Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018649 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO DESPEDIMENTO LEI APLICÁVEL EMPRESA AGRÍCOLA NATUREZA JURÍDICA TRABALHO RURAL | ||
| Nº do Documento: | RP198310240002414 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIV PAG300 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART58 ART59. LCT69 ART5. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART33. PRT IN BTE N29/79 IS DE 1979/06/08 BXXXVIII. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1982/01/14 IN AD N245 PAG469. AC STJ DE 1982/01/29 IN AD N244 PAG534. | ||
| Sumário: | I - Se é verdade que os termos "despedido" e "despedimento", constituem ou correspondem a conceitos de direito, o que excluiria o seu emprego na especificação, verdade é também que essa terminologia entrou na linguagem vulgar e corrente, o que lhe retira o carácter especifica e exclusivamente técnico e lhes confere também a índole de conceitos de facto, pelo que nada impede a sua inclusão naquela peça processual. II - A partir da entrada em vigor da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro e Portaria Regulamentar do Trabalho, de 8-06-79, os preceitos disciplinadores do contrato individual de trabalho, inclusive no que toca à sua cessação, são aplicáveis ao contrato de trabalho rural. III - O facto de as entidades patronais serem agricultores individuais não afasta a aplicação da aludida Portaria, já que a expressão "empresa agrícola" nela empregada não implica necessariamente referência a uma sociedade, sendo antes um conceito mais amplo que engloba toda a organização, singular ou colectiva, voltada para a agricultura. | ||
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