Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011966 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO LIQUIDAÇÃO ERRO NA FORMA DO PROCESSO LIQUIDEZ | ||
| Nº do Documento: | RP199407059420461 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 261/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART199 ART802 ART805 N1 ART806 N1 ART807 ART808 ART813 F. | ||
| Sumário: | I - A liquidez da obrigação é, no mínimo, uma condição de prossecução da acção executiva. II - Na própria acção executiva, o exequente deverá fixar o quantitativo da obrigação, liquidando-o ele próprio ou especificando os valores compreendidos na prestação e concluindo por um pedido líquido. III - Para efeitos de execução, apenas será ilíquida a obrigação cujo montante não possa determinar-se por simples operação aritmétrica. IV - Se erradamente foi utilizado o expediente da "contestação da liquidação" em lugar dos embargos de executado, verifica-se um erro na forma do processo, a corrigir com o desentranhamento daquela e a autuação como processo de embargos. | ||
| Reclamações: | |||