Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520543
Nº Convencional: JTRP00019739
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
LIVRANÇA
AVALISTA
DÍVIDA COMERCIAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
MORATÓRIA
BENS COMUNS
MEAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP199611059520543
Data do Acordão: 11/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 629-A/94
Data Dec. Recorrida: 02/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1696 N1.
CPC67 ART825 N1 ART1038 N2 C.
CCOM888 ART10 NA REDACÇÃO DO DL 363/77 DE 1977/09/02 ART15.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/01/17 IN BMJ N403 PAG348.
AC STJ DE 1990/06/21 IN BMJ N390 PAG460.
AC STJ DE 1993/03/23 IN CJSTJ T2 ANOI PAG31.
AC STJ DE 1993/03/29 IN CJSTJ T3 ANOI PAG43.
AC STJ DE 1994/05/25 IN CJSTJ T2 ANOII PAG77. AC RE DE 1988/10/06
IN CJ T4 ANOXIII PAG258. AC STJ DE 1993/02/18 IN BMJ N424 PAG702.
AC STJ DE 1993/03/25 IN BMJ N425 PAG580. AC STJ DE 1995/03/21 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG132.
Sumário: I - Na execução por dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges constante de título cambiário só fica afastada a moratória do n.1 do artigo 1696 do Código Civil estando provada a comercialidade substancial daquela dívida, cujo ónus da prova recai sobre o exequente.
II - Nos embargos de terceiro pode-se discutir a comercialidade substancial da dívida exequenda, sendo eles aliás o meio e o momento próprios para o fazer.
III - Em execução fundada em livrança subscrita por uma firma comercial e avalisada por um seu sócio-gerente
( casado no regime da comunhão geral de bens com a embargada ), representando aquele título de crédito um financiamento prestado pelo exequente destinado à actividade comercial dessa firma, em que o aval foi indispensável a tal financiamento, e retirando o avalista dessa actividade comercial vantagens patrimoniais, teve ele interesse nesse financiamento, do que tudo resulta a comercialidade substancial da dívida exequenda, não havendo consequentemente lugar
à moratória do n.1 do artigo 1696 do Código Civil, sendo de aplicar o disposto no artigo 10 do Código Comercial.
IV - Não sendo a embargante executada não tinha que ser citada para os termos de execução nem do despacho que ordenou a penhora.
Reclamações: