Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026681 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | POLUIÇÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP199906239940405 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 35/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART279. | ||
| Sumário: | I - No n.1 do artigo 279 do Código Penal estrutura-se o crime de poluição, dispensando o recurso ao n.3 para considerar integrado tal crime. Ao referir-se neste n.3 " sempre que " e não " só quando ", entende-se que para além dos casos de poluição previstos neste, haverá poluição em medida inadmissível ( conceito indeterminado ) quando a situação de poluição é " grave ". II - Tendo-se provado que o ruído propagado pela actividade do arguido atinge os apartamentos vizinhos em grau suficientemente intenso para perturbar o sossego e o equilíbrio psicológico dos moradores, afectando a sua saúde, e que tal ruído excedia o máximo legalmente permitido, como era do conhecimento do arguido, estamos perante um caso de poluição grave e em medida inadmissível, não havendo que exigir qualquer advertência da autoridade administrativa. | ||
| Reclamações: | |||