Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040187 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COMODATO LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200703150731240 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 710 - FLS 152. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Por via de sub-rogação legal e dada a sua qualidade de respectiva comodatária precária, tem legitimidade para exercer o direito a ser reembolsada, quer dos danos não patrimoniais, quer dos danos patrimoniais (nestes se incluindo os da reparação do veículo) sofridos com o acidente, a filha a quem, na sobredita qualidade, foi facultado o gozo e fruição de um veículo de que a mãe é proprietária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B………. acção com processo comum na forma sumária contra Companhia de Seguros X………., S.A:,pedindo a sua condenação a pagar-lhe as quantias de 2500,00€ a título de danos não patrimoniais e a de 6209,04€ a título de danos patrimoniais, acrescidas de juros moratórios. Alegou para tanto factualidade conducente a demonstrar que ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente a autora como condutora do veículo UF-..-.. e o veículo ..-..-JO segurado pela ré, acidente cuja responsabilidade imputa ao condutor deste JO. Em contestação a ré impugnou a factualidade alegada pela autora quanto á versão do acidente. Não foi elaborada a base instrutória e após instrução e fixação dos factos provados veio a ser proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente provada e procedente e, em conformidade: -condenou-se a Ré Companhia de Seguros X………., S.A., a pagar à Autora, B………., a título de danos patrimoniais, as quantias de 1041,43 €, 602,14€,18,99€ indemnizações estas que devem ser actualizadas à data da presente sentença, por aplicação do índice de preços no consumidor, desde as datas de – 9 de Outubro de 2003,–17 de Abril de 2003,– propositura da acção, respectivamente, vencendo, ainda, as indemnizações actualizadas juros moratórios à taxa que em cada momento vigorar por força da Portaria prevista no artº 559º do CC, a partir da data da presente decisão e até ao efectivo pagamento; No mais, vai a ré absolvida. Discordou da sentença a ré e recorreu, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: 1-Deu o Tribunal "a quo" como provado que a propriedade do veículo UF-..-.. encontrava-se registada em nome de C………., ou seja que a proprietária do referido veículo não é a Autora mas, sim a sua Mãe. Conforme sentença do Tribunal recorrido, "... Assim sendo, sc a viatura sofreu estragos, então quem sofreu danos foi quem assim viu o seu património ser afectado: a Proprietária. Sendo a proprietária C………., só esta sofreu danos e só esta tem, em princípio, direito a ser indemnizada. ... " 2- De todo o modo, o Tribunal recorrido entendeu, por via de uma sub-rogação legal, resultante de um comodato precário entre autora e sua mãe, que autora/filha tinha direito à indemnização. 3-Salvo o devido respeito e melhor opinião, não podemos concordar com tal posição, desde logo por entendermos que não estamos perante um comodato, ainda que precário, mas sim a figura jurídica do precário. ... O precarium da vida moderna, aquilo que nos ensinamentos de Pinto Furtado, Curso direito dos arrendamentos vinculísticos, p 99, e rega lição seguiremos na íntegra, hoje chamamos precário, desenha-se como a concessão do gozo de uma coisa em que o concedente conserva o direito de cessação "ad ruam e aproxima-se muito intimamente do comodato em que se não estipulou prato para a restituição nem se determinou o uso da coisa, a que se refere o are 1372°, n°2 do Cód. Civil Na verdade, como aí se diz "se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restitui-la logo que lhe é exigida". Há também portanto neste comodato, como é próprio do precário, um direito de cessação ad nutum por parte do concedente. Deve no entanto reconhecer-se, ainda assim, que eles não se identificam plenamente entre si, cumprindo para os destrinçar, atender ao diverso alcance das prestações ou concessões de gozo nas duas figuras. No comodato, mesmo sem convenção de prazo nem determinação do uso da coisa, o comodante, com a entrega vincula-se a uma prestação do gozo da coisa ao accipiens. Pio precário, o concedente limita-se a considerar legitimo, por consentido, esse mesmo goto —assim que, enquanto no comodato o comodatário tem um direito que pode fazer valer em juro, inclusivamente, no precário o precarista não dispõe de tutela judiciaria para o gaio, que lhe foi unicamente tolerado potestativamente, favorecendo a construção mais propriamente no âmbito das regras do trato social do que na ordem jurídica... "Ac. do Sup. Trib. de Justiça, de 29 de Setembro de 1993, na col. Jur. Acs. Do Sup. Trib. Just., 1993, 3, pag 44. 4-É de considerar como caracterizadora da referida figura do precário, e não comodato, a seguinte situação fáctica dada como provada, na sentença do Tribunal recorrido: 37 — À data do embate, a propriedade da viatura UF-..-.. encontrava-se registada em nome de C………. . 38 — C………., mãe da autora, entregou a viatura à filha para uso pessoal desta. 39 — à data do embate, a viatura UF-..-.. era conduzida pela autora, sua condutora habitual. 40 — É unicamente a autora quem circula com a viatura, suportando todas as despesas relacionadas com a manutenção da mesma...." 5-Em suma a Mãe da Recorrida, proprietária do veículo UF, numa atitude de colaborar com a filha consentiu, ou tolerou a utilização gratuita e precária do UF pela sua filha enquanto este existisse, limitando-se assim, a considerar legitimo, por consentido, o gozo do veículo UF pela mesma autora enquanto este existisse. 6-Mas a Autora não dispõe de tutela judiciária para esse gozo que apenas lhe foi tolerado potestativamente, enquadrando-se nas regras de trato social inerentes às relações familiares, de parentesco. 7-Assim será de entender não existir qualquer comodato, ainda que precário, e não existir qualquer tutela jurídica na posição da autora, na, medida em que os danos não ocorreram na sua esfera jurídica, não tendo por isso direito a ser ressarcida dos danos sofridos no veículo UF. E, deste modo, não ser possível qualquer sub-rogação legal. 8-Determina o n° 1 do art. 592° do Cód. Civil (sub-rogação legal) que "o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos créditos do credor (...) quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito". Ora, é nosso entendimento que tal situação não se verifica na situação sub judice". 9-Com efeito, salvo o devido respeito e melhor opinião, não parece atendível o interesse directo da autora, na reparação da viatura o mais depressa possível para poder voltar a utilizá-la mais rapidamente — no sentido e conforme concluiu o Tribunal recorrido "o interesse da autora em reparar a viatura o mais depressa possível é evidente: poder utilizá-la (mais rapidamente)." 10-Desde logo, por se estar a dispor para o futuro, não sabendo nós, por não existir qualquer declaração nesse sentido, da Mãe da recorrida (proprietária do UF), de manter a entrega e o consentimento no uso do veículo por parte da sua filha/recorrida, após a reparação do mesmo, nem existir o direito da filha/recorrida ou a obrigação da mãe da autora na manutenção da situação de favor que existia antes do acidente. 11-De tal forma que nunca a autora alegou e, por isso não provou, que após a reparação do veículo, a autora continuou a fazer uso do veículo UF. Aliás, não ficou provado que a autora tivesse qualquer direito de gozo sobre a coisa, o veículo UF, que garantidamente lhe assegurasse que após a sua reparação, continuasse a ser tolerada a sua utilização. 12-Desta feita, não considera a recorrente estarmos perante uma sub-rogação legal, pelo que será de concluir pela improcedência do direito da autora à indemnização. Direito esse que apenas podia ser exercido pela proprietária do veículo UF-..-.., C………., parte legitima para deduzir a pretensão, na medida em que sendo proprietária do veículo é a titular do direito à indemnização, de ver ressarcidos os danos causados na sua esfera jurídica. 13-Aliás, a falta de legitimidade devia ter sido conhecida oficiosamente, em sede de despacho saneador, dado tratar-se de pressuposto processual insanável, e devia ter o senhor Juiz do tribunal "a quo" abster-se de conhecer do pedido e absolver o Ré da Instância. O facto já era conhecido do Tribunal, pois para além de ser alegado pela autora na P.I., que não era proprietária do veículo UH-..-.., o Tribunal solicitou a fls. 72, á autora certidão da conservatória do registo automóvel, na qual a propriedade do veículo UF se encontra registado a favor de C………., mãe da autora. 14-Assim, deverá, agora, ser declarada a ilegitimidade da ora autora, B………. e ser a recorrente absolvida do pedido Termos cm que Vossas Excelências sufragando os argumentos aqui expendidos e, revogando a sentença da 1ª Instância, substituindo-a por outra que acolha tais argumentos, farão, como sempre, Inteira JUSTIÇA! Houve Contra alegações onde se defende o decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto provada. 1-Em 13 de Fevereiro de 2003, nelas 13.45 horas ocorreu um embate na Estrada interior da Circunvalação, EN .., concelho do Porto, no qual foram intervenientes os seguintes veicules: -ligeiro de mercadorias com a matrícula UF-..-..,conduzido pela autora; -pesado de mercadorias com a matrícula ..-..-JO, conduzido por D……….; -ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-QJ.. 2.A estrada onde se deu o embate tem duas vias de transito no sentido Matosinhos-Braga e outras duas no sentido Areosa-Matosinhos; 3-O veiculo ligeiro de mercadorias com a matricula UF-..-.. circulava na, Estrada Interior Circunvalação, no sentido Matosinhos-Areosa, 4- na via de trânsito mais à direita, atento o seu sentido de marcha, 5- a velocidade não superior a 50 Km por hora 6- O veículo pesado de mercadorias coma matricula ..-..-JO circulava no mero sentido pela fila de trânsito da esquerda, 7- a velocidade idêntica à do veículo UF-..-.., tendo ambos os veículos anteriormente reiniciado a marcha no cruzamento de ………. (onde existem sinais luminosos) que dista do Local do embate não mais de 100 metros. 8-Neste local, o veiculo ..-..-JO obliquou para a direita atento o seu sentido de marcha embatendo no veículo o UF-..-.., 9-O veículo ..-..-JO, invadiu, assim, a fila de trânsito da direita sem qualquer sinalização sonora ou luminosa, ou sem qualquer rasto de travagem, provocando o embate e continuando a sua marcha. 10-Em consequência directa e necessária do embate do veículo ..-..-JO a Autora perdeu controlo do carro UF-..-.., que foi projectado para a frente. 11-O veiculo ..-..-JO, que continuou a sua marcha, veio a embater pela segunda vez no veículo UF-..-.., na parte lateral esquerda. 12-Em consequência do segundo embate, o veiculo conduzido peia Autora rodopiou, atravessando as duas filas de trânsito existentes na estrada, indo embater na parte traseira do veiculo ..-..-QJ, que se encontrava estacionado no parque existente do lado esquerdo faixa de rodagem, atento o sentido de marcha da Autora. 13-A Autora recebeu os primeiros socorros no local, tendo sido transportada de ambulância do local do acidente para o Hospital de São João do Porto, com dores ao nível cervical, dorsal e lombar. 14-Uma vez no Hospital, a Autora foi submetida a exames médicos e raios X. 15-Teve alta no dia 13 de Fevereiro de 2003, pelas 17.42 horas. 16-Até à data do acidente, a Autora era pessoa bem disposta e alegre, conduzindo sempre sem receios e medos. 17-Em consequência directa do embate a Autora ficou com tonturas e com dores por todo o corpo, principalmente, ao nível da coluna cervical, dorsal e lombar. 18-Ainda em resultado directo do embate, a Autora temeu pela sua vida, sofreu medo e ficou nervosa, passando a recear conduzir. 19-Após o acidente, a Autora passou a ter, frequentemente, pesadelos envolvendo acidentes. 20-Após o acidente, a Autora teme conduzir. 21-Após o acidente, a Autora fica com medo sempre que se aproxima um veiculo pesado do seu automóvel. 22-A Autora recorreu a apoio psicológico, tendo-lhe sido proposto acompanhamento psicoterapeutico. 23-A Autora referiu junto deste apoio que apresenta sinais de crises ansiosas. 24-As queixas da Autora podem sugerir um quadro de stress pós-traumático. 25-A Autora despendeu pela assistência no Hospital de São João a quantia de 18,99€ (dezoito euros e noventa e nove cêntimos). 26-Para instruir a presente acção, a Autora solicitou junto da Policia de Segurança Pública uma certidão do acidente de viação, cujo custo ascendeu a 9,60€ (nove euros e sessenta cêntimos). 27- Como consequência directa e necessária do embate, sofreu a viatura UF-..-.. estragos na sua parte lateral esquerda e traseira, importando a sua reparação a substituição das peças e a execução dos trabalhos descritos nos documentos de fls. 26 a 29, os quais aqui se dão por integralmente transcritos, designadamente quanto às datas de emissão de 3 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2003 e a identidade da Autora no canto superior direito, 28-Como consequência directa e necessária do acidente, a viatura conduzida pela Autora ficou impedida de circular autonomamente, tendo sido deslocada por meio de reboque até à sua reparação total. 29-Do local do acidente, a viatura UF-..-.. foi rebocada para uma garagem/oficina 30-O valor pago pelo reboque e de parte da reparação foi de 1 041,43€. 31-A restante reparação da viatura foi orçada em 2 854,88€. 32-E………. orçou em 1182,00€ a recolha da viatura UF-..-.. na sua garagem durante 197 dias. 33-Os valores pagos foram suportados pela Autora. 34-À data do acidente, a Autora encontrava-se a frequentar o ensino superior na Universidade F………. no Porto. 35-Não dispondo a Autora de qualquer veículo automóvel próprio que permitisse o seu transporte diário entre a sua residência e local de estudo, a Autora tomou de aluguer uma viatura. 36- O valor, integralmente suportado pela Autora em 17 de Abril de 2003, com o aluguer da viatura ascendeu a 602,14€ (seiscentas e dois euros e catorze cêntimos). 37-À data do embate, a propriedade da viatura UF-..-.. encontrava-se registada em nome de C………. . 38-C………., mãe da Autora, entregou a viatura à filha para uso pessoal desta. 39-À data do embate, a viatura UF-..-.. era conduzida pela Autora, sua condutora habitual. 40-É unicamente a Autora quem circula com a viatura, suportando todas as despesas relacionadas com manutenção da mesma. 41--À data de embate, a viatura ..-..-JO era conduzida por D………., sob as ordens, direcção e fiscalização de G………., Lda, detendo este o referido veículo no seu próprio e exclusivo interesse. 42-O proprietário do veículo ..-..-JO transferiu para a Ré a responsabilidade civil emergente da sua circulação, mediante a apólice nº…….., em vigor à data do embate. b)-O recurso de apelação. É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado. Vejamos, pois, do seu mérito. 1-Na sua contestação (artº 3º) a ré, no que diz respeito à matéria que ora coloca como objecto do recurso limitou-se a declarar que desconhecia, por não serem factos pessoais, os factos alegados pela autora sob os artigos 59º a 61º da petição inicial. Estes factos da petição inicial são os que diziam respeito à legitimidade da autora para peticionar da ré os danos patrimoniais sofridos pela viatura que conduzia em exclusivo e com carácter habitual (suportando as despesas relacionadas com a manutenção da mesma) a qual lhe fora entregue por sua mãe (em nome de quem estava registada) para uso pessoal. O pedido de improcedência da acção formulado então pela ré nada teve a ver com a questão da legitimidade para a formulação do pedido da acção que agora suscita em termos de a autora não poder pedir a indemnização que lhe foi concedida em sentença. O que a ré discutia era tão só que o seu segurado tivesse culpa no acidente já que a atribuía à autora. Ora não está portanto agora em causa a culpa no acidente já que a ré se conformou com o julgamento da matéria de facto levada a cabo pelo tribunal, pretendendo-se discutir sim, o enquadramento jurídico efectuado na sentença quanto ao direito de a autora poder pedir por si e para si a indemnização dos danos sofridos com o acidente, quando resulta dos autos que a propriedade da viatura (documento de fls. 75) UF-..-.. se encontrava registada em nome de C………., mãe da autora. Rigorosamente está em causa apenas a legitimidade da autora para reclamar da ré a indemnização por danos patrimoniais 1.662,56€. Contudo a autora também peticionou danos não patrimoniais próprios o que lhe confere legitimidade na acção quanto a tais danos. Deste modo desde logo fica afastado o entendimento da recorrente quando defende existir falta de legitimidade da autora para acção e que tal excepção devia ter sido conhecida oficiosamente, em sede de despacho saneador. Trata-se, porém, aqui de questões diferenciadas. A legitimidade para a acção por parte da autora não se coloca. E não fora a abordagem desta questão processual nas conclusões do recurso, o mesmo não poderia sequer ser admitido porquanto colocando a ré apenas em causa a indemnização dos danos patrimoniais o valor dos mesmos (1.662,56€) não preencheria os requisitos previstos no nº 1 do artº 678º do CPC. Assim a questão da legitimidade processual e substantiva da autora para esta acção deixa de ter procedência e passaremos por isso a analisar a problemática na parte (também substantiva) que consiste em saber se estamos em presença de comodato precário como definido em sentença ou da simples figura jurídica do precário como sustenta a recorrente. Na sentença atendeu-se à factualidade provada e considerou-se que se estava em presença da figura jurídica de comodato precário e daí partindo-se do interesse directo da autora na reparação dos danos da viatura que pagou, admitiu-se poder a mesma exigir da ré por via de sub - rogação legal (artº 592º do CC) o pagamento da indemnização devida pela ré quanto a danos patrimoniais. Para melhor podermos desenvolver a aplicação dos conceitos de Comodato e Precarium transcritos pela recorrente da autoria de Pinto Furtado, impõe-se que aqui se tenham presentes os factos dos nºs 26 a 39 da matéria fáctica provada acima transcrita. 2-Para além do que fundamentadamente se referiu na sentença em termos de doutrina e jurisprudência quando à figura jurídica do comodato precário a partir da qual se enquadrou a questão de sub-rogação legal da autora para peticionar os danos patrimoniais desta acção, vamos apenas realçar mais alguns aspectos que consideramos pertinentes face às conclusões da apelação. O comodato e o precarium são figuras jurídicas próximas da locação. Mas socorrendo-nos aqui do pensamento de Pinto Furtado na obra -Manual do Arrendamento Urbano-1995, pág.77/79, melhor alcance remos o conteúdo dos referidos conceitos. O Comodato, constituía no elenco do Código de Seabra (Código de 1867) uma modalidade do contrato de empréstimo, que agora deixou de existir como tal passando a ser disciplinado autonomamente (cfr. Antunes Varela –Ccivil anotado-Volume II, 4ª ed. página 740 e Pinto Furtado- obra citada,pág.75). No artº 1129º do CC o comodato é definido como o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega a outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela com a obrigação de a restituir. O contrato de comodato é um contrato gratuito, onde não há a cargo do comodatário prestações que constituam o equivalente ou correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante, ou seja, nenhuma das obrigações discriminadas no artº 1135º do CC está ligada a esta atribuição pelo nexo do próprio sinalagma. Mas apesar de gratuito, o comodato não deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito, uma vez que envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante. Apenas não há entre umas e outras das obrigações a relação de interdependência e reciprocidade que, através do sinalagma, caracteriza os contratos bilaterais ou sinalagmáticos (perfeitos)-cfr. Antunes Varela, obra citada, pág.742. Por outro lado o contrato de comodato é de sua natureza, real, quoad constitutionem, no sentido de que só se completa pela entrega da coisa O precarium (oriundo do direito romano) agora designado por precário é entendido como a concessão do gozo de uma coisa em que o concedente conserva o direito de cessação ad nutum e aproximando-se muito intimamente do comodato em que se não estipulou prazo para a restituição nem se determinou o uso da coisa, a que se refere o artº 1137, nº 2 do CC. Mas refere ainda Pinto Furtado, obra citada, pág.78 “Ainda assim, deve reconhecer-se que eles (comodato e precário) não se identificam plenamente entre si, cumprindo para os destrinçar, atender ao diverso alcance das prestações ou concessões de gozo nas duas figuras”. No comodato, mesmo sem convenção de prazo nem determinação do uso da coisa, o comodante, com a entrega vincula-se a uma prestação do gozo da coisa ao accipiens. No precário, o tradens limita-se a considerar legitimo, por consentido, esse mesmo gozo- de modo que- enquanto no comodato o comodatário tem um direito que pode, inclusivamente, fazer valer em juízo, no precário o precarista não dispõe de tutela judiciaria para o gozo, que lhe foi unicamente tolerado potestativamente, favorecendo a construção que o enquadrará mais propriamente no âmbito das regras do trato social (sitte) do que na ordem jurídica”. 3-Os factos acima transcritos permitiram a que na sentença se acolhesse o entendimento de que se estava em presença de comodato precário (por não ter sido estabelecido um prazo de entrega), figura jurídica próxima da mera tolerância e entendida como a concessão do gozo de uma coisa em que o concedente conserva o direito de cessação ad nutum com características muito próximas do comodato em que se não estabeleceu um prazo para a restituição, nem se determinou o uso da coisa -artº 1137º, nº 2 do CC. A mãe da autora C……….., com a entrega da viatura à filha para uso pessoal desta vinculou-se a uma prestação de gozo por parte da autora, embora como não foi estipulado prazo conserve o direito de cessação ad nutum. Por sua vez a autora como comodatária da viatura e à data do embate sua condutora habitual, sendo unicamente a Autora quem circula com a viatura passou a suportar todas as despesas relacionadas com manutenção da mesma e após o acidente procedeu ao pagamento das respectivas despesas de reparação. Trata-se, pois, aqui de um contrato gratuito e por isso um contrato bilateral imperfeito. Existe, assim, um vínculo das duas partes em que se juntou o acordo de vontades (oferta ou proposta de um lado; aceitação tácita de outra) que visaram atingir o objectivo de a autora poder fazer uso do veículo em causa para as suas deslocações da sua residência (embora a autora se identifique na acção com a morada de Matosinhos, existem documentos nos autos-fls23, 32 e 33 com a morada em Braga) para a Universidade F………. no Porto onde então estudava. E o fim deste contrato estava claro, pois que em face do acidente, não dispondo a Autora de qualquer veículo automóvel próprio que permitisse o seu transporte diário entre a sua residência e local de estudo, a Autora tomou de aluguer uma viatura. Finalmente uma referência relativamente ao prazo da obrigação de restituição: Dispõem os nºs 1 e 2, do artº 1137º, do C.C o seguinte: “1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restitui-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação. 2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restitui-la logo que lhe seja exigida”. Daqui se extrai que: -Se foi estipulado prazo certo para o comodato, a restituição da coisa só pode ser exigido após ter expirado esse prazo. -Se não foi estipulado prazo certo, mas foi estipulado o uso que o comodatário poderia dar à coisa comodatada, a restituição da coisa só pode ser exigida após ter terminado esse uso. -Se não foi estipulado prazo certo, nem uso determinado, o comodante pode exigir a restituição da coisa a todo tempo. A situação dos autos enquadra-se na segunda hipótese, já que o uso do comodato foi definido e já dissemos que do contexto factual resulta que o mesmo se destinava às deslocações da autora para frequentar a universidade. Apenas inexiste a estipulação de um prazo certo para a entrega do veículo à proprietária, mas isso terá de ser resolvido com base no disposto no nº 2 do artº 1137º do CC. Segundo Jacinto Rodrigues de Bastos-Notas ao Código Civil-1995, volume IV, pág. 250, “Não se tendo estipulado prazo certo para a restituição, o comodato considera-se convencionado pelo tempo necessário a fazer-se o uso para o qual a coisa foi comodatada”. No caso dos autos não existem elementos que nos permitam concluir com segurança se a entrega do veículo para uso pessoal da autora se destinou ou não a vigorar enquanto decorrerem os estudos da autora, por isso o comodatário poderá ser obrigado a restituir o veículo logo que tal lhes seja exigido pela proprietária do mesmo. Aqui não é essa a questão que está em causa, mas tão só a de saber se a entrega do veículo à autora foi a título de comodato precário ou de simples precário, e quanto a isso já ficou definida a nossa posição no sentido de que estamos em presença de um comodato precário. Não se tratou aqui de uma mera tolerância no uso do veículo por parte da proprietária como mãe da autora, pois que ficou definido desde logo o uso que a comodatária poderia dar à viatura. O veículo foi entregue à autora para uso pessoal desta e à data do embate a viatura UF-..-.. era conduzida unicamente pela Autora, sua condutora habitual que suportava todas as despesas relacionadas com manutenção da mesma. A mãe da autora não se limitou, numa atitude de colaborar com a filha, a considerar legitimo por parte da filha o gozo da viatura UF. Entregou-lhe gratuitamente a viatura para uso pessoal e deixou que a mesma passasse unicamente a ser conduzida pela filha que passou a ser a sua condutora habitual e por isso mesmo passou também a suportar todas as despesas relacionadas com a manutenção da mesma. Nesta junção de vontades entre proprietária da viatura e sua filha há algo mais que faz com que a partir do início do contrato a autora passasse a ter a qualidade de comodatária com as obrigações consignadas no artº 1135º e 1136º-1 do CC, designadamente a de guardar e conservar a coisa emprestada (artº 1135º-a) e do CC. Esses actos conferiram à autora enquanto comodatária a tutela judiciária sobre a viatura até que seja interpelada para a restituir. 4-Entendemos, pois, que a caracterização jurídica assim efectuada na sentença se mostra apoiada doutrinal e jurisprudencialmente, já que estamos em presença da concessão do gozo de uma coisa (a viatura UF) em que o concedente (mãe da autora) conserva o direito de cessação ad nutum com características muito próximas do comodato em que apenas se não estabeleceu um prazo para a restituição (cfr ainda Ac. RP de 26-01-1984-CJ-ano 1984, de Tomo I, pág. 231 citado no Ac. da mesma RP de 11-01-1999-CJ-ano 1994,Tomo II, pág.173 e Ac.STJ -Processo: 03A1323-Nº Convencional: JSTJ000 -Relator: SILVA SALAZAR-Nº do Documento: SJ200305130013231-Data do Acordão: 13-05-2003 e Luís Teles de Menezes Leitão- Direito das Obrigações-Volume III, pág. 365 e ss, sobre o conceito e características do contrato de comodato). Nestas circunstâncias não podemos deixar de concluir que aqui existe um encontro de vontades por parte da proprietária da viatura mãe da autora e por parte de sua filha que a usa com carácter de habitualidade, configurando esta situação um contrato de comodato que só é precário, porque não foi estipulado prazo. Mas tal situação apenas permite que a proprietária conserve o direito de cessação ad nutum, tal como previsto no nº 2 do artº 1137º do CC. O precario invocado pela recorrente, também tem, é certo, como o comodato, a característica de um direito de cessação ad nutum por parte do concedente. Porém não dispõe de tutela judiciaria para o gozo, que lhe é unicamente tolerado potestativamente, enquadrando-se mais no âmbito das regras do trato social (uma gentileza ou um favor), do que na ordem jurídica. E como defende Pinto Furtado na citada a obra, pág.78, no comodato o comodatário tem um direito que pode, inclusivamente, fazer valer em juízo. Ora se a autora como comodatária (precária) tem tutela judiciária para o gozo da coisa podendo inclusivamente fazer valer isso em juízo, também não lhe pode deixar de ser reconhecido o direito de, nas circunstâncias apuradas em que demonstra um interesse directo em ver reparada a viatura de que tinha o respectivo gozo e em que procedeu ao pagamento das despesas com a reparação da viatura, exigir da ré por via da sub-rogação legal prevista no artº 592º, nº 1 do CC o pagamento de tudo aquilo que suportou com a referenciada reparação. O n° 1 do art. 592° do Cód. Civil que dispõe sobre sub-rogação legal refere que "o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos créditos do credor ... quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito". Atente-se mais uma vez que ficou provado que à data do acidente, a Autora encontrava-se a frequentar o ensino superior na Universidade F………. no Porto e não dispondo a Autora de qualquer veiculo automóvel próprio que permitisse o seu transporte diário entre a sua residência e local de estudo, a Autora tomou de aluguer uma viatura. E por outro lado foi a autora que suportou o pagamento de todos os valores de reparação da viatura e os que ao acidente estiveram conexionados. Ora daqui não pode deixar de extrair-se que a autora estava directamente interessada na reparação rápida da viatura para poder continuar a ter o gozo da mesma, o mais depressa possível, para o fim com que foi entregue pela comodante proprietária da viatura UF. Conclui a recorrente (10ª e 11ª) que não se sabe da existência de qualquer declaração no sentido de a Mãe da recorrida (proprietária do UF), manter a entrega e o consentimento no uso do veículo por parte da sua filha/recorrida, após a reparação do mesmo, nem existir o direito da filha/recorrida ou a obrigação da mãe da autora na manutenção da situação de favor que existia antes do acidente ou de que após a reparação do veículo, a autora continuou a fazer uso do veículo UF. Entendemos que nesta acção apenas se impunha à autora alegara e provara como fez que detinha o veículo por virtude de contrato de comodato precário. A ré poderia ter invocado matéria de excepção (o que não fez e seria seu ónus de prova), no sentido de que aquele contrato já não estava em vigor porque a proprietária do veículo teria eventualmente pedido a restituição do mesmo. Ora tudo isto é matéria nova que não foi levada aos articulados e que por isso não pode relevar agora neste momento (porque não conhecida em 1ª instância) em termos de introduzir alterações na qualificação do contrato. A autora ao intentar esta acção e ao pedir indemnização à ré (de 602,14€) pelo período em que não dispôs de qualquer veiculo automóvel próprio que permitisse o seu transporte diário entre a sua residência e local de estudo tomando de aluguer uma viatura, demonstrou não só que necessitava da viatura UF para se deslocar como também o facto de a mandar reparar representa aqui a obrigação contratual da autora de conservar a coisa comodatada o que também tem inerente a continuação do seu gozo (em termos de experiência de vida comum) enquanto não lhe for solicitada a restituição. A autora como comodatária garantiu assim o cumprimento de uma obrigação que não era sua e por isso agora tem interesse directo que a mesma seja satisfeita pela ré seguradora do responsável no acidente dos autos. No contexto factual provado pode dizer-se que a autora com o pagamento que fez dos danos causados com este acidente limitou as consequências que lhe adviriam no retardamento da reparação e que tinham repercussão directa do seu direito de comodatária (caso não o fizesse) consistentes em só muito mais tarde poder voltar a usar a viatura nas suas deslocações (uma vez que se depreende da acção que a responsabilidade do acidente não foi assumida pelo segurado da ré). Assim por via de sub-rogação legal e dada a sua qualidade de comodatária precária a autora tem legitimidade para exercer o direito a ser reembolsada quer dos danos não patrimoniais, quer dos danos patrimoniais sofridos com o acidente, Nestes termos não assiste razão à apelante, não merecendo a sentença qualquer censura e por isso se confirma. III- Decisão. Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 15 de Março de 2007 Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |