Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025188 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL ANTIGUIDADE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199902019841041 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 510/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 381/72 DE 1972/09/10. LCT69 ART11 N3. CONST76 ART53 ART60 N1 B D. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei 381/72, de 9 de Outubro, é inconstitucional por violação dos artigos 53 e 60 n.1 alíneas b) e d) da Constituição da República Portuguesa. II - A antiguidade de uma guarda de passagem de nível, admitida, primeiro com carácter precário ( eventual ), como substituta, e só alguns anos mais tarde com carácter permanente, conta-se desde o início do período de trabalho precário ( eventual ), uma vez que as funções por ela exercidas foram sempre as de guarda de passagem de nível. | ||
| Reclamações: | |||