Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO REQUISITOS ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP202405094657/23.6T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O acordo simulatório pressupõe uma divergência entre a vontade e a declaração e a intenção de enganar terceiros. II - Não se provando a intenção de enganar terceiros é impossível concluir pela existência de qualquer acordo simulatório. III - Não é possível enganar e prejudicar o requerente titular de um direito de preferência contratual, quando este direito se manteve como ónus registral da fracção doada, obrigando nos mesmos termos o novo titular da mesma, neto da anterior proprietária. IV - Sempre esse terceiro estaria a agir com manifesto abuso de direito, na medida em que uma outra fracção foi objecto do mesmo acordo com outra neta, sem que tenha sido posta em causa o mesmo acordo, apenas porque foi posteriormente vendida pelo preço oferecido pela mesma apelante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 4657/23.6T8VNG.P1
Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * 1. Relatório A..., Lda., NIPC ..., com sede na Avenida ..., ..., 7º, em Lisboa, veio propor a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra AA, NIF ..., residente na Avenida ..., ..., 7º Esquerdo, em Lisboa e BB, NIF ..., residente Rua ..., em Lisboa, pedindo que: - seja declarada a nulidade da doação que identifica, por simulação; - sejam declarados nulos os registos efetuados com base em tal transmissão; e - sejam os Réus condenados no pagamento à Autora de indemnização, a ser liquidada em execução de sentença. Para o efeito, alega que no dia sete de março de dois mil e dezanove foi estabelecido pacto de preferência com eficácia real entre a Autora e a Ré AA, cuja eficácia se encontra registada a favor da Autora; que no âmbito do mesmo a Ré, na qualidade de única proprietária, se compromete a conceder o direito de preferência à Autora, na venda ou qualquer forma de transmissão onerosa de imóveis que identifica; factos que determinaram atraso na conclusão da formalização da promessa de compra e venda entre a Autora e a 1ª Ré; que a 1ª Ré, em 19.04.2022, procedeu à transmissão dos referidos imóveis, ao seu neto 2º Réu, por contrato de doação, titulado por escritura; que a Ré já antes tinha utilizado o mesmo procedimento; que após a doação lhe foi transmitido que o negócio celebrado entre Autora e 1ª Ré, não iria ser celebrado pelo valor acordado, mas pelo novo valor de € 300.00,00 e factos tendentes a demonstrar que a transmissão gratuita foi simulada, com o intuito de esvaziar o efeito útil do pacto de preferência e de prejudicar a Autora. Regularmente citados os Réus não contestaram validamente a presente ação, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pela Autora por despacho transitado. Foi proferida decisão que julgou a acção improcedente. Inconformada veio a autora recorrer da mesma, recurso esse que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – artigos 644º/1/a), 645º/1/a), e 647º/1do Código de Processo Civil. * * 2.1. Foram apresentadas alegações, com as seguintes conclusões: 1 - A questão em discussão restringe-se ao requisito que a douta sentença recorrida considerou não estar presente na pretensão da recorrente e que levou o tribunal recorrido a concluir que «Por todo o exposto, não estando demonstrado o intuito de prejudicar terceiro, não pode o negócio celebrado ser considerado nulo» 2 – Apesar De afirmar que «É certo que os factos provados demonstram a divergência entre a vontade real e a vontade declarada resultante do acordo entre as partes.», o tribunal recorrido conclui que «A questão que se coloca é a intenção de prejudicar a Autora e de existir prejuízo para a Autora com a celebração do contrato de doação.» 3 - O tribunal recorrido considerou que os actos (provados) invocados pela recorrente como tendo sido praticados pelos recorridos não são aptos a comprovar o prejuízo da recorrente ou não consubstanciam qualquer prejuízo para este último. 4 – Basta compulsar o que a recorrente alegou e que, face à ausência de contestação tempestiva, não pode deixar de ser considerado provado, no sentido da verificação integral dos requisitos para que a simulação seja declarada e a nulidade peticionada proceda, conforme supra-transcrito. 5 - Estando a simulação indiscutivelmente comprovada, como o tribunal recorrido considerou, importa afirmar que resulta dos autos que, depois de ter acordado com a 1ª R. um negócio do valor de 190.000 euros, o 2º R., após a doação simulada dos autos, apresenta-se a exigir da A. o preço de 300.000 euros, pelo mesmo negócio que anteriormente tinha sido acordado com a 1ª R. por 190.000 euros. 6 - Mercê da concretização dos actos simulados dos autos, os RR., em conjugação de esforços e de estratégia, apresentaram-se perante a A. impondo novas condições negociais ao arrepio das condições negociais que já tinham sido estabelecidas e acordadas entre a A. e 1ª R.. 7 - É, pois, manifesto o prejuízo para a recorrente da estratégia e dos actos simulados dos recorridos e o efeito que estes visaram alcançar de tais actos, retirando efeito útil ao pacto de preferência, retirando efeito útil ao acordo alcançado (entre A. e 1ª R.) quanto às condições de venda e apresentando-se a negociar com a recorrente com novas (e mais penalizadoras) condições, fazendo tábua-rasa de todo o histórico de negociações e de compromissos assumidos entre as partes. 8 – É incontroverso que para a recorrente o negócio passou das condições acordadas com a 1ª R. (de 190.000 euros), para as condições pretendidas impor pelo 2º R. (de 300.000 euros), conforme resulta nomeadamente do alegado (e provado) em nº 38 da p.i.. 9 - Quanto ao intuito fraudulento, o mesmo resulta da actuação dos recorridos subsequentemente à doação simulada que levaram a cabo, exclusivamente movidos pelo objecto de contornarem as obrigações a que a 1ª R. está adstrita pelo pacto de preferência assinado com a recorrente e também pelo negócio que a 1ª R., ainda que verbalmente, acordou com a recorrente. 10 – É inquestionável o prejuízo causado à A. pelos actos simulados praticados pelos RR., bem como a circunstância desse prejuízo ocorrer deliberada e exclusivamente pela estratégia e pelos actos (simulados) dos recorridos. 11 – A própria contestação dos recorridos que, ainda que extemporaneamente apresentada, apenas se limita a impugnar a versão carreada para os autos pela recorrente, não arguindo, por exemplo, a falta de alegação da intenção de causar prejuízo dos actos simulados ou a inexistência dessa intenção ou desse prejuízo, o que não pode deixar de relevar para a procedência da pretensão da recorrente. 12 – Importa destacar o seguinte: - a recorrente e a 1ª R. celebraram um negócio - por força dos actos simulados dos autos, a 1ª R. desfez-se do bem imóvel sobre o qual incidia o negócio celebrado com a recorrente - o adquirente desse bem imóvel, o aqui 2º R., apresentou-se perante a recorrente desprezando as condições do negócio celebrado entre a 1ª R. (de 190.000 euros) e a recorrente e tentando impor novas e mais penalizadoras condições negociais (de 300.000 euros) - este quadro objectivo traduz um claro e inequívoco prejuízo para a recorrente e evidencia que a causa desse prejuízo reside nos actos simulados deliberadamente praticados pelos recorridos 13 - Estão, pois, verificados no caso vertente todos os requisitos de que depende a simulação arguida e provada) e a nulidade peticionada (e provada) 14 – Sem prejuízo do que se referiu anteriormente, e conforme vasta e douta jurisprudência supra-transcrita, o tribunal deve bastar-se com o intuito de enganar terceiros, o que também se verifica indiscutivelmente no caso vertente. 15 - Mas, se, por mera hipótese académica, o tribunal recorrido entendesse que a recorrente não tinha concretizado suficientemente esses requisitos, impunha-se que fosse proferido despacho de aperfeiçoamento para suprir tais eventuais (e não aceites) insuficiências, despacho que, conforme é sabido, constitui um poder-dever ao qual o tribunal está vinculado. 16 - Para além da simulação e da nulidade aludidas, a recorrente formulou o seguinte pedido Indemnizatório «Serem os RR. condenados no pagamento à A. da indemnização que vier a ser liquidada em momento posterior à prolacção da douta sentença, nos moldes invocados em nºs 116 a 131 supra» 17 - Ora, face à factualidade provada nos autos, impunha-se (e impõe-se) que os recorridos sejam condenados em montante a liquidar, considerando, sempre face à factualidade provada nos autos, a frustração das legítimas e fundadas expectativas criadas pela 1ª R. e completamente frustradas mercê dos actos simulados praticados por ambos os RR.. 18 – A sentença recorrida viola o disposto nomeadamente nos arts. 240, 286 e 289 CCivil. * 2.2. os apelados contra-alegaram, formulando 12 conclusões cujo teor integral se dá por reproduzido e que se resumem, nos seguintes termos: * * 4. Motivação de facto 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto a “construção civil, aluguer e/ou arrendamento e compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, construção de piscinas e respectiva mecânica, empreitadas de jardinagem e de manutenção, compra e venda de materiais de construção e mobiliário e decoração, movimentação de terras, construção e reconstrução de moradias e prédios para venda, reparação de edifícios, empreitadas, subempreitadas, execução de projectos de arquitectura e de todas as especialidades inerentes, fiscalização de obras, empreitadas de pintura artística, aluguer de máquinas com ou sem condutor, fabricação e venda de pré- fabricados em betão, compra e venda e aluguer de cofragens e andaimes, empreitadas de limpeza e de manutenção ligeiras e industriais, empreitadas de serralharias ligeiras e industriais. Constituição, promoção e participação no capital de sociedades em Portugal ou no estrangeiro, análise e acompanhamento de oportunidades de investimentos, prestação de serviços de consultoria, técnicos de administração e gestão; compra e venda de arte, objectos de coleccionismo e prestação de serviços relacionados com a actividade; criação, compra e venda de cavalos e sua preparação para competição e assistência, participação em competições hípicas, compra e venda de veículos automóveis ligeiros, novos ou usados, para transporte de passageiros. (documento nº 1 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido) 2. Por documento intitulado “Pacto de Preferência”, datado de sete de março de dois mil e dezanove, assinado por Autora e 1ª Ré, autenticado por notário, a 1ª Ré declarou ser única proprietária das frações autónomas designadas pelas letras “B” e “E”, do prédio urbano sito na Avenida ... e Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ..., da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ... e ... sob o artigo …. (documento nº 2 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido) 3. No mesmo documento as partes declaram que estabelecem um Pacto de preferência nos termos do qual a 1ª Ré se compromete a dar o direito de preferência na venda ou qualquer forma de transmissão onerosa, das frações autónomas identificadas em 2, obrigando-se a 1ª Ré a comunicar à Autora, caso queira vender as frações, o projeto de venda e os respetivos termos e condições, concedendo-lhe um prazo nunca inferior a 60 dias para o exercício do direito de preferência. 4. Declaram, ainda, conferir eficácia real ao pacto de preferência celebrado. 5. Os imóveis, à data da celebração do documento referido em 2. encontravam-se descritos e inscritos a favor da 1ª Ré. (documento nº 3, 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial, que se dão por reproduzido) 6. O pacto de preferência encontra-se registado a favor da Autora. (documentos nº 3 e 4 juntos com a petição inicial, que se dão por reproduzidos) 7. As partes acordaram, verbalmente, que a transmissão das frações seria feita pelos valores patrimoniais tributários, sendo €73.320,42 atribuídos à fração “B”, e €43.066,45 atribuídos à fração “E”; que a Autora assumiria o valor a suportar com as obras de remodelação correspondentes à operação urbanística de reabilitação a decorrer nas duas frações e assumiria os montantes indemnizatórios a pagar aos arrendatários de ambas as frações. 8. Face ao acordado a Autora pagava preço nunca inferior a €135.011,26 pela aquisição das frações. 9. A estratégia a adotar quanto aos arrendatários para denúncia dos contratos de arrendamento justificada para obras, levou ao atraso na conclusão da formalização da promessa de compra e venda entre a Autora e a 1ª Ré das frações “B” e “E”. 10. A 1ª Ré, por escritura de doação, outorgada em 19.04.2022, declarou doar ao 2º Réu, seu neto, as supra descritas frações “B” e “E”. (documento nº 11 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido). 11. A aquisição por doação encontra-se registada a favor do 2º Réu. (documentos nº 3 e 4 juntos com a petição inicial, que se dão por reproduzidos) 12. Da escritura de doação consta que sobre as frações objeto de doação incide pacto de preferência registado a favor da Autora, que terá lugar na venda ou em qualquer outra forma de transmissão onerosa. 13. A 1ª Ré, através de CC, informou a Autora, que tal transmissão tinha como único propósito a obtenção de vantagens meramente fiscais para a 1ª Ré, mantendo-se as condições negociais anteriormente acordadas entre a Autora e a 1ª Ré. 14. O 2º Réu aceitou os termos do acordo entre Autora e 1ª Ré. 15. A Autora encontrava-se convencida de que se tratava de um procedimento similar à estratégia anteriormente adotada pela 1ª Ré, aquando da venda da fração “G” do mesmo prédio. 16. Pela qual, numa primeira fase, a 1ª Ré, transmitiu a fração à sua neta CC, titulada por escritura de doação outorgada aos 16.01.2019. (documento nº 12 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido). 17. E, só numa segunda fase, vendeu à Autora a fração “G”, por escritura de compra e venda celebrada a 30.05.2019. (documento nº 13 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido). 18. A neta agiu sob instruções e a mando da 1ª Ré. 19. Quanto a essa fração a 1ª Ré tinha negociado com a Autora a venda da mesma pelo seu valor patrimonial tributário de €118.876,80 acrescido do valor das obras nas zonas comuns do prédio que caberia à fração, perfazendo o valor total de €190.000,00. 20. A Autora solicitou à 1ª Ré a formalização da compra e venda das frações “B” e “E”. 21. O 2º Réu comunicou à Autora que o negócio entre Autora e 1ª Ré, de aquisição das frações “B” e “E”, não iria ser celebrado nas condições acordadas, mas pelo novo valor de €300.00,00. 22. A doadora não quis doar e o donatário não quis receber as frações. 23. As frações não saíram do controlo e domínio da 1ª Ré, obedecendo o 2º Réu aos ditames da 1ª Ré. 24. A 1ª Ré mantém a disponibilidade e utilização do bem em causa. 25. O 2º Réu não aufere qualquer provento da aquisição. 26. Nunca utilizou, não utiliza, nem pretende utilizar as frações. 27. A 1ª Ré nunca deixou de utilizar e fruir com exclusividade e como a única e verdadeira proprietária e possuidora dos imóveis. 28. Ambos os Réus tinham conhecimento do pacto de preferência celebrado. 29. A Autora, face à expectativa de vir a adquirir as frações adquiriu uma outra fração no mesmo prédio, contígua às frações “B” e “E”. 30. A não aquisição das frações obriga a alteração do projeto inicialmente previsto pela Autora para o conjunto das frações e diminui o valor esperado de retorno. 31. A Autora perdeu outras oportunidades de negócio. * * * 5. Motivação Jurídica Como é sabido a simulação é uma modalidade de divergência intencional entre a vontade real e a declarada, configurando-se a mesma quando exista um conluio entre o declarante e o declaratário, no sentido de celebrarem um negócio jurídico que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganar terceiros (artigo 240° n°1 do C.. Civil). In casu é simples e manifesto que existiu uma divergência entre a vontade negocial declarada e a efectivamente visada pelas partes, pois, está provado, através da confissão ficta, que “22. A doadora não quis doar e o donatário não quis receber as frações.”. * 2. Do intuito de enganar terceiros A acção improcedeu, porém, porque a decisão recorrida considerou que não se encontrava demonstrado o requisito final da simulação, isto é o intuito de enganar terceiros. Com efeito, para que um negócio se possa considerar simulado, e como tal nulo, nos termos do artigo 240.º, n.º 2, do Código Civil, é necessário que além da divergência entre a vontade e a declaração; que essa divergência seja intencional; e que tenha como intenção enganar terceiros. Analisando este requisito a nossa doutrina e jurisprudência[1] salientam que “o mero conluio entre as partes sem o intuito de enganar terceiros deixa de ser simulatonis[2] (porque) é necessário existir não apenas a falsa aparência no comércio jurídico, mas a vontade real de enganar terceiros”.
Mas, essa intenção de enganar não se pode confundir com o interesse em prejudicar ou com a exigência de uma conduta dolosa e não meramente negligente. Com efeito, a simulação pode ser qualificada como inocente ou fraudulenta. Na inocente existe o mero objetivo de enganar terceiros, mas não de os prejudicar (animus decipendi). Na fraudulenta as partes pretendem realizarem um negócio jurídico para efectivamente prejudicar terceiros. Refere Mafalda Miranda Barbosa[3] (- proc. nº 2936/07.9TBBCL.G1.S1), que a nulidade (só) existe “para salvaguarda dos interesses dos terceiros que são enganados com o negócio fictício. (…) (mas) “a intenção de enganar não tem de vir acompanhada da intenção de prejudicar para se poder falar de simulação. A simulação pode ser, portanto, inocente ou fraudulenta”. E, salienta o Ac da Rc de 16.1.18 nº 1094/14.7TBLRA.C1 (Moreira do Carmo) que “quanto a este último requisito o legislador basta-se com o mero intento de enganar: as partes pretendem, criando uma aparência jurídica, ludibriar todos os terceiros externos à mancomunação, levando-os a acreditar que a vontade manifestada é realmente querida. Tanto basta para se verificar o dito requisito legal”. Ora, no caso presente, face aos factos provados teremos de concluir que até pode existir uma simulação inocente, mas a mesma em nada afecta e prejudica a sociedade autora. Senão vejamos: Esta era titular de um direito contratual de preferência sobre o imóvel. Esse acordo é, nos termos dos arts. 414.º a 423.º do Código Civil, um contrato pelo qual uma das partes assume a obrigação de dar preferência a outrem caso ocorra a venda de determinada coisa, neste caso uma fracção urbana. Esse ónus manteve-se nos seus exactos termos, pois, foi inscrito no registo predial antes do negócio “simulado”. Logo, a posição jurídica da autora em nada foi afectada, e desse pacto não decorre qualquer obrigação de vender (cfr. o contrato junto com a petição denominado pacto de preferência), nem, diga-se, qualquer obrigação de comprar e muito menos qualquer salvaguarda de critérios económicos de rentabilidade. Nessa medida é claro que a autora parece pretender deter uma posição equiparada a um promitente comprador, mas resulta provado que existiu “atraso na conclusão da formalização da promessa de compra e venda entre a Autora e a 1ª Ré das frações “B” e “E””. Note-se, aliás, decorrer da factualidade provada que “A 1ª Ré, através de CC, informou a Autora, que tal transmissão tinha como único propósito a obtenção de vantagens meramente fiscais para a 1ª Ré, mantendo-se as condições negociais anteriormente acordadas entre a Autora e a 1ª Ré. E que O 2º Réu aceitou os termos do acordo entre Autora e 1ª Ré.” Por isso, mesmo não sendo exigível uma intenção fraudulenta, mas meramente enganatória, não se vislumbra como, e em que medida, é que a autora foi efectivamente prejudicada pelo negócio. O imóvel mantém-se e o pacto de preferência continua a incidir sobre o mesmo. Logo o direito da autora em nada foi afectado e por isso nenhum dano existe que possa ser indemnizável. * Note-se aliás que a situação dos autos é análoga à decidida pelo Ac da RL de 7/5/2009, nº 6092/05.TBOER‐8 (CARLOS MELO MARINHO) que não aplicou o regime da simulação mesmo com intenção de prejudicar um terceiro, no caso um banco, em favor de quem foi constituída hipoteca pelo adquirente aparente, por ter este recorrido a mútuo bancário, porque esse banco não sairia prejudicado com o negócio simulado, que assim não deve ser invalidado. Com o argumento que “para a exigência “enganar terceiros” ter significado, é necessário que o engano seja relevante, ou seja, que produza efeitos ao nível dos interesses englobados na esfera jurídica de terceiro. De notar que esta decisão mereceu o apoio da doutrina[4], na medida em que “só o engano real de terceiro releva e no caso a simulação teria sido irrelevante para a posição do banco”[5]. Logo, é seguro a improcedência da apelação, já que o autor não possui um interesse efectivo na declaração da nulidade, nem o negócio prejudica a sua posição jurídica, já que, para concluir, o 2º Réu sempre poderia ingressar na titularidade do bem por doação em vida ou mortis causa. * Diga-se, por fim, que a situação dos autos sempre seria enquadrável na figura do abuso de direito, pois, está demonstrado que a autora não apenas aceitou como beneficiou de um contrato semelhante [6] celebrado entre a 1º réu e uma sua neta. Sendo que a única diferença entre os dois casos é que naquela a interveniente aceitou vender o imóvel pelo preço proposto pela autora, enquanto nesta o 2º Réu considerou esse preço abaixo do valor de mercado. Ora, o pacto de preferência concede ao preferente o direito de adquirir o imóvel em caso de transmissão mas não garante nem essa compra, nem o preço da mesma. Logo, parece ser clamorosamente ofensivo do art. 334º, do CC que a A. venha impugnar a presente doação e tenha beneficiado dos efeitos de um idêntico negocio relativo à fração G, que a Ré AA fez à sua neta e que esta posteriormente vendeu à A.. Essa conduta da ré parece, pois, violar quer o fim económico do pacto de preferência, e a sua conduta concreta quanto a um negócio semelhante contrariando totalmente contradizer o seu próprio comportamento. * * 6. Deliberação Pelo exposto, este tribunal julga o presente recurso não provido e, por via disso, confirma a decisão recorrida. * Custas a cargo da apelante porque decaiu inteiramente. * Paulo Teixeira Francisca Mota Vieira Manuela Machado _________________ [1] Menezes Cordeiro, in “Da simulação no direito civil”, Coimbra, Almedina, 2017. [2] Ac da RL de 26.6.22, nº 2962/20.2T8LRS.L1-6 (GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES); Pedro Pais de Vasconcelos in “Teoria Geral do Direito Civil” pág. 521, onde escreve que “sem a intenção de enganar terceiros, a simulação poderia encontrar solução em tema de interpretação do negócio jurídico. [3] in RJLB, Ano 4 (2018), nº 6 pág. 2397 e ss., “Falta e vícios da vontade: uma viagem pela jurisprudência, em especial o Ac. do STJ de 3/12/2015”, in https://blook.pt/publications/fulltext/8cd2bf9afd1c/ [4] O qual mereceu a concordância de Fátima Gomes, Vícios do negócio Jurídico, CEJ, 2022, O Negócio Jurídico, pág. 13 e segs., disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=upWf7QekYSQ%3D&portalid=30. [5] Segundo Menezes Cordeiro, ob cit, 2017, p. 73, só o engano real de terceiro releva e no caso a simulação teria sido irrelevante para a posição do banco. [6] Resulta provado que: 15. A Autora encontrava-se convencida de que se tratava de um procedimento similar à estratégia anteriormente adotada pela 1ª Ré, aquando da venda da fração “G” do mesmo prédio. 16. Pela qual, numa primeira fase, a 1ª Ré, transmitiu a fração à sua neta CC, titulada por escritura de doação outorgada aos 16.01.2019. (documento nº 12 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido). 17. E, só numa segunda fase, vendeu à Autora a fração “G”, por escritura de compra e venda celebrada a 30.05.2019. (documento nº 13 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido). |