Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO | ||
| Descritores: | SENTENÇA ACÓRDÃO VÍCIOS NULIDADE DECISÕES JUDICIAIS INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20260204567/25.0GBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A ARGUIDA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECLAMADO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não tem cabimento a invocação dos vícios previstos no nº 2, do artigo 410.º, no âmbito do artigo 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal. II – Não cabe ao Tribunal de recurso sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais, mas apenas de normas ou interpretações normativas. III – O vício de inconstitucionalidade do acórdão proferido pela Relação em recurso escapa aos fundamentos de nulidade previstos no art.379º, nº1, ex vi art. 425º, nº4, não servindo à arguição desta. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 567/25.0GBVNG.P1
Relator João Pedro Pereira Cardoso Adjuntos 1 José Castro 2 Maria Deolinda Dionísio
Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No âmbito do processo nº567/25.0GBVNG, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença que condenou o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p., artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) mês de prisão efetiva. * Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, tendo suscitado as seguintes questões a conhecer: - da suspensão da execução da pena de prisão; - do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação. -- Foi proferido Acórdão nesta Relação do Porto em 17.12.2025, o qual decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirmar integralmente a decisão recorrida. -- Veio agora o arguido recorrente, arguir a nulidade do acórdão deste TRP, com os fundamentos que aqui se sintetizam: I.A. Omissão de pronúncia sobre a relevância do hiato temporal de não reincidência e da alteração das circunstâncias de vida do arguido: I.B. Omissão de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade suscitada: II.A. Fundamentação insuficiente quanto à inadequação do regime de permanência na habitação: II.B. Erro notório da decisão na apreciação da prova ao desconsiderar os fatores de proteção: III. DA SUSCITAÇÃO DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA -- Nesta instância de recurso, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição de nulidade. -- Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo decidir. * O arguido veio arguir a nulidade do acórdão deste Tribunal da Relação do Porto com os seguintes fundamentos: As causas de nulidade da sentença vêm enumeradas no art.379º aplicável aos acórdãos dos Tribunais da Relação por força do art. 425º n.º 4, ambos do Código Processo Penal [1]. Assim dispõe aquele art.379º: 1 - É nula a sentença: (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Por sua vez, preceitua o nº 4 do citado art. 425º, nº 4: 4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento. Perscrutada a reclamação em análise, constata-se que o arguido diz arguir a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por omissão de pronúncia sobre a relevância do hiato temporal de não reincidência e da alteração das circunstâncias de vida do arguido, argumentos que, no seu entender, estão na base do juízo de prognose favorável subjacente à suspensão da execução da pena de prisão. A nulidade, por omissão de pronúncia, verifica-se quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões que a lei impõe que o tribunal conheça, por serem do conhecimento oficioso e/ou cuja apreciação foi solicitada pelos interessados processuais [2]. No caso concreto, o tribunal de recurso conheceu de todas questões que podia e devia apreciar, ou seja, os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão ou, subsidiariamente, do cumprimento em regime de permanência na habitação. O reclamante confunde o conhecimento dessas questões com os argumentos utilizados na sua motivação. As duas questões foram criticamente analisadas, debatidas e resolvidas no acórdão desta Relação, no quadro legal dos respetivos institutos, sem enfermar do apontado vício de omissão de pronúncia. Conclui-se, pois, pela inexistência de nulidade por omissão de pronúncia, posto que os dissídios ou problemas concretos que podiam e deviam ter sido conhecidos foram apreciados e decididos, com exaustiva explanação das razões que lhe estão subjacentes, o que tão pouco se confunde com uma nova, autonomizada, discussão critica pelo tribunal de recurso, a respeito do que se esgotou o seu poder jurisdicional. Revelando-se legalmente infundada a pretensão do recorrente arguido, terá de improceder a arguição de nulidade. -- Invoca o reclamante ter suscitado no recurso a inconstitucionalidade material da sentença por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa - CRP), bem como a inconstitucionalidade normativa dos artigos 50.º e 43.º do CP, na interpretação que lhes foi dada. Contudo, ao recusar conhecer desta questão, com o fundamento de que o recorrente visava o controlo da decisão e não da norma, o Tribunal da Relação do Porto incorreu em omissão de pronúncia. Sucede que o reclamante confunde omissão de pronúncia com inobservância do ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de direito (inconstitucionalidade) a que estava obrigado. Com efeito, refere-se no acórdão reclamado do Tribunal da Relação do Porto que “o recorrente convoca o controlo da decisão reclamada e não o controlo das normas invocadas no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Não cabe ao Tribunal de recurso sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais, mas apenas de normas ou interpretações normativas. Nem o recorrente explicita qual o sentido interpretativo da norma aplicada pelo Tribunal de recurso, cuja desconformidade com a C.R.P. invoca, de modo a aferir da utilidade prática do juízo de sindicância da inconstitucionalidade dessa interpretação normativa, ou seja, da sua repercussão relevante na decisão impugnada”. Ora, como se pode ver sumariado no ac STJ 23/01/2024, processo 7962/21.2T8VNG.P1.S1, MARIA CLARA SOTTOMAYOR: Não constitui nulidade por omissão de pronúncia o não conhecimento de uma suposta questão de constitucionalidade que não foi suscitada previamente e de modo processualmente adequado ao tribunal recorrido, em termos que o vinculassem a uma decisão”. Com a prolação do acórdão, esgotou-se o poder jurisdicional deste Tribunal, ficando vedada a reapreciação de matérias e questões apreciadas na mesma decisão, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código Processo Civil, norma aplicável ao processo penal “ex vi” artigo 4.º do Código Processo Penal, sem prejuízo da verificação de qualquer uma das exceções legalmente previstas nos artigos 379.º e 380.º, “ex vi” artigo 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal. “A decisão de não conhecer de uma questão, fundada em óbvias razões legais, não é omissão de pronúncia. Excesso de pronúncia seria o contrário, além de violação de lei.” (Ac. STJ de 28-04-2021, processo nº 928/08.0TAVNF.G1.S1). Pelo exposto, não se verifica qualquer omissão de pronuncia sobre a questão de constitucionalidade. -- Invoca o reclamante que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c). Concretamente, o arguido vem suscitar a fundamentação insuficiente quanto à inadequação do regime de permanência na habitação e a existência de erro notório da decisão na apreciação da prova ao desconsiderar os fatores de proteção. Contudo, o que o reclamante pretende é um reexame da decisão proferida pelo Tribunal de recurso, sem que os apontados vícios constituam qualquer causa de nulidade prevista no art.379º, ex vi art.425º n.º4. Com defendido no ac STJ 15-05-2025, processo 880/22.9GBBCL.G1.S1, ANA PARAMÉS: Não tem cabimento a invocação dos vícios previstos no artigo 410.º, do Código de Processo Penal, no âmbito do artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, normativo que nem sequer foi expressamente invocado, pelo reclamante. - O Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar os vícios previstos no citado art. 410º, do Código de Processo Penal, oficiosamente ou mediante alegação nos casos legalmente admissíveis (artigos 432.º e 434.º do Código de Processo Penal), mas o acórdão que conhece do recurso, com ou sem essas questões no seu objeto, não é ele próprio passível desses vícios.” Por conseguinte, improcede também nesta parte a arguição de nulidade. -- III. DA SUSCITAÇÃO DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA Para os devidos efeitos, e em particular para o cumprimento do ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o arguido veio expressamente suscitar “a inconstitucionalidade das seguintes normas, na interpretação que lhes foi conferida pelo Douto Acórdão: - Do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretada no sentido de que a existência de um extenso registo de antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime constitui um obstáculo intransponível à formulação de um juízo de prognose favorável, impedindo a suspensão da execução da pena de prisão, mesmo quando se verifiquem factos novos e supervenientes que demonstrem uma alteração positiva e consolidada das condições de vida do agente, nomeadamente a sua inserção familiar, social e laboral, é materialmente inconstitucional, por violação: 1 Do princípio da proporcionalidade e da necessidade da pena (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), ao aplicar a sanção mais gravosa (prisão efetiva) sem que a mesma se revele necessária para a realização das finalidades da punição; 2 Do princípio da finalidade ressocializadora das penas (artigo 18.º, n.º 2, e artigo 30.º, n.º 1, da CRP), ao desconsiderar os fatores de ressocialização presentes na vida do arguido; 3 Do direito à proteção da vida familiar (artigo 36.º da CRP) e do direito ao trabalho (artigo 58.º da CRP), ao sacrificar de forma desproporcionada estes direitos em nome de uma conceção abstrata de prevenção geral. Do artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretada no sentido de que a invocação de elevadas exigências de prevenção geral, de forma genérica e abstrata, com base exclusiva na reiteração criminosa, é fundamento suficiente para afastar a aplicação do regime de permanência na habitação a uma pena de prisão não superior a dois anos, sem uma ponderação concreta da adequação deste regime às finalidades da punição no caso específico e do seu menor impacto nos direitos fundamentais do arguido, é materialmente inconstitucional, por violação: 1 Do princípio da subsidiariedade da pena de prisão efetiva (ultima ratio), que decorre da conjugação do direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1, da CRP), do princípio da necessidade das penas (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e da finalidade ressocializadora das penas (artigo 30.º, n.º 1, da CRP), impondo que a privação da liberdade em estabelecimento prisional só seja aplicada quando nenhuma outra sanção menos gravosa se revele adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição; 2 Do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), ao não se demonstrar que o regime de permanência na habitação é inadequado para a satisfação das necessidades preventivas, optando-se pela medida mais lesiva sem ponderação do sacrifício imposto aos direitos fundamentais do arguido e família”. Contudo, não cabe ao Tribunal de recurso sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais e muito menos das suas, no quadro do circunstancialismo factual do caso concreto, ainda que sob o disfarce de interpretações normativas que oportunamente não foram convocadas na decisão recorrida. O juízo de sindicância trazido à arguição de nulidade reconduz-se à atividade subsuntiva reconhecida pelo acórdão reclamado em relação aos institutos da suspensão da execução da pena e do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, ambos ligados irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto, a propósito dos pressupostos materiais da sua aplicação. O que verdadeiramente se impugna, neste preciso domínio, é a decisão judicial em si mesma, a concreta aplicação do direito efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto, ou seja, a correção jurídica do concreto julgamento efetuado sobre tais pressupostos materiais. Seja como for, o vício de inconstitucionalidade do acórdão escapa aos fundamentos de nulidade previstos no art.379º, nº1, ex vi art. 425º, nº4, não servindo à arguição de nulidade – cfr. ac STJ 19-01-2006, processo 05P1574, CARMONA DA MOTA, www.dgsi.pt. Também o ACÓRDÃO TC Nº 310/2021, de 2021-05-14 (Processo nº 400/21), concluiu que a arguição de nulidades não é o momento processual próprio para invocação de inconstitucionalidades. Neste sentido, o ac STJ 15-05-2025, processo 880/22.9GBBCL.G1.S1, ANA PARAMÉS: “Uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura um erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade do acórdão, não constituem momento processualmente adequado para suscitar uma inconstitucionalidade”. Revelando-se legalmente infundada a pretensão da recorrente, terá de improceder a arguição de nulidade. -- Em face do exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em indeferir a arguida nulidade do acórdão reclamado. Custas pelo reclamante arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs – art.8º, nº9, do RCP, conjugado com a Tabela III. Notifique. |