Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9841041
Nº Convencional: JTRP00025188
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
ANTIGUIDADE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199902019841041
Data do Acordão: 02/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 510/97
Data Dec. Recorrida: 07/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 381/72 DE 1972/09/10.
LCT69 ART11 N3.
CONST76 ART53 ART60 N1 B D.
Sumário: I - O Decreto-Lei 381/72, de 9 de Outubro, é inconstitucional por violação dos artigos 53 e 60 n.1 alíneas b) e d) da Constituição da República Portuguesa.
II - A antiguidade de uma guarda de passagem de nível, admitida, primeiro com carácter precário ( eventual ), como substituta, e só alguns anos mais tarde com carácter permanente, conta-se desde o início do período de trabalho precário ( eventual ), uma vez que as funções por ela exercidas foram sempre as de guarda de passagem de nível.
Reclamações: