Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940405
Nº Convencional: JTRP00026681
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: POLUIÇÃO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
Nº do Documento: RP199906239940405
Data do Acordão: 06/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 35/98-1S
Data Dec. Recorrida: 12/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART279.
Sumário: I - No n.1 do artigo 279 do Código Penal estrutura-se o crime de poluição, dispensando o recurso ao n.3 para considerar integrado tal crime.
Ao referir-se neste n.3 " sempre que " e não " só quando ", entende-se que para além dos casos de poluição previstos neste, haverá poluição em medida inadmissível ( conceito indeterminado ) quando a situação de poluição é " grave ".
II - Tendo-se provado que o ruído propagado pela actividade do arguido atinge os apartamentos vizinhos em grau suficientemente intenso para perturbar o sossego e o equilíbrio psicológico dos moradores, afectando a sua saúde, e que tal ruído excedia o máximo legalmente permitido, como era do conhecimento do arguido, estamos perante um caso de poluição grave e em medida inadmissível, não havendo que exigir qualquer advertência da autoridade administrativa.
Reclamações: