Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931241
Nº Convencional: JTRP00027197
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: EXECUÇÃO
CÔNJUGE
PENHORA
BENS COMUNS
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
REGISTO
Nº do Documento: RP199910289931241
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8850/88
Data Dec. Recorrida: 04/16/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART819 ART1404.
CPC67 ART825 N1 N3.
CRP84 ART5 ART6 N1 N3.
Sumário: I - Penhorado bem comum do casal em acção de execução movida contra só um dos cônjuges, pode o outro pedir, dentro de 15 dias, a separação de bens ou juntar certidão da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida.
II - Não é impeditivo da penhora de bem comum o facto de, ao tempo da sua nomeação, o casal estar separado judicialmente de pessoas e bens mas não ter ainda celebrado a escritura de partilha dos bens comuns.
III - Não é de deferir o pedido de levantamento da penhora de imóvel comum do casal feito pelo cônjuge não executado com o fundamento em contrato-promessa de partilha e em escritura notarial onde consta que o bem penhorado ficava adjudicado àquele tendo o executado recebido tornas.
IV - É que, tendo a escritura pública de partilha dos bens do casal sido celebrada em data posterior à da inscrição provisória da penhora do bem na Conservatória do Registo Predial, sendo este registo depois convertido em definitivo, a penhora tem prioridade sobre a aquisição do cônjuge.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: