Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
381/24.0T8OVR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
PRESCRIÇÃO
ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO
Nº do Documento: RP20260525381/24.0T8OVR-B.P1
Data do Acordão: 05/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se na decisão recorrida se tomou posição concreta e especifica relativamente a todas as questões suscitadas pelo Executado e decidiram-se em conformidade, não ocorre qualquer omissão de pronúncia, questão diversa é a discordância do Executado relativamente a essa decisão, ou parte dela, ou ainda, saber se a decisão está total ou parcialmente errada, ou seja, se ocorreu um erro de julgamento, o que será analisado a propósito da reapreciação jurídica da causa.
II - No âmbito de execução para pagamento de quantia certa, a sede própria para poder ser invocada a exceção da prescrição, que não é de conhecimento oficioso (cf. art. 303.º, do CC) é a da oposição à execução mediante embargos por apenso a tal execução, nos termos previstos nos artigos 728.º a 733.º, do CPC.
III - Ora, apesar de ter sido invocada a prescrição em sede de embargos de executado, se estes foram liminarmente indeferidos por extemporâneos, por decisão transitada em julgado, isto significa que por via dessa decisão de forma está vedado o conhecimento do mérito, ou seja, não pode o Executado vir posteriormente por Requerimento avulso no âmbito da execução em curso vir invocar novamente a prescrição, desde logo por se tratar de um articulado anómalo, bem como, por se verificar a exceção dilatória inominada de preclusão da defesa.
IV - Ou seja, se o despacho de indeferimento liminar dos embargos transitou em julgado é consabido que essa decisão torna-se obrigatória dentro do processo, ficando precludido o direito de ver discutida a mesma matéria (caso julgado formal e princípio da preclusão e concentração da defesa).
V - No entanto, se no âmbito desse incidente, mesmo que anómalo, vem a Exequente declarar que “… cumpre dizer que cabe razão ao Executado no sentido de se aplicar aos juros o prazo de 5 anos, pois os mesmos prescrevem no fim de tal prazo indicado” (art. 41.º) e que “Assim, deverá somente ser contabilizado o valor para juros aqueles que remanescem desde 5 anos para trás da proposição da presente ação” (art. 43.º) consubstancia uma desistência parcial da execução que tem de ser homologada prosseguindo a execução com remessa para liquidação do remanescente da responsabilidade do Executado.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 381/24.0T8OVR-B.P1

(5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível)

Comarca de Aveiro

Juízo de Execução de Ovar

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva

2.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais

Sumário:

(…)


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I. RELATÓRIO

Execução para pagamento de quantia certa

- Incidente - Requerimento Avulso do Executado

1. As partes:

Executado - Recorrente - AA

Exequente - Recorrida - A..., S.A.


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2. Objecto do litígio e desenvolvimento relevante da instância:

2.1. A..., S.A., instaurou execução (em 14/02/2024) contra AA para pagamento de quantia certa, juntando, como título executivo, uma livrança.


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2.2. O Executado veio por apenso deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado (em 14/01/2025), requerendo a extinção da execução, alegando essencialmente a falta de legitimidade activa e de título executivo, que o preenchimento da livrança é abusivo, na medida em que a dívida pela mesma titulada foi já reclamada no processo executivo n.º ..., 1.º Juízo Cível de Porto-1.ª Secção, no qual ocorreram diligências de penhora de bens móveis a 16/02/2004 pelo que, tal crédito encontra-se prescrito, nos termos do artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil, por terem decorrido mais de cinco anos desde a data do vencimento até à apresentação do requerimento executivo, impugna o valor dos juros de mora, da taxa de justiça, das “despesas” e impugna o teor dos documentos.

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2.3. Ainda no âmbito do apenso de embargos de executado, em 21/02/2025 foi proferida sentença, transitada em julgado, com o seguinte dispositivo:

«Nesta conformidade, e ao abrigo do preceituado no art. 732.º, n.º 1, al. a) do Novo Código de Processo Civil, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado por extemporâneos».


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2.4. Regressando à execução para pagamento de quantia certa, por “Requerimento Avulso” datado de 14/10/2025 veio o Executado formular o seguinte pedido:

“i. Seja admitida a arguição da exceção de prescrição, considerando que ainda não foi objeto de apreciação judicial, dado que a oposição foi rejeitada por extemporaneidade, sem julgamento do mérito da prescrição;

ii. Seja considerada que a obrigação principal exequenda está prescrita por aplicação do prazo de 3 anos da LULL;

iii. Alternativamente, se se considerar que este prazo especial não se aplica (o que só por mera hipótese académica se concebe), que se reconheça a prescrição por aplicação do prazo geral de 20 anos;

iv. Mais se requer que os juros vencidos há mais de 5 anos sejam igualmente considerados prescritos;

v. Em consequência, seja ordenada a devolução ao Executado das quantias já penhoradas no decurso da execução, por se tratar de quantias entregues sem obrigação legal de pagamento.

vi. Requer-se, ainda, a extinção da execução quanto ao valor remanescente em dívida, considerando a prescrição da dívida, com todos os seus efeitos legais, nos termos do artigo 726.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil”.


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2.5. Em 27/10/2025 a Exequente pronunciou-se sobre o requerimento avulso do Executado, exercendo o contraditório, onde requer que “o requerimento apresentado pelo Executado ser desentranhado dos presentes autos por inadmissível; ou, caso assim não se entenda, que considere o douto Tribunal que o prazo de prescrição dos 20 anos nos termos do artigo 309.º do C.C. não foi ultrapassado”, alegando essencialmente que o Executado vem agora apresentar os mesmos argumentos que já tinha alegado na oposição à execução que foi indeferida liminarmente, que não ocorreu prescrição nem do título executivo nem da dívida, mas já quanto aos juros a Exequente afirma que “… cumpre dizer que cabe razão ao Executado no sentido de se aplicar aos juros o prazo de 5 anos, pois os mesmos prescrevem no fim de tal prazo indicado” (art. 41.º) e que “Assim, deverá somente ser contabilizado o valor para juros aqueles que remanescem desde 5 anos para trás da proposição da presente ação” (art. 43.º).

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2.6. Por despacho de 03/11/2025, decidiu-se o seguinte:

«(…)

Antes de mais, importa referir que a prescrição já foi, em parte alegada, pelo executado em sede de embargos, os quais, por despacho datado de 21-02-2025, já transitado em julgado, foram indeferidos liminarmente por extemporâneos.

Ora, em sede de embargos de executado vigora o princípio da concentração da defesa, tendo, por isso, o executado, por regra, o ónus de apresentar em juízo todos os seus argumentos de defesa na primeira oportunidade que lhe seja concedida para o efeito. E, se não o fizer, já não o pode realizar mais tarde.

Por outro lado, estatui o citado art. 726.º, n.º 2, al. b) do Novo Código de Processo Civil que “o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: (…) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso”.

Sucede que a prescrição constitui uma excepção, peremptória, que não é do conhecimento oficioso, só podendo o Tribunal dela conhecer se tiver sido devidamente alegada pela parte que dela aproveita, conforme resulta do preceituado no art. 303.º do Novo Código de Processo Civil.

Logo, sendo a prescrição - seja do título cambiário, seja da obrigação exequenda - matéria que não é passível de conhecimento oficioso, esta deve ser, tempestivamente, invocada, sob pena de preclusão, aquando da dedução dos embargos de executado.

No caso «sub judice», como vimos, o Executado deduziu embargos do executado - no qual deveria ter invocado a prescrição - que foram rejeitados por extemporâneos.

Ora, não tendo o executado, após a sua citação, apresentado válida e efectiva oposição por embargos à execução no tempo oportuno, ficou precludida tal defesa, incluindo o direito de invocar quaisquer outras excepções de conhecimento não oficioso, como sucede com a invocada prescrição.

Na realidade, como observa o Professor Lebre de Freitas, in ““A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 5.ª edição, Coimbra Editora, págs. 190 e 191, “na medida em que a oposição à execução é o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo, a exemplo do que acontece no processo declarativo”. Deste modo, como conclui o referid Autor, “a não observância do ónus de excepcionar (…) acarreta (…) a preclusão dum direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso”.

Por conseguinte, não tendo a excepção da prescrição sido oportunamente deduzida em sede de oposição à execução mediante embargos, o executado já não pode mais tarde alegar essa mesma excepção, atento o mencionado princípio da preclusão, pois, como, também refere o Prof. Rui Pinto, in “A Ação Executiva”, 2018, AAFDL, pág. 410, no âmbito do mesmo processo executivo “não pode o oponente trazer factos, impugnações e excepções, peremptórias e dilatórias, cuja alegação omitira” em sede de oposição à execução.

Daí que, no caso presente, ocorra a referida preclusão.

Pelo exposto, indefere-se, por via da preclusão, a suscitada excepção de prescrição.

Custas do incidente, a cargo do Executado (cfr. art. 527.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil), fixando-se a taxa de justiça no mínio legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Notifique».


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2.7. Por novo Requerimento avulso do Executado de 21/11/2025 este veio requerer que “considere como confessada pela contraparte nos presentes autos a prescrição dos juros e que, em consequência, seja declarada a extinção da obrigação, pelo menos, quanto aos juros decorrentes da obrigação que é objeto do presente processo”, alegando essencialmente que o Executado apresentou um requerimento (com a Ref Citius 18360947) alegando a prescrição de juros relativamente à obrigação em causa, que o tribunal, em despacho (com a Ref Citius 141406851) esclareceu que a prescrição não é de conhecimento oficioso, contudo, em 27 de outubro de 2025, em resposta ao referido requerimento (com a Ref Citius 18422353) a Exequente admitiu expressamente a prescrição dos juros, constituindo tal declaração confissão judicial nos termos do artigo 358.º do Código Civil, que uma vez, porém, suscitada tal questão pelo Executado, impõe-se ao Tribunal apreciá-la, de acordo com o previsto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que prevê o dever do juiz conhecer todas as questões que lhe forem submetidas pelas partes.

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3. Decisão em Primeira Instância:
Em 15/12/2025 foi proferido o seguinte despacho:
«Req. Referência Electrónica 18554853, de 21.11.2025:
Veio o Executado AA, na sequência do despacho datado de 3 de Novembro de 2023 (com a Ref Citius 18360947), requerer que se considere confessada a prescrição dos juros, fazendo-se valer na afirmação constante do requerimento do exequente datado de 25 de Outubro de 2025, onde admitiu que cabe razão ao Executado no sentido de se aplicar aos juros o prazo de 5 anos, pois os mesmos prescrevem no fim de tal prazo indicado”, pelo que “deverá somente ser contabilizado o valor para juros aqueles que remanescem desde 5 anos para trás da proposição da presente ação.”
Daí resulta, na sua óptica, que a Exequente ao reconhecer expressamente a prescrição dos juros reclamados, tal declaração constitui confissão judicial, nos termos do artigo 358.º do Código Civil.
Considera, portanto, que uma vez, suscitada tal questão pelo Executado, impõe-se ao Tribunal apreciá-la, de acordo com o previsto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que prevê o dever do meritíssimo juiz conhecer todas as questões que lhe forem submetidas pelas partes.
Vejamos.
Antes de mais, importa referir que o citado preceito legal, na parte que ora releva, estatui que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”
Ora como se referiu da decisão datada de 3 de Novembro de 2025, estatui o citado art. 726.º, n.º 2, al. b) do Novo Código de Processo Civil que “o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: (…) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso”.
Logo, sendo a prescrição uma excepção, peremptória, que não é do conhecimento oficioso, o Tribunal só pode dela conhecer se tiver sido devidamente alegada pela parte que dela aproveita, conforme resulta do preceituado no art. 303.º do Novo Código de Processo Civil.
Assim sendo, a prescrição - seja do título cambiário, seja da obrigação exequenda, sejam dos juros de mora peticionados - precisamente porque não é matéria passível de conhecimento oficioso, deve ser, tempestivamente, invocada, sob pena de preclusão, aquando da dedução dos embargos de executado.
No caso «sub judice», como vimos, o Executado deduziu embargos do executado - nos quais deveria ter invocado expressa e especificamente a prescrição do capital e dos juros de mora - que foram rejeitados por extemporâneos.
Ora, não tendo o executado, após a sua citação, apresentado válida e efectiva oposição por embargos à execução no tempo oportuno, ficou precludida tal defesa, incluindo o direito de invocar quaisquer outras excepções de conhecimento não oficioso, como sucede com a invocada prescrição.
Por conseguinte, não tendo a excepção da prescrição sido oportunamente deduzida em sede de oposição à execução mediante embargos, o executado já não pode mais tarde alegar essa mesma excepção, atento o mencionado princípio da preclusão, pois, como, também refere o Prof. Rui Pinto, in “A Ação Executiva”, 2018, AAFDL, pág. 410, no âmbito do mesmo processo executivo “não pode o oponente trazer factos, impugnações e excepções, peremptórias e dilatórias, cuja alegação omitira” em sede de oposição à execução.
Daí que, no caso presente, ocorra a referida preclusão. Por conseguinte, não tendo a excepção da prescrição (seja do capital seja dos juros de mora peticionados no requerimento executivo) sido oportunamente deduzida em sede de oposição à execução mediante embargos, o executado já não pode mais tarde alegar essa mesma excepção, atento o mencionado princípio da preclusão, cuja alegação omitira em sede de oposição à execução. O que basta para afastar a possibilidade da invocação da prescrição fora do seu momento processual próprio.
Acresce que a alegada por confissão prevista no art. 352.º do Código Civil reporta-se a um meio de prova cujo objecto são os factos materiais e não a qualificação jurídica dos mesmos, estando, pois, estes últimos subtraídos ao âmbito e eficácia da confissão e que implicam um julgamento de direito pelo Tribunal (cfr. Rita Barbosa Cruz, in “Comentário ao Código Civil - Parte Geral”, Universidade Católica Editor, pág. 827), como sucede, por exemplo, com a invocação do instituto jurídico da prescrição.
Neste sentido, por via da regra expressa no artigo 5.º, n.º 3, do Novo Código de Processo Civil, o Tribunal só está vinculado aos factos que as partes alegam para conformar o respectivo objecto, mas já não está vinculado à qualificação jurídica desses factos que a parte possa fazer, nem pode reconhecer um direito quando o mesmo não foi tempestivamente invocado e não seja passível de conhecimento oficioso.
Em suma, sendo a prescrição - inclusive dos juros de mora - matéria de direito, a sua invocação depende da sua alegação tempestiva pela parte que dela se pretende aproveitar, sob pena de não o fazendo tal direito se mostrar precludido, não podendo ser posteriormente conhecida pelo Tribunal. Impõe-se aqui o princípio da autorresponsabilidade das partes.
Por outro lado, a confissão a que aludem os artigos 352.º do Código Civil e 452.º do Novo Código de Processo Civil recai sobre factos materiais e não sobre a qualificação jurídica dos mesmos ou da matéria de direito, não sendo, por isso, aplicável ao reconhecimento de institutos jurídicos, que, como vimos, se encontram subtraídos ao âmbito e eficácia da confissão.
O que não invalida, com base nos princípios do dispositivo e da autonomia, a possibilidade de e as partes voluntariamente transigirem a esse respeito, prescindindo, designadamente, o Exequente de uma parte os juros peticionados. No entanto, o que não pode suceder é que o Tribunal declare «ex officio» a prescrição quando a sua invocação que se mostra já precludida, por força da sua não arguição tempestiva por parte do Executado, a quem incumbia esse ónus.
Pelo exposto, indefere-se a suscitada excepção de prescrição.
Custas do incidente, a cargo do Executado (cfr. art. 527.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil), fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc's, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique».

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4. Recurso de apelação do Executado/Recorrente:

O Recorrente interpôs recurso de apelação daquela decisão de 15/12/2025, pedindo a sua revogação e, em consequência, o reconhecimento da prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos determinando que apenas sejam contabilizados os juros não prescritos, alegando essencialmente que o Exequente reconheceu expressamente ser aplicável o prazo de prescrição de cinco anos aos juros, por isso admitiu só serem devidos os juros vencidos nos cinco anos anteriores à propositura da execução, sendo uma confissão judicial, que o despacho recorrido entendeu não apreciar a prescrição por não ser de conhecimento oficioso e por isso o tribunal violou o disposto no art. 608.º, n.º 2, do CPC, incorrendo na nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, que como os embargos foram rejeitados sem apreciação de mérito o Executado não teve contraditório útil, que a decisão viola os artigos 2.º, 3.º, n.º 3 e 573.º, do CPC, o art. 20.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), reconhece que a prescrição não é de conhecimento oficioso mas que a lei não estabelece expressamente que esta só possa ser invocada em sede de embargos de executado, que o despacho viola o princípio da proporcionalidade previsto no art. 18.º, da CRP.


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5. Resposta

A Recorrida apresentou contra-alegações, alegando essencialmente que no apenso de embargos de executado, em 21/02/2025, foi proferida sentença, transitada em julgado que indeferiu liminarmente os embargos de executado por extemporâneos, ao abrigo do preceituado no art. 732.º, n.º 1, al. a) do CPC, que o Executado em 27/10/2025 apresentou um “Requerimento para outras questões” no qual invocou precisamente os mesmos fundamentos da sua oposição à execução, que em sede de embargos de executado vigora o princípio da concentração da defesa, que por despacho de 03/11/2025 o tribunal indeferiu a invocada excepção de prescrição por via da preclusão e, não obstante, o Executado apresentou outro requerimento em 21/11/2025 onde requereu que se considere confessada a prescrição de juros e seja declarada a extinção da obrigação, tendo o tribunal proferido novo despacho a indeferir essa questão, porque está precludida e não pode ser oficiosamente conhecida.


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6. pronúncia sobre nulidades e admissão do recurso

O Mm.º Juiz pronunciou-se sobre as nulidades e admitiu o recurso.


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7. Objecto do recurso - Questões a Decidir:

Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC) - são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam:

7.1. - Nulidade da decisão por omissão de pronúncia;

7.2. - Reapreciação jurídica da causa.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

8. Os factos relevantes a ter em conta são aqueles que consta do relatório antecedente.


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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

9. Nulidade da decisão por omissão de pronúncia:

Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes - pedido e causa de pedir -, que o juiz diz o direito do caso concreto (artigos 152.º, n.º 2 e 607.º, CPC).

As nulidades da sentença são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito[1].

As causas de nulidade da sentença (art. 613.º, n.º 3, do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615.º, do CPC.

Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre outros casos, quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Como vício de limites, a nulidade da sentença/decisão enunciada no citado normativo divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida.

Na primeira vertente, a única com relevo, a nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Questões, para o efeito do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, são, “em primeiro lugar, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção)”,podendo ser ainda considerados para esse efeito “os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos (controvertidos ou questionados) entre as partes”[2].

Doutrinária[3] e jurisprudencialmente[4] tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)[5].

A alegada omissão de pronúncia deve ser aferida em função das questões colocadas e não pode confundir-se com a discordância dos fundamentos.

Com efeito, destacamos com pertinência que «A este respeito, também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (STJ 27-3-14, 555/2002). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23-1-19, 4568/13)»[6].

No caso concreto em apreciação, em face do requerimento apresentado pelo Executado, foi proferida decisão que podemos dividir em duas partes principais, por um lado, considerou essencialmente que não tendo o executado, após a sua citação, apresentado válida e efectiva oposição por embargos à execução no tempo oportuno, ficou precludida tal defesa, incluindo o direito de invocar quaisquer outras excepções de conhecimento não oficioso, como sucede com a invocada prescrição, e por outro lado, considerou ainda essencialmente que a confissão a que aludem os artigos 352.º do Código Civil e 452.º do Novo Código de Processo Civil recai sobre factos materiais e não sobre a qualificação jurídica dos mesmos ou da matéria de direito, não sendo, por isso, aplicável ao reconhecimento de institutos jurídicos, que, como vimos, se encontram subtraídos ao âmbito e eficácia da confissão, bem como, o que não invalida, com base nos princípios do dispositivo e da autonomia, a possibilidade de e as partes voluntariamente transigirem a esse respeito, prescindindo, designadamente, o Exequente de uma parte os juros peticionados, não obstante, não pode ser conhecida oficiosamente a prescrição e por isso concluiu indeferindo a suscitada excepção de prescrição.

Daqui resulta que o Mm.º Juiz naquela decisão tomou posição concreta e especifica relativamente a todas as questões suscitadas pelo Executado e decidiu-as em conformidade, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia, questão diversa é a discordância do Executado relativamente a essa decisão, ou parte dela, ou ainda, saber se a decisão está total ou parcialmente errada, ou seja, se ocorreu um erro de julgamento, o que será apreciado infra a propósito da reapreciação jurídica da causa.

Deste modo, em suma, não ocorreu qualquer nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.


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10. Reapreciação jurídica da causa:

10.1. No âmbito de execução para pagamento de quantia certa, a sede própria para poder ser invocada a exceção da prescrição, que não é de conhecimento oficioso (cf. art. 303.º, do CC) é a da oposição à execução mediante embargos por apenso a tal execução, nos termos previstos nos artigos 728.º a 733.º, do CPC.

Ora, apesar de ter sido invocada a prescrição em sede de embargos de executado, se estes foram liminarmente indeferidos por extemporâneos, por decisão transitada em julgado, isto significa que por via dessa decisão de forma está vedado o conhecimento do mérito, ou seja, não pode o Executado vir posteriormente por Requerimento avulso no âmbito da execução em curso vir invocar novamente a prescrição, desde logo por se tratar de um articulado anómalo, bem como, por se verificar a exceção dilatória inominada de preclusão da defesa.

Ou seja, se o despacho de indeferimento liminar dos embargos transitou em julgado é consabido que essa decisão torna-se obrigatória dentro do processo, ficando precludido o direito de ver discutida a mesma matéria (caso julgado formal e princípio da preclusão e concentração da defesa).

Neste sentido, pode ser consultado, entre outros, o Ac. TRL de 23/10/2025[7] (Laurinda Gemas, 402/24.7T8LSB.L1-2).

De todo o modo, importa ainda referir que os direitos do Embargante encontravam-se assegurados pela consagração do direito ao recurso do indeferimento liminar, independentemente do valor da execução e da sucumbência (art. 629.º, n.º 3, al. c), ex vi do art. 852.º do CPC) - Ac. STJ de 12/03/2026[8] (Ferreira Lopes, 2926/25.0T8LOU-A.S1).

Portanto, se o Recorrente não exerceu oportunamente o seu direito ao recurso (na sequência do indeferimento liminar dos embargos de executado onde invoca a prescrição), não pode vir agora por via lateral, de modo anómalo, pretender ver apreciada questão de mérito cujo conhecimento estava vedado precisamente por causa do referido indeferimento liminar dos embargos de executado.


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10.2. Posto isto, mesmo que se trate de incidente anómalo a pretensão do Executado, consideramos que questão diferente é saber quais os efeitos ou consequências da posição da Exequente (no seu Requerimento de 27/10/2025), perante aquela arguição da prescrição em que é a própria Exequente que reconhece expressamente que no que se refere à prescrição dos juros que “… cumpre dizer que cabe razão ao Executado no sentido de se aplicar aos juros o prazo de 5 anos, pois os mesmos prescrevem no fim de tal prazo indicado” (art. 41.º) e que “Assim, deverá somente ser contabilizado o valor para juros aqueles que remanescem desde 5 anos para trás da proposição da presente ação” (art. 43.º) - como melhor consta do ponto 2.5. do relatório que antecede.

Ora, com o devido respeito, ao contrário do que entende o Recorrente, aquela posição expressa da Exequente na própria execução não configura uma confissão, nem é necessário que as partes venham com um transação ao processo para esse efeito como defende a decisão recorrida, mas antes, consubstancia uma desistência parcial da execução, para efeitos do disposto no art. 283.º, n.º 1, do CPC (por força do disposto no art. 551.º, n.º 1, do CPC), a qual extingue parcialmente o direito correspondente (cfr. art. 285.º, n.º 1, ex vi art. 551.º, ambos do CPC).

Nesta sequência, considerando que é a própria Exequente que no seu Requerimento de 27/10/2025 apresentado na execução pendente reconhece que “Assim, deverá somente ser contabilizado o valor para juros aqueles que remanescem desde 5 anos para trás da proposição da presente ação” (art. 43.º), impõe-se a homologação dessa desistência parcial (cfr. art. 290.º, n.º 3, do CPC) com remessa ao Agente de Execução para liquidação para apurar o novo valor exequendo, tendo em conta precisamente a desistência parcial relativa ao montante de juros vencidos “desde 5 anos para trás da proposição da presente ação”, ou seja, para apurar o remanescente da responsabilidade do Executado.

Daqui resulta que a execução não termina mas prossegue, ficando apenas com o seu objecto reduzido nos termos referidos.


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10.3. Nesta sequência, em suma, impõe-se julgar parcialmente procedente a apelação, com revogação parcial da decisão proferida em 15/12/2025, mantendo-se a decisão que indeferiu a suscitada excepção da prescrição, contudo, por ser válida quanto ao objecto e intervenientes, homologa-se a desistência parcial da execução de 27/10/2025 no que respeita aos juros vencidos para trás de cinco anos antes da propositura da execução, absolvendo-se o Executado dessa parte da instância executiva, prosseguindo a execução com remessa ao Agente de Execução para liquidação da responsabilidade remanescente do Executado.

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12. Responsabilidade Tributária

As custas da execução e da Apelação são da responsabilidade do Recorrente e do Recorrido, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário.


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III. DISPOSITIVO

Nos termos e fundamentos expostos,

- Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação, com revogação parcial da decisão proferida em 15/12/2025, mantendo-se a decisão que indeferiu a suscitada excepção da prescrição, contudo, por ser válida quanto ao objecto e intervenientes homologa-se a desistência parcial da execução de 27/10/2025 no que respeita aos juros vencidos para trás de cinco anos antes da propositura da execução, absolvendo-se o Executado/Recorrente dessa parte da instância executiva, prosseguindo a execução com remessa ao Agente de Execução para liquidação da responsabilidade remanescente do Executado/Recorrente.

- Custas da execução e da Apelação são da responsabilidade do Recorrente e do Recorrido, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário.


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Porto, 25/5/2026 Data e assinaturas certificadas[9]
Os Juízes Desembargadores,
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva
2.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais
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[1] Ac. do STJ de 17/10/2017 (Alexandre Reis, 1204/12.9TVLSB.L1.S1) https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6bd0f6cf7b6de13c802581be0038df80?OpenDocument.
[2] Antunes Varela, R.L.J., Ano 122, p. 112.
[3] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371.
[4] Ac. do STJ de 08/11/2016 (Nuno Cameira, 2192/13.0TVLSB.L1.S1) https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/92085309e460f5b9802580650052e396?OpenDocument
[5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 713.
[6] Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I, pág. 794.
[7] https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/20442b9dd9f5737980258d33004a027a?OpenDocument
[8] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2b58e946dab294cc80258dc30052b293?OpenDocument
[9] Texto elaborado em computador, que não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.