéria constante nos artigos 11º, 44º a 48º, 51º, 52º e 79º a 82º da petição inicial, por ser a única controvertida e passível de confissão relevante para a decisão da causa”, despacho este notificado às partes, via citius, com data de elaboração de 13.09.2022.

Designada data para a audiência de julgamento, nesta, cuja sessão teve lugar aos 09.05.2023, consta da respetiva ata o seguinte:
“Iniciada a audiência pelas 14:30 horas (…), foi tentada a conciliação entre as partes, sem sucesso, mantendo ambas a posição já assumida nos articulados.
Neste momento, pela Mm.ª Juiz, foi deferida a prestação de declarações de parte requeridas pela Ré, nos termos do disposto no art. 466.º do CPC, a prestar a final do depoimento de parte já admitido.
Seguidamente, a Mm.ª Juiz, deu início à produção da prova:
Depoimento e Declarações de parte da R.
BB, presidente do conselho de administração da Ré desde a sua fundação no ano de 1988.
(…), tendo sido, seguidamente, produzida prova testemunhal (4 testemunhas, 2 arroladas pelo A. e 2 arroladas pela Ré), após o que a Mmª Juiz proferiu, conforme consta da referida ata, o seguinte despacho:
“No início da Audiência de Julgamento o Tribunal compreendeu, vê-se agora que erradamente, que as declarações de parte que foram requeridas na Contestação pela Ré eram da própria.
Ora, não tendo sido o caso, e porque a contra parte não pode pedir as declarações da outra, indeferem-se as requeridas declarações de parte do Autor pretendidas pela Ré.
(…)
Notifique.”

Aos 18.05.2023, Ré veio requerer o seguinte:
“Do despacho proferido em sede de audiência de julgamento realizada em de 09/05/2023, resulta que foi decidido o seguinte:
“…
No início da Audiência de Julgamento o Tribunal compreendeu, vê-se agora que erradamente, que as declarações de parte que foram requeridas na Contestação pela Ré eram da própria. Ora, não tendo sido o caso, e porque a contra parte não pode pedir as declarações da outra, indeferem-se as requeridas declarações de parte do Autor pretendidas pela Ré.
...”
O Autor requereu as declarações de parte da Ré (legal representante da Ré), tendo sido deferidas.
A Ré requereu as declarações de parte do Autor, nos termos do disposto no art. 452º, do CPC, tendo sido indeferidas.
Atento o exposto e considerando o vertido no art. 453º, n.º 3, do CPC, requer a V.Ex.ª se digne esclarecer esta decisão, reiterando a Ré o seu requerimento”

Da ata da sessão da audiência de julgamento de 18.05.2023, consta o seguinte:
“(…)
PELA RÉ
TESTEMUNHA
CC
Maior, técnica de contas.
Prestou juramento legal e aos costumes disse prestar serviços para a aqui Ré desde 2011 e conhecer o Autor apenas por razões profissionais.
O seu depoimento encontra-se gravado das 10:20h às 10:45h.
Neste momento, a Mma. Juiz deu a palavra ao Ilustre Mandatário do Autor para se pronunciar quanto ao requerimento apresentado pela Ré no dia de hoje, através do Citius, o que fez da seguinte forma:
Em síntese e abreviando, o douto requerimento apresentado pela Ré não merece acolhimento, desde logo pela simples circunstância de, se a Ré, caso não se tenha conformado com o douto despacho que foi proferido na última sessão da audiência de julgamento, o meio legal para o efeito seria o recurso e não uma reapreciação do mesmo despacho. Por outro lado, o requerimento que a Ré fez foi claramente com o sentido de pretender que fossem prestadas declarações de parte por parte do Autor mas, ainda que tivesse sido entendido que teria sido o depoimento de parte que a Ré pretendia, ainda assim o mesmo deveria ter sido indeferido, porquanto a Ré não especificou a que matéria da petição inicial pretendia que fosse ouvido o depoimento de parte do Autor, como aliás impõe a lei que se faça. Por conseguinte, Mma. Juiz, e salvo o devido respeito por melhor opinião, o requerimento agora apresentado é, manifestamente, descabido.
DESPACHO
Pese embora, efectivamente, no rigor processual, o despacho proferido na última sessão de julgamento, no dia 09-05-2023, dever ter sido objecto de recurso e não do requerimento agora apresentado, a verdade é que se entende que o próprio Tribunal se confundiu com o requerimento apresentado na contestação, porque ali tanto se refere a declarações de parte como ao disposto no artº 452º do CPC, e terá havido também confusão por parte da Ré, entendendo-se assim que a questão poderá ser facilmente ultrapassada, apreciando-se agora as requeridas declarações de parte que afinal serão o depoimento de parte que foi requerido na contestação. Considerando que, nos termos do disposto nos artºs 452º e 453º do CPC, deverão ser indicados os pontos aos quais se pretende seja objecto de depoimento de parte, determina-se a notificação da Ré para indicar a matéria da contestação a que pretende seja prestado o depoimento de parte.
Notifique.
(…).
Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Ré, notificado para indicar a matéria à qual pretende seja prestado o depoimento de parte do Autor, indicou os seguintes artigos da sua contestação: 41º a 44º, 46º, 47º, 59º a 64º, 68º a 74º, 78º, 80º a 86º, 102º a 106º, 113º a 118º,
121º, 124º, 125º, 134º, 143º, 146º, 147º, 153º, 158º, 169º, 171º, 172º e 178º a 180º.
De seguida, a Mma. Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
Considerando o fim a que se destina o depoimento parte, nos termos do disposto no artº 452º e 453º do CPC e ao previsto no C. Civil, defere-se o requerido depoimento de parte aos seguintes artigos: 71º, 84º, 85º, 103º, 104º, 106º, 107º, 113º a 119º, 121º, 134º e 158º, por serem os únicos que se entende serem passíveis de confissão, controvertidos e relevantes para a boa decisão da causa.
Para a continuação da audiência de julgamento para o admitido depoimento de parte e alegações finais, designa-se o próximo dia 19-06-2023, pelas 09:30 horas.
Notifique.”

Conforme ata da sessão de julgamento do dia 19.06.2023, o A. prestou depoimento de parte, elaborando-se assentada do mesmo e tendo-se seguido as alegações orais.

Inconformado com o despacho proferido aos 18.05.2022, que deferiu o depoimento de parte do A., veio este recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A) É o presente recurso interposto do Despacho proferido no âmbito dos autos supra à margem esquerda identificados, constante de ata de julgamento de 18/05/2023 e pelo qual, após indeferimento e insistência da Recorrida, veio a ser deferido depoimento de parte do Recorrente.
B) Em seu articulado de Contestação, a Recorrida e sob epígrafe “DECLARAÇÕES DE PARTE”, requereu a admissão de “…declarações de parte do Autor, a toda a matéria desta peça, nos termos do disposto no art. 452º, do C.P.C.”.
C) Como declarações de parte da Recorrida veio isto a ser entendido, tanto pelo Recorrente, como pelo Tribunal a quo e, em sede de Despacho Saneador, foram as mesmas admitidas e, posteriormente, a ser prestadas, logo em início de audiência de julgamento.
D) Com isto se conformou a Recorrida.
E) Em Despacho contido em ata de audiência de 09/05/2023, pelo Tribunal a quo foi decidido que a contraparte (in casu, a Recorrida) não podia pedir as declarações da outra (in casu, do Recorrente) e, assim, indeferidas as requeridas declarações de parte do Recorrente pretendidas pela Recorrida.
F) Por requerimento apresentado no próprio dia que se havia designado para continuação e ultimação da audiência de julgamento, ou seja, o dia 18/05/2023, veio a Recorrida a reconhecer e expressamente que as suas pretendidas “declarações de parte do Autor” haviam sido indeferidas e, no entanto, clamar por esclarecimento da respectiva decisão judicial e reiterar as suas pretendidas “declarações de parte do Autor”.
G) Em nova pronúncia sobre as pretendidas “declarações de parte do Autor” por parte da Recorrida, veio ora o Tribunal a quo a deferi-las, pese embora aí se tenha reconhecido e expressamente que, em bom rigor, deveria a Recorrida ter apresentado recurso.
H) Tal como até flui do próprio Despacho em impugnação, bem se alcança que o mesmo se traduz em violação de decisão anteriormente proferida pelo mesmo Tribunal a quo sobre o em apreço, com violação do disposto sob art. 613º/3 do CPC e 79º-A/2/d do CPT.
I) Aliás, a manter-se a decisão em impugnação, a mesma traduzir-se-á numa inversão da ordem da produção da prova a que se reporta o art. 604º/3 do CPC e seguida pelo Tribunal a quo, como resulta das atas de audiência de julgamento.
J) Pelo que clama o Recorrente porque venha a ser revogada.
(…) em procedência do presente recurso e revogação do Despacho em impugnação, farão, (…), devida aplicação da Lei e farão Justiça”

O Recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I. O Recorrente AA interpôs recurso do douto despacho exarado em ata de sessão de julgamento de 18/05/2023 (Ref. 448517988), que veio a deferir o depoimento de parte do Autor, por entender, em suma, que o despacho:
a) Constitui uma violação do disposto no art. 613º, n.º 3 do CPC e 79º-A, n.º 2, d), do CPT;
b) Constitui uma inversão da ordem da prova a que se reporta o art. 604º, n.º 3, do CPC.
II. Ora, no despacho ora em crise, podemos ler:
“…
Pese embora, efectivamente, no rigor processual, o despacho proferido na última sessão de julgamento, no dia 09-05-2023, dever ter sido objecto de recurso e não do requerimento agora apresentado, a verdade é que se entende que o próprio Tribunal se confundiu com o requerimento apresentado na contestação, porque ali tanto se refere a declarações de parte como ao disposto no artº 452º do CPC, e terá havido também confusão por parte da Ré, entendendo-se assim que a questão poderá ser facilmente ultrapassada, apreciando-se agora as requeridas declarações de parte que afinal serão o depoimento de parte que foi requerido na contestação. Considerando que, nos termos do disposto nos artºs 452º e 453º do CPC, deverão ser indicados os pontos aos quais se pretende seja objecto de depoimento de parte, determina-se a notificação da Ré para indicar a matéria da contestação a que pretende seja prestado o depoimento de parte. …”
Posto isto,
III. Salvo melhor opinião entende a Recorrida que bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
IV. A Recorrida cumpriu o disposto no art. 63º, n.º 1, do CPT.
V. A Recorrida na sua contestação indicou e requereu prova, nomeadamente, no ponto I):
a) Referiu-se expressamente ao Autor;
b) Invocou expressamente o art. 542º, do CPC;
VI. Mas denominou erradamente “Declarações de Parte”.
VII. Ora, referindo-se expressamente a Recorrida ao Autor, e ao art. 452º, facilmente percebe que não poderiam ser Declarações de Parte, mas sim, Depoimento de Parte.
VIII. E foi precisamente este lapso que foi corrigido pela Julgadora.
IX. Até porque, compulsada a Contestação, resulta que a Recorrida, no seu requerimento de prova, não formulou um requerimento a solicitar as próprias declarações da Recorrida (art. 466º, do CPC), pelo contrário, referiu-se expressamente ao Autor (art. 452º, do CPC).
Acresce que,
X. O Recorrente alega que o despacho ora em crise viola o disposto no art. 613º, n.º 3, do CPC, mas não teve presente a possibilidade vertida do n.º 2, do mesmo artigo.
XI. O Recorrente refere também que o despacho ora em crise viola o disposto no art. 79º-A, n.º 2, d), do CPT, no entanto, este apenas refere que:
“…
2- Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
…”
XII. Não se percebendo em que termos o despacho referido viola este normativo.
XIII. Alega ainda o Recorrente que a decisão ora em crise constitui uma inversão da ordem da prova a que se reporta o art. 604º, n.º 3, do CPC.
XIV. No entanto, não considerou o Recorrente a possibilidade prevista no mesmo art. 604º, n.º 8, do CPC, nos termos do qual, “O juiz pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no n.º 3;”.
XV. Bem assim como importa ter presente o disposto no art. 452º, n.º 1, do CPC.
XVI. Termos em que atento tudo a atrás exposto e, salvo melhor opinião, entende a Recorrida que bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
***

TERMOS EM QUE,
Deve ser negado provimento ao presente recurso nos moldes em que vêm as alegações e conclusões formuladas (…)”.

Conforme despacho da 1ª instância de 07.07.2013, o recurso subiu em separado, com efeito devolutivo.

Aos 13.07.2023 foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e, aos 06.10.2023, foi dela interposto recurso pelo A. [o qual não está em apreciação nos presentes autos de recurso], no qual este, em “nota prévia” refere que:
“Previamente à interposição do presente recurso, foi interposto recurso pelo A., ora e aqui de novo Recorrente, de douto despacho do Tribunal a quo exarado em ata de sessão de julgamento de 18/05/2023 e pelo qual, após indeferimento e insistência da Ré, ora de novo Recorrida, veio a ser deferido depoimento de parte do A.
Tal recurso já foi admitido pelo Tribunal a quo, para subir em separado, com autuação por apenso, tudo conforme melhor consta de respetivo requerimento e do douto despacho que sobre o mesmo veio a incidir (v. requerimento com entrada em 30/05/2023 e ref. citius nº. 35785507; e Despacho de 07/07/2023 e ref. citius nº. 449871872)
Isto posto e sem prescindir deste admitido recurso,
(…)” [conforme decorre da consulta do histórico informático do processo principal]

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte douto parecer:
3.1. A 09.05.2023, foi proferido o seguinte Despacho:
No início da Audiência de Julgamento o Tribunal compreendeu, vê-se agora que erradamente, que as declarações de parte que foram requeridas na Contestação pela Ré eram da própria.
Ora, não tendo sido o caso, e porque a contra parte não pode pedir as declarações da outra, indeferem-se as requeridas declarações de parte do Autor pretendidas pela Ré.
3.2. Depois a 18.05.2023, foi proferido novo Despacho do seguinte teor:
Pese embora, efectivamente, no rigor processual, o despacho proferido na última sessão de julgamento, no dia 09-05-2023, dever ter sido objecto de recurso e não do requerimento agora apresentado, a verdade é que se entende que o próprio Tribunal se confundiu com o requerimento apresentado na contestação, porque ali tanto se refere a declarações de parte como ao disposto no artº 452º do CPC, e terá havido também confusão por parte da Ré, entendendo-se assim que a questão poderá ser facilmente ultrapassada, apreciando-se agora as requeridas declarações de parte que afinal serão o depoimento de parte que foi requerido na contestação. Considerando que, nos termos do disposto nos artºs 452º e 453º do CPC, deverão ser indicados os pontos aos quais se pretende seja objecto de depoimento de parte, determina-se a notificação da Ré para indicar a matéria da contestação a que pretende seja prestado o depoimento de parte.
3.3. Neste caso, com a prolação do Despacho a 09.05.2023, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz – art.º 613º, n.º 3 do CPC – não podendo corrigir-se, depois, o Despacho e alterar a decisão.
É certo que pode dizer-se que no primeiro se indeferiu a prestação de declarações de parte e no segundo se admitiu o depoimento de parte que são coisas diferentes.
Mas o que é certo é que logo o primeiro requerimento se apoiava no artigo 452º do CPC, que se refere ao depoimento de parte.
Este segundo Despacho, como aí também se admite, corrigiu o primeiro alterando a decisão. Salvo melhor opinião não era possível esta alteração.
Mesmo que pudesse falar-se em reforma do Despacho – art.º 616º do CPC – sendo admitido recurso ordinário, a reforma da sentença ou Despacho deve ser requerida nas alegações de recurso, apenas se admitindo que seja suscitada perante o juiz a quo nos demais casos – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Silva, CPC anotado, 3ª edição, Almedina Coimbra, p. 795.
Sendo certo que este Despacho admitia recurso de apelação autónoma nos termos do art.º 644º, n.º 2, al. d) do CPC.
Não tendo a Ré/Recorrida, interposto recurso daquele primeiro Despacho, entende-se que transitou, não podendo ser alterado.
Embora possa, sempre, o juiz determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa, neste caso foi requerido pela Recorrida.
Assim, salvo melhor opinião, entende-se que deveria merecer provimento o recurso.
4. Termos em que, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, se emite parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.”
As partes não responderam ao mencionado parecer.

Colheram-se os vistos legais.
***
II. Objeto do recurso

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, a questão a apreciar consiste em saber se não deve ser admitido o depoimento de parte do A. determinado no despacho proferido aos 18.05.2023.

1.1. É de consignar que, tendo o recurso subido em separado, o A., no recurso de apelação que interpôs da sentença, conforme referido no relatório precedente, declarou não prescindir do recurso objeto dos presentes autos, pelo que cumpre dele conhecer.
***
III. Fundamentação de facto

Tem-se como assente o que consta do relatório precedente.
***

IV. Fundamentação de direito

1. Como referido, o recurso tem por objeto o despacho de 18.05.2023 que admitiu o depoimento de parte do A., entendendo este/Recorrente, que o mesmo não poderia ter sido admitido, alegando para tanto que: a Ré/Recorrida, na contestação e sob a epígrafe “DECLARAÇÕES DE PARTE”, requereu a admissão de “…declarações de parte do Autor, a toda a matéria desta peça, nos termos do disposto no art. 452º, do C.P.C.”; quer pelo Recorrente, quer pelo Tribunal, tal requerimento foi entendido, em sede de despacho saneador, como reportando-se às declarações de parte a prestar pela Ré, as quais foram admitidas e prestadas no início do julgamento, com o que se conformou a Recorrida; por despacho constante da ata de audiência de 09/05/2023, pelo Tribunal a quo foi decidido que a Ré não podia pedir as declarações da outra parte, no caso, do A., e, assim, tendo sido indeferidas as requeridas declarações de parte do A. pretendidas pela Ré; só por requerimento apresentado no próprio dia que se havia designado para continuação e ultimação da audiência de julgamento, ou seja, o dia 18/05/2023, veio a Recorrida a reconhecer e expressamente que as suas pretendidas “declarações de parte do Autor” haviam sido indeferidas e, no entanto, clamar por esclarecimento da respetiva decisão judicial e reiterar as suas pretendidas “declarações de parte do Autor”, vindo o Tribunal a quo a deferi-las, pese embora aí se tenha reconhecido e expressamente que, em bom rigor, deveria a Recorrida ter apresentado recurso; o despacho recorrido traduz-se em violação de decisão anteriormente proferida pelo mesmo Tribunal a quo sobre o em apreço, com violação do disposto sob art. 613º/3 do CPC e 79º-A/2/d do CPT e, a manter-se, traduzir-se-á numa inversão da ordem da produção da prova a que se reporta o art. 604º/3 do CPC.

2. Como é sabido e dispensa considerações mais aprofundadas, o depoimento de parte e as declarações de parte consubstanciam meios de prova, com regime processual diferente, embora ambos decorram da prestação de depoimento pela própria parte.
Assim, ao depoimento de parte reportam-se os arts. 452º a 465º do CPC[2], destacando-se o seguinte: tal depoimento visa a confissão de factos pela parte contrária, podendo a parte requer o depoimento de parte da parte contrária ou dos seus compartes (art. 453º, nº 3), mas não já o seu próprio depoimento (o que bem se compreende uma vez que, visando tal depoimento a confissão de factos, não vai a parte requerer o seu próprio depoimento para confessar factos articulados pela parte contrária); o juiz pode determinar a prestação de depoimento de parte em qualquer estado do processo (art. 452º, nº 1) e, quando o depoimento de parte seja requerido, devem ser indicados os factos sobre os quais o mesmo há-de recair (art. 454º), depoimento que apenas poderá ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, pois que apenas estes são suscetíveis de serem objeto de confissão (art. 454º, nº 1); quanto à ordem dos depoimentos, regem os arts. 604º, nºs 3 e 8 e o art. 458º [a eles voltaremos adiante].
Quanto às declarações de parte, rege o art. 466º, de harmonia com o qual: “1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. 2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior. 3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”.
Nas declarações de parte é a própria parte que tem a possibilidade de as requerer, não podendo a parte requerer que a parte contrária preste declarações de parte; por outro lado, as declarações de parte têm por objeto a matéria alegada pela própria parte, não visando a confissão [embora se, no âmbito dessas declarações, a parte confessar, deva o tribunal avaliar tal prova tendo em conta a sua força vinculativa e não já apreciando livremente as declarações].

3. Revertendo ao caso em apreço, como decorre do referido no relatório do presente acórdão e para o qual se remete, cumpre desde já esclarecer que a tramitação antecedente ao despacho recorrido, de 18.05.2023, assentou em vários “equívocos” ou “erros”, quer por parte da Ré/Recorrida, quer por parte do Tribunal a quo.
Assim, e desde logo:
Como primeiro “equívoco” ou “erro”, na contestação, a Ré requereu, como meio de prova, “as declarações de parte do Autor, a toda a matéria desta peça, nos termos do disposto no art. 452º, do C.P.C.”
Ou seja se, por um lado, requereu as “declarações de parte do Autor”, o que não lhe era admissível uma vez que apenas o A. poderia requerer as suas próprias declarações de parte, reportou-se, todavia, nesse mesmo requerimento, ao disposto no art. 452º, que se refere ao depoimento de parte. É pois indiscutível que essa pretensão consubstanciava uma contradição em si, pois que ou a Ré pretendia o depoimento de parte em consonância com o art. 452º, ou pretendia as declarações de parte, mas então não invocaria o art. 452º, mas sim o art. 466º.
Como segundo “equívoco” ou “erro”, a 1ª instância, tendo em conta tal contradição deveria, pelo menos por via das dúvidas, ter notificado a Ré para esclarecer tal contradição, o que não ocorreu.
Como terceiro “equívoco” ou “erro”, a 1ª instância, aquando do despacho saneador, decidiu o seguinte:
“Admito as requeridas declarações de parte da ré, não se acompanhando o entendimento do autor no sentido de ser necessária a indicação da matéria sobre a qual o mesmo há de incidir.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 453.º, n.º 3 e 454.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pode ser requerido o depoimento da parte contrária, quanto a factos pessoais ou de que ela deva ter conhecimento.
Por outro lado, dispõe o artigo 352.º do Código Civil, que a confissão – aquilo que o depoimento de parte visa – é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Nesta conformidade, vai deferido o depoimento de parte da ré à matéria constante nos artigos 11º, 44º a 48º, 51º, 52º e 79º a 82º da petição inicial, por ser a única controvertida e passível de confissão relevante para a decisão da causa”.
Ou seja, a 1ª instância admitiu as declarações de parte da Ré, assim como deferiu o depoimento da parte da Ré quando, nem a Ré solicitou as suas declarações de parte, nem o A. havia requerido o depoimento de parte da Ré [o qual apenas poderia ter sido requerido pelo A., a menos que ordenado oficiosamente pelo Tribunal, o que, todavia, não parece ser o caso já que o despacho refere que “vai deferido o depoimento de parte” e só se defere algo que seja requerido], assim interpretando erradamente o requerimento que havia sido formulado pela Ré, depoimento de parte e declarações essas, pela Ré, que foram prestadas em julgamento, não tendo, tal, sido impugnado, pelo que se encontra, tal vício, sanado [nada havendo a determinar, o que aliás nem é objeto do recurso].
Mas, desse despacho e pese embora tal “equívoco” ou “erro”, não consta qualquer decisão seja sobre as declarações de parte do A., seja sobre o depoimento de parte deste a que a Ré, de forma contraditória, se reportava no requerimento formulado na contestação, não se nos afigurando, assim por esta via, que exista decisão de indeferimento do depoimento de parte do A. que se imponha acatar, seja por virtude da existência de caso julgado formal [art. 620º do CPC], seja da extinção do poder jurisdicional [art. 613º, nº 1, do mesmo].
Como quarto “equívoco” ou “erro”, na sessão de julgamento de 09.05.2023, a 1ª instância:
Nessa audiência, já após a prestação de depoimento e declarações de parte pelo legal representante da Ré, proferiu o seguinte despacho:
“No início da Audiência de Julgamento o Tribunal compreendeu, vê-se agora que erradamente, que as declarações de parte que foram requeridas na Contestação pela Ré eram da própria.
Ora, não tendo sido o caso, e porque a contra parte não pode pedir as declarações da outra, indeferem-se as requeridas declarações de parte do Autor pretendidas pela Ré.”
Ou seja, reconhecendo embora ter, erradamente, interpretado o requerimento da Ré no sentido de que esta o que havia requerido eram as suas próprias declarações de parte e não as do A., indeferiu as declarações de parte do A. por a parte, no caso a Ré, não poder pedir que a parte contrária preste declarações de parte.
Decorre, pois, de tal despacho que o Tribunal a quo interpretou o requerimento da Ré como reportando-se ele à prestação de declarações de parte pelo A. e não ao depoimento de parte a prestar por este, quando, face aos termos contraditórios de tal requerimento, dever-lhe-ia ter sido, pelo menos, suscitada a dúvida face a essa contradição e ter solicitado, previamente, à parte (Ré) o devido esclarecimento e não já, logo, interpretando o requerimento nos termos em que o fez.
Mas, e não obstante, o certo é que também nesse despacho não foi proferida decisão a indeferir o depoimento de parte do A., mas sim e apenas a indeferir as declarações de parte deste.
Perante o referido, é certo, poderia ter a Ré, desde logo nessa sessão da audiência de julgamento (após tal despacho), procedido à retificação do seu requerimento e solicitado a emissão de pronúncia sobre o mesmo, o que não fez.
Não obstante, a verdade é que a questão da prestação de depoimento de parte pelo A. continuou em “aberto”, sem decisão sobre ele, e sendo que o julgamento não foi encerrado nesse dia (09.05.2023), antes tendo sido designada data para a sua continuação (18.05.2023). Veio então a Ré, no requerimento de 18.05.2023, referir e solicitar o seguinte:
“Do despacho proferido em sede de audiência de julgamento realizada em de 09/05/2023, resulta que foi decidido o seguinte:
“…
No início da Audiência de Julgamento o Tribunal compreendeu, vê-se agora que erradamente, que as declarações de parte que foram requeridas na Contestação pela Ré eram da própria. Ora, não tendo sido o caso, e porque a contra parte não pode pedir as declarações da outra, indeferem-se as requeridas declarações de parte do Autor pretendidas pela Ré.
...”
O Autor requereu as declarações de parte da Ré (legal representante da Ré), tendo sido deferidas.
A Ré requereu as declarações de parte do Autor, nos termos do disposto no art. 452º, do CPC, tendo sido indeferidas.
Atento o exposto e considerando o vertido no art. 453º, n.º 3, do CPC, requer a V.Ex.ª se digne esclarecer esta decisão, reiterando a Ré o seu requerimento”
A Ré, em tal requerimento, persiste no erro de confundir “declarações de parte” com “depoimento de parte”, já que, e por um lado, se volta a reportar às “declarações de parte” mas, por outro, invoca o art. 452º, nº 3, que se refere ao depoimento de parte.
Não obstante e pese embora desse requerimento decorra que tenha ela, Ré, entendido que o depoimento de parte teria sido inferido pelo despacho de 09.05.2023, o certo é que tal despacho não indeferiu o depoimento de parte, indeferiu sim as declarações de parte como manifestamente dele decorre.
Ora, e ao contrário do que diz o A/Recorrente, não poderia, nem tinha, a Ré que recorrer desse despacho de 09.05.2023. É que não se recorre, nem se pode recorrer, de uma decisão que não existe. E, na decisão de 09.05.2023 e, bem assim, até essa data, não foi proferida qualquer decisão a indeferir o depoimento de parte do A., questão esta que, como já dito, se encontrava “em aberto”, por decidir.
E chegamos à sessão da audiência de julgamento de 18.05.2023, em que, então, foi proferido o despacho ora recorrido, no qual relembrando, foi referido o seguinte:
“Pese embora, efectivamente, no rigor processual, o despacho proferido na última sessão de julgamento, no dia 09-05-2023, dever ter sido objecto de recurso e não do requerimento agora apresentado, a verdade é que se entende que o próprio Tribunal se confundiu com o requerimento apresentado na contestação, porque ali tanto se refere a declarações de parte como ao disposto no artº 452º do CPC, e terá havido também confusão por parte da Ré, entendendo-se assim que a questão poderá ser facilmente ultrapassada, apreciando-se agora as requeridas declarações de parte que afinal serão o depoimento de parte que foi requerido na contestação. Considerando que, nos termos do disposto nos artºs 452º e 453º do CPC, deverão ser indicados os pontos aos quais se pretende seja objecto de depoimento de parte, determina-se a notificação da Ré para indicar a matéria da contestação a que pretende seja prestado o depoimento de parte.
Notifique.
(…)
Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Ré, notificado para indicar a matéria à qual pretende seja prestado o depoimento de parte do Autor, indicou os seguintes artigos da sua
contestação: 41º a 44º, 46º, 47º, 59º a 64º, 68º a 74º, 78º, 80º a 86º, 102º a 106º, 113º a 118º,
121º, 124º, 125º, 134º, 143º, 146º, 147º, 153º, 158º, 169º, 171º, 172º e 178º a 180º.
De seguida, a Mma. Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
Considerando o fim a que se destina o depoimento parte, nos termos do disposto no artº 452º e 453º do CPC e ao previsto no C. Civil, defere-se o requerido depoimento de parte aos seguintes artigos: 71º, 84º, 85º, 103º, 104º, 106º, 107º, 113º a 119º, 121º, 134º e 158º, por serem os únicos que se entende serem passíveis de confissão, controvertidos e relevantes para a boa decisão da causa.
Para a continuação da audiência de julgamento para o admitido depoimento de parte e alegações finais, designa-se o próximo dia 19-06-2023, pelas 09:30 horas.”
Ou seja, constatou então a Mmª Juiz que as “declarações de parte” eram, afinal, “o depoimento de parte”, tendo-o deferido, solicitado à Ré a indicação da matéria sobre o qual deveria recair [o que foi por esta cumprido], ordenado a sua prestação sobre a matéria que indicou e designada outra data para o efeito [19.06.2023].
E, com o devido respeito por diferente entendimento, podia e devia a 1ª instância ter conhecido e deferido tal depoimento de parte, como o fez.
Com efeito, e tendo ele – depoimento de parte - sido requerido, ainda que em modos defeituosos [mas cujo esclarecimento também não havia sido previamente solicitado pela 1ª instância], o certo é que, como já referido, não existia qualquer decisão que sobre ele se tivesse pronunciado, mormente indeferindo-o [nem deferindo-o].
Não se nos afigura, pois, que tenha sido violado o disposto no art. 613º, nº 1, do CPC – extinção do poder jurisdicional do juiz – uma vez que, pese embora as anteriores decisões, não tinha havido prévia decisão sobre o pedido da Ré de prestação do depoimento de parte do A., sendo que as anteriores decisões se reportaram e tiveram por objeto a prestação de outros meios de prova [ainda que tendo por base o mesmo requerimento do A.].
E pela mesma razão, e como decorre do já dito, não foi também violado o art. 79º-A, nº 2, al. d) do CPT [nos termos do qual cabe recurso de apelação “d) do despacho de admissão ou rejeição de algum (…) ou meio de prova”], pois que, até ao despacho de 18.05.2023, ora recorrido, não tinha existido qualquer despacho a indeferir (ou a admitir) o depoimento de parte do A. E não se recorre de decisão inexistente [nem dos fundamentos de uma decisão, mas sim da decisão].
Acresce que a invocada ordem dos depoimentos não é impeditiva do deferimento do depoimento de parte do A.
Nos termos dos arts. 604º, nº 3, e 458º, nº 1, do CPC, a ordem dos depoimentos é a neles prevista: depoimento de parte do réu; depoimento de parte do autor, depoimentos das testemunhas.
Não obstante, o juiz, quando tal se justifique, pode alterar a ordem da produção de prova - art. 604º, nº 8.
É certo que esta possibilidade não é arbitrária e está pensada para as situações em que o juiz, por uma razão justificada, entenda e decida alterar a ordem dos depoimentos, sendo que, no caso, a ordem da prestação do depoimento de parte do A. foi alterada como efeito ou consequência da prévia inexistência de decisão a determinar esse depoimento.
Não poderá, todavia, deixar de se aplicar a admissibilidade de alteração da ordem dos depoimentos quando o juiz, por lapso ou erro, não tenha atendido e determinado a produção de um meio de prova pessoal (depoimento de parte e/ou testemunhal) que, segundo a sua ordem de produção, deveria ter tido lugar previamente a outros, consubstanciando isso uma razão justificativa dessa alteração, ainda que assente num prévio “erro” ou omissão que a determinou. Até porque o juiz, por sua iniciativa (ou seja, oficiosamente) pode determinar o depoimento de parte ainda que após a ordem que resultaria do citado art. 604º, nº 3, como decorre do art. 452º, nº 1, do CPC. Para além de que, sobre essa ordem de depoimentos, deve prevalecer o exercício do direito à prova pelas partes e o prevalecente interesse na realização da justiça material.
Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso.
***
V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.


Porto, 19.12.2023
Paula Leal de Carvalho
António Luís Carvalhão
Nélson Fernandes
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[1] Com base na consulta do histórico informático quer dos presentes autos de recurso em separado, quer do processo principal.
[2] A este Código se reportarão os preceitos legais indicados sem menção de origem.