Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610372
Nº Convencional: JTRP00019931
Relator: LOPES CARDOSO
Descritores: CONTRATO DESPORTIVO
REGISTO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199612169610372
Data do Acordão: 12/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST89 ART59 N1 A.
CIRS88 ART30.
DL 95/90 DE 1990/03/20 ART1.
Sumário: I - Na acção proposta por jogador profissional de futebol contra a sua entidade patronal exigindo o cumprimento do clausulado no contrato de trabalho celebrado, não deve suspender-se a instância para que o autor faça prova do registo do contrato na Federação respectiva.
II - Essa exigência contraria o direito constitucional de segurança no emprego, pois o registo depende exclusivamente da entidade patronal, além de que, com a abolição do Código de Imposto Profissional, com o Código do Imposto sobre o Rendimento Singular e o Decreto-Lei 95/90, de 20 de Março, o legislador criou um regime fiscal especial para os agentes desportivos desincentivador da evasão fiscal.
Reclamações: