Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430285
Nº Convencional: JTRP00014464
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199504199430285
Data do Acordão: 04/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/12/09 IN BMJ N372 PAG469.
Sumário: I - Na determinação do sentido da expressão "meio gravemente perigoso" do artigo 144, n.2 do Código Penal, não deverá atender-se unicamente à espécie ou características da arma ou instrumento, mas a um conjunto de elementos, factos e circunstâncias de que resulta o modo como a arma ou instrumento foi usado e se esse seu uso era susceptível e adequado a causar graves danos para a saúde da vítima ou fazer perigar a sua vida;
II - Comete o crime previsto e punido naquele preceito o agente que, munido de um instrumento duro e resistente, de características não apuradas, mas que, pelos efeitos produzidos e modo como foi aplicado, era análogo a uma barra ou tubo metálico, com ele desfere violentas pancadas na cabeça da vítima, causando lesões directa e necessariamente determinantes de, pelo menos, dez dias de doença e incapacidade para o trabalho.
Reclamações: