Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330077
Nº Convencional: JTRP00007389
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO-BASE
INDEMNIZAÇÃO
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
TRABALHO MIGRATÓRIO
Nº do Documento: RP199402079330077
Data do Acordão: 02/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII.
CONST ART59 N1 N2.
Sumário: Não fazem parte da retribuição para efeito de indemnização emergente de acidente de trabalho sofrido por um trabalhador português na União das Repúblicas Socialistas Soviéticas as prestações que em Portugal correspondem a duas horas de trabalho extraordinário e que na União das Repúblicas Socialistas Soviéticas correspondem a trabalho normal, nem as prestações, em triplicado, por trabalho prestado ao sábado, se as partes consideraram esse trabalho como normal.
Reclamações: