Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630449
Nº Convencional: JTRP00019833
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: SENTENÇA
NULIDADE
FUNDAMENTO DE FACTO
FUNDAMENTO DE DIREITO
FALTA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSTITUIÇÃO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RP199611149630449
Data do Acordão: 11/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 214/90
Data Dec. Recorrida: 12/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 B.
CCIV66 ART830.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/07/03 IN BMJ N229 PAG155.
AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG152.
AC STJ DE 1975/04/08 IN BMJ N246 PAG131.
Sumário: I - Só a falta absoluta de fundamentação ( de facto ou de direito ) e não a fundamentação apenas deficiente é que produz a nulidade da sentença, prevista no artigo 668 n.1 alínea b), do Código de Processo Civil.
II - A constituição da propriedade horizontal é condição prévia e necessária para a prolação de sentença de execução específica nos termos do artigo 830 do Código Civil.
III - O pedido de tal constituição não pode ser cumulado com o pedido de execução específica, hipótese em que incumbe aos promitentes compradores alegar e provar ( artigo 342 n.1 do Código Civil ) os elementos de facto constitutivos do direito que se arrogam e necessários à dita constituição.
Reclamações: