Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019833 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | SENTENÇA NULIDADE FUNDAMENTO DE FACTO FUNDAMENTO DE DIREITO FALTA PROPRIEDADE HORIZONTAL CONSTITUIÇÃO EXECUÇÃO ESPECÍFICA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RP199611149630449 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 214/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 B. CCIV66 ART830. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/07/03 IN BMJ N229 PAG155. AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG152. AC STJ DE 1975/04/08 IN BMJ N246 PAG131. | ||
| Sumário: | I - Só a falta absoluta de fundamentação ( de facto ou de direito ) e não a fundamentação apenas deficiente é que produz a nulidade da sentença, prevista no artigo 668 n.1 alínea b), do Código de Processo Civil. II - A constituição da propriedade horizontal é condição prévia e necessária para a prolação de sentença de execução específica nos termos do artigo 830 do Código Civil. III - O pedido de tal constituição não pode ser cumulado com o pedido de execução específica, hipótese em que incumbe aos promitentes compradores alegar e provar ( artigo 342 n.1 do Código Civil ) os elementos de facto constitutivos do direito que se arrogam e necessários à dita constituição. | ||
| Reclamações: | |||