Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0822674
Nº Convencional: JTRP00042038
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
DEFEITOS
DENÚNCIA
Nº do Documento: RP200901060822674
Data do Acordão: 01/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 294 - FLS 84.
Área Temática: .
Sumário: I - Na compra e venda comercial, a denúncia/reclamação dos defeitos/vícios da coisa, por parte do comprador, está sujeita a um duplo prazo: tem de ser feita no prazo de oito dias após o conhecimento dos vícios ou do momento em que estes podiam ser dele conhecidos se actuasse com a devida diligência e não pode exceder-se o prazo de seis meses após a data da entrega/recepção da coisa.
II - Compete ao comprador o ónus da prova da tempestividade da denúncia/reclamação dos defeitos, sob pena de caducidade dos direitos inerentes à denúncia e de se considerar o contrato perfeito e inatacável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2674/08 – 2ª Secção
(apelação)
______________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Cândido Lemos
Des. Marques de Castilho
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B………., SA, com sede em ………., ………., em Santa Maria da Feira, instaurou a presente acção declarativa de condenação que ora possui a forma ordinária (inicialmente seguiu a forma sumária, mas passou à forma ordinária em função da reconvenção deduzida pelo réu), contra C………., residente em ………., ………., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 13.941,89, acrescida dos juros vincendos sobre os montantes de € 11.499,79 e de € 41,32, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.
Para tal, alegou que no exercício da sua actividade forneceu ao réu, a pedido deste, remessas de rolhas de cortiça no valor constante da factura junta a fls. 7, que a tal valor acresce o do respectivo transporte, a que se reporta a factura junta a fls. 5, que o réu devia ter-lhe pago tais montantes nos 30 dias seguintes e que não o fez.

O réu, devidamente citado, contestou a acção, aceitando o fornecimento de rolhas alegado pela autora e os valores indicados nas facturas juntas com a p. i..
Em reconvenção, alegou que as rolhas do primeiro fornecimento (82.000 rolhas) apresentaram defeitos vários (algumas não vedaram completamente as garrafas onde foram aplicadas e outras apresentavam fungos, bolores e porções apodrecidas que contaminaram e deterioraram o vinho) e que em consequência desses defeitos teve que vender o vinho ao desbarato, sofrendo um prejuízo de € 74.029,09, não conseguiu vender 2.200 garrafas do mesmo produto, com o correspondente prejuízo de € 2.266,00 e que tal situação provocou desgaste comercial das marcas de vinho que foram postas à venda com as ditas rolhas, de tal modo que terá que abandonar essas marcas.
Concluiu pugnando pela improcedência parcial da acção e pela procedência da reconvenção, com a consequente condenação da autora-reconvinda a pagar-lhe, pelos alegados danos, a quantia de € 126.295,09, operando-se a compensação entre este crédito e o que vier a ser reconhecido à autora.

Na réplica a autora impugnou a materialidade atinente à reconvenção e referiu, ainda, que o demandado nunca lhe apresentou qualquer reclamação acerca de eventuais defeitos das rolhas que lhe forneceu e que o prazo legal de que dispunha para tal já há muito se esgotou.
Terminou como na petição inicial e defendendo a improcedência da reconvenção com as legais consequências.

Admitida a reconvenção e saneado o processo, foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no início da qual, a requerimento da autora, foi rectificado o valor do pedido e, na sequência de reclamações de ambas as partes que obtiveram êxito parcial, foram aditadas várias alíneas à matéria de facto assente e diversos quesitos à base instrutória.
Após a produção da prova, foi dada resposta aos quesitos da base instrutória pela forma exarada no despacho de fls. 204 a 210 e foi depois proferida sentença que julgou:
. A acção parcialmente procedente, com a consequente condenação do réu a pagar à autora a quantia de € 9.147,83, acrescida de juros comerciais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
. A reconvenção (também) parcialmente procedente, com a consequente condenação da autora-reconvinda a pagar ao réu-reconvinte a quantia de € 74.029,09, acrescida de juros, desde a notificação até efectivo pagamento e, ainda, as quantias que se liquidarem em execução de sentença, relativamente aos itens 5.3.2 e 5.3.3.
. A excepção de compensação procedente, considerando-se o débito do réu compensado pelo crédito acabado de referir.

Inconformada com tal decisão, interpôs a autora o presente recurso de apelação (a que foi atribuído efeito suspensivo, devido a caução validamente prestada por aquela), cuja motivação, constante de fls. 262 a 299 e 413 a 414, culminou com as seguintes conclusões:
“1ª - A Autora alegou que: "todas as mercadorias foram convenientemente fornecidas pela A. e aceites pelo R. que nunca apresentou qualquer reclamação" e alegou ainda "desde Agosto de 2001, data do fornecimento, nunca o réu apresentou qualquer reclamação, quer verbal, telefónica ou por escrito" vide arts. 4º da P.I. e 14º, 27º e 39º da Réplica.
2ª - Na Réplica a A. ao longo do seu articulado aduz factos que consubstanciam a excepção da caducidade e junta como prova da falta de reclamação de defeitos até à data da contestação da acção, cinco cartas/aviso da A. a interpelar o Réu para pagar, sendo uma registada, documentos aos quais o R. não respondeu nem contraditou apesar de o poder ter feito.
3ª - Devia ter logo ficado Assente que:
- "Desde Agosto de 2001 foi o Réu interpelado para pagar por carta/aviso respectivamente, em 09.04.2002, em 10.09.2002, em 24.10.2002, em 18.11.2002 e por carta registada em 11.03.2003".
- “O Réu nunca respondeu aos documentos referidos na al. anterior e nunca apresentou qualquer reclamação, quer verbal, telefónica ou por escrito até à data da contestação".
- “No verso das facturas da A. consta inserta uma cláusula dizendo que o prazo para reclamação da mercadoria é de oito dias".
- “Junto com as facturas foi enviado um Relatório de qualidade do produto".
4ª - Caso não se entendesse assim então devia ter sido formulado um quesito a seguir ao 2° com este teor:
- "Desde Agosto de 2001 foi o Ré interpelado para pagar por carta/aviso em 09.04.2002, em 10.09.2002, em 24.10.2002, em 18.11.2002 e por carta registada em 11.03.2003 e nunca respondeu?"
5ª - E devia ter sido formulado um quesito a seguir ao anterior propondo-se,
- “O Réu nunca apresentou qualquer reclamação, quer verbal, telefónica ou por escrito até à data da contestação?”.
6ª - E devia ter sido formulado um subsequente, atenta a necessidade para a boa decisão da causa e a justiça que o Tribunal deve buscar, como segue,
- "E, nessa altura, o Réu não deu conhecimento à A. nem a chamou para ver as garrafas que tinha posto de lado?"
7ª - A A. alega que o Réu sabia que as rolhas do tipo 3º colmatado, 38/25, não podiam ser empregues em vinhos sujeitos a armazenamento e que fiquem em estágio na garrafa, pelo que ao quesito 24° devia ter-se acrescentado “O Réu sabia que ..." e mantendo o restante do quesito 24º. E adicionado um outro sobre esta matéria,
- "Uma rolha do tipo 3° colmatado é contra-indicada para usar numa garrafa cujo vinho só iria ser vendido passado mais de um ano?"
8ª - Atentos os documentos de fls. 43 a 46 deviam ter-se formulado os quesitos:
- “O Réu sabia que a A. tinha seguro de responsabilidade pelo produto?"
- "E sabia que qualquer reclamação que fosse feita seria participada à seguradora para fazer exame pericial?"
- "A marca D………. já tinha tido problemas de devoluções com um engarrafamento no ano 2000?".
9ª - A questão crucial a apurar era a aplicação das rolhas, em vinhos concretos, atento o constante das facturas, onde se diz E………., pelo que deviam ter sido formulados mais os seguintes quesitos, após o 2° quesito:
- "Tais vinhos engarrafados com tais rolhas eram da colheita de 1998?".
- “A marcação constante das rolhas indica o ano da colheita do vinho?".
- “Os vinhos reclamados pela F………. ao Réu eram da colheita de 1998 e engarrafados com as rolhas fornecidas pela A.?".
10ª - Assim a decisão da matéria de facto padece de um erro de apreciação quanto aos factos assentes e uma manifesta insuficiência da Base Instrutória e tal é fundamento para se ordenar que sejam reformuladas tais peças e repetido o julgamento nos termos do art. 712º do CPC.
11ª - A questão essencial da matéria de facto decompõe-se no seguinte:
- as rolhas fornecidas pela B………., SA e marcadas com a marcação "E……….” foram usadas para engarrafamento da colheita de 1998 de vinho do Réu com as marcas D………. e G……….?
- da colheita de 98 quantas foram as garrafas com a marca D………. e com a G……….?
- as garrafas que a F………. diz que devolveu ao Réu eram relativas a que colheita de vinho?
12ª - Tendo a A. fornecido 82 MIL ROLHAS da Marca E………. (factura e C)) e resultando dos depoimentos citados na matéria de facto impugnada que os engarrafamentos da colheita de 98 eram pelo menos 200 mil garrafas da D………. e da G………., nunca podia a referida colheita usar na sua maioria rolhas da B………., SA; ergo (logo?) o quesito 2° e os quesitos até 14º nunca podiam ser dados como provados como estão.
13ª - Resulta claro dos depoimentos transcritos supra na impugnação da matéria de facto que os vinhos engarrafados em 2001, colheita de 98 , com as marcas D………. e G………., não foram engarrafados na sua maioria com rolhas da B………., SA, atentos os números de garrafas que o Réu e a F………. aludem, 200 mil ano da D………., 100 mil ano G………., ou pelo menos 215 mil, diz o gerente da F………., quando 82 mil rolhas foram fornecidas pela A..
14ª - Sendo manifesto que as rolhas fornecidas pela B………., SA não foram aplicadas nos vinhos cuja devolução se alega, foi uma decisão errada a resposta dada ao quesito 2º que devia ter a resposta de não provado, tal como os quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º, porquanto o vinho em causa não tinha rolhas B………., SA, daí não podiam ser dados como provado(s) como foram.
15ª - Resulta das passagens transcritas dos depoimentos prestados que existem contradições entre as testemunhas do Réu de tal forma incongruentes que impossibilitam que possa ser dado como provado quantidades de Vinho engarrafado, número de marcas e que destino foi dado ao vinho que teria sido afectado.
16ª - Assente que qualquer rolha colmatada tem por utilização os designados vinhos de consumo corrente, sendo o Réu comerciante de vinhos que sabe distinguir os diversos tipos de rolhas, tendo este utilizado rolhas para finalidade que não são as que lhe são destinadas, não há cumprimento defeituoso nem culpa do vendedor.
17ª - A decisão da matéria de facto enferma de uma distorção grave por uma errada apreciação e juízo sobre os factos demonstrados em julgamento, pois, as rolhas que a A. forneceu não foram aplicadas no vinho que o Réu diz ter tido problemas, porquanto as devoluções são de vinho de 97 e Doc.
18ª - Aos documentos de fls. 36 a 42, cinco cartas a notificar o Réu para pagar, coincidindo com os períodos (em) que o Réu diz que surgiram os problemas com as rolhas, não existe qualquer resposta do réu às mesmas e tal facto importante passa sem que seja atendido na matéria de facto, a qual está assim inquinada por uma notória insuficiência, postergando matéria essencial e adquirida para os autos.
19ª - Atento o facto de constarem dos autos todos os depoimentos e documentos a ter em conta, deve revogar-se a decisão proferida sobre a matéria de facto e ser proferido despacho que julgue não provados os quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º e 26º e devem ser julgados provados os quesitos 1º e 1º-A, e a resposta ao quesito 24º deve ser ampliada como se diz supra, contemplando que o réu conhecia as finalidades do tipo de rolha e os limites do seu uso.
20ª - Não existe qualquer prova da denúncia de defeitos das rolhas fornecidas pela A. ao Réu e constantes da factura de fls. 7 dos autos.
21ª - Ficou provado quando o Réu teve conhecimento dos alegados defeitos, em dois momentos temporais distintos, mas não é alegado pelo Réu que tenha em momento algum dado conhecimento ao vendedor dos alegados defeitos e por isso também não há prova.
22ª - Na Réplica a A. alegou os factos da caducidade do invocado pelo Réu e mesmo antes de proferida a sentença, aduziu requerimento próprio a invocar expressamente a caducidade pelo que tinha que ser conhecida a excepção da caducidade e improceder a reconvenção na totalidade, julgando por seu turno a acção totalmente procedente.
23ª - Caso o comprador encontre defeito no produto tem que ser dada a possibilidade de o vendedor eliminar o defeito ou substituir a coisa e nada disto existindo, devia ter sido logo proferida decisão aquando do saneamento do processo a julgar improcedente a reconvenção e julgar verificada a CADUCIDADE dos direitos invocados pelo Réu.
24º - Tendo sido reiterada a caducidade, antes de proferida a sentença, tal devia ter sido objecto de pronúncia na sentença, pelo que existe uma omissão de pronúncia nos termos do art. 668º do CPC, enfermando a sentença do vício de nulidade por essa omissão e como tal deve ser declarada nula.
25ª - Se se admitisse as devoluções e os alegados defeitos como reportados às mesmas rolhas fornecidas pela A. em Agosto de 2001 ,então sempre o Réu teria utilizado as rolhas muito para além das funcionalidades e da utilização para que são destinadas, teria feito um uso indevido e impróprio do produto adquirido.
26ª - Representa um caso de «venire contra factum proprio» a invocação do Réu de defeitos depois de ter feito, por seu mote próprio, uma utilização indevida e imprópria dos bens fornecidos, pelo que os pedidos do Réu são ilegítimos e devem ser como tal julgados improcedentes.
27ª - Tendo em conta o vertido nas Conclusões 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 17ª, 18ª e 19ª sobre a matéria de facto, a decisão proferida sobre a mesma violou o disposto nos arts. 511, 515 do CPC, bem como violou os arts. 650, f), 264 e 653, nº 2 do CPC, porquanto fez-se uma errada aplicação das referidas disposições legais ao não alterar a selecção dos factos Assentes e dos factos a incluir na B.I. e ainda na forma como considerou provados os factos, não atendendo aos meios de prova existentes.
28ª - Conforme resulta do referido supra nas Conclusões 1ª, 2ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª, ao não conhecer-se da excepção da caducidade atenta a prova produzida, foram violados os arts. 471 do C.Com., 913, 914, 916, 917 e 918 do CC e (o) art. 668 do CPC., aqueles com uma interpretação errada e em violação frontal do nestes vertido e este último por representar o seu não conhecimento uma omissão de pronúncia cominada com nulidade da sentença e que se invoca.
29ª - Resulta dos autos que a A. ficou impossibilitada de fazer prova sobre as alegadas rolhas defeituosas em virtude da acção do Réu concertada com a empresa sua distribuidora em exclusivo que declararam ter-se desfeito de todo o vinho engarrafado, sem dar conhecimento à A., pelo que tal representa uma actuação com vista a impossibilitar a prova, logo o ónus da prova aludido na sentença inverte-se onerando o Réu, nos termos do art. 344 do C.C., donde ao não atender a isto a sentença violou tal preceito e fez erradamente aplicação dos arts. 798, 799, e violou os arts. 918, 801, 805 e 808 todos do CC., pois não há incumprimento definitivo, nem defeituoso.
30ª - Portanto, atento o referido supra, nomeadamente na 27ª sobre a matéria de facto, e conforme se diz nas conclusões 23ª, 25ª e 26ª, há uma violação na sentença proferida do disposto nos arts. 471 do CCom e 913, 914, 916, 917 e 918 do CC., pois não há incumprimento defeituoso.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE,
1 - ANULANDO-SE O JULGAMENTO EM VIRTUDE DE A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO PADECER DE DEFICIÊNCIA E SER CONTRADITÓRIA E INDISPENSÁVEL AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO COM A FORMULAÇÃO DE NOVOS QUESITOS PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 712, Nº 4 DO CPC;
2 - ou CASO SE JULGUE SEREM SUFICIENTES OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS, CARECENDO APENAS DE DIFERENTE APRECIAÇÃO, ENTÃO DEVE SER ALTERADA A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO NOS TERMOS PROPOSTOS SUPRA, AO ABRIGO DO ART. 712 N° 1 DO CPC, E DECIDINDO POR NÃO PROVADOS OS FACTOS ALEGADOS PELO RÉU, JULGUE A ACÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE E A RECONVENÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE;
3 - caso não seja anulado o julgamento, DEVE CONHECER-SE DA CADUCIDADE DA ALEGAÇÃO DE DEFEITOS JULGANDO A ACÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE E A RECONVENÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE;
4 – FINALMENTE, CASO NÃO PROCEDAM OS ANTERIORES, DEVE SER A ACÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE E A RECONVENÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE POR NÃO HAVER DENÚNCIA DE DEFEITOS, INCUMPRIMENTO DEFEITUOSO E AINDA POR SE VERIFICAR UMA UTILIZAÇÃO DO BEM PARA FINALIDADE PARA QUE NÃO ESTÁ DESTINADO E REPRESENTAR A ACÇÃO DO RÉU UM «VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO».
5 - ou, POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE DADA COMO PROVADA PARA FUNDAR A SENTENÇA PROFERIDA, REVOGANDO-SE A MESMA E SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE E O ALEGADO NA CONTESTAÇÃO E NA RECONVENÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE,
6 – MAIS DEVE O RÉU SER CONDENADO EM CUSTAS E PROCURADORIA”.

O réu-reconvinte contra-alegou em defesa do decidido na sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ.) e que este Tribunal não pode conhecer de matéria nelas não incluída, a não ser em situações excepcionais, as questões que importa apreciar e decidir neste acórdão são as seguintes:
1ª. Saber se deviam (e devem) ser aditados à matéria de facto que já vinha assente da fase do saneamento processual e/ou à base instrutória os factos referidos pela apelante nas 1ª a 10ª conclusões das suas alegações, extraindo as legais consequências do que vier e decidir-se.
2ª. Saber se as respostas dadas pelo Tribunal «a quo» aos quesitos 1º a 16º, 18º a 24º e 26º da base instrutória devem ser alteradas, por ter havido errada apreciação dos meios de prova (documentos e depoimentos testemunhais), como vem sustentado nas conclusões 11ª a 19ª, e extrair as consequências daí decorrentes quanto ao mérito da acção.
3ª. Saber se o réu podia invocar a existência de defeitos nas rolhas fornecidas pela autora e pedir uma indemnização pelos danos que os mesmos lhe causaram, ou se, pelo contrário, havia já caducado o direito de invocar os primeiros e de ser ressarcido pelos segundos (conclusões 20ª a 24ª).
4ª. Saber se as situações indicadas nas conclusões 25ª, 26ª e 29ª se reconduzem à figura do abuso de direito, na modalidade «venire contra factum proprio».
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III. Factos dados como provados na 1ª instância:

Na douta sentença da 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
“1. A Autora dedica-se à actividade da indústria e comércio de produtos de cortiça (al. A dos Factos Assentes).
2. O réu dedica-se ao comércio dos vinhos (al. B dos Factos Assentes).
3. No exercício da sua actividade, a Autora forneceu ao Réu, a pedido deste, os artigos descritos na factura de fls. 7, na qual consta como data de vencimento 31.08.2001, no montante de € 13.454,75 (al. C dos Factos Assentes e despacho de rectificação proferido a fls. 118, no início da sessão de julgamento de 19/05/2005; esta rectificação, certamente por mero lapso, não foi considerada no nº 3 dos factos provados elencados no ponto II da sentença recorrida).
4. Aquando dos fornecimentos das mercadorias referidas em 3), aceites pelo Réu, este não apresentou qualquer reclamação (al. C1 dos Factos Assentes).
5. Autora e Réu acordaram que as despesas de transporte de 4 caixas com rolhas de cortiça seriam pagas pelo Réu, tendo tais despesas ascendido a € 41,32 (als. D e E dos Factos Assentes).
6. A Autora enviou ao réu, juntamente com a factura, o relatório de controlo de qualidade constante de fls. 9 e 10 (al. F dos Factos Assentes).
7. Constam a fls. 36 a 42 cinco documentos remetidos pela autora ao réu, cujo respectivo conteúdo se considera reproduzido (al. G dos Factos Assentes).
8. O 1º lote das rolhas fornecidas (82.000 a 9$00 cada), foram aplicadas no engarrafamento de vinho com as marcas D………. e G………. (resp. ao quesito 2º da Base Instrutória).
9. Logo após o fornecimento das rolhas, o réu mandou fazer o engarrafamento do vinho, que foi armazenado (resp. ao ques. 3° da BI).
10. A partir de 2002, e ao longo de 2/3 meses, esse vinho foi quase todo entregue à F………., Lda., distribuidora exclusiva do réu (resp. ao ques. 4° da BI).
11. Ao preço de € 1,47, acrescido de IVA à taxa de 12% (resp. ao ques. 5° da BI).
12. Na rotulagem e selagem das garrafas onde foram aplicadas as rolhas em questão, o réu pôs de parte cerca de 2.000 garrafas, em virtude de apresentarem sinais de derrame do vinho pelo gargalo (resp. aos ques. 6° e 7° da BI).
13. Efectuadas as primeiras distribuições de vinho engarrafado com as referidas rolhas, a distribuidora recebeu reclamações da má qualidade do vinho (resp. ao ques. 8° da BI).
14. Em tal vinho predominavam os cheiros e sabores próprios de cortiça, bolor e podre (resp. ao ques. 9° da BI).
15. Foram detectados nas rolhas fungos e bolores (resp. ao ques. 10° da BI).
16. Parte das rolhas apresentavam porções apodrecidas (resp. ao ques. 11° da BI).
17. Os factos referidos em 15) e 16) provocaram a contaminação e deterioração dos vinhos (resp. ao ques. 12° da BI).
18. Algumas das garrafas apresentavam derrame exterior de vinho, por falta de estan(qui)cidade das rolhas (resp. ao ques. 13° da BI).
19. Em meados de 2003, a distribuidora sustou a distribuição de 73.694 garrafas (resp. ao ques. 14° da BI).
20. Em consequência do referido em 15) a 19), o réu e a distribuidora acordaram que esta venderia 2 garrafas por € 1,00, preço que já incluía o IVA (resp. ao ques. 15° da BI).
21. O réu reembolsou a distribuidora da importância correspondente à diferença entre o preço referido em 11) e o preço referido em 20) (resp. ao ques. 16º da BI).
22. As marcas D………. e G………. constituíam duas das quatro marcas que o réu usava na sua comercialização (resp. ao ques. 18º da BI).
23. Os consumidores adquiriam tais marcas com confiança na qualidade do vinho (resp. ao ques. 19º da BI).
24. Em consequência dos factos referidos em 13) a 18), 20) e 22), a confiança dos consumidores resultará abalada de forma irreversível (resp. ao ques. 20º da BI).
25. O que obrigará o réu a abandonar essas marcas (resp. ao ques. 21º da BI).
26. Tendo de se limitar a comercializar as marcas H………. e I………. (resp. ao ques. 22º da BI).
27. Reduzindo as suas possibilidades de intervenção e comercialização no mercado de vinhos (resp. ao ques. 23º da BI).
28. As rolhas 3º colmatado, 38/25, destinam-se a vinhos engarrafados de uso corrente, devendo ser engarrafados para consumo entre 6 meses a 1 ano, não se destinando a garrafas que sejam destinadas a vinhos armazenados e vinhos que fiquem em estágio na garrafa (resp. ao ques. 24º da BI).
29. As duas marcas do réu estão implantadas no vinho da região do Douro, tendo um valor concretamente não apurado (resp. ao ques. 26º da BI)”.
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IV. Apreciação do recurso:

IV.1. Na matéria de facto assente e/ou na base instrutória foi omitida factologia relevante para a decisão de mérito?
O primeiro grupo de questões que a recorrente coloca no seu extenso recurso (sintetizadas nas dez primeiras conclusões com que o encera) tem a ver com a matéria de facto que foi seleccionada, como assente e como controvertida, na fase da condensação do processo e na própria audiência de discussão e julgamento, na qual as reclamações que as partes apresentaram mereceram parcial provimento.
Como nenhuma dúvida se coloca acerca da admissibilidade do recurso abarcar esta problemática - cfr. art. 712º nº 4 do C.Proc.Civ. (diploma que será o citado quando outra menção não for feita) -, comecemos por enunciar alguns dos princípios (ou regras) básicos que norteiam a selecção da matéria de facto, seja para a incluir, logo na fase do saneamento, nos factos assentes, seja para a levar à base instrutória (factos controvertidos).
Antes da Reforma de 1995/96 (introduzida pelos DL’s 329-A/95, de 12/12 e 186/96, de 25/09), estabelecia o art. 511º, no seu nº 1, que se o processo houvesse de prosseguir e a acção tivesse sido contestada, o juiz, no próprio despacho de saneamento do processo, seleccionaria entre os factos articulados os que interessavam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, especificando os que julgasse assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental e questionando, com subordinação a números, os pontos de facto controvertidos que devessem ser provados, resultando, ainda, do art. 653º nº 2, «in fine», que ao questionário não deviam ser levados factos que só pudessem ser provados documentalmente, pois se tal acontecesse (erradamente) o Juiz não se pronunciaria sobre eles. Os factos que viessem a resultar provados por via documental (e que só pudessem ser provados nesses termos) não deixariam, no entanto, de ser considerados pelo Tribunal na medida em que, de acordo com disposto no nº 3 do art. 659º, o julgador devia inclui-los, como tal, na sentença.
Desde a referida Reforma de 1995/96 que os arts. 511º nº 1 e 653º nº 2 deixaram de consagrar com o mesmo pormenor do regime anterior as regras de selecção da matéria de facto assente e controvertida, limitando-se o primeiro de tais normativos a uma mera referência genérica à necessidade de, na fixação da base instrutória (à matéria assente nem sequer alude), ser seleccionada “a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”. Do segundo foi eliminada a referência final aos factos que só podem ser provados por documentos e aos que estejam plenamente provados por confissão. Só o nº 3 do art. 659º se manteve inalterado.
Seguindo os ensinamentos de Abrantes Geraldes (in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., Almedina, 1997, pgs. 134 a 148), temos como certo que na elaboração do despacho de condensação do processo (selecção dos factos assentes e dos controvertidos, estes formando a base instrutória) devem ser tidas em conta, designadamente, as seguintes regras:
1ª. Só a matéria de facto alegada nos articulados pode ser incluída na matéria assente ou na base instrutória; à primeira são levados os factos que, na referida fase, se encontram já provados (por documento, confissão da parte contrária ou acordo de ambas as partes; nestes últimos casos se forem admissíveis e suficientes); na segunda são exarados os demais factos (controvertidos) que interessem para a decisão a proferir acerca da questão (ou das questões) de direito controvertida(s), segundo as várias soluções plausíveis, podendo entre esses factos constar alguns que sejam meramente instrumentais se isso se revelar útil para a boa decisão da causa; continuamos a entender, apesar da diferente redacção do nº 2 do art. 653º, que da base instrutória não devem fazer parte os factos que só podem provar-se por documentos, uma vez que o nº 4 do art. 646º considera “não escritas as respostas do tribunal (…) dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos (…)”.
2ª. Não devem ser incluídas na matéria assente nem na base instrutória as alegações de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que tenham também um significado corrente/comum e que daí (do uso dessa expressão) não dependa a resolução das questões jurídicas que se discutem no processo.
3ª. De entre as versões da matéria de facto controvertida, deve ser seleccionada aquela que, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, deve ser provada para que a acção proceda ou para que o efeito jurídico pretendido pelo autor seja impedido.
4ª. O Juiz não deve substituir-se às partes alterando, mesmo que só formalmente, as afirmações factuais feitas por elas nos articulados, nem, muito menos, substituindo por factos concretos as omissões daquelas ou as alegações conclusivas ou de conceitos jurídicos por elas feitas.
Porque o despacho de condensação não faz caso julgado, pode o mesmo ser alterado ou ampliado, a requerimento das partes ou oficiosamente, até à audiência de discussão e julgamento – da ampliação nesta fase cura o art. 650º nº 2 al. f).

Feitas estas breves considerações, passemos à apreciação do que consta das dez primeiras conclusões das alegações da recorrente.
Num primeiro segmento - conclusão 3ª - a recorrente entende que deviam ter sido dados como assentes, na fase do saneamento, os seguintes factos:
- "Desde Agosto de 2001 foi o Réu interpelado para pagar por carta/aviso respectivamente, em 09.04.2002, em 10.09.2002, em 24.10.2002, em 18.11.2002 e por carta registada em 11.03.2003".
- “O Réu nunca respondeu aos documentos referidos na al. anterior e nunca apresentou qualquer reclamação, quer verbal, telefónica ou por escrito até à data da contestação".
- “No verso das facturas da A. consta inserta uma cláusula dizendo que o prazo para reclamação da mercadoria é de oito dias".
- “Junto com as facturas foi enviado um Relatório de qualidade do produto".
Numa resposta quase telegráfica, diremos que:
. Na sequência de reclamação que a ora apelante apresentou no início da audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 117 a 126), a matéria do primeiro ponto, na parte relevante e cujo ónus probatório impendia sobre a aqui recorrente, foi mandada aditar à matéria de facto assente sob a al. G). A inclusão do facto negativo (ausência de resposta do réu) também querido por aquela não tem razão de ser, por ser absolutamente inócuo, já que o que importaria seria a existência de resposta por parte do réu, se a houvesse, mas, nesse caso, era a este que competia prová-la e não à autora demonstrar a ausência de resposta.
. Quanto à matéria do segundo ponto, entendemos que não era à autora/apelante (vendedora) que competia o ónus de provar que o réu/apelado (comprador) não reclamou das mercadorias ou dos artigos (rolhas de cortiça, “in casu”) fornecidos, mas sim ao segundo que competia (alegar e) provar que denunciou tempestivamente os defeitos que alegou na contestação-reconvenção (neste sentido, i. a., Acs. do STJ de 23/11/2006, in CJ-STJ ano XIV, 3, 132 e de 12/06/91, in BMJ 408/603 e da Rel. do Porto de 09/05/2002, in CJ ano XXVII, 3, 174), entendimento este que parece ter sido também o do Mmo. Juiz «a quo» exarado no ponto 2 do despacho de fls. 121 a 125 (constante da mesma acta). Daí que, pela total irrelevância do facto em questão, não tinha ele que ser incluído nem nos factos assentes, como pretende a recorrente, nem nos controvertidos. Aliás, na apreciação da 3ª questão mencionada no item II deste acórdão voltaremos a esta problemática do ónus da prova dos defeitos alegados pelo réu e à sua influência quer quanto à invocação destes a título de excepção peremptória como forma do demandado obstar à (parcial) procedência do pedido de pagamento da demandante, quer relativamente ao mérito do pedido reconvencional.
. A matéria do terceiro ponto é, igualmente, irrelevante, como o afirmou o Mmo. Juiz «a quo» no ponto 4 do referido despacho de fls. 121 a 125, pois o que poderia ter interesse era saber se o teor dessa cláusula foi acordado entre as partes, sendo certo que esta questão foi ali mandada aditar à base instrutória, da qual passou a ser o quesito 1º-A.
. Não se compreende a insistência (fixação) da apelante quanto ao último facto referenciado (na reclamação que apresentou no início da audiência de julgamento cometeu igual lapso) quando o mesmo se encontra, desde o saneamento do processo, incluído na matéria de facto assente sob a al. F).
Neste segmento não lhe assiste, pois, razão alguma.

Nas conclusões 4ª e 5ª a recorrente, admitindo a não inclusão na matéria de facto assente, pretende então que os dois primeiros factos atrás apontados sejam aditados à base instrutória.
Remetendo-se para o que a propósito de tais factos se deixou exarado na apreciação da conclusão 3ª, manifesto é que também nenhuma razão tem a recorrente no que pretende nas duas conclusões ora em apreço: o 1º facto, na parte que competia à autora provar, foi incluído nos factos assentes (e, por isso, não poderia constar simultaneamente da base instrutória) e o 2º é irrelevante, já que competia ao réu, de acordo com a distribuição do ónus da prova, alegar e provar que denunciou tempestivamente os defeitos que alegou na contestação-reconvenção e não à autora/apelante a prova de que aquele não apresentou qualquer reclamação.

No que tange à conclusão 6ª, não se vislumbra como poderia o facto aí mencionado (“e, nessa altura, o réu não deu conhecimento à autora nem a chamou para ver as garrafas que tinha posto de lado?") ser levado à base instrutória, pois, além de irrelevante para a decisão jurídica que havia a proferir, trata-se de facto que nem sequer foi alegado pela autora na p. i. e/ou na réplica (e também não foi, como é óbvio, alegado pelo réu na contestação-reconvenção). Como da base instrutória só podem constar factos alegados nos articulados, é também, neste ponto, evidente a falta de razão da recorrente.

Relativamente à conclusão 7ª (em que a apelante pretende que ao quesito 24º da base instrutória fosse aditada a expressão “o réu sabia que …” e que à mesma base instrutória fosse, ainda, aditado um outro quesito com a redacção "uma rolha do tipo 3° colmatado é contra-indicada para usar numa garrafa cujo vinho só iria ser vendido passado mais de um ano?") há que dizer o seguinte:
O aditamento pretendido, por si só, nada acrescenta ao que já constava do quesito 24º, uma vez que o que poderia ter interesse para a autora – e seria isso que eventualmente teria que provar (na abordagem da 3ª questão veremos, no entanto, que nem sequer essa prova ela tinha que fazer) – seria a demonstração de que os defeitos alegados pelo réu surgiram em consequência da incorrecta utilização das rolhas em referência em vinhos em que não poderiam ser utilizadas e esta materialidade fáctica não a alegou a autora/apelante nos seus articulados, particularmente na repetitiva réplica, como facilmente se afere da leitura dos arts. 20º a 22º e 45º a 47º desta.
Já a segunda parte da pretensão constante da conclusão em apreço não tem o mínimo de fundamento pela simples circunstância de se tratar de facto que não foi alegado expressamente pela autora em nenhum dos ditos articulados; além de que, mesmo que o tivesse sido, nada acrescentaria ao que já constava do quesito 24º.

Quanto à conclusão 8ª, constata-se, da leitura dos articulados da autora, ora apelante, que dos três quesitos cujo aditamento à BI propõe (que, segundo ela, deveriam ser, respectivamente, do seguinte teor: “o réu sabia que a autora tinha seguro de responsabilidade pelo produto?"; "e sabia que qualquer reclamação que fosse feita seria participada à seguradora para fazer exame pericial?" e "a marca D………. já tinha tido problemas de devoluções com um engarrafamento no ano 2000?"), apenas o primeiro traduz um facto expressamente alegado por ela no art. 30º da réplica. A factualidade dos dois restantes não foi alegada em parte alguma da p. i. e/ou da réplica (no art. 31º deste último articulado a autora referiu uma reclamação de defeitos de rolhas, apresentada pelo réu em Março de 2000, mas não indicou a marca de vinhos onde as mesmas foram aplicadas). Por este motivo (não serem factos trazidos aos autos nos articulados), os segundo e terceiro factos referenciados não poderiam (nem podem) ser levados à base instrutória. O primeiro, por si só, era (e é) inócuo para a decisão do mérito da causa, pelo que não tinha que ser incluído (nem tem) na mesma peça processual.

Resta a conclusão 9ª (na qual a recorrente sustenta o aditamento à BI, imediatamente após o quesito 2º, dos três seguintes quesitos: "tais vinhos engarrafados com tais rolhas eram da colheita de 1998?"; “a marcação constante das rolhas indica o ano da colheita do vinho?" e “os vinhos reclamados pela F………. ao réu eram da colheita de 1998 e engarrafados com as rolhas fornecidas pela autora?").
A solução deste ponto não diverge das anteriores já que, por um lado, os factos em questão não foram alegados em nenhum dos articulados (aqui se incluindo também a contestação-reconvenção do réu) e, por outro, porque, mesmo que o tivessem sido, a formulação dos quesitos concretamente pretendidos interessaria ao réu e não à autora/recorrente.

Em conclusão, inexiste qualquer erro ou insuficiência quanto à factualidade seleccionada, como assente e como controvertida, na 1ª instância, incluindo as alterações/aditamentos ordenados no início da audiência de discussão e julgamento, nada havendo, por isso, a censurar à dita selecção e, assim, improcedem totalmente as conclusões 1ª a 10ª das alegações da apelante.
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IV.2. As respostas dadas na 1ª instância aos quesitos 1º a 16º, 18º a 24º e 26º da BI devem ser alteradas (por ter havido errada interpretação dos meios de prova – documentos e depoimentos testemunhais – apreciados pelo Tribunal «a quo»)?
Nas conclusões 11ª a 19ª das suas alegações, a recorrente põe em causa a quase totalidade das respostas dadas pelo Mmo. Juiz «a quo» aos quesitos da base instrutória (só deixa de fora dois quesitos: o 17º e o 25º), pretendendo mesmo que os dois primeiros quesitos (1º e 1º-A) que obtiveram, a fls. 204 e segs., respostas de “não provados” passem a ter respostas de “provados” e que os restantes, cujas respostas na 1ª instância foram as de “provados” (à excepção dos quesitos 6º, 24º e 26º em que as respostas foram restritivas), passem a ser considerados “não provados”.
Segundo o nº 1 do art. 690º-A, na redacção que para aqui releva (anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08), “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, acrescentando o nº 2 que “no caso previsto na alínea b) (…), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C”. Este art. 522º-C, por sua vez, refere, no seu nº 2, que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”.
Olhando para as alegações e inerentes conclusões da recorrente, logo se vê que, na parte em que impugna a decisão da matéria de facto, cumpriu integralmente os ónus fixados naquele art. 690º-A, pois:
. indicou os concretos pontos dessa materialidade que considera incorrectamente julgados, com referência ao que foi decidido no despacho de fixação da matéria de facto provada e não provada
. e referiu os concretos meio de prova que, na sua óptica, impunham decisão diversa, sem deixar de assinalar, no que diz respeito à prova gravada, os exactos locais da(s) cassete(s) onde estão registados os depoimentos das testemunhas em que se estriba para ver atendida a sua pretensão de alteração da aludida factologia.
E cumpriu até mais do que lhe era exigido, já que transcreveu integramente (de forma fidedigna, tal como o próprio réu o admite nas suas contra-alegações, em que não põe em causa nenhum passo da transcrição) os depoimentos prestados pelas testemunhas na 1ª instância (cfr. fls. 301 a 411), cujo ónus se tornou desnecessário ao recorrente desde a alteração introduzida pelo DL 183/2000, de 10/08.
Estabelece, por sua vez, o nº 1 do art. 712º do C.Proc.Civ. (na mesma redacção) que “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
O nº 2 acrescenta, ainda, que “no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
Já foi pacífico na jurisprudência (e na doutrina) o entendimento de que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não poderia envolver a reapreciação de toda a prova produzida em audiência na 1ª instância, permitindo apenas a detecção e a correcção de pontuais e concretos erros de julgamento, pois considerava-se que o contrário implicaria uma completa subversão do princípio da livre apreciação das provas, previsto no art. 655º nº 1 do C.Proc.Civ., de acordo com o qual o julgador – que seria, em primeira linha, o da 1ª instância, por ser perante ele que a prova “aconteceu” e foi produzida - decide “segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” entrando na formação dessa convicção, necessariamente, elementos que a gravação da prova não regista.
Actualmente, porém, está a formar-se um outro entendimento que reforça os poderes efectivos da 2ª instância na reapreciação da prova e o direito das partes processuais a um verdadeiro e pleno segundo grau de jurisdição, de acordo com o qual nenhum entrave legal existe a que toda a prova produzida na 1ª instância seja impugnada no recurso interposto para os Tribunais da Relação, desde que o recorrente, ao impugná-la, dê cabal cumprimento aos ónus fixados no art. 690º-A. Traçam este novo rumo os recentíssimos Acórdãos do STJ de 18/11/2008 e de 02/12/2008 (respectivamente, procs. nºs 08A3406 e 08A3489, ambos publicados in www.dgsi.pt/jstj), salientando o último destes doutos arestos que “o que o legislador quis certamente não foi impor a reapreciação da prova segundo um critério puramente quantitativo, mas antes proibir a impugnação genérica da decisão da matéria de facto, mediante simples manifestação de discordância, impondo específicos ónus de impugnação” e que “pode, …, bem suceder que o recorrente entenda ter razões para discordar da decisão proferida sobre a matéria de facto, de toda a matéria de facto, e nem por isso, o seu direito poderá ficar coarctado, mesmo que seja extenso o âmbito do seu dissentimento”.
É a esta segunda orientação que damos a nossa adesão, por ser a que mais garantias em matéria de recurso (impugnação da factualidade fixada) proporciona às partes processuais.
Se quanto ao âmbito do recurso de impugnação da matéria de facto houve a mudança que se deixou anotada, alteração houve também relativamente aos concretos poderes de reapreciação da prova na 2ª instância.
Inicialmente dominou uma tese restritiva que sustentava que os Tribunais da Relação não podiam procurar uma nova convicção, antes deviam limitar-se a apreciar se a do julgador «a quo», vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tinha suporte razoável no que a gravação permitiria percepcionar e em conjugação com os demais elementos probatórios que os autos fornecessem; ou seja, o Tribunal de Recurso teria que cingir a sua actividade (de reapreciação da matéria de facto) ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, restringindo os poderes de alteração da matéria fáctica aos casos de flagrante desconformidade com os elementos de prova disponíveis (com interesse sobre esta problemática, cfr., i. a., os Acs. desta Relação de 10/07/2006, proc. 0653629 e de 29/05/2006, proc. 0650899, publicados in www.dgsi.pt/jtrp; no primeiro decidiu-se que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais elevado que os que se correm em 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição, quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si”, pois neste caso “pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”; no segundo sentenciou-se que “existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”; em sentido idêntico vejam-se, ainda, os Acs. desta Relação de 04/04/2005, proc. 0446934, in www.dgsi.pt/jtrp e do STJ de 20/09/2005, de 27/09/2005 e de 29/11/2005, todos in www.dgsi.pt/jstj).
Mais recentemente começou a formar-se uma tese mais ampla que, embora reconheça que “a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo»”, designadamente, o modo como as declarações são prestadas, “as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória” e que existem “aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”, entende, ainda assim, que na reapreciação da prova as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. Quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova produzida na 1ª instância, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção (a que também está sujeito), “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” (neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, nº 4, Janeiro-Abril/2008, pgs. 69 a 76 e Acs. do STJ de 08/03/2003, CJ-STJ ano XI, 2, 151, de 10/10/2004, CJ-STJ ano XII, 3, 72, de 01/07/2008, proc. nº 08A191 e de 25/11/2008, proc. nº 08A3334, ambos in www.dgsi.pt/jstj).
Cremos, com o devido respeito pelos defensores da primeira, que é a segunda orientação que deve ser seguida pelos mais amplos poderes de reapreciação da prova que confere à 2ª instância, sem descurar, contudo, as limitações a que também atrás fizemos referência.

Feitas estes considerandos, vejamos então a factualidade posta em causa e o que se afere dos depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento e da sua conjugação com os documentos constantes dos autos, importando frisar que além de termos procedido à leitura dos depoimentos de todas as testemunhas arroladas pela autora e pelo réu, integralmente transcritos a fls. 301 a 411 (por esta ordem: J………. – fls. 301 a 307, K………. – fls. 308 a 313, L………. – fls. 314 a 330, M………. – fls. 331 a 341, N………. – fls. 342 a 353, O………. – fls. 354 a 363, P………. – fls. 364 a 374, Q………. – fls. 375 a 392 e S………. – fls. 393 a 411), ouvimos também os respectivos registos áudio constantes das cassetes gravadas na 1ª instância.
Comecemos pelos dois primeiros quesitos (o 1º e o 1º-A) da base instrutória, que obtiveram as respostas de “não provados”.
A tais quesitos foram indicadas as testemunhas M………. (vendedor de rolhas da autora), N…….. (funcionária da autora), ambas arroladas pela demandante, ora recorrente, e L………. (empresário de vinhos que representou comercialmente os vinhos comercializados pelo réu na sociedade F……….), arroladas pelo réu.
À terceira testemunha acabada de mencionar (a arrolada pelo réu) nenhuma pergunta foi feita acerca dos dois quesitos em questão, nem ela se pronunciou voluntariamente sobre o conteúdo dos mesmos.
As duas primeiras testemunhas disseram o seguinte:
. A primeira (que disse ter sido quem negociou com o réu), relativamente ao quesito 1º, declarou que a factura de fls. 7 era para ser paga a 30 dias, por ter sido este o prazo que acordou com o demandado no primeiro negócio de rolhas que realizaram, em 1999, não tendo o réu, posteriormente (nas compras de rolhas nos anos seguintes, incluindo em 2001 que é o ano da venda aqui em questão), solicitado qualquer alteração a essa cláusula, e que tal prazo era o habitualmente praticado pela autora com todos os seus clientes; quanto ao quesito 1º-A disse que também acordou com o réu que o prazo de reclamação da mercadoria era de 8 dias, mas apenas para defeitos atinente ao aspecto visual das rolhas.
. A segunda testemunha (assistente comercial da autora), no que diz respeito ao quesito 1º, referiu que a factura de fls. 7 devia ser paga a 30 dias (após o envio da mercadoria, que ocorreu a 01/08/2001) por ter sido isso que foi acordado entre o réu e a testemunha M………., de cujos contactos teve conhecimento por intermédio desta última; acerca do quesito 1º-A nada de concreto disse, tendo-se limitado a fazer considerações genéricas.
Ponderando estes depoimentos pouco convincentes e algo “enrolados” com o que decorre, nomeadamente, dos documentos juntos a fls. 161 e 162 onde constam outros prazos (de 60 dias) que terão sido praticados relativamente ao réu (cuja razão de ser não foi suficientemente esclarecida pelas indicadas testemunhas), entendemos, como o fez a 1ª instância, que os dois quesitos em apreço não podiam, nem podem, ter outra resposta que não fosse/seja a que ali lhes foi dada, ou seja, de “não provados”, pois o que interessava saber é se os prazos em apreço foram acordadas entre as partes no contrato a que os autos dizem respeito e isso não resultou suficientemente claro, não podendo lançar-se mão do que a autora unilateralmente exarou a tal respeito no rosto e no verso da dita factura como modo de suprir ou colmatar as insuficiências daqueles depoimentos e a não coincidência com outros meios probatórios (os docs. juntos a fls. 161 e 162).

Nos demais quesitos estava, sucessivamente, em causa saber:
. Se as 82.000 rolhas (de cortiça), 3º colmatado, fornecidas pela autora ao réu, foram aplicadas no engarrafamento de vinho das marcas “D……….” e “G……….” – ques. 2º.
. Se logo após o fornecimento das rolhas, o réu engarrafou o vinho e armazenou-o – ques. 3º.
. Se esse vinho, a partir de 2002 e ao longo de 2/3 meses, foi entregue à “F………., Lda.”, que era a distribuidora exclusiva do réu – ques. 4º.
. Se tal vinho era para ser comercializado ao preço de € 1,47, acrescido de IVA – ques. 5º.
. Se, em virtude das rolhas permitirem derrame de vinho pelo gargalo, o réu pôs de lado (não as comercializando) 2.200 garrafas logo no momento da rotulagem e selagem das mesmas – ques. 6º e 7º.
. Se após as primeiras distribuições do vinho em questão, a distribuidora recebeu reclamações (de clientes) devido à má qualidade do vinho, resultante de cheiros e sabores próprios de cortiça, de bolor e a podre – ques. 8º e 9º.
. Se foram detectados fungos e bolores nas ditas rolhas fornecidas pela autora e se parte delas apresentava porções apodrecidas – ques. 10º e 11º.
. Se, em virtude desses defeitos nas rolhas, os vinhos ficaram contaminados e deteriorados – ques. 12º.
. Se algumas garrafas apresentavam derrame exterior de vinho, por falta de estanquicidade das rolhas – ques. 13º.
. Se, devido a isso, a distribuidora sustou a distribuição de 73.694 garrafas em meados de 2003 – ques. 14º.
. Se, em consequência dos factos referidos nos quesitos 10º a 13º, o réu e a distribuidora acordaram que esta venderia duas garrafas pelo preço de € 1,00, que incluía já o IVA – ques. 15º.
. Se o réu pagou (reembolsou) à distribuidora a diferença entre o preço referido no quesito 5º e o preço indicado no ques. 15º - ques. 16º.
. Se as marcas “D……….” e “G……….” constituíam duas das quatro marcas que o réu comercializava e se a qualidade delas recolhia a confiança dos consumidores – ques. 18º e 19º.
. Se, em consequência do referido nos quesitos 8º a 13º e 15º, a confiança dos consumidores ficou irremediavelmente abalada e se, por causa disso, o réu terá que abandonar as ditas marcas, ficando limitado às duas restantes (“H……….” e “I……….” – ques. 20º, 21º e 22º.
. Se isso importa para o réu uma redução das suas possibilidades de intervenção e comercialização no mercado de vinhos – ques. 23º.
. Se as rolhas em questão (3º colmatado, 38/25) se destinam a vinhos engarrafados de uso corrente e para consumo rápido – ques. 24º.
. E se as duas referidas marcas do réu eram bem conceituadas e estavam bem implantadas no mercado e se tinham um valor não inferior a € 50.000,00 – ques. 26º.

Começando por algumas referências genéricas em termos da prova que se impunha num caso como o presente, entendemos que a lisura de procedimentos e a boa fé negocial e processual impunha que o réu tivesse requerido prova pericial para que objectivamente e sem margem para dúvidas demonstrasse (tanto mais que até era do réu o ónus da respectiva prova) a existência dos apregoados defeitos nas rolhas que adquiriu à autora e a quantidade de rolhas em que tal aconteceu, tanto mais que ficaram na sua posse, pelo menos, 2.200 garrafas em que os defeitos daquelas, segundo ele alegou na contestação-reconvenção, se revelaram logo no momento da rotulagem e selagem. Ao omitir tal diligência probatória (peritagem), o réu tornou praticamente impossível à autora o exercício do contraditório e da contra-prova acerca dos alegados defeitos, pois que poderia fazer a autora (que prova poderia apresentar) para tentar infirmar ou pôr em causa o alegado pelo réu, se tudo, a partir do fornecimento/entrega das rolhas, se passou (aconteceu) apenas nas relações entre ele, a sua distribuidora (a empresa “F………., Lda.”) e os representantes e empregados desta? Face a uma eventual concertação entre o réu e essas pessoas (estamos apenas a colocar a questão em sede de hipótese) que possibilidades tinha a demandante de pôr em causa os alegados defeitos? Para mais quando a situação à partida até apresenta contornos pouco vulgares, pois, por um lado, e apesar de (segundo o próprio réu, na contestação e como o confirmaram as três testemunhas por ele arroladas, nos respectivos depoimentos) os defeitos terem surgido em 2.200 rolhas poucos dias após o seu fornecimento (no momento da rotulagem e selagem das garrafas que se seguiu ao engarrafamento do vinho, engarrafamento este que, de acordo com as mesmas testemunhas do réu, teve lugar ainda no mês de Agosto de 2001), o demandado, contra o que é normal nas relações comerciais (entre fornecedor e comprador), não apresentou qualquer reclamação desses defeitos à autora (pelo menos nada alegou neste sentido na contestação) e, por outro, porque no ano anterior (em Março de 2000), como decorre dos documentos juntos a fls. 43 a 46 (que não foram impugnados pelo demandado e, por isso, têm-se como verdadeiros os seus conteúdos), o réu até já tinha reclamado (dessa vez fê-lo e por escrito – ver o primeiro dos documentos acabados de citar) de um outro fornecimento de rolhas, também feito pela autora (mas em momento anterior a 15 de Março de 2000), em que se “queixava” de defeitos em 19.036 dessas rolhas e que tinha sofrido um prejuízo de 5.135.864$00 (em consequência da devolução das respectivas garrafas por parte da sua distribuidora), quando, afinal de contas, na sequência de uma peritagem feita por empresa especializada (identificada na documentação de fls. 44 e 45) se constatou que apenas 290 rolhas permitiam derrame de vinho e que destas só 14% dizia respeito a rolhas que tinham sido fornecidas pela aqui autora/recorrente; mas nesse ano (2000) a peritagem foi possível e foi feita porque o réu reclamou, e concluiu-se que afinal não tinha razão ao imputar os defeitos apenas (nem principalmente) às rolhas fornecidas pela demandante (a existência de defeitos em rolhas fornecidas em data ou datas anteriores às que estão aqui em causa foi também confirmada pela testemunha L………., arrolada pelo réu).
Estes particulares contornos do caso «sub judice», a manifesta debilidade probatória em que a autora ficou colocada por só ter sabido dos alegados defeitos quando foi notificada da contestação-reconvenção apresentada pelo réu (o qual em momento algum da sua peça processual alega ter comunicado àquela, até então, a existência de qualquer dos defeitos aí mencionados) e o facto deste não ter feito “uso” do meio de prova que seria o mais adequado (porque mais objectivo e que permitiria, desde logo, que a autora ou um perito por si indicado aferisse se as rolhas defeituosas, havendo-as, eram das que ela lhe havia fornecido em 01/08/2001, que são as que estão em causa), impunham que estivéssemos particularmente atentos (igual imposição se impunha ao Mmo. Juiz «a quo») a três questões e ao que as testemunhas, com destaque para as indicadas pelo demandado, diriam a tal respeito. Tais questões eram as seguintes: se houve efectivamente defeitos em rolhas utilizadas em vinhos engarrafados pelo réu, em que vinhos tal aconteceu e se essas rolhas defeituosas eram tão-só e apenas das tais 82.000 de 3º colmatado, 38/25, marca “E……….”, únicas a que o réu atribui os defeitos que refere na contestação-reconvenção (como consta da factura junta a fls. 7).
E que constatámos nós, principalmente, dos depoimentos das três testemunhas arroladas pelo réu e do confronto do que disseram com a documentação junta aos autos?
Em primeiro lugar, que houve unanimidade em tais depoimentos quanto à existência dos questionados defeitos em rolhas que foram utilizadas pelo réu no engarrafamento de vinho das marcas “D……….” e “G……….”, depoimentos (quanto à existência dos defeitos e estragos causados nos vinhos) que encontram acolhimento no facto de a empresa distribuidora dos vinhos do réu ter emitido documentação (notas de débito) a este último em consequência da devolução de garrafas de vinho por parte de estabelecimentos revendedores (sobretudo grandes superfícies - docs. juntos a fls. 113 e segs.). Daí que tenhamos ficado com alguma certeza (segura para que a consideremos) de que houve efectivamente vinhos das referidas marcas que ficaram deteriorados/estragados em consequência de defeitos que as rolhas nelas utilizadas vieram a apresentar/revelar.
Mas isto não chegava para que se pudesse concluir que as rolhas em questão eram apenas e só do lote de 82.000, tipo 3º colmatado, que a autora forneceu ao réu em 01/08/2001.
Nesta parte as exigências de certeza a extrair da prova (testemunhal e documental, conjugadamente) tinham que ser ainda maiores.
Mas da prova produzida (que lemos e ouvimos) não ficamos suficientemente convencidos (com a segurança necessária para que tal factualidade pudesse ser dada como provada, como o foi na 1ª instância) de que as rolhas que apresentaram defeitos e deterioraram os vinhos do réu fossem todas elas das que foram fornecidas pela autora em 01/08/2001 e que o número de rolhas com defeito fosse o que vem alegado na contestação-reconvenção (e dado como provado na 1ª instância).
Não ficámos convencidos que as garrafas que a empresa distribuidora (F……….) devolveu ao réu e a cuja devolução alude o documento junto a fls. 116 fossem todas elas do referido lote de 82.000, 3º colmatado, que a autora entregou àquele na apontada data. Desde logo pelo facto (simples, mas lógico e, por isso, inequívoco – e o “joeirar” da prova e a formação da convicção do julgador assentam em raciocínios lógicos, de normalidade das “coisas”) das rolhas em questão terem inseridos os dizeres “E……….”, demonstrativos de que deveriam ser aplicadas em vinho da produção do réu de 1998 (isso mesmo foi dito pela testemunha M………. no depoimento que prestou e que, nesta parte, nos mereceu credibilidade, não obstante o “quiproquó” havido com o Mmo. Juiz de Círculo aquando da sua inquirição, por causa da compra de duas caixas de vinho da marca “D………” que efectuou em Junho ou Julho de 2005, tanto mais que até juntou, a fls. 163 e 164, os documentos comprovativos da mesma) e de no documento de fls. 116 constar a devolução, designadamente, de 9.085 garrafas de vinho tinto (é o que significam as letras “TO” situadas entre a marca do vinho e o número “97”), da “D……….”, do ano de 1997 (que o ano é o acabado de referir afere-se do número “97” aposto no referido documento). Como, por um lado, não faz sentido algum que o réu tivesse aplicado rolhas com os dizeres “E………..” em vinho do ano (de produção) de 1997 (não tem lógica e nenhum produtor de vinho que queira singrar ou ter nome no apertado mercado deste produto o faria, até pela dúvida que logo geraria no consumidor acerca do verdadeiro ano da produção do mesmo) e como, por outro, nenhuma prova foi feita de que tal tivesse efectivamente acontecido (pelo contrário, o que resulta dos depoimentos das três testemunhas arroladas pelo réu, principalmente de L………., é que o vinho de 1997, da “D……….”, já se encontrava engarrafado e em fase de distribuição em Junho de 2001, data em que tal testemunha foi trabalhar para a “F……….”, e que a partir de Agosto do mesmo ano o vinho que foi engarrafado foi o do ano de 1998 que foi entregue à “F……….”, para comercialização, até ao final de 2001 e nos primeiros meses de 2002), ficámos, nesta parte, sem grandes dúvidas (convencidos até) de que as 9.085 garrafas de vinho tinto da “D……….” de 1997 não podiam ter rolhas que a autora forneceu ao réu apenas a 01/08/2001. Ou seja, embora não ponhamos em causa que também houve problemas com rolhas que foram utilizadas no vinho da mesma marca do ano de 1997 e que provocaram devoluções de garrafas que já estavam na fase de comercialização, tal como o disseram aliás as testemunhas L………. e Q………. (enólogo que colaborou com o réu nas fases da vinificação e do engarrafamento dos vinhos dos anos de 1997 e 1998) e como resulta dos documentos juntos a fls. 43 a 46, já supra citados, a verdade é que da prova que se deixa enunciada parece resultar, com algum grau de certeza, que essas rolhas não podiam ser do lote de 82.000 (3º colmatado) que a autora forneceu ao réu apenas em Agosto de 2001 e que nem todas haviam sido fornecidas pela primeira.
Como tal, o mencionado número de garrafas não poderá ser considerado na resposta ao quesito 14º (nº 19 dos factos dados como provados na douta sentença recorrida), não se concordando, por isso, nesta parte, com o que se decidiu na 1ª instância.
Aliás, nem sequer ficámos suficientemente convencidos de que as restantes garrafas indicadas no documento de fls. 116 (32.282 garrafas de “D……….” tinto de 1998 e 32.327 garrafas de “G……….” tinto – deste não é mencionado o ano de produção) possuíssem, todas elas, rolhas fornecidas pela autora em 01/08/2001 (e só este fornecimento, limitado às ditas 82.000 rolhas tipo 3º colmatado está aqui em causa, repete-se). Se toda a produção de vinhos das marcas “D……….” e “G……….” de 1998 tivesse sido engarrafada com rolhas fornecidas pela autora, não haveria dúvida alguma de que as que vieram a apresentar defeitos – e a estragar o vinho – seriam necessariamente do lote em questão. Mas a verdade é que a produção de vinho das referidas marcas, no ano de 1998, foi muito superior ao do número de rolhas 3º colmatado que a demandante vendeu ao demandado, pois, como resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas L………., Q………. e S………. (este era e é o gerente comercial da “F……….”), a produção do réu das duas marcas em referência não foi inferior, naquele ano, a 200.000 garrafas (100.000, pelo menos, de cada; isto porque as duas primeiras testemunhas acabadas de mencionar aludiram à produção de 200.000 garrafas de vinho “D……….” e 100.000 garrafas do “G……….” e a terceira disse que o número global de garrafas de ambas as marcas foi de cerca de 215.000), o que significa que as rolhas (3º colmatado) fornecidas pela autora não deram sequer para o engarrafamento de metade da produção de vinho do aludido ano, daquelas duas marcas.
Além disso, para que pudesse dar-se como provado que todas aquelas rolhas (64.609 – excluídas já as 9.085 atrás mencionadas) que apresentaram defeitos (que consistiram em falta de estanquicidade e em bolores, fungos e apodrecimentos que nelas surgiram) haviam sido das que o réu adquiriu à autora, teria a respectiva prova que ser suficientemente esclarecedora disso mesmo; isto até por causa do antecedente do ano anterior, a que já fizemos menção, em que o réu havia reclamado junto da autora, em 15/03/2000, da devolução (pela “F……….”) de 19.036 garrafas de vinho da marca “D……….” por derrame resultante de pretensa “deficiência das rolhas” que nesse ano a segunda também lhe havia fornecido, e que afinal se constatou que só 290 garrafas “apresentavam sinais de derrame” e dessas só 14% tinham rolhas fornecidas pela demandante (docs. de fls. 43 a 46). Mas também nesta parte a prova (testemunhal) não foi convincente, pois quanto ao método que foi utilizado para detectar que rolhas estavam aplicadas nas garrafas devolvidas (não nos esqueçamos que se tratava de garrafas que estavam já em comercialização, devidamente seladas e com protecção/cápsulas a encimar o gargalo, tapando as rolhas, como acontece com qualquer vinho de consumo), a testemunha L………. disse que foram tiradas “dezenas e dezenas de rolhas e em todas elas reparava que estava lá o simbolozinho da B………., SA”, a testemunha Q………. declarou que viu, nas garrafas devolvidas pela distribuidora “a etiqueta da B………., SA” e a testemunha S………. referiu que a detecção dos defeitos foi feita por amostragem (não disse que percentagem de garrafas, das devolvidas, foram abertas e analisadas) e que quanto à origem das rolhas foi aquela primeira testemunha (L……….) que lhe disse que eram da autora, já que ele não conhecia o símbolo desta. Por se desconhecer a exacta medida (percentagem) da amostragem feita (apenas resulta daqueles depoimentos que dos “milhares e milhares” de garrafas devolvidas foram abertas apenas “dezenas e dezenas”), pensamos que não podia, sem mais, dar-se como provado que todas as referidas rolhas das garrafas de vinho devolvidas faziam parte do dito lote de 82.000 fornecido em 01/08/2001. Aliás, apesar dos referidos depoimentos, não ficámos sequer com a certeza de que as garrafas devolvidas à “F……….” pelos estabelecimentos comerciais onde estavam à venda tenham efectivamente sido abertas (mesmo que só por amostragem), na medida em que aquelas testemunhas também afirmaram que todo esse vinho foi depois, na sequência de acordo efectuado entre o réu e a “F……….”, comercializado ao preço de € 1,00 por cada duas garrafas (por causa do estado em que tinha ficado devido aos defeitos das rolhas) e nenhuma delas declarou que tivesse havido reengarrafamento desse vinho e nova selagem das garrafas, como teria forçosamente que acontecer se as devolvidas fossem abertas.
Em função da análise da prova que se deixa anotada, entendemos, com o devido respeito, que a decisão da 1ª instância relativamente à matéria de facto em apreciação deve ser alterada, no que diz respeito às respostas aos quesitos 2º, 3º, 8º, 9º, 10º e 14º da BI, nos termos que de seguida se indicarão, não nos merecendo, contudo, censura alguma, apesar do sustentado pela apelante, as respostas aos demais quesitos postos em causa por esta, por correctamente sustentadas nos meios de prova referenciados no despacho de fixação da materialidade provada e não provada (de fls. 204 a 210), importando salientar, quanto às que foram dadas aos quesitos 15º, 21º e 22º, que a compra, pela testemunha M………., em Junho de 2005, de duas caixas de vinho da marca “D……….”, de 6 garrafas cada, documentada a fls. 163 e 164, em nada põe em causa o decidido na 1ª instância, uma vez que se desconhece o ano de produção de tal vinho, bem podendo ter acontecido que o mesmo fosse de produção anterior à de 1998 e, por isso, não afectada pelas consequência referidas na resposta ao primeiro de tais quesitos.
Concluindo então a abordagem da questão que nos vem ocupando neste item, pensamos que a prova testemunhal produzida e a documental constante dos autos apenas permitem que se responda aos referidos quesitos da base instrutória do seguinte modo:
. Ao quesito 2º só pode responder-se: “provado apenas que o 1º lote das rolhas fornecidas (82.000, a 9$00 cada) foi aplicado no engarrafamento de parte do vinho com as marcas “D……….” e “G………”, do ano (de produção) de 1998”.
. Ao quesito 3º só pode responder-se: “provado apenas que o engarrafamento de vinho referido na resposta ao quesito anterior foi feito logo após o dito fornecimento das rolhas e o vinho foi armazenado”.
. As respostas aos quesitos 4º, 5º, 6º e 7º não nos merecem qualquer censura, mantendo-se as que foram dadas na 1ª instância.
. Ao quesito 8º só pode responder-se: “provado apenas que após a distribuição do vinho engarrafado da colheita de 1998 (das marcas referidas na resposta ao quesito 2º), a distribuidora recebeu reclamações da má qualidade de algum desse vinho”.
. Ao quesito 9º só pode responder-se: “provado apenas que na parte do vinho referido no final da resposta ao quesito 8º predominavam os cheiros e sabores próprios de cortiça, bolor e podre”.
. Ao quesito 10º só pode responder-se: “provado apenas que foram detectados fungos e bolores em rolhas das garrafas de vinho mencionadas na parte final da resposta ao quesito 8º”.
. A resposta ao quesito 11º deve ser mantida.
. As respostas aos quesitos 12º e 13º devem ser mantidas, mas limitadas ao vinho referido na parte final do quesito 8º.
. Ao quesito 14º só pode responder-se: “provado apenas que em meados de 2003, a distribuidora sustou a distribuição de 64.609 garrafas de vinho de 1998, com as marcas “D……….” e “G……….”, em parte das quais, em número não apurado, foram utilizadas rolhas referidas na resposta ao quesito 2º”.
. As respostas aos quesitos 15º, 16º, 18º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º e 26º devem ser mantidas nos seus precisos termos.

Por conseguinte, dando, em parte, razão à recorrente no que defendeu nas conclusões 11ª a 19ª da sua motivação, e revogando, também parcialmente, o decidido na 1ª instância quanto à matéria de facto, alteram-se as respostas aos quesitos 2º, 3º, 8º, 9º, 10º e 14º da base instrutória em conformidade com o que fica exposto, alterando-se, igualmente, nos mesmos termos, os nºs 8, 9, 13, 14, 15 e 19 dos factos provados descritos no ponto III deste acórdão.
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IV.3. O réu podia invocar a existência de defeitos nas rolhas fornecidas pela autora e pedir uma indemnização pelos danos que os mesmos lhe causaram (ou, pelo contrário, já havia caducado o direito de invocar os primeiros e de ser ressarcido pelos segundos)?
A apelante, na terceira questão que coloca à consideração deste Tribunal, pretende ver declarado que o réu não denunciou (reclamando deles) os defeitos (que alegou) tempestivamente e que, por via disso, quando o fez na contestação-reconvenção, havia já caducado o direito de os denunciar, quer a título de excepção peremptória como forma de evitar o pagamento de parte da dívida decorrente do fornecimento de rolhas a que aludem os factos provados (mais propriamente das referidas 82.000 rolhas tipo 3º colmatado, 38x25mm), quer enquanto fundamento (causa de pedir) do pedido indemnizatório que deduziu na reconvenção.
Adiantamos já que nesta parte o entendimento da recorrente merece-nos total acolhimento e que a solução que daremos a esta questão até nos dispensava da apreciação da matéria de facto que foi objecto do item anterior deste acórdão (apreciámo-la, no entanto, porque a ordem lógica de apreciação do objecto do recurso impunha que começássemos pela matéria de facto que vinha posta em crise e só depois passássemos às questões jurídicas e porque esta pode não ser a decisão final na acção já que o respectivo valor admite recurso para o STJ que pode não perfilhar a mesma solução jurídica acerca da excepção ora em apreço, evitando-se, assim, uma eventual omissão de pronúncia).
Começaremos por dizer que não há dúvida alguma de que a autora-recorrente invocou, na réplica (arts. 23º a 28º, 39º, 40º e 48º a 50º), a excepção supra referida (da caducidade dos direitos de denúncia de defeitos das indicadas rolhas e de ser ressarcido por prejuízos daí resultantes), pois, apesar de não a ter etiquetado com o «nomen juris» sacramental (em nenhuma parte da réplica consta a expressão “caducidade” ou equivalente), não deixou de a invocar com alegação de factualidade que a integra, de mencionar o preceito que, no seu entender, consagra essa excepção (o art. 471º do Código Comercial – abreviadamente C.Com.) e de pedir, nas conclusões daquela peça processual, o efeito adequado, ou seja, a improcedência das excepções (também peremptórias) aduzidas pelo réu e a improcedência da reconvenção, com a sua consequente absolvição do pedido nesta formulado (que as excepções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido, consagra-o o nº 3 do art. 493º do C.Proc.Civ.). É que, tal como acontece quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aos factos alegados como causa de pedir na petição inicial ou em reconvenção, também na indagação, interpretação e aplicação das pertinentes normas aos factos invocados a título de excepção peremptória, não está o Tribunal sujeito, de acordo com o art. 664º, ao que a respectiva parte sustenta (aliás, o citado nº 3 do art. 493º é suficientemente incisivo ao afirmar que as excepções peremptórias “consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados” pela parte contrária). Por considerarmos que a autora arguiu a excepção em referência na réplica, não perderemos tempo a apreciar o teor do seu requerimento de fls. 212 e se nessa altura, se não o tivesse feito antes, como fez, ainda estaria em tempo de invocar a excepção em questão.
Diremos, ainda, que, contrariamente ao sustentado pela recorrente, não houve omissão de pronúncia sobre tal questão na douta sentença recorrida, mas sim, no nosso modo de ver, errada interpretação do disposto no art. 471º do C.Com., pois no ponto 4.7 daquela conheceu-se da tempestividade (ou não) da denúncia de defeitos por parte do réu e concluiu-se pela não verificação da excepção arguida pela autora por não ter ficado “provado que tivesse havido qualquer prazo estabelecido entre as partes para ser efectuada reclamação sobre a qualidade do bem fornecido”. Ou seja, a sentença recorrida entendeu que não era aplicável ao caso «sub judice» o prescrito no citado art. 471º por não ter ficado provado que as partes tivessem fixado prazo para reclamação de defeitos e, ao que pensamos, o estabelecido no referido preceito impõe-se por si só, não dependendo de convenção nesse sentido entre as partes que outorgam num contrato de compra e venda mercantil; pelo contrário até, o seu regime só pode ser afastado (já que estamos no âmbito das relações obrigacionais em que domina o princípio da liberdade contratual, como consagra o art. 405º do C.Civ.) se for acordado, no contrato, prazo diferente, mais alargado, para a denúncia/reclamação dos defeitos, competindo então, neste caso, à parte que beneficia desse prazo maior que o fixado naquele dispositivo (ou seja, ao comprador) a alegação e prova desse facto (daí que o quesito 1º-A, aditado em julgamento, fosse irrelevante para o efeito; só se o réu tivesse alegado o estabelecimento de prazo maior que o indicado no art. 471º do C.Com. é que teria relevância um quesito com a respectiva factualidade, cuja prova lhe competiria a ele e não à autora).
Para encerrarmos o intróito a esta terceira questão do recurso da apelante importa, ainda, acrescentar que nenhuma dúvida se suscita quanto à natureza do contrato que as partes celebraram, relativamente ao fornecimento das rolhas documentado na factura junta a fls. 7, tratando-se inequivocamente, como, aliás, proclamou a sentença recorrida (a pág. 7, correspondente a fls. 223 dos autos), de uma compra e venda comercial, prevista no art. 463º-1º do C.Com. que considera como tal “as compras de coisas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso”. E de entre as vendas comerciais previstas naquele Código, tratou-se também sem dúvida de um contrato subsumível à previsão do art. 469º que estipula que “as vendas feitas sobre amostra de fazenda, ou determinando-se só uma qualidade conhecida no comércio, consideram-se sempre como feitas debaixo da condição de a coisa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada”.
Apreciemos então o regime a que o contrato em apreço estava sujeito, estabelecido no citado art. 471º.
Dispõe este preceito que:
“As condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias.
§ único: O vendedor pode exigir que o comprador proceda ao exame das fazendas no acto da entrega, salvo caso de impossibilidade, sob pena de se haver para todos os efeitos como verificado”.
Interpretando este preceito, ensina Ferrer Correia (in “Reforma da Legislação Comercial Portuguesa”, Rev. da Ord. dos Advogados, Maio/1984, pg. 26, nota 1 e in “Lições de Direito Comercial”, vol. I, 1973, pg. 26) que o mesmo, relativo ao momento da perfeição do contrato, define uma solução bastante diferente da civil (art. 925º nº 2 do C.Civ.), pois “ao impor ao comprador o ónus de analisar a mercadoria e de a denunciar ao vendedor no acto da entrega ou no prazo de oito dias, qualquer diferença em relação à amostra ou à qualidade tidas em vista ao contratar, sob pena de o contrato ser havido como perfeito, pretende a lei fundamentalmente tornar certo num prazo muito curto a compra e venda mercantil (…)”, logo acrescentando que “este regime tem na base a ideia de que a rescisão de um contrato pode causar ao comércio entorpecimentos ou danos no sentido de que envolve insegurança para os direitos, perturba a rapidez das actividades e, ao originar a ineficácia de uma operação já realizada, transtorna ou impede o encadeamento económico das operações sucessivas”.
Na mesma linha se pronuncia Vaz Serra (in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 104º, pg. 254) ao considerar que “a razão do art. 471º está na vantagem de não deixar por muito tempo exposto o vendedor a reclamação por defeitos da coisa vendida e nas necessidades do tráfico comercial: deve, portanto, o comprador examinar tão depressa quanto possível a coisa comprada, a fim de verificar se ela tem vícios, e denunciá-los tão depressa quanto possível ao vendedor”, tanto mais que apesar daquele normativo não dizer “desde quando se conta o prazo de oito dias”, parece “que deve contar-se da data em que o comprador descobre o vício da coisa comprada ou, ao menos, daquela em que o teria descoberto se agisse com a diligência exigível no tráfico comercial”.
Também Romano Martinez (in “Cumprimento Defeituoso – Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Colec. Teses, Almedina, 2001, pgs. 375 e 376 e nota 2 desta última página) defende que “(…) sendo o art. 471º CCom. Omisso quanto a este aspecto, há quem considere que o prazo, na compra e venda comercial, se inicia com a entrega. Em defesa desta tese têm sido apresentados dois argumentos: a lei comercial é mais exigente do que a civil no que respeita ao dever de exame do comprador; o prazo de oito dias não se pode contar do conhecimento do defeito, porque tal interpretação não tem correspondência com a letra do art. 471º CCom.. De facto, a lei comercial é mais exigente do que a civil, mas desse aspecto não se pode concluir no sentido de que a denúncia do defeito deva ser feita antes de ele poder ser descoberto. Por outro lado, a letra do artigo em causa nada esclarece, nem num sentido nem noutro, pois limita-se a dispor que, a partir do momento em que o comprador recebe a mercadoria, o contrato haver-se-á como perfeito, se os defeitos não forem reclamados dentro de oito dias; da letra da lei não se pode inferir que esse prazo esteja relacionado com a entrega. Perante a omissão do diploma mercantil, são de aplicar as correspondentes disposições do Código Civil (art. 3º CCom.). Acresce, que sendo este último diploma posterior, e tendo nele o legislador assentado, claramente, no sentido de que o prazo se inicia com a descoberta, a unidade do sistema jurídico leva a interpretar o art. 471º CCom. de forma análoga ao estabelecido no(s) art(s). 916º nº 2 (e 1220º nº 1)”.
A solução defendida por estes Autores de que o prazo de oito dias, fixado no citado art. 471º, deve contar-se a partir do momento em que o comprador tomou conhecimento dos defeitos da coisa ou do momento em que podia ter tomado conhecimento deles se usasse da normal e devida diligência (e não do momento da recepção da mesma), tem também sido a adoptada de modo unânime pelos nossos Tribunais Superiores (a título de exemplo, seguiram esta tese os Acs. do STJ de 23/11/2006, in CJ-STJ ano XIV, 3, 132, de 28/03/2001, relator: Cons. Abílio Vasconcelos, in www.dgsi.pt/jstj, de 26/01/1999, nº convencional JSTJ00035426, in www.dgsi.pt/jstj e de 31/05/1990, in BMJ 397/512, bem como os Acs. desta Relação do Porto de 15/01/2008, in CJ ano XXXIII, 1, 167, de 09/05/2002, in CJ ano XXVII, 3, 174, de 14/07/1987, in CJ ano XII, 4, 206, da Rel. de Coimbra de 10/05/1994, BMJ 437/592, de 27/05/1993, CJ ano XVIII, 3, 115 e de 24/01/1989, in CJ ano XIV, 1, 46 e da Rel. de Lisboa de 06/12/1988, in CJ ano XIII, 5, 114). E tal solução parece-nos também a mais lógica e consentânea com a realidade da vida pois, muitas vezes, o defeito não é aparente nem imediatamente detectável e não faz sentido, nesses casos, que se exija ao comprador que reclame no acto da entrega/recepção da coisa ou nos oito dias seguintes de defeitos que não sabe se se verificarão (como se diz no Ac. desta Relação de 09/05/2002, supra citado, seria exigir, em tais situações, o impossível ao comprador ou incitá-lo a, por cautela, reclamar mesmo antes de ter uma razão séria para o fazer).
Resumindo então a interpretação que temos como correcta para o art. 471º do C.Com., em conjugação com o que estabelece o art. 916º nºs 1 e 2 do C.Civ. «ex vi» da remissão do art. 3º daquele primeiro Código que manda aplicar subsidiariamente este segundo corpo de normas, entendemos que:
. o comprador tem 8 dias, após o conhecimento respectivo ou após o momento em que podia conhecê-los se fosse devidamente diligente, para denunciar os defeitos que detecte na coisa adquirida no âmbito de um contrato de compra e venda comercial, reclamando deles junto do vendedor;
. mas tal denúncia/reclamação nunca pode exceder o prazo de seis meses, contado após a data da entrega/recepção da coisa (além de ser claramente este o entendimento perfilhado por Romano Martinez, na obra atrás mencionada, foi também esta a orientação seguida, i. a., nos Acs. desta Relação de 09/05/2002 e de 15/01/2008, supra referenciados; Aquele primeiro douto aresto sustenta a exigência de verificação deste prazo com o argumento, que temos por correcto, de que “seria incongruente admitir a inexistência de qualquer limite temporal para o exercício do direito de denúncia dos defeitos e para a subsequente acção judicial” não obstante a “maior exigência da lei comercial, revelada pelo encurtamento do prazo de denúncia para oito dias, e uma mais premente relevância, neste domínio, das razões que justificam a aludida brevidade de prazos”).
Concluída esta primeira abordagem atinente à interpretação do aludido preceito legal, uma outra importa resolver já de seguida e que é a de saber sobre quem recai o ónus da prova: se é ao vendedor que compete demonstrar que o comprador não denunciou/reclamou os vícios/defeitos da coisa dentro daqueles dois prazos ou se, pelo contrário, é o comprador que tem que provar que os denunciou/reclamou dentro desses prazos.
Nesta parte a Jurisprudência é unânime e considera que cabe, naturalmente, ao comprador a prova sobre a tempestividade da denúncia dos defeitos (neste sentido, vejam-se, designadamente, os Acs. do STJ de 23/11/2006, de 28/03/2001 e de 26/01/1999 e desta Relação de 15/01/2008 e de 09/05/2002, todos já atrás indicados), já que só em face de uma denúncia tempestiva poderá o comprador exercer junto do vendedor os direitos daí decorrentes: opor-lhe os vícios para obstar ao pagamento do preço da coisa, exigir a eliminação desses vícios e/ou exigir dele uma indemnização por prejuízos derivados dos mesmos.
Por isso, no caso «sub judice», competia ao réu provar (alegando previamente os pertinentes factos):
. a impossibilidade de exame das rolhas (fornecidas pela autora) ou de detecção dos vícios/defeitos alegados no momento da entrega/recepção delas;
. o momento em que cessou a impossibilidade de detecção dos vícios;
. a data em que detectou os defeitos
. e a data em que os reclamou perante a autora, sendo certo que, como atrás se disse, esta reclamação teria, necessariamente, que ser feita dentro dos seis meses seguintes à data da entrega/recepção das rolhas.
O réu (e reconvinte), contudo, na contestação-reconvenção, não alegou, em parte alguma, o ou os momentos em que a detecção dos defeitos das rolhas que referiu (e que, em parte, ficaram provados, conforme se deixou enunciado em III e IV.2 deste acórdão) se lhe tornou possível, a ou as datas em que os detectou e a ou as datas em que os reclamou perante a autora-reconvinda. Limitou-se apenas ali a dizer que “começaram a surgir fortes indícios de má qualidade do primeiro lote das rolhas fornecidas (82.000 a 9$00 cada uma)” (art. 9º), que “logo após o fornecimento das rolhas em questão, o R. mandou fazer o engarrafamento do vinho que foi devidamente armazenado” (art. 11º), que “a partir de 2002, e ao longo de dois, três meses, esse vinho foi quase todo entregue à “F…….…” (art. 12º), que “logo no acabamento (rotulagem e selagem) das garrafas onde foram aplicadas as rolhas em questão (…), foi obrigado a pôr de parte cerca de 2.200 garrafas, em virtude de apresentarem sinais evidentes de vasamento (derrame de vinho pelo gargalo)” (arts. 14º e 15º), que “logo que foram efectuadas as primeiras distribuições do vinho engarrafado com as referidas rolhas, a citada distribuidora do R. começou a receber muitas reclamações devido à má qualidade do vinho” (art. 17º), que “na sequência dessas primeiras reclamações, procedeu-se à análise e prova do vinho rejeitado, tendo-se concluído que toda a situação tinha origem nas rolhas” (art. 18º), que “como as reclamações eram cada vez mais numerosas, a citada distribuidora do R. resolveu parar a distribuição do vinho em cujas garrafas tinham sido aplicadas as rolhas em referência” (art. 25º), que isso “sucedeu em meados do corrente ano de 2003” (art. 27º), que “a situação exposta apenas há cerca de dois, três meses se declarou em toda a sua dimensão” (art. 35º) e que “logo que as reclamações começaram a ser significativas, tanto o R. como a F………. disso deram conta à A. e a pessoas à mesma ligadas, nomeadamente vendedores” (art. 36º).
Assim, face à ausência, por um lado, de qualquer facto concreto a datar o conhecimento, pelo réu, dos aludidos defeitos e a respectiva denúncia/reclamação à autora e, por outro, à evidência de que a contestação-reconvenção foi apresentada muito depois do prazo de seis meses contado a partir da data da entrega das ditas rolhas (as rolhas foram-lhe entregues a 01/08/2001 e a contestação deu entrada em juízo a 16/09/2003, como se afere do carimbo aposto na parte superior direita da primeira página de tal peça processual), manifesto se apresenta que o réu não fez a prova, que lhe competia, da tempestividade dos defeitos que ali alegou (e que parcialmente ficaram provados).
Deste modo, outro desfecho não pode ter a defesa por excepção que o réu apresentou na contestação (enquanto invocou os defeitos das referidas rolhas como forma de impedir que a autora pudesse exigir dele o respectivo pagamento), nem o pedido reconvencional que também ali deduziu (de indemnização pelos danos que sofreu em consequência dos defeitos que ficaram apurados), que não seja a respectiva improcedência, por terem caducado todos os direitos que ele poderia invocar com base nos defeitos das ditas rolhas se os tivesse denunciado/reclamado tempestivamente.

Perante este cenário de perfeição do referido contrato, por decurso do indicado prazo de seis meses, há que revogar parcialmente a douta decisão da 1ª instância e conceder, também em parte, provimento à apelação, julgando-se:
. A acção procedente quanto ao capital pedido (preço dos dois lotes de rolhas adquiridos em 01/08/2001 e das despesas de transporte, a que se reportam os docs. juntos a fls. 7 e 5, respectivamente) e condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 13.496,07, e parcialmente procedente no que diz respeito aos juros peticionados, acrescendo àquele montante juros de mora, à taxa legal dos juros comerciais (tal como fixado no ponto 4.8 da sentença recorrida), a partir da citação e até efectivo e integral pagamento.
. E a defesa por excepção peremptória e o pedido reconvencional deduzidos pelo réu na contestação-reconvenção totalmente improcedentes e absolver a autora-reconvinda de ambos.

Em virtude do que fica exposto não há já que apreciar a 4ª questão enunciada no ponto II deste acórdão, por tal problemática se apresentar prejudicada pelo que acaba de se decidir.
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Síntese conclusiva do que fica descrito:
1 - Nenhum entrave legal existe a que toda a prova produzida na 1ª instância seja impugnada no recurso interposto para a Relação, desde que o recorrente cumpra os ónus fixados no art. 690º-A do C.Proc.Civ..
2 - Na reapreciação da prova, a Relação tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância e deve valorá-la (também) de acordo com o princípio da livre convicção do julgador (que também o é o Juiz da 2ª instância), não podendo limitar-se ao apuramento da razoabilidade da convicção do Juiz «a quo».
3 - Na compra e venda comercial, a denúncia/reclamação dos defeitos/vícios da coisa, por parte do comprador, está sujeita a um duplo prazo: tem de ser feita no prazo de oito dias após o conhecimento dos vícios ou do momento em que estes podiam ser dele conhecidos se actuasse com a devida diligência e não pode exceder-se o prazo de seis meses após a data da entrega/recepção da coisa.
4 - Compete ao comprador o ónus da prova da tempestividade da denúncia/reclamação dos defeitos, sob pena de caducidade dos direitos inerentes à denúncia e de se considerar o contrato perfeito e inatacável.
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V. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar parcialmente procedente a apelação e revogar, também parcialmente, a douta sentença recorrida, quer quanto à matéria de facto provada, nos termos que em IV.2 (parte final) ficaram apontados, quer no que diz respeito à solução jurídica do caso, considerando que, por não ter denunciado tempestivamente os defeitos (apurados) das ditas rolhas, caducou o direito do réu-apelado os invocar a título de excepção peremptória e enquanto fundamento do pedido reconvencional que deduziu.
2º) Condenar, por isso, o réu-apelado a pagar à autora-apelante a quantia de € 13.496,07 (treze mil quatrocentos e noventa e seis euros e sete cêntimos) – correspondente ao preço das rolhas indicadas no doc. de fls. 7 e ao custo das despesas de transporte a que alude o doc. de fls. 5; e atenta a rectificação admitida a fls. 117 e 118 -, acrescida de juros de mora, à taxa legal dos juros comerciais (tal como fixado no ponto 4.8 da sentença recorrida), a partir da citação e até efectivo e integral pagamento.
3º) Julgar improcedentes a defesa por excepção peremptória e o pedido reconvencional deduzidos pelo réu na contestação-reconvenção totalmente improcedentes e absolver a autora-reconvinda de ambos.
4º) Condenar recorrido e recorrente nas custas, na proporção do decaimento.
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Porto, 2009/01/06
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho