Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002414
Nº Convencional: JTRP00018649
Relator: MENDES PINTO
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DESPEDIMENTO
LEI APLICÁVEL
EMPRESA AGRÍCOLA
NATUREZA JURÍDICA
TRABALHO RURAL
Nº do Documento: RP198310240002414
Data do Acordão: 10/24/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIV PAG300
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 77/77 DE 1977/09/29 ART58 ART59.
LCT69 ART5.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART33.
PRT IN BTE N29/79 IS DE 1979/06/08 BXXXVIII.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 1982/01/14 IN AD N245 PAG469.
AC STJ DE 1982/01/29 IN AD N244 PAG534.
Sumário: I - Se é verdade que os termos "despedido" e "despedimento", constituem ou correspondem a conceitos de direito, o que excluiria o seu emprego na especificação, verdade
é também que essa terminologia entrou na linguagem vulgar e corrente, o que lhe retira o carácter especifica e exclusivamente técnico e lhes confere também a índole de conceitos de facto, pelo que nada impede a sua inclusão naquela peça processual.
II - A partir da entrada em vigor da Lei n. 77/77, de
29 de Setembro e Portaria Regulamentar do Trabalho, de 8-06-79, os preceitos disciplinadores do contrato individual de trabalho, inclusive no que toca à sua cessação, são aplicáveis ao contrato de trabalho rural.
III - O facto de as entidades patronais serem agricultores individuais não afasta a aplicação da aludida Portaria, já que a expressão "empresa agrícola" nela empregada não implica necessariamente referência a uma sociedade, sendo antes um conceito mais amplo que engloba toda a organização, singular ou colectiva, voltada para a agricultura.
Reclamações: