Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028854 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | INSTRUMENTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200010259910674 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 96-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART109 N1 N2. | ||
| Sumário: | São requisitos da perda dos instrumentos a que se refere o artigo 109 do Código Penal: a existência de um facto ilícito-típico, sendo suficiente a tentativa; que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a sua comissão; que os objectos devem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou oferecer sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. A perda dos instrumentos do crime deve ser qualificada como uma "providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança". Não resultando dos autos nem que a arma apreendida (uma arma de alarme semi-automática, de calibre 8 milímetros) tivesse servido ou estivesse destinada a servir para a prática de um facto ilícito típico, nem que oferecesse perigosidade (não existem elementos para concluir que fosse destinada a ser alterada para arma de fogo), mostra-se correcta a decisão do juiz de instrução ao não declarar a sua perda a favor do Estado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |