Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019931 | ||
| Relator: | LOPES CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DESPORTIVO REGISTO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199612169610372 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART59 N1 A. CIRS88 ART30. DL 95/90 DE 1990/03/20 ART1. | ||
| Sumário: | I - Na acção proposta por jogador profissional de futebol contra a sua entidade patronal exigindo o cumprimento do clausulado no contrato de trabalho celebrado, não deve suspender-se a instância para que o autor faça prova do registo do contrato na Federação respectiva. II - Essa exigência contraria o direito constitucional de segurança no emprego, pois o registo depende exclusivamente da entidade patronal, além de que, com a abolição do Código de Imposto Profissional, com o Código do Imposto sobre o Rendimento Singular e o Decreto-Lei 95/90, de 20 de Março, o legislador criou um regime fiscal especial para os agentes desportivos desincentivador da evasão fiscal. | ||
| Reclamações: | |||