Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS RECURSO RECURSO AUTÓNOMO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201401201008/10.3TBCHV-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 302º E 691º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - No processo de inventário, a reclamação contra a relação de bens constitui um verdadeiro incidente do processado ao qual deve ser aplicável, por força do artigo 302.º do CPCivil as disposições relativas aos incidentes da instância. II - E, por assim ser, tal incidente enquadra-se dentro da previsão do artigo 691.º, nº 2 al. j) do revogado C.P.Civil. III - Tratando-se de um recurso autónomo o prazo de interposição e apresentação das alegações é reduzida para 15 dias (nº 4 do artigo 691.º), sendo, pois, extemporâneo e, por isso, inadmissível, o que for apresentado para além desse prazo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1008/10.3TBCHV-A.P1 Origem-Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, 2º Juízo Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- No processo de inventário, a reclamação contra a relação de bens constitui um verdadeiro incidente do processado ao qual deve ser aplicável, por força do artigo 302.º do CPCivil as disposições relativas aos incidentes da instância. II- E, por assim ser, tal incidente enquadra-se dentro da previsão do artigo 691.º, nº 2 al. j) do revogado C.P.Civil. III- Tratando-se de um recurso autónomo o prazo de interposição e apresentação das alegações é reduzida para 15 dias (nº 4 do artigo 691.º), sendo, pois, extemporâneo e, por isso, inadmissível, o que for apresentado para além desse prazo. * I- RELATÓRIOAcordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: Após a fols. 69 e seguintes ter sido exarada decisão singular da não admissão do recurso, vêm agora os reclamantes B… e C… requerer, nos termos do artigo 652.º nº 3 do C.P.Civil, que sobre tal matéria recaia um acórdão, repetindo novamente a argumentação já expendida aquando da respectiva reclamação. * Notificados os reclamados não se pronunciaram.* II-FUNDAMENTOSO despacho reclamado é do seguinte teor: “Vieram os interessados B… e C…, interpor recurso da decisão proferida em 16 de Outubro de 2013. Apreciando. No que aos recursos em sede de inventário respeita o art. 1396º, do Cód. Proc. Civil, determina no seu n.º 2 que salvo nos casos previstos no n.º 2, do artigo 691º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha. Interessa ao caso o disposto no art. 691º, n.º2, al. j), do Cód. Proc. Civil em que permite o recurso de apelação da decisão que ponha termo ao incidente. Porém, fixa o prazo de 15 dias para a interposição desse mesmo recurso–cfr. art. 691º, n.º5, do Cód. Proc. Civil. Ora, tendo sido o recurso interposto 30 dias após a notificação da decisão é o mesmo manifestamente extemporâneo. Em face do exposto, nos termos do art. 685º-C, n.º2, al. a), do Cód. Proc. Civil indefere-se o requerimento de interposição de recurso apresentado pelos interessados B… e C…, por extemporâneo. Notifique. * Chaves, d.s.”* Os reclamantes apresentaram os seguintes argumentos contra o despacho reclamado que, diga-se, são idênticos aos agora vertidos a fols. 87 e ss.:“Fundamentam esta reclamação no facto de os incidentes a que a alín. j) do n.º 2 e o n.º 5 do art.º 691.º do CPC se referem e cujo prazo de interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias, serem os incidentes da instância e não os incidentes processuais, como o da reclamação à relação de bens em processo de inventário, que estão sujeitos às regras gerais do recurso de apelação, v. g., modo de subida e prazo de interposição de 30 dias acrescidos de mais 10 quando houver pedido de reapreciação da prova gravada. Com efeito, quando o n.º 2, alín. j) e n.º 5 do art.º 691.º do CPC dispõem caber recurso de apelação do despacho que não admite ou ponha termo a incidente a interpor no prazo de 15 dias tem em vista, não todos os incidentes, mas somente os incidentes da instância. É esta a posição sustentada por Abrantes Geraldes [Recursos em Processo Civil–Novo Regime, 2.ª ed., pág. 188, nota 28], em apelo que faz ao elemento histórico extraído do anterior art.º 739.º e também por Luís Mendonça e Henrique Antunes [“Dos Recursos”, 2009, pág. 233]. A reclamação à relação de bens em processo de inventário, enquanto incidente processual, no caso de o reclamante ou reclamado não aceitar a respetiva decisão e desde que observada a regra do valor, no regime processual anterior a 1.1.08 [Art.ºs 11.º e 12.º do DL n.º 303/07, de 24.8.] o recurso a interpor seria de agravo, com subida diferida e em separado, no momento da conferência de interessados e com efeito devolutivo (art.ºs 733.º e 740.º, a contrario). Hoje e com a revogação do processo especial de inventário [Lei n.º 29/09, de 29.6.], o recurso de tal decisão (interlocutória) é de apelação, a interpor no prazo de 30 dias ou no recurso da decisão final (sentença homologatória da partilha) ou, no caso dela não haver recurso e tal decisão tenha interesse para o apelante independentemente da decisão final, a interpor, no prazo de 15 dias, após o trânsito desta, com efeito em princípio meramente devolutivo (art.º 691.º, n.ºs 3, 4 e 5). Compulsados os autos constatamos que o recurso foi interposto dentro do prazo de 30 dias. Daqui resulta a incorreção do despacho que julgou extemporâneo o recurso por inobservância do prazo de interposição. Poder-se-á eventualmente considerar ser o recurso desatempado, por o momento processual da sua interposição não ser o adequado, antes deverá ser interposto, diferidamente, no recurso da decisão final, no prazo de 15 dias após o trânsito dessa decisão se isso tiver interesse para o recorrente. Neste caso, deveria revogar-se o despacho reclamado, não se admitindo, todavia, o recurso por o momento processual adequado ser a decisão final do processo de inventário, se o recorrente o entender, ou posteriormente, nos termos assinalados e nisso o mesmo tiver interesse. Contudo, o recurso interposto nunca poderá ser considerado extemporâneo. O direito ao recurso dos reclamantes não precludiu, pois, ainda. Assim, atento o prazo legal concedido para a interposição do recurso (30 dias - art.685.º, n.º 1 do CPC), verificamos que o requerimento de interposição de recurso junto sob ref.ª14737170 foi junto aos autos dentro do prazo. Pelo que, o Tribunal “a quo” deveria ter admitido o Recurso ou, não o admitindo, deveria ter declarado que o momento processual adequado para a sua interposição é a decisão final do processo de inventário, se o recorrente o entender, ou posteriormente, nos termos assinalados e nisso o mesmo tiver interesse. Em suma, o Recurso interposto daquela decisão (proferida sob ref.ª2045209), não poderá ser retido”. * III- O DIREITOA questão decidenda no âmbito da presente reclamação é a de saber se o recurso interposto pelos reclamantes é ou não extemporâneo. Vejamos. Como decorre do disposto no art.º 7.º da Lei 23/2013, o novo regime do inventário que esta lei definiu e que se encontra em vigor, não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes, como sucede no caso dos autos. É pois aplicável ao presente processo de inventário o regime do anterior CPC, sendo que, relativamente ao regime dos recursos rege o art.º 1396.º do CPC na redacção do DL303/2007. Preceitua esta norma que: 1. Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha. 2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha. Quer no regime de recursos, previsto no anterior CPC, quer no actual NCPC, o legislador optou por absorver o recurso de agravo pela apelação, independentemente de a decisão ser de mérito ou sobre questões formais. A apelação pode seguir dois regimes diversos: as decisões que põem termo ao processo e as tipificadas no artigo 691.º, n.º 2 do CPC, devem ser impugnadas através de recurso imediato e autónomo, sob pena de formarem caso julgado; as demais, independentemente da sua natureza, apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso da decisão final ou, se não houver recurso e a impugnação autónoma tiver interesse para a parte, em recurso único a interpor após a decisão final transitar em julgado (artigo 691.º, n.ºs 3 e 4). A questão que importa, pois, delucidar consiste em saber se estamos ou não perante um dos casos previstos no nº 2 do artigo 691.º do C.P.Civil. No processo especial de inventário judicial, apresentada a relação de bens pelo cabeça de casal (cfr. art.ºs 1345.º a 1347.º, todos do CPCiv.), os interessados são notificados para dela reclamar, querendo, no prazo de dez dias, podendo acusar a falta de bens que devam ser relacionados, requerer a exclusão de bens relacionados ou arguir inexactidões relevantes na descrição de bens (art.º 1348.º, n.º 1, do CPCiv.). Deduzida a reclamação contra a relação de bens, não confessando o cabeça de casal o seu dever de relacionar os bens considerados em falta e opondo-se ao requerido, notificados os interessados com legitimidade para se pronunciarem e, bem assim, produzidas as provas indicadas com os requerimentos e respostas, segue-se a decisão do juiz sobre a pertinência ou não da relacionação dos bens cuja falta foi acusada e/ou sobre o demais mérito da reclamação (cfr. art.ºs 1349.º a 1351.º, ambos do CPCivil). Resulta, pois, do disposto no art.º 1348.º, n.º 1, do CPCivil, que a reclamação contra a relação de bens pode ter por objecto, isolada ou cumulativamente: a) acusar a falta de bens que devam ser relacionados; b) requerer a exclusão de bens indevidamente relacionados; c) arguir qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha. É pacífico que a reclamação contra a relação de bens configura um incidente processual, no âmbito do qual as provas devem ser apresentadas com os requerimentos de reclamação e respectivas respostas (cfr. art.ºs 1344.º, n.º 2, ex vi 1349.º, n.º 3, e, no mesmo sentido, 1334.º e 303.º, n.º 1, todos do CPCivil). Assim, estamos perante um incidente do inventário, legalmente previsto, em que cabem o requerimento de reclamação, que inicia o incidente, e a resposta, designadamente se configura uma oposição, por parte do cabeça de casal, sendo-lhe aplicáveis, não só as normas específicas dos art.ºs 1348.º e segs. do CPCivil como também as regras atinentes à tramitação dos incidentes da instância previstas nos artigos 302.º a 304.º, todos do CPCiv.[1] Quer dizer, se não se trata de um procedimento/incidente anómalo, a reclamação contra a relação de bens e respectiva resposta/oposição enquadram-se num incidente do processo de inventário, precisamente o de reclamação contra a relação de bens. Na verdade, tal reclamação não constitui uma fase obrigatória do inventário, bastando que nenhuma concreta reclamação seja deduzida contra a relação de bens para que tal fase não exista. Mas, a partir do momento em que seja apresentada reclamação contra a relação de bens, logo se inicia o respectivo incidente processual do inventário, o referente à reclamação contra a relação de bens a que aludem os art.ºs 1348.º e seguintes. Portanto, dúvidas não existem de que a decisão de que os reclamantes interpuseram recurso, se trata de um incidente do processo de inventário, caindo assim dentro da previsão do artigo 691.º nº 2 al. j) do C.P.Civil. Não se ignora o afirmado ao afirmado por Abrantes Geraldes[2]. Na verdade, tal como afirma o citado autor na alínea supra referida apenas estão incluídos os “incidentes da instância” e não qualquer incidente processual. Mas o que são afinal incidentes da instância para os reclamantes? Segundo o seu entendimento, apenas seriam os que na lei tivessem essa designação. Ora, não se concorda com esse entendimento, como já se referiu. Nos artigos 302º e seguintes do anterior C.P.Civil e nos actuais 292.º e seguintes do mesmo diploma legal, apenas estão previstos os que a lei atribui essa designação, todavia, para além dos assim tipificados ou nominados, são inúmeros os incidentes que se inserem na tramitação de uma causa, dispersos por várias normas processuais.[3] A lei não define o que deve entender-se como incidente, embora inclua a disciplina legal de alguns expressamente qualificados como tal. Todavia, sempre nos podemos valer do ensinamento do Prof. Alberto dos Reis[4], segundo o qual se no decurso do processo, “surge uma questão secundaria e acessória, para a solução da qual se torna necessária a prática de actos e termos não compreendidos na estrutura própria do processo da acção: temos o incidente”. Portanto, os incidentes processuais são aqueles que estão tipificados como tal, tratam-se de questões que surgem no processo, que se enxertam na acção e que merecem (e têm) uma tramitação mais cuidada. Já não são incidentes processuais todos os demais actos que são praticados no processo e que, trazendo consigo questões a resolver, não apresentam qualquer autonomia perante aquele. Como é óbvio, qualquer requerimento da parte tem de ser decidido (cfr. art.º 156.º, n.º 1) e, no entanto, não é qualquer requerimento da parte que cria um incidente processual. Ora, reclamação contra a relação de bens no processo de inventário é, como se referiu, um verdadeiro incidente desse processo especial, razão pela qual cai, ao contrário do que referem os reclamantes, dentro da previsão legal do artigo 691.º nº 2 al. j) do C.P.Civil. Não se ignora que, diferente entendimento se perfilha no Ac. da Rel. de Coimbra de 08-03-2012, todavia permitimo-nos discordar do mesmo, pois que, não entendemos, nos termos supra expostos, que o incidente de reclamação da relação de bens não seja um incidente nos termos supra referidos. Resulta, assim, do exposto que apenas as múltiplas questões que surgem e se inserem no decurso da marcha processual, sem autonomia em relação a esta, é que não podem ser qualificadas de incidentes para os efeitos da alínea j) do n.º 2 do art. 691.º do CPCivil. * No caso dos autos a decisão sobre o incidente da reclamação de bens foi proferida em 5 de Setembro de 2013 e notificada às partes em 11 de Setembro, pelo que, mercê do disposto no art. 254.º, nº 3, do Cód. Proc. Civil (que corresponde ao art. 248º, do Cód. Proc. Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 26 de Junho), considera-se a notificação efectuada a 16 de Setembro.Acontece que, os reclamantes apenas interpuseram recurso dessa decisão através de requerimento por via electrónica em 16 de Outubro de 2013. Destarte, quando nessa data os reclamantes interpuseram o recurso daquela decisão, o prazo legal de 15 (quinze) dias de que os mesmos dispunham para o efeito, mostrava-se já há muito ultrapassado. * Isto dito e estribando-se o despacho reclamado na extemporaneidade do requerimento de interposição do recurso da decisão proferida nos autos, pouco mais resta para dizer, para além de que, efectivamente, o recurso interposto é, de facto, intempestivo.* DECISÃOFace ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em confirmar o despacho reclamado e, consequentemente, em considerar inadmissível, por extemporâneo, o recurso interposto pelos reclamantes. * Custas a cargo dos reclamantes (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 20 de Janeiro de 2014.Manuel Domingos Fernandes Caimoto Jácome Macedo Domingues ____________________ [1] Neste sentido, cfr., por todos, os Acs. Rel. Coimbra de 08/11/2011, de 19/02/2013, disponíveis em www.dgsi.pt, o Ac. Rel. Porto de 09/03/2000 e Ac. Rel. Lisboa de 03/03/2005, Proc. 10615/2004-8. [2] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª Ed., Almedina, pág. 206. [3] Cfr. neste sentido Salvador da Costa in Os Incidentes da Instância, Almedina, 2ª Ed. pág. 11 e Lopes Cardoso in Manual dos Incidentes da Instância pág. 5. [4] In Comentário ao Cód. Proc. Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, p. 563. |