Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027197 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CÔNJUGE PENHORA BENS COMUNS PARTILHA DOS BENS DO CASAL REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RP199910289931241 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8850/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/16/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART819 ART1404. CPC67 ART825 N1 N3. CRP84 ART5 ART6 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Penhorado bem comum do casal em acção de execução movida contra só um dos cônjuges, pode o outro pedir, dentro de 15 dias, a separação de bens ou juntar certidão da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida. II - Não é impeditivo da penhora de bem comum o facto de, ao tempo da sua nomeação, o casal estar separado judicialmente de pessoas e bens mas não ter ainda celebrado a escritura de partilha dos bens comuns. III - Não é de deferir o pedido de levantamento da penhora de imóvel comum do casal feito pelo cônjuge não executado com o fundamento em contrato-promessa de partilha e em escritura notarial onde consta que o bem penhorado ficava adjudicado àquele tendo o executado recebido tornas. IV - É que, tendo a escritura pública de partilha dos bens do casal sido celebrada em data posterior à da inscrição provisória da penhora do bem na Conservatória do Registo Predial, sendo este registo depois convertido em definitivo, a penhora tem prioridade sobre a aquisição do cônjuge. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |