Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019739 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO LIVRANÇA AVALISTA DÍVIDA COMERCIAL DÍVIDA DE CÔNJUGES MORATÓRIA BENS COMUNS MEAÇÃO ÓNUS DA PROVA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199611059520543 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 629-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1696 N1. CPC67 ART825 N1 ART1038 N2 C. CCOM888 ART10 NA REDACÇÃO DO DL 363/77 DE 1977/09/02 ART15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/01/17 IN BMJ N403 PAG348. AC STJ DE 1990/06/21 IN BMJ N390 PAG460. AC STJ DE 1993/03/23 IN CJSTJ T2 ANOI PAG31. AC STJ DE 1993/03/29 IN CJSTJ T3 ANOI PAG43. AC STJ DE 1994/05/25 IN CJSTJ T2 ANOII PAG77. AC RE DE 1988/10/06 IN CJ T4 ANOXIII PAG258. AC STJ DE 1993/02/18 IN BMJ N424 PAG702. AC STJ DE 1993/03/25 IN BMJ N425 PAG580. AC STJ DE 1995/03/21 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG132. | ||
| Sumário: | I - Na execução por dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges constante de título cambiário só fica afastada a moratória do n.1 do artigo 1696 do Código Civil estando provada a comercialidade substancial daquela dívida, cujo ónus da prova recai sobre o exequente. II - Nos embargos de terceiro pode-se discutir a comercialidade substancial da dívida exequenda, sendo eles aliás o meio e o momento próprios para o fazer. III - Em execução fundada em livrança subscrita por uma firma comercial e avalisada por um seu sócio-gerente ( casado no regime da comunhão geral de bens com a embargada ), representando aquele título de crédito um financiamento prestado pelo exequente destinado à actividade comercial dessa firma, em que o aval foi indispensável a tal financiamento, e retirando o avalista dessa actividade comercial vantagens patrimoniais, teve ele interesse nesse financiamento, do que tudo resulta a comercialidade substancial da dívida exequenda, não havendo consequentemente lugar à moratória do n.1 do artigo 1696 do Código Civil, sendo de aplicar o disposto no artigo 10 do Código Comercial. IV - Não sendo a embargante executada não tinha que ser citada para os termos de execução nem do despacho que ordenou a penhora. | ||
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