Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124226
Nº Convencional: JTRP00000368
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA
DOCUMENTO PARTICULAR
ONUS DA PROVA
FORçA PROBATORIA
PODERES DA RELAçãO
INDEMNIZAçãO
JUROS
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP199103050124226
Data do Acordão: 03/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM. DIR CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCOM888 ART360.
DL 46235 DE 1965/03/19.
CCIV66 ART342 N1 ART362 ART371 ART376.
CPC67 ART712 N1 A B C.
Sumário: 1- Quando certos documentos, tidos por uma das partes como titulando contratos de transporte, não foram assinados pelos outorgantes, tais contratos devem ser considerados verbais quer se atenda ao disposto nos arts. 366 e seguintes do Cod. Com., quer se atenda a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada - CMR -, art4.
2- Assim, seria a re quem teria de provar que a autora tinha aceite uma clausula de arbitragem nos contratos em causa.
3- Por seu turno, os referidos documentos não podem ser tidos como guias de transporte precisamente porque não estão assinados pelos outorgantes - expedidora e transportadora. São documentos em sentido amplo e,como tal, de livre apreciação do tribunal, pois a força probatoria legal e circunscrita aos documentos em sentido restrito: os documentos autenticos e particulares, conforme resulta da analise dos arts. 371 e 376 do Cod. Civil.
4- Por isso, a Relação não tem poderes para alterar as respostas relativas a um desses documentos ou ao seu teor.
5- Mas, apesar de não estarem assinados pelas partes, titulam um contrato de transporte rodoviario internacional, sujeito, portanto, as normas da convenção CMR, porquanto teve por objecto o transporte de mercadorias atraves do veiculo, do Porto para Antuerpia, depois modificado para Roterdão.
6- O art23 do CMR so se aplica aos casos de o transportador ser obrigado a indemnizar o expedidor por "perda total ou parcial de mercadoria", o que não sucedeu no caso concreto porque a responsabilidade do transportador resulta de ter entregue a mercadoria ao destinatario sem cobrança do reembolso, conforme se infere do contrato.
7- Logo, e de harmonia com a norma do art21 do CMR, o transportador tem de indemnizar o expedidor ate ao valor do reembolso, mas sem qualquer outra obrigação indemnizatoria.
8- A taxa de juros devidos a autora e de 5% (n1 do art27 da CMR), mas apenas desde a citação, em consonancia com o pedido.
Reclamações: