Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
845/23.3T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
LIQUIDAÇÃO DE IVA
Nº do Documento: RP20240606845/23.3T8STS.P1
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No instituto de enriquecimento sem causa o montante do enriquecimento deve, em regra, ser aferido sem IVA, caso não existam entre as partes efectivas transações comerciais.
II - Caso, pelo contrário, existam efectivas transacções nas quais esse imposto foi liquidado deve a essa quantia ser considerada como parte do efectivo enriquecimento.
III - Porque, face ao princípio da neutralidade do IVA este não afecta o real enriquecimento e empobrecimento das partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 845/23.3T8STS.P1

Sumário:

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I. RELATÓRIO

A Autora A..., LDA, NIPC ..., com sede na Zona Industrial ..., Rua ..., ... ..., intentou a ação de processo comum contra B..., NIPC ..., com sede na Rua ..., Apartado ..., ... ..., peticionando:

A) Ser o Réu condenada a pagar à Autora a quantia de €37.470,90 (trinta e sete mil quatrocentos e setenta euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa comercial em vigor em cada momento, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento contados a partir da data do vencimento de cada fatura, sendo que os vencidos importam já na quantia de 1.401,31€, com as legais consequências;

B) Ser o Réu condenado a restituir à Autora a quantia de 38.700,90€, sendo descontado a este valor, o valor da fatura do Réu nº ..., de 29/12/2020, na quantia de 1.230 €, ou seja, condenado a restituir à Autora a quantia 37.470,90€ (trinta e sete mil quatrocentos e setenta euros e noventa cêntimos) quantia que dela recebeu pelos serviços que lhe foram prestados, sem causa para o efeito, ou seja, a título de enriquecimento sem causa, acrescida dos juros de mora, à taxa comercial em vigor em cada momento, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento a contar desde o vencimento de cada fatura, sendo que os vencidos importam já na quantia de 1.401,31€, com as legais consequências;.

Alega, sumariamente, que no exercício do seu objeto social, por si ou por interposta pessoa, seja ela singular ou coletiva, forneceu ao Réu, a pedido deste, no interesse e por conta deste, os bens e serviços constantes das faturas que identifica.

E que a Autora no período compreendido entre 17/04/2019 e 31/12/2020, prestou e forneceu bens e serviços ao Réu, na quantia de 38.700,90€, mas a este valor terá de ser subtraído o valor da fatura do Réu nº ..., de 29/12/2020, no valor de 1.230 €, pelo que, o valor do débito do Réu ascende à quantia de 37.470,90€.

O Réu B..., regularmente citado, aduziu contestação, impugnando o vertido na petição inicial e arguindo a exceção de prescrição. Concluiu, propugnando a improcedência da ação.

Foi saneada a causa, sendo julgada improcedente a excepção aduzida, procedeu-se a instrução e foi realizado julgamento. Depois, foi proferida sentença que concluiu que ) Condenar o Réu B... a pagar à Autora A..., LDA a quantia de €8.621,25 (oito mil seiscentos e vinte e um euros e vinte e cinco cêntimos) com referência às faturas n.º ..., ..., ... e ..., acrescida de juros de mora computados à taxa legal consignada para as obrigações comerciais, desde a data de vencimento das anteditas até integral pagamento; B) Condenar o Réu B... a pagar à Autora A..., LDA a quantia de €24.158,53 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos) a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora computados à taxa consignada para as obrigações civis, desde a citação até integral pagamento

Inconformada veio a ré interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, em conformidade com o preceituado nos artigos 627.º, 629.º/1, 631.º/1, 638.º/1, 639.º/1, 644.º, 645.º e 647.º/1, todos do Código de Processo Civil.


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2.1. A apelante, em apenas 49 páginas, apresentou as seguintes conclusões que se dão por integralmente reproduzidas e se resumem nos seguintes termos:

1. Foi violado o contraditório porque não se pode pronunciar sobre a questão nova de a autora ter liquidado, em nome da autora, os fornecimentos que constam das facturas.

2. A questão sobre a incorreta liquidação da fatura n.º ..., que alegou na contestação não foi apreciada pelo tribunal pelo que foi violado o art.ºs 615.º n.º 1 alínea d) e n.º1 do art.º 195.º, do CPC.

3. A sentença não especificou os fundamentos de facto que justificaram a decisão, inquinando a douta sentença recorrida de manifesta nulidade, nos termos do disposto nos art.ºs 615.º n.º 1 alínea b) e n.º1 do art.º 195.º, do CPC.

4. A sentença violou as regras de valoração da prova ao dar como provados factos que deveriam ser não provados e vice-versa.

5. CM - a Autora, ao deduzir o IVA suportado nas faturas melhor identificadas nos pontos 7, 12, 17, 22 e 27, do elenco de factos dados como provados, deixa de ter o encargo com esse imposto. (…)

CO - Correlativamente, o valor do eventual locupletamento do Réu corresponde apenas ao valor do serviço do qual beneficiou, não se podendo incluir nesse valor, o IVA que a Autora confessadamente deduziu.

CP - Neste sentido, todo o IVA que a Autora pagou aos diversos fornecedores, em pagamento das faturas melhor identificadas nos pontos 7, 12, 17, 22 e 27, do elenco de factos dados como provados, não é custo para a Autora e, bem assim, não é um valor do qual o Réu se tenha locupletado.

CQ -Isto porque, no limite, o locupletamento do Réu corresponde ao valor do serviço do qual beneficiou e não, também, ao correspondente IVA.

CR - Pelo que, mal andou o douto Tribunal a quo ao condenar o Réu ao pagamento do montante de €24.158,53 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos) a título de enriquecimento sem causa, na medida em que esse montante inclui o IVA das faturas melhor identificadas nos pontos 7, 12, e 27, do elenco de factos dados como provados.


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2.2. A apelada contra-alegou, cujo restante teor se dá por reproduzido e se resume nos seguintes termos:

Requer que sejam apreciadas as alegações quanto à admissibilidade do recurso, quanto à sua extemporaneidade, quanto à falta de pagamento do complemento da taxa de justiça em sede declarativa, quer quanto à não indicação no requerimento inicial de interposição de recurso de que o Recorrente pretendia ver reapreciada a factualidade a matéria de facto dada como provada e não provada e à não transcrição dos pontos em concreto (do depoimento das testemunhas) que no entender do recorrente poderiam levar à prolação de decisão diferente (sendo apreciados os requerimentos de 22/01/2024; 22/02/2024 e 08/03/2024), com as legais consequências;

Requer que o recurso interposto pelo Recorrente, seja julgado totalmente improcedente por não provado, mantendo-se a decisão recorrida com as legais consequências, devendo objetivamente ser apreciada a litigância de má fé do Recorrido;


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3. Questões a decidir

1. Da admissibilidade do recurso e validade da produção de prova.

2. Das nulidades processuais e da sentença.

3. Da viabilidade do recurso da matéria de facto.

4. Da liquidação da quantia devida à apelada.


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1. Da admissibilidade do recurso e da produção de prova

Pretende a recorrida que “O Recorrente não pode beneficiar do prazo adicional e 10 dias porque no requerimento de interposição de recurso não invocou que pretendia ver reapreciada a matéria de facto dada como provada e não provada”.

Decidindo

O recurso foi apresentado no prazo de 40 dias desde a data da notificação.

O recurso teve por objecto a reapreciação da matéria de facto.

Logo, é esse o prazo aplicável sem que seja necessário requerer, anunciar ou proclamar, antes da instauração do mesmo, qualquer intenção concreta de recorrer da matéria de facto.

Com efeito, a norma legal prevê, mal ou bem, um prazo dilatado de interposição do recurso nessa situação e esta foi material e processualmente utilizada.

Logo, verifica-se a previsão do nº 7, do art. 638º, do CPC que dispõe “Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias”.

A tese da apelante não esta fundada em qualquer argumento lógico, literal ou teleológico que imponha à parte o prévio anuncio do conteúdo do seu recurso.


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2. Das nulidades processuais e da sentença

Pretende, em primeiro lugar, a apelante que. “Foi violado o contraditório porque não se pode pronunciar sobre a questão nova de a autora ter liquidado, em nome da autora, os fornecimentos que constam das facturas”.

Ora, salvo o devido respeito esta questão nem é nova nem foi violado qualquer contraditório.

Desde logo, as facturas foram juntas com a petição e nela consta já essa matéria.  Depois, a questão foi suscitada em audiência, perante a apelante. Por fim, a apelante foi notificada de todas as facturas e nada requereu.

Logo, improcede, manifestamente a questão suscitada.

2.1. Em segundo lugar pretende o apelante que a sentença é nula, já que “a incorreta liquidação da fatura n.º ..., que alegou na contestação não foi apreciada pelo tribunal pelo que foi violado o art.ºs 615.º n.º 1 alínea d) e n.º1 do art.º 195.º, do CPC”.

As nulidades da sentença constam do art. 615º, do CPC.

In casu, a sentença abordou esta questão escrevendo que “Em decorrência do exposto, infere-se que as faturas descritas em 43), 44) e 46) a 50) não se fundam em entregas de bens ou prestações de serviço, inexistindo, consequentemente, valor acrescentado gerado pela Autora, pelo que o IVA liquidado nas mesmas é infundamentado e inexigível, postulando-se a sua sucumbência”.

Acresce que a decisão incluiu essa quantia na condenação, pelo que considerou que a mesma era devida. Logo, é evidente que não existiu qualquer nulidade por omissão de pronuncia, mas quando muito um erro de julgamento.

2.2. Por fim, entende ainda a apelante que “A sentença não especificou os fundamentos de facto que justificaram a decisão, inquinando a douta sentença recorrida de manifesta nulidade, nos termos do disposto nos art.ºs 615.º n.º 1 alínea b) e n.º1 do art.º 195.º, do CPC”.

Salvo o devido respeito a sentença possui 38 paginas, discrimina os factos provados, a motivação da matéria de facto e a motivação jurídica durante quase 20 páginas.

Pretender-se, pois, que a mesma é nula porque “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, é manifestamente desconforme com a realidade processual.

2.3. Pretende por fim que a sentença é nula porque conheceu questões para lá da sua vinculação temática.

Esta questão depende da anterior, sendo claro que a causa de pedir apreciada foi alegada pela parte e por isso faz parte do objecto cognoscível do tribunal nos termos do art. 5º, do CPC.

Improcede, pois, esta nulidade.


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Improcedem, pois, todas as nulidades arguidas.

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2.3. Da validade da prova produzida pela apelante

Pretende a apelada que a prova produzida pela parte contrária não é válida porque não foi liquidado o complemento da taxa de justiça.

A apelada parece confundir a defesa dos seus interesses com a invocação intempestiva de incidentes processuais inconsistentes e que só a prejudicam porque atrasam a tramitação da causa. Do incidente de falta de poderes para outorga da procuração do apelante (que deu causa a mais um adiamento da audiência), passando pela tese de que é preciso proclamar previamente que se vai recorrer da matéria de facto até, à invocação, em sede de recurso, de que não foi paga a taxa de justiça devida e por isso a apelada não poderia produzir prova em audiência.

Ora, é consabido que os recursos visam reapreciar questões e não decidir requerimentos novos.

Na data devida nada foi requerido (o julgamento iniciou-se em 19.9.23), logo esta questão é nova, não pode ser apreciada e sempre seria intempestiva.

Improcede, pois, a questão suscitada.


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4. Do recurso sobre a matéria de facto

1. Da sua admissibilidade

Pretende a apelada, que este não deve ser admitido porque não deu cumprimento ao disposto no art. 640º, do CPC que dispõe:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

Ora, in casu, o recurso está longe de ser modelar, foi realizado sem método e estrutura e gerou uma peça onde impera a confusão e repetição. Mas, nessa confusão consegue-se, aplicando a regra da proporcionalidade, perceber os pontos que se querem impugnar (quase toda a matéria), os meios de prova que fundamentam essa discordância (por exemplo que alguns trabalhos efectuados assumem natureza gratuita) e qual o resultado pretendido (que esses factos sejam considerados não provados).

Logo, o fundamento primordial do art. 640º, do CPC pode ser atingido, tanto mais, que, note-se a própria apelante logrou responder a essas considerações nas suas alegações.

Improcede, pois, a questão suscitada.


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2. Da sua procedência

Pretende a apelante a alteração da matéria de facto nos seguintes termos:

1. não deveria o douto Tribunal a quo deveria ter julgado provado que:

- “A Autora A..., LDA efetuou o pagamento em numerário da fatura referenciada em 7) em data não concretamente apurada do ano de 2019.” – cfr. número 8) do ponto III-A) da douta sentença recorrida;

- “A Autora A..., LDA efetuou o pagamento em numerário da fatura referenciada em 12) em data não concretamente apurada do ano de 2019; – cfr. número 13) do ponto III-A) da douta sentença recorrida;

- “A Autora A..., LDA efetuou o pagamento das faturas referenciadas em 32) em numerário em datas não concretamente apuradas do ano de 2019 e também com a emissão dos seguintes cheques e transferências bancárias: - 21/10/2019: cheque do Banco 1... n.º ... no valor de €700,00€ (setecentos euros); - 22/11/2019: cheque do Banco 1... n.º ... no valor de €700,00€ (setecentos euros); - 17/12/2019: cheque do Banco 1... n.º ... no valor de €700,00€ (setecentos euros); - 23/03/2020: transferência bancária do montante de €800,00€ (oitocentos euros). - 20/04/2020: cheque do Banco 1... n.º ... no valor de €400,00€ (quatrocentos euros); - 30/04/2020: cheque do Banco 1... n.º ... no valor de €400,00€ (quatrocentos euros); - 17/05/2020: cheque do Banco 1... n.º ... no valor de €400,00€ (quatrocentos euros); - 02/06/2020: cheque do Banco 1... n.º ... no valor de €400,00€ (quatrocentos euros); - 14/07/2020: transferência bancária do montante de €400,00€ (quatrocentos euros); - 03/09/2020: cheque do Banco 1... n.º ... no valor de €400,00€ (quatrocentos euros); - 16/10/2020: transferência bancária do montante de €800,00€ (oitocentos euros). - 19/11/2020: transferência bancária do montante de €800,00€ (oitocentos euros). - cfr. número 33) do ponto III-A) da douta sentença recorrida AU - Ao invés, deveria o douto Tribunal a quo ter dado como não provado que:

- A Autora A..., LDA efetuou o pagamento da fatura referenciada no ponto 7 do elenco de factos dados como provados;

- A Autora A..., LDA efetuou o pagamento da fatura referenciada no ponto 12) do elenco de factos dados como provados;

- A Autora A..., LDA efetuou o pagamento das faturas referenciadas no ponto 32) do elenco de factos dados como provados;

2. (devem) ser eliminados do elenco de factos dados como provados os pontos 8), 13) e 33) e julgado não provado que: - A Autora A..., LDA efetuou o pagamento da fatura referenciada no ponto 7 do elenco de factos dados como provados; - A Autora A..., LDA efetuou o pagamento da fatura referenciada no ponto 12) do elenco de factos dados como provados; - A Autora A..., LDA efetuou o pagamento das faturas referenciadas

3. Deveria o douto Tribunal a quo ter julgado provado que: - As faturas melhor identificadas no ponto 32) do elenco de factos dados como provados, já se encontravam pagas na data da respetiva emissão.

4. Entendeu o douto Tribunal a quo, dar como provado que: - “A Autora A..., LDA efetuou o pagamento da fatura referenciada em 27) mediante transferência bancária realizada 04/02/2020 no montante de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) e emissão do cheque do Banco 1... n.º ... no valor de €5.848,00 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito euros), datado de 17/04/2020” – cfr. número 28) do ponto III-A) da douta sentença recorrida; Mal andou o douto Tribunal a quo ao considerar que a fatura n.º n.º ... emitida pela sociedade C..., LDA, no montante de €9.348,00 (nove mil trezentos e quarenta e oito euros), foi paga pela Autora, “mediante transferência bancária realizada 04/02/2020 no montante de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros)”.

4. – Seja julgado provado que A Autora A..., LDA efetuou o pagamento parcial da fatura referenciada em 27) mediante emissão do cheque do Banco 1... n.º ... no valor de €5.848,00 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito euros), datado de 17/04/2020.

5. E, também, seja julgado não provado que: - A Autora A..., LDA efetuou o pagamento parcial da fatura referenciada em 27) mediante transferência bancária realizada em 04/02/2020 no montante de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros);

6. Impõe-se que seja julgado provado que: - Os serviços prestados pela Autora, titulados pela fatura ..., no valor total de €7.995,00 (sete mil novecentos e noventa e cinco euros), foram prestados a título gratuito

7. Deveria o douto Tribunal a quo ter julgado provado que: - A Autora é sujeito passivo de IVA; - A Autora deduziu o IVA suportado nas faturas melhor identificadas nos pontos 7, 12, 17, 22 e 27 do elenco de factos dados como provados.


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Resumindo a confusa estrutura do recurso a apelante parece pretender a alteração de quase toda a matéria de facto com três teses: por um lado não existem fornecimentos efectivos, depois estes foram pagos e por fim alguns dos trabalhos foram gratuitos/oferecidos.

Mas salvo o devido respeito não tem qualquer razão.

Desde logo, a apelante omite que essa realidade foi afirmada de forma congruente pelas testemunhas, parte das quais são comuns.

Assim, por exemplo, omite que a contabilista da autora (e que foi contabilista da ré na data desses fornecimentos) confirmou o teor desses movimentos e explicou detalhadamente quer as dificuldades de tesouraria da apelante, quer o auxilio precisos da autora que, note-se, pertencia ao sócio-gerente que era na mesma data presidente da apelante.

Depois, talvez seja útil relembrar que existe um antes e um depois na vida da ré (clube de futebol) após a sua descida de divisão. Depois, desse momento desde a inexistência de crédito até à retirada de funcionários por parte da entidade municipal, a situação económica do clube piorou.

Acresce que mal tomou posse o presidente da ré (oi obrigado a pagar uma série de dividas e notas de crédito. Esse mesmo presidente é o gerente da autora que na data era o presidente da direcção da ré.

Esta realidade não foi contraditada pela ré e, note-se está confirmada por várias testemunhas (Sr. AA e algumas testemunhas da ré/apelante).

Em especial a contabilista de ambas as sociedades (Sra. BB) explicou que alguns produtos (mantas e exaustores) foram simplesmente fornecidos pela autora ao preço de custo com mais 1 a 10 cêntimos (por imposição fiscal). Outros eram pagos pelo Presidente da ré e gerente da autora. Mas, quando este não tinha disponibilidade e os fornecedores tinham receio de contratar com o clube a factura era enviada e liquidada pela autora.

Se conjugarmos esse facto, com o aparecimento de algum dinheiro que na data permitiu solver alguns créditos parece plausível que quer o seu administrador quer a autora tenham disponibilizado materiais e serviços à ré.

Em especial e quanto aos trabalhos de jardinagem só por manifesto lapso se pode compreender a alegação da ré.

Na verdade, quem prestou esses serviços (que parecem ser essenciais para um clube de futebol poder jogar) foi o Sr. CC que confirma ser jardineiro contratado pelo Sr. DD (gerente da autora), o qual lhe pagou mas passando recibos à autora e diz que tanto recebia em cheques “que nem sabia de quem eram”, às vezes em dinheiro, outras por cheque da empresa, pois “o que queria era receber”. Note-se aliás que esta testemunha é tão credível que na parte final pediu a palavra e disse que “ficou sem receber” muitas quantias e que até pensou que o julgamento era para isso”. Por fim a testemunha da ré Sr. EE confirma que o Sr. CC era o jardineiro do clube.

Portanto as discordâncias da apelante, nesta matéria são esfumados pela consistência dos depoimentos.

Quanto à reparação da máquina da relva o Sr. FF foi inquirido na última sessão e disse que prestou um serviço a ré (reparação de uma máquina de cortar relva) e depois, de reparada perguntou a quem facturava e foi-lhe dito que seria em nome da autora. Mais afirma que foi o jardineiro da ré que levou a máquina, que fez o orçamento, e que este foi aceite e efectuou a reparação.

A Sra GG confirmou a realização desse serviço e encomenda, dizendo, porém, que quem tratou foi o seu marido.

Portanto as discordâncias da apelante não possuem qualquer base objectiva e consistem numa vã tentativa de deturpação da prova produzida.

Por fim, existe uma encomenda de cachecóis e demais elementos a qual foi facturava à autora. Ora, pela natureza desses objectos é evidente que quem quereria distribuir, dar ou vender esses objectos seria a apelante. Logo, parece seguro e evidente que no quadro supra descrito essa encomenda existiu e foi paga (confirmada pelo Sr. HH), foi efectuada no interesse da ré/apelada e encomendada pelo então seu presidente.

Note-se que, nesse contexto o fornecimento e prestação de serviços, era facturado e pago pela autora, apesar de dizer respeito ao clube. Nessa matéria o fornecedor Sr. II confirma essa circunstância referindo aliás que parte dessas quantias ainda não estão pagas e quem encomendou e pediu essa facturação era o Sr. DD como presidente da ré.


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Quanto à gratuidade e pagamentos das obras de construção teremos de notar que são as próprias testemunhas da apelada (Sr. EE) diz que “uma ou outra pessoa ajudaram a fazer isso”, mas a obra implicou a colocação de “tectos falsos”, e quem a fez foram funcionários da autora que a efetuaram. Por fim, termina dizendo que ele não colaborou “filho já não tinha grande idade para colaborar”. Diz aliás que afinal as obras incluíram a parte eléctrica, que na altura era ele quem encomendava “tudo”, mas para instalar essa parte elétrica nem foram instaladas armaduras e lâmpadas. Ora, desse depoimento resulta clara a realização da obra através de materiais e trabalhadores da autora. A contabilista na data de ambas as partes, confirma a natureza onerosa dessas obras e a foto junta pela ré/apelante comprova a natureza profissional da mesma. Portanto a reprodução da comunicação junta com a contestação não é suficiente para alterar a conclusão probatória.

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Quanto aos meios e formas de pagamento, bastará pedir à apelante que se digne ouvir novamente o depoimento do seu jardineiro. Poderá perceber, pois, que ele queria era ser pago, se pelo presidente, pelo clube ou pela autora era-lhe completamente indiferente.

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Quanto ao pagamento da factura - ..., emitida e vencida a 12/05/2020, no valor de 9.360,30€ - fornecimento de 1.000 “caldeiras douro”, colocadas no Estádio .... De facto encontra-se junto um comprovativo de pagamento da apelante em 24.2.20 no valor de 3500 euros (doc junto em 18.9.23). Mas esse pagamento não identifica qualquer factura e a que se encontra junta referente a essa empresa é de um valor bem superior (9348,00 com IVA). 

Note-se aliás a semelhança, mas não coincidência desses valores.

Depois, a Sra. Arquitecta JJ foi inquirida e explicou que nessa encomenda pelo menos uma parte foi facturada à autora, apesar de a encomenda ser destinada ao Clube. E que uma das facturas não foi paga e depois anulada e emitida em nome da autora (referindo em julgamento o seu número e valor).

Quanto aos concretos pagamentos, apesar de algumas pequenas discrepâncias essa confirmação decorre das supra testemunhas que confirmam as transações e a existência desses pagamentos.

Por fim, quanto à questão do IVA a mesma é uma questão jurídica e não factual, tanto mais que diz respeito apenas apenas a uma das facturas ( n.º ...) e curiosamente nenhum documental fiscal foi junta pela apelante. E, por fim teremos de notar, que a apelante juntou uma fatura na sua contestação na qual lhe foi debitado IVA à taxa de 23% (junta a 26.24.23).

Improcede, pois, o recurso sobre a matéria de facto.


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5. Motivação de facto

1. Pela ap. ... afigura-se constituída a sociedade A..., LDA, que tem por objeto o comércio, importação, exportação, representação, agentes do comércio por grosso, produção, instalação e manutenção de todo o tipo de produtos, equipamentos e veículos de e para a atividade dos bombeiros, de proteção civil, bem como de produtos e equipamentos nas áreas da segurança e proteção, de proteção individual, vestuário e calçado de trabalho, de emergência médica e similares; formação profissional e não profissional; consultoria nas áreas da proteção e segurança, consignando-se DD como gerente da mesma.

2. O Réu é uma entidade desportiva que tem como finalidades a promoção e fomento da educação física e desportiva, praticadas por atletas amadores e profissionais, podendo ainda promover atividades sociais, culturais e económicas, desenvolvendo a sua atividade no Estádio ..., sito na Rua ..., ....

3. Durante os anos de janeiro de 2017 a 05 de janeiro de 2021, o sobredito DD exerceu as funções de Presidente da Direção do Réu B....

4. Em dezembro de 2018, DD, na qualidade de Presidente da Direção do Réu B..., declarou solicitar a GG, a qual explora o estabelecimento denominado “”D...”, a reparação de uma máquina de relva detida pelo mesmo, o que a antedita declarou aceitar.

5. Em 28/12/2018, a predita GG efetivou a reparação da mencionada máquina de relva no sobredito estabelecimento.

6. No circunstancialismo mencionado em 5), o antedito DD declarou solicitar a faturação do referido serviço à A..., LDA, para a mesma proceder ao seu pagamento.

7. No dia 28/12/2018, a mencionada GG emitiu a fatura n.º ... com referência ao descrito em 4) a 6), no valor global de €1.850,69 (mil oitocentos e cinquenta euros e sessenta e nove cêntimos), a qual foi entregue à A..., LDA.

8. A Autora A..., LDA efetuou o pagamento em numerário da fatura referenciada em 7) em data não concretamente apurada do ano de 2019.

9. No início de janeiro de 2019, DD, na qualidade de Presidente da Direção do Réu B..., declarou solicitar a um funcionário não concretamente identificado da sociedade E..., LDA o fornecimento pela mesma de 504 cachecóis B... 200 mm, o que a mesma declarou aceitar.

10. Em 29/01/2019, os preditos cachecóis foram transportados para o estádio do B..., no qual foram entregues.

.11. No circunstancialismo mencionado em 10), o antedito DD declarou solicitar a faturação do referido fornecimento à A..., LDA, para a mesma proceder ao seu pagamento.

12. Na sequência do indicado em 9) a 11), em 29/01/2019, a E..., LDA emitiu a fatura n.º ..., no valor total de €1.239,84 (mil duzentos e trinta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), a qual foi entregue à A..., LDA.

13. A Autora A..., LDA efetuou o pagamento em numerário da fatura referenciada em 12) em data não concretamente apurada do ano de 2019.

14. No início de fevereiro de 2019, DD, na qualidade de Presidente da Direção do Réu B..., declarou solicitar a um funcionário não concretamente

identificado da sociedade E..., LDA o fornecimento pela mesma 210 cachecóis B... 200 mm, o que a mesma declarou aceitar.

15. Em 04/02/2019, os preditos cachecóis foram transportados para o estádio do B..., no qual foram entregues.

16. No circunstancialismo mencionado em 15), o antedito DD declarou solicitar a faturação do referido fornecimento à A..., LDA, para a mesma proceder ao seu pagamento.

17. Na sequência do indicado em 14) a 16), em 29/01/2019, a E..., LDA emitiu a fatura n.º ..., no valor total de €516,60 (quinhentos e dezasseis euros e sessenta cêntimos), a qual foi entregue à A..., LDA.

18. A Autora A..., LDA efetuou o pagamento da fatura referenciada em 17) mediante a emissão do cheque do Banco 2... n.º ..., datado de 13/03/2019.

19. Em 02 de abril de 2019, DD, na qualidade de gerente da Autora, declarou solicitar a AA, vendedor da F..., S.A., o fornecimento pela mesma dos seguintes bens: 12 armaduras IP65 P/1 LAMP. LED 150cm 43115 e 12 LAMP. LED T8 150cm 22W 2100LM 6400K Vidro, o que a antedita declarou aceitar.

20. No dia 03 de abril de 2019, os preditos bens foram transportados para o estádio do B..., no qual foram instalados por funcionários da Autora, no âmbito de reparações elétricas realizadas pelos mesmos, as quais foram solicitadas por DD, na qualidade de Presidente da Direção do Réu B....

21. No circunstancialismo mencionado em 19), o antedito DD declarou solicitar a faturação do referido fornecimento à A..., LDA.

22. Na sequência do indicado em 19) a 21), em 02/04/2019, a sociedade F..., S.A. emitiu a fatura n.º ..., no valor total de €255,72 (duzentos e cinquenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos), a qual foi entregue à A..., LDA.

23. A Autora A..., LDA efetuou o pagamento da fatura referenciada em 22) mediante a emissão do cheque do Banco 1... n.º ..., datado de 28/06/2019.

24. No início de fevereiro de 2020, DD, na qualidade de Presidente da Direção do Réu B..., declarou solicitar a um funcionário não concretamente identificado da sociedade C..., LDA o fornecimento pela mesma de 1.000 cadeira “DOURO”, o que a mesma declarou aceitar.

25. No dia 14 de fevereiro de 2020, as sobreditas 1.000 cadeiras foram transportadas para o estádio do B..., no qual foram instaladas.

26. No circunstancialismo mencionado em 25), o antedito DD declarou solicitar a faturação do referido fornecimento à A..., LDA, para a mesma proceder ao seu pagamento.

27. Na sequência do indicado em 24) a 26), em 18/02/2020, a sociedade C..., LDA emitiu a fatura n.º ..., no valor total de €9.348,00 (nove mil trezentos e quarenta e oito euros), a qual foi entregue à A..., LDA.

28. A Autora A..., LDA efetuou o pagamento da fatura referenciada em 27) mediante transferência bancária realizada 04/02/2020 no montante de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) e emissão do cheque do Banco 1... n.º ... no valor de €5.848,00 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito euros), datado de 17/04/2020,

29. No início de janeiro de 2019 DD, na qualidade de Presidente da Direção do Réu B..., declarou solicitar a CC a efetivação mensal dos trabalhos de manutenção do relvado do estádio do antedito, o que o mesmo declarou aceitar.

30. O predito CC realizou os trabalhos de manutenção do relvado do estádio do Réu B... nos meses de janeiro de 2019 a outubro de 2020.

31. Nos circunstancialismos mencionados em 30), o antedito DD declarou solicitar a faturação do referido fornecimento à A..., LDA, para a mesma proceder ao seu pagamento.

32. Com referência ao descrito em 29) a 31), o antedito CC emitiu as seguintes faturas, as quais foram entregues à A..., LDA:

- fatura n.º ..., de 28/01/2019, no valor de €700,00 (setecentos euros);

- fatura n.º ..., de 18/03/2019, no valor de €700,00 (setecentos euros);

- fatura n.º ..., de 18/03/2019, no valor de €700,00 (setecentos euros);

- fatura n.º ..., de 10/04/2019, no valor de €700,00 (setecentos euros);

- fatura n.º ..., de 03/06/2019, no valor de €700,00 (setecentos euros);

- fatura n.º ..., de 23/06/2019, no valor de €700,00 (setecentos euros);

- fatura n.º ..., de 12/08/2019, no valor de €700,00 (setecentos euros);

- fatura n.º ..., de 29/09/2019, no valor de €700,00 (setecentos euros);

- fatura n.º ..., de 09/10/2019, no valor de €700,00 (setecentos euros);

- fatura n.º ..., de 27/12/2019, no valor de €700,00 (setecentos euros);

- fatura n.º ..., de 17/02/2020, no valor de €800,00 (oitocentos euros);

- fatura n.º ..., de 27/12/2019, no valor de €700,00 (setecentos euros);

- fatura n.º ..., de 31/03/2020, no valor de €800,00 (oitocentos euros);

- fatura n.º ..., de 27/04/2020, no valor de €400,00 (quatrocentos euros);

- fatura n.º ..., de 11/05/2020, no valor de €400,00 (quatrocentos euros);

- fatura n.º ..., de 28/06/2020, no valor de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- fatura n.º ..., de 16/07/2020, no valor de €400,00 (quatrocentos euros);

- fatura n.º ..., de 11/08/2020, no valor de €400,00 (quatrocentos euros);

- fatura n.º ..., de 16/09/2020, no valor de €800,00 (oitocentos euros);

- fatura n.º ..., de 19/10/2020, no valor de €800,00 (oitocentos euros).

33. A Autora A..., LDA efetuou o pagamento das faturas referenciadas em 32) em numerário em datas não concretamente apuradas do ano de 2019 e também com a emissão dos seguintes cheques e transferências bancárias: - 21/10/2019: cheque do Banco 1... n.º ... no valor de €700,00€ (setecentos euros); - 22/11/2019: cheque do Banco 1... n.º ... no valor de €700,00€ (setecentos euros); - 17/12/2019: cheque do Banco 1... n.º ... no valor de €700,00€ (setecentos euros); - 23/03/2020: transferência bancária do montante de €800,00€ (oitocentos euros). - 20/04/2020: cheque do Banco 1... n.º ... no valor de €400,00€ (quatrocentos euros); - 30/04/2020: cheque do Banco 1... n.º ... no valor de €400,00€ (quatrocentos euros); - 17/05/2020: cheque do Banco 1... n.º ... no valor de €400,00€ (quatrocentos euros); - 02/06/2020: cheque do Banco 1... n.º ... no valor de €400,00€ (quatrocentos euros); - 14/07/2020: transferência bancária do montante de €400,00€ (quatrocentos euros); - 03/09/2020: cheque do Banco 1... n.º ... no valor de €400,00€ (quatrocentos euros); - 16/10/2020: transferência bancária do montante de €800,00€ (oitocentos euros). - 19/11/2020: transferência bancária do montante de €800,00€ (oitocentos euros).

34. Em 17 de abril de 2019, DD, na qualidade de Presidente da Direção do Réu B..., declarou solicitar à Autora o fornecimento pela mesma de 15 ligaduras de espuma e de 10 ligas elásticas crepe 4mx10cm, o que a antedita declarou aceitar.

35. No dia 17 de abril de 2019, os preditos bens foram transportados para o estádio do B..., no qual foram entregues.

36. Com referência ao descrito em 34) e 35), em 17/04/2019, a Autora A..., LDA emitiu a fatura n.º ..., no valor total de €109,47 (cento e nove euros e quarenta e sete cêntimos), com data de vencimento em 17/04/2019, a qual foi entregue ao Réu.

37. Em 12 de março de 2020, DD, na qualidade de Presidente da Direção do Réu B..., declarou solicitar à Autora o fornecimento pela mesma de uma manta corta fogo 100x100cm, um sinal P0440 150x100cm, um extintor C02 5KG, quatro sinais P0440 150x150cm, três extintores P0 ABC 6KG, três sinais P0453 240x85, dois sinais P0008 200x100, quatro sinais P0525 100x150 e um sinal P3813 100x150, o que a antedita declarou aceitar.

38. No dia 12/03/2020, os preditos bens foram transportados para o estádio do B..., no qual foram entregues.

39. Com referência ao descrito em 37) e 38), em 12/03/2020, a Autora A..., LDA emitiu a fatura n.º ..., no valor total de €147,78 (cento e quarenta e sete euros e setenta e oito cêntimos),com data de vencimento em 12/03/2020, a qual foi entregue ao Réu.

40. No início do ano de 2020, DD, na qualidade de Presidente da Direção do Réu B..., declarou solicitar à Autora a efetivação no estádio do mesmo a efetivação de trabalhos de construção civil, designadamente, pintura, colocação de tetos falsos, o que a antedita declarou aceitar.

41. No decurso do ano de 2020, os trabalhadores da Autora executaram trabalhos de construção civil no estádio do Réu, designadamente, pintura, colocação de tetos falsos.

42. Com referência ao mencionado em 40) e 41)), em 26/10/2020, a Autora A..., LDA emitiu a fatura n.º ..., no valor total de €7.995,00 (sete mil novecentos e noventa e cinco euros), com data de vencimento em 26/10/2020, a qual foi entregue ao Réu.

43. Em 31/12/2019, a Autora A..., LDA emitiu a fatura n.º ..., com referência a “manutenção relvado Estádio ... – meses de fevereiro a dezembro de 2019”, consignando IVA à taxa de 23%, no valor total de €9.606,30 (nove mil seiscentos e seis euros e trinta cêntimos), com data de vencimento em 31/12/2019, a qual foi entregue ao Réu.

44. Em 31/12/2019, a Autora A..., LDA emitiu a fatura n.º ..., com referência a “reparação máquina relva”, consignando IVA à taxa de 23%, no valor total de €1.851,15 (mil oitocentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos), com data de vencimento em 31/12/2019, a qual foi entregue ao Réu.

45. Em 31/12/2019, a Autora A..., LDA emitiu a fatura n.º ..., com referência a “reparação elétricas – armaduras e lâmpadas”, consignando IVA à taxa de 23%, no valor total de €369,00 (trezentos e sessenta e nove euros), com data de vencimento em 31/12/2019, a qual foi entregue ao Réu.

46. Em 31/12/2019, a Autora A..., LDA emitiu a fatura n.º ..., com referência a “cachecol B... 200mm – 714 unidades”, consignando IVA à taxa de 23%, no valor total de €1.758,90 (mil setecentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos), com data de vencimento em 31/12/2019, a qual foi entregue ao Réu.

47. Em 12/05/2020, a Autora A..., LDA emitiu a fatura n.º ..., com referência a “cadeiras DOURO colocadas no Estádio ...”, consignando IVA à taxa de 23%, no valor total de €9.360,30 (nove mil trezentos e sessenta euros e trinta cêntimos), com data de vencimento em 12/05/2020, a qual foi entregue ao Réu.

48. Em 12/05/2020, a Autora A..., LDA emitiu a fatura n.º ..., com referência a “manutenção relvado Estádio ... – meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2020”, consignando IVA à taxa de 23%, no valor total de €3.001,20 (três mil e um euros e vinte cêntimos), com data de vencimento em 12/05/2020, a qual foi entregue ao Réu.

49. Em 27/10/2020, a Autora A..., LDA emitiu a fatura n.º ..., com referência a “manutenção relvado Estádio ... – meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2020”, consignando IVA à taxa de 23%, no valor total de €3.505,50 (três mil quinhentos e cinco euros e cinquenta cêntimos), com data de vencimento em 27/10/2020, a qual foi entregue ao Réu.

50. Em 24/11/2020, a Autora A..., LDA emitiu a fatura n.º ..., com referência a “manutenção relvado Estádio ... – mês de outubro de 2020”, consignando IVA à taxa de 23%, no valor total de €996,30 (novecentos e noventa e seis euros e trinta cêntimos), com data de vencimento em 24/11/2020, a qual foi entregue ao Réu.

51. Durante os anos de 2020/2021, a Autora colocou placas publicitárias no estádio do Réu B....

52. Com referência ao indicado em 43), em 29/12/2020 o Réu emitiu a fatura n.º ..., no valor de €1.230,00 (mil duzentos e trinta euros).

53. Em 28/04/2022, o mandatário da Autora remeteu uma missiva sob registo postal para a sede do Réu, consignando “Venho pela presente e na qualidade de mandatário da empresa A... Lda proceder à cobrança extrajudicial da quantia de 37,470,90 €, cfr. resulta da listagem de pendentes de clientes que se anexa. Tal quantia deverá ser liquidada por meio de cheque nominativo a remeter para este escritório de Advogados, no prazo máximo de 15 dias.”


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6. Motivação Jurídica

O pagamento das quantias peticionadas pela autora foi qualificado na sentença, tendo em conta a sua natureza individual como subsumível ao contrato de compra e venda (factos provados 34 e 37); e de dois contratos de empreitada conexos (factos provados nº 20 e 40).

A parte restante foi enquadrada no instituto do enriquecimento sem causa.

E, tendo em conta o teor das conclusões verificamos que a apelante, em termos jurídicos, põe em causa apenas a verba relativa ao IVA, nos seguintes termos:

“CP - Neste sentido, todo o IVA que a Autora pagou aos diversos fornecedores, em pagamento das faturas melhor identificadas nos pontos

7, 12, 17, 22 e 27, do elenco de factos dados como provados, não é custo para a Autora e, bem assim, não é um valor do qual o Réu se tenha locupletado.

CQ -Isto porque, no limite, o locupletamento do Réu corresponde ao valor do serviço do qual beneficiou e não, também, ao correspondente IVA.

CR - Pelo que, mal andou o douto Tribunal a quo ao condenar o Réu ao pagamento do montante de €24.158,53 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos) a título de enriquecimento sem causa, na medida em que esse montante inclui o IVA das faturas melhor identificadas nos pontos 7, 12, e 27, do elenco de factos dados como provados”.

Logo, formou caso julgado, que este tribunal não pode violar a restante matéria, onde se incluiu a absolvição da ré como litigante de má fé (questão essa que não foi objecto de qualquer recurso autónomo ou subordinado).


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A argumentação da apelante, poderia fazer sentido no que respeita aos montantes cuja restituição foi determinada com base no enriquecimento sem causa, mas omite que o IVA existe e vigora entre nós com base no princípio da neutralidade.

Senão vejamos

Nos termos do art. 473º do CC, a obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: e enriquecimento de alguém, a ausência de causa justificativa e ainda que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de outrem.

Verificados, sem discordância, os restantes pressupostos resta abordar a medida do enriquecimento e da subsequente restituição.

É consensual entre nós que o conceito de enriquecimento corresponde ao de enriquecimento patrimonial, ou seja, “o saldo ou a  diferença para mais no património do enriquecido, que resulte da comparação entre a situação em que ele presentemente se encontra (situação real) e aquela em que se encontraria se não se tivesse verificado a deslocação patrimonial que funda a obrigação de restituição”.[1]

E, que” o enriquecimento pode conceber-se de duas formas distintas, a que correspondem as noções real e patrimonial. O enriquecimento real é o valor objetivo do ganho obtido pelo beneficiado e o enriquecimento patrimonial é a diferença para mais no património desse a diferença entre a situação patrimonial actual e a situação patrimonial que teria se a Autora não houvesse realizado aquelas contribuições. Enquanto no enriquecimento real se faz uma avaliação abstracta e objectiva do ganho, no enriquecimento patrimonial procede-se a uma avaliação concreta, subjectiva e dinâmica do ganho.[2]

Por isso “pode verificar-se a existência de diferença — e de diferença até muito sensível — entre o enriquecimento do beneficiado ao tempo da deslocação patrimonial e o seu enriquecimento atual”.[3]

A quantia devida pela aplicação a título de IVA constituirá, por isso, um efectivo enriquecimento do beneficiado, mas não um empobrecimento da apelada nas situações em que não terá suportado essa quantia, caso a tenha deduzido.

Para efeitos de IVA, é sujeito passivo típico quem exerce uma atividade económica (atividade de produção, comercialização, ou de prestação de serviços, incluindo atividades extrativas, agrícolas, e as profissões liberais ou equiparadas), qualquer que seja o seu fim ou o seu resultado, incluindo igualmente como a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com vista à obtenção de receitas permanentes.

Este imposto assenta numa estrutura de entrega e respetiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir, razão pela qual o direito à dedução é um elemento essencial do funcionamento do imposto, a “trave-mestra do sistema do imposto sobre o valor acrescentado”, nos termos do qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respetivos inputs[4].

Por conseguinte, o mesmo cria uma neutralidade fiscal, a qual, neste caso, implica que a medida do empobrecido deva ser neutral, caso exista uma transacção à qual o imposto é aplicável e o enriquecido sempre devesse suportar esse encargo.

Note-se que, do ponto de vista tributário o IVA é um imposto indirecto na medida em que, sendo por regra exigido do vendedor, o legislador pressupõe que através da repercussão sobre os preços ele acabe “indirectamente” por ser suportado pelo comprador.

Essa repercussão é “o instrumento que permite transferir o encargo fiscal para o contribuinte final, de modo que a imposição seja neutra para o particular ou empresa que inicialmente paga e depois repercute, aparecendo como um simples degrau no processo de cobrança” [5].

Logo, em rigor, o montante desse imposto não constituiu um efectivo empobrecimento da autora apesar de ser, efectivamente, um encargo da ré/apelante.

Esta questão, em sede tributária, deu azo a uma acesa polémica que terminou entre nós com o Ac do STA de 10.10.18, nº 0380/08.0BEBJA 0204/14(Pedro Delgado)[6], que decidiu “A norma do artº 71 nº 5 do CIVA, na redacção dada pelo artº 1º do Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ao condicionar a regularização a favor do sujeito passivo do imposto indevidamente liquidado à prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, não viola o direito comunitário, já que visa obviar ou prevenir o enriquecimento sem causa do requerente”.

Acresce que, em rigor, o enriquecimento sem causa, nestas situações nem poderia implicar o pagamento desse imposto sobre transacções, pois, estas, para além das que relativas aos contratos de compra e venda e de empreitada não ocorreram entre autora e ré.

É certo que, nos termos do art. 26 n° 2 do CIVA, “São sujeitos passivos de imposto — As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA”.

Mas dessa norma só resulta, pois, que esse valor de IVA não pode ser considerado um enriquecimento da apelante quanto a esses valores.


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Nessa medida teremos de notar, que formou caso julgado e não faz parte do objecto de recurso, a decisão que determinou “Em decorrência do exposto, infere-se que as faturas descritas em 43), 44) e 46) a 50) não se fundam em entregas de bens ou prestações de serviço, inexistindo, consequentemente, valor acrescentado gerado pela Autora, pelo que o IVA liquidado nas mesmas é infundamentado e inexigível”.

Mas, todas as restantes facturas foram emitidos por terceiro ou dizem respeito aos contratos de compra e venda e empreitada, pelo que não apenas esse imposto é devido, como o seu valor, caso não houvesse montante para ser deduzido sempre teria de ser suportado pela fornecedora.

Ou seja, a medida do enriquecimento incluiu o valor do IVA devido pela transação, o qual é devido, não apenas pelas regras do instituto de enriquecimento sem causa, mas também pelas regras tributárias aplicáveis.


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Pretende, por fim, a apelante que “a factura n.º ..., emitida pela Autora, tinha sido incorretamente emitida com liquidação de IVA, impondo-se a aplicação do regime de inversão do sujeito passivo previsto na alínea j) do n.º 1 do Código do IVA, a liquidação do IVA, o que significaria que a referida deveria ter sido emitida sem liquidação de IVA.

Esta factura (que por lapso é numerada como … mas corresponde ao facto provado nº 42)[7] diz respeito a obras de construção realizadas no estádio.

Pretende, a apelante que deve ser decretada a inversão da quantia liquidada (artigo 49 da contestação).

De facto nos termos da, alínea j) do nº 1 do artº 2 do Código de IVA, a obrigação de liquidação de IVA compete ao adquirente dos bens ou serviços, qualificado como: “As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada”.

Mas, este mecanismo exige a comprovação de vários pressupostos[8], nomeadamente a concreta natureza da obra[9]. Acresce que só é aplicável se o adquirente for sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.

Por fim, esse mecanismo não implica a existência de qualquer isenção do pagamento da quantia de IVA mas apenas que a inversão do sujeito passivo, ou seja, que a obrigatoriedade de liquidar e, consequentemente, entregar o IVA ao Estado recai sobre o adquirente dos produtos e/ou serviços, e não sobre o vendedor ou prestador de serviços.

Daí, resulta, pois, reduzido o litigio a essa quantia inferior a 1.500,00 euros, que nem   a apelante logrou provar todos os elementos para a aplicação dessa norma, nem da mesma resulta a alteração do seu efectivo enriquecimento, pois, a obrigação de liquidação do imposto mantém-se e a possibilidade de vir a deduzir esse valor também.

Pelo exposto, teremos de concluir improcederem as questões jurídicas suscitadas pela apelante.


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7. Deliberação

Pelo exposto, este tribunal colectivo julga o recurso não provido e, por via disso, confirma a decisão recorrida.


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Custas a cargo de ambas as partes tendo em conta que ambas decaíram nas questões suscitadas e apreciadas pelo tribunal, fixando o mesmo em 80% para a apelante e 20% para a apelada.

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Porto em 6.6.24
Paulo Duarte Teixeira
Paulo Dias da Silva
Francisca Mota Vieira
_______________
[1] Ac do STJ de 20.1.22, nº 15184/15.5T8LSB.L2.S1 (Nuno Pinto Oliveira),; Ac do STJ de 12.12.23, nº 576/22.1 T8VCT.G1.S1 (Nuno Pinto Oliveira), Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 457 , e Almeida Costa Direito das Obrigações, 324.
[2] Ac do STJ de 22.6.212021 — processo n.º 4158/17.1T8CBR.C1.S1 (Maria José Tomé)
[3] Ac do STJ de 22.6.21, nº 4158/17.1T8CBR.C1.S1 (Maria José Tomé).
[4] Ac do STA de 7.3.18, nº 0375/15 (Fonseca Carvalho).
[5] STA de 10.10.18, nº 0380/08.0BEBJA 0204/14(Pedro Delgado).
[6] Acs do TCE C-566/07, Stadeco; e C- 398/09 -Lady & Kid A/S.
[7] Nesse facto consta que “Com referência ao mencionado em 40) e 41)), em 26/10/2020, a Autora A..., LDA emitiu a fatura n.º ..., no valor total de €7.995,00 (sete mil novecentos e noventa e cinco euros), com data de vencimento em 26/10/2020, a qual foi entregue ao Réu.
[8] ofício circular nº 30.101 de 24-05-2007.
[9] Por exemplo, “se a entrega de bens incluir a montagem ou instalação na obra, pode estar abrangida pela regra de inversão”, mas será necessário verificar se a entrega é realizada no âmbito dos trabalhos previstos na Portaria 19/2004, de 10 de janeiro (Ac Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14.2.24, nº 325/19.1BELRA).