Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910674
Nº Convencional: JTRP00028854
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200010259910674
Data do Acordão: 10/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 96-A/98
Data Dec. Recorrida: 04/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART109 N1 N2.
Sumário: São requisitos da perda dos instrumentos a que se refere o artigo 109 do Código Penal: a existência de um facto ilícito-típico, sendo suficiente a tentativa; que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a sua comissão; que os objectos devem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou oferecer sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
A perda dos instrumentos do crime deve ser qualificada como uma "providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança".
Não resultando dos autos nem que a arma apreendida (uma arma de alarme semi-automática, de calibre 8 milímetros) tivesse servido ou estivesse destinada a servir para a prática de um facto ilícito típico, nem que oferecesse perigosidade (não existem elementos para concluir que fosse destinada a ser alterada para arma de fogo), mostra-se correcta a decisão do juiz de instrução ao não declarar a sua perda a favor do Estado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: