Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420461
Nº Convencional: JTRP00011966
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIQUIDAÇÃO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
LIQUIDEZ
Nº do Documento: RP199407059420461
Data do Acordão: 07/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 261/91-1
Data Dec. Recorrida: 11/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART199 ART802 ART805 N1 ART806 N1 ART807 ART808 ART813 F.
Sumário: I - A liquidez da obrigação é, no mínimo, uma condição de prossecução da acção executiva.
II - Na própria acção executiva, o exequente deverá fixar o quantitativo da obrigação, liquidando-o ele próprio ou especificando os valores compreendidos na prestação e concluindo por um pedido líquido.
III - Para efeitos de execução, apenas será ilíquida a obrigação cujo montante não possa determinar-se por simples operação aritmétrica.
IV - Se erradamente foi utilizado o expediente da "contestação da liquidação" em lugar dos embargos de executado, verifica-se um erro na forma do processo, a corrigir com o desentranhamento daquela e a autuação como processo de embargos.
Reclamações: