Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ NUNO DUARTE | ||
| Descritores: | ACORDO DE PAGAMENTO INCUMPRIMENTO DO ACORDO RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DO REMANESCENTE NOVAÇÃO OBJETIVA | ||
| Nº do Documento: | RP202605259631/19.2T9PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O n.º 3 do artigo 810.º do Código do Processo Civil, ao admitir a possibilidade de a execução ser renovada para pagamento do remanescente do crédito exequendo, mesmo quando se verifica a caducidade de um acordo global de pagamento em prestações da quantia exequenda que envolveu o perdão de uma parcela da dívida, afasta que a celebração deste acordo, por si só, tenha como efeito a novação objetiva da obrigação resultante do título executivo. II - Para que se verifique a novação da obrigação primitiva é necessário que a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga seja expressamente declarada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 9632/19.2T8PRT-B.P1 (Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 7) Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais; 2.ª Adjunta: Carla Fraga Torres. Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO AA moveu execução para pagamento de quantia certa contra BB e CC, apresentando como título executivo um documento particular subscrito pelas executadas e peticionando o pagamento por estas da quantia global de 52.620,55 € (correspondente ao somatório de 52.500,00€, do capital da dívida exequenda, com 120,55€, de juros moratórios vencidos), acrescida de juros vincendos. As executadas foram citadas e não apresentaram oposição à execução. Em 24-06-2025, as executadas apresentaram uma reclamação contra um ato praticado pela sra. agente da execução em 11-06-2025, formulando no final do seu requerimento o seguinte pedido: «[…] deve ser determinado à Sr.ª Agente de Execução que altere a sua conta de acordo com o que resulta do acordo celebrado entre a Exequente e as Executadas no qual a quantia exequenda foi fixada em €55.000,00, da qual as Executadas pagaram até à data €36.500,00 e encontrando-se, assim, em falta a quantia de €18.500,00». A exequente, em resposta, pugnou pelo indeferimento da reclamação. Em 2-09-2025, o sr. juiz titular do processo proferiu decisão com o seguinte dispositivo: «[…] julga-se a reclamação das executadas parcialmente procedente e, em conformidade, determina-se que o agente de execução considere, na liquidação do julgado, o pagamento total de € 36.500,00 - trinta e seis mil e quinhentos euros - (e não apenas € 35.500,00), sendo a reclamação improcedente quanto ao remanescente. Custas da reclamação pelas executadas (pelo decaimento e/ou proveito), com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal (art. 7.º, n.º 4, do RCP, e tabela II anexa), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.» * As executadas, BB e CC, vieram recorrer desta decisão, apresentando alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:I. Está assente nos autos que, na execução, Exequente e Executadas celebraram acordo de pagamento em prestações, com redução da quantia exequenda para €55.000,00, acordo esse que foi homologado por sentença, estabilizando o título executivo quanto ao novo quantum. II. A redução da quantia exequenda para €55.000,00 consubstancia uma verdadeira desistência parcial do pedido, com eficácia material sobre o direito nessa parcela, não se tratando de mera calendarização do crédito inicial, pelo que é irreversível após a sua homologação judicial, não podendo ser “reconstituída” por cláusula privada posterior ou por via de conta de execução. III. Em caso de incumprimento do plano, a retoma/renovação da execução incide apenas sobre o remanescente do crédito reduzido, nos termos do artigo 808.º do Código Civil e do regime processual aplicável, e não sobre o crédito inicialmente peticionado, devendo a execução prosseguir apenas pelo valor em dívida após dedução dos pagamentos comprovados. IV. As Executadas efetuaram pagamentos no montante global de €16.500,00, pelo que, face ao saldo remanescente de €35.000,00 após o acordo, o capital em dívida é de €18.500,00, ao qual acrescem apenas os respetivos juros de mora vencidos e vincendos e os encargos da execução, com correta imputação legal/convencional e discriminação transparente. V. A conta apresentada pela Agente de Execução, ao apurar cerca de €33.000,00 e ao proceder a alterações manuscritas não lançadas no sistema, padece de erro de critério e de falta de fundamentação/regularidade formal, por não respeitar a redução homologada e por não evidenciar a imputação de pagamentos e o detalhamento das rubricas devidas. VI. A cláusula contratual que preveja que o incumprimento do plano “faz regressar” a dívida ao montante originário é juridicamente ineficaz face à desistência parcial do pedido já consumada e homologada, e contraria o regime legal da retoma pelo remanescente, devendo ser afastada. VII. Ao não acolher plenamente estes critérios e ao não refletir devidamente os pagamentos efetuados, o despacho recorrido incorre em erro de julgamento, impondo-se a sua revogação e a reformulação da conta segundo os parâmetros legais e do título homologado. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogado o despacho recorrido, na parte em que não acolheu integralmente a reclamação das Executadas quanto à liquidação da dívida e à quantia exequenda, sendo determinado que a execução prossiga apenas pelo remanescente do crédito reduzido e homologado, com fixação do capital em dívida em €18.500,00, ao qual acrescem os juros de mora vencidos e vincendos e os encargos da execução legalmente devidos (…). * Não foram apresentadas contra-alegações.O recurso foi admitido por despacho que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata a esta Relação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOConsiderando que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), existe uma única questão a tratar no âmbito do presente recurso: → Se o incumprimento do acordo estabelecido entre as partes implica a renovação da execução para pagamento do remanescente do crédito exequendo ou, antes, a renovação da execução para satisfação do remanescente do valor do crédito que foi fixado pelas partes no acordo que firmaram. *** III - FUNDAMENTAÇÃOA) Dos Factos Para a decisão do recurso, há que atender aos factos que já foram referidos no relatório deste acórdão, bem como àqueles que foram enunciados na decisão recorrida e que não foram objeto de qualquer impugnação, a saber: a) As partes outorgaram o seguinte acordo, conforme requerimento de 18.12.2024: AA, Exequente nos presentes autos, BB e CC, respetivamente, Executadas nos autos à margem identificados, vêm transigir quanto à quantia exequenda nos termos seguintes: 1º A Exequente fixa a quantia exequenda em € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros). 2º A Exequente declara que já recebeu das executadas e por conta da presente execução a quantia de 20.000,00 €. 3º As Executadas pesem embora tenha já liquidado no âmbito da presente execução a quantia referida em 2º, confessam-se devedoras à Exequente da quantia de € 35.000,00 e, pelo presente, comprometem-se a para à exequente tal montante do seguinte modo: 1- Mediante o pagamento de € 5.000,00 (cinco mil euros), aquando da subscrição da presente transação, através de guia de pagamento emitida pela Sra. Agente de Execução para o efeito. 2- Pagamento do remanescente de € 30.000,00 (trinta mil euros), será efetuado em até ao último dia útil de Fevereiro de 2025 e também mediante guia emitida pela Sra. AE. 3- A falta de pagamento de qualquer das prestações ora acordadas, implica que a presente transação fique sem qualquer efeito quanto ao seu montante, prosseguindo a execução para pagamento da quantia exequenda, juros vencidos e vincendos peticionados nos autos até efetivo e integral pagamento, sendo deduzidos os valores eventualmente já pagos pelas executadas por conta da transação. 4º (…) 5º (…) Póvoa de Varzim, 12 de Dezembro de 2024 b) As executadas pagaram, em cumprimento do acordo, € 16.500,00. c) O agente de execução apresentou a liquidação provisória do julgado, em 11.06.2025, onde consta, além do mais, o seguinte: B) Do Direito Resulta dos factos provados que, na pendência da execução movida contra a ora recorrente, esta estabeleceu um acordo com as exequentes nos termos do qual o montante da obrigação exequenda foi fixado em 55.000,00 € e, devido ao reconhecimento por ambas as partes de que a ora recorrente já havia pago 20.000,00 €, foi convencionado que o remanescente de 35.000,00 € seria pago em duas prestações, a primeira com o valor de 5.000,00 € e a segunda e última com o valor de 30.000,00 €uros. A ora recorrente, confessando que não cumpriu este acordo, sustenta que, devido ao mesmo, a execução já não pode prosseguir para pagamento do valor do remanescente do crédito exequendo (ou seja, do crédito emergente do título dado em execução e que foi liquidado no requerimento executivo), mas apenas para pagamento do remanescente do valor do crédito que as exequentes aceitaram reduzir para 55.000,00 €. Este entendimento, porém, esbarra no facto de, no próprio acordo que foi firmado entre as partes, estas terem estipulado que “[a] falta de pagamento de qualquer das prestações ora acordadas, implica que a presente transação fique sem qualquer efeito quanto ao seu montante, prosseguindo a execução para pagamento da quantia exequenda, juros vencidos e vincendos peticionados nos autos até efetivo e integral pagamento, sendo deduzidos os valores eventualmente já pagos pelas executadas por conta da transação”. Argumenta, no entanto, a recorrente que esta “esta cláusula é inválida”, já que, a partir do momento em que o acordo foi homologado, foi operada nos autos uma redução parcial do pedido exequendo que já não pode ser revertida. Em apoio desta sua tese, invoca a decisão proferida no Ac. do STJ de 17-11-2021, proc. 677/13.7TBABF-A.P1.S1 [2]. Acontece que, compulsado este acórdão, é possível verificar que o mesmo versou sobre um caso substancialmente diferente daquele que ora nos ocupa, pois o que aí estava em causa era uma execução titulada por duas letras de câmbio que já haviam sido dadas em execução noutra ação executiva que havia corrido termos entre as partes e que havia findado devido à homologação de uma transação em que as mesmas acordaram na redução do valor do pedido exequendo. Não pode, por isso, ser feita qualquer equiparação entre o raciocínio jurídico que aí se desenvolveu e aquele que cumpre efetuar no caso dos presentes autos, nos quais está em causa, simplesmente, a determinação dos efeitos que se verificam numa execução quando as partes, no âmbito desta, estabelecem um acordo quanto ao pagamento do crédito exequendo que envolve um perdão parcial do valor em dívida. A possibilidade de exequentes e executados acordarem no pagamento em prestações da dívida exequenda encontra-se prevista nos artigos 806.º a 810.º do Código do Processo Civil, preceitos que regulamentam os termos de dois tipos de acordo: a) acordos de pagamento da dívida exequenda em que, mediante a definição do valor e da data do pagamento das prestações que o devedor deve cumprir, apenas é alterado o prazo do pagamento da dívida; b) acordos globais (aos quais se refere o artigo 810.º do C.P.C.) em que as partes, além de estabelecerem uma simples moratória, podem prever o perdão, total ou parcial, de créditos, a substituição, total ou parcial, de garantias ou a constituição de novas garantias. No primeiro tipo de acordos, aos quais se referem os artigos 806.º a 809.º do Código do Processo Civil, uma vez que as partes apenas modificam o modo de pagamento da obrigação exequenda e respetivos prazos, é perfeitamente compreensível que, caso se verifique o incumprimento do estipulado, a execução possa prosseguir pelo valor do remanescente do crédito definido no título executivo. Isso mesmo, de resto, encontra-se estabelecido no artigo 808.º, n.º 1, local onde expressamente se refere que “[a] falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente do seu crédito…” [3]. Já nas situações em que as partes estabelecem um acordo global que contempla a modificação de elementos essenciais da obrigação exequenda, é pertinente questionar se, quando se verifica o incumprimento daquilo que foi estipulado, a execução pode prosseguir para cobrança do crédito resultante do título executivo ou se, dada a alteração substancial da obrigação exequenda, foi operada uma novação objetiva da dívida que impede a renovação da execução para pagamento do crédito exequendo e, nessas circunstâncias, apenas é possível ao exequente exigir o pagamento do remanescente do valor da dívida que foi definida no acordo. Esta questão mostra-se resolvida no n.º 3 do artigo 810.º do Código do Processo Civil, nos seguintes termos: “[o] incumprimento dos termos do acordo, no prazo de 10 dias após interpelação escrita do exequente ou de credor reclamante, implica, na falta de convenção expressa em contrário, a caducidade do acordo global, podendo o exequente ou o credor reclamante requerer a renovação da execução para pagamento do remanescente do crédito exequendo e dos créditos reclamados…”. Esta solução legal, ao admitir a possibilidade de a execução ser renovada para pagamento do remanescente do crédito exequendo mesmo quando ocorre a caducidade do acordo global, afasta que a celebração deste acordo, por si só, tenha como efeito a novação objetiva da obrigação primitiva; esta novação até poderá ocorrer, necessário sendo para isso, no entanto, que as partes hajam convencionado expressamente esse resultado, o que, aliás, se mostra conforme com o facto de o artigo 859.º do Código Civil condicionar a validade da novação, em termos gerais, à emissão de uma declaração negocial que manifeste de forma expressa a vontade de contrair uma nova obrigação em substituição de uma obrigação antiga. No caso sub judice, em 18-12-2024, as partes estabeleceram um acordo de pagamento da quantia exequenda em prestações que envolveu o perdão pela exequente de uma parcela do valor em dívida. As partes, porém, não emitiram qualquer declaração expressa quanto à vontade de operarem a novação da obrigação primitiva. Pelo contrário, estipularam expressamente que, caso se viesse a verificar a falta de pagamento de qualquer das prestações definidas no acordo, o exequente poderia requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente do seu crédito. Esta estipulação, conforme resulta daquilo que atrás se expôs, não contraria qualquer preceito legal e, como tal, é perfeitamente válida (cf. artigo 405.º do Código Civil). Consequentemente, provado que está nos autos que as executadas incumpriram o acordo que pactuaram com a exequente, deve reconhecer-se o direito de a exequente exigir o pagamento do remanescente não pago do crédito exequente. Assim, sendo inequívoco que a exequente - conforme reforçou em resposta à reclamação que a ora recorrente apresentou na execução - pretende ser paga da totalidade da quantia exequenda, apenas com o desconto dos montantes que as executadas, entretanto, pagaram (os quais ascenderam a 36.500,00 € [20.000,00 + 16.500,00]), considera-se ter sido absolutamente correta a decisão sob recurso. Deve haver lugar, pois, à confirmação da decisão da primeira instância. As recorrentes, atento o seu decaimento, devem suportar as custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil). *** III - DECISÃOPelos fundamentos expostos, acorda-se em: a) negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida; b) condenar as recorrentes, BB e CC, no pagamento das custas da apelação. - Notifique. *** SUMÁRIO(Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.) (…) Porto, 25/5/2026 (Acórdão datado e assinado eletronicamente) Relator: José Nuno Duarte 1.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais 2.ª Adjunta: Carla Fraga Torres ________________ [1] Bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código do Processo Civil). [2] Rel. Ricardo Costa <URL: https://juris.stj.pt/>. [3] Como escrevem António Abrantes Geraldes,Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, o acordo de pagamento em prestações não se destina a modelar o crédito exequendo e, por isso, este, em caso de incumprimento, manter-se-á tal como resulta do título executivo (Código do Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2022 [2.ª edição], p. 223). |