Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710080
Nº Convencional: JTRP00020301
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: ATENTADO AO PUDOR
PROVAS
APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
OFENDIDO
PEDIDO CÍVEL
DOENÇA MENTAL
REPRESENTAÇÃO LEGAL
DANOS MORAIS
TERCEIRO
Nº do Documento: RP199706259710080
Data do Acordão: 06/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXII PAG239
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 177/95-1
Data Dec. Recorrida: 11/13/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART131 N2 N3.
CCIV66 ART130 ART496 N2.
CPC67 ART26 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/04/04 IN CJ T2 ANOXVI PAG255.
AC RC DE 1993/10/26 IN CJ T4 ANOXVIII PAG69.
Sumário: I - Nos crimes de natureza sexual, geralmente cometidos com excepcionais precauções, é forçoso que se atribua especial importância às declarações da ofendida que, no entanto, devem encontrar apoio nos demais elementos de prova.
II - Atento o disposto no artigo 131 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal e verificado que existe prova pericial sobre a personalidade da ofendida, onde se conclui que não tem « qualquer autonomia ou responsabilidade : e que, no exame psiquiátrico feito na mesma ocasião, se conclui que sofre de
« oligofremia profunda do tipo imbecilidade grave : e que « é portadora dum atraso mental grave, profundamente limitativo da sua capacidade de discernimento :, atribuindo-se-lhe a idade mental de
3 a 5 anos ( à data dos factos tinha 27 anos ), as suas declarações não poderão fundamentar uma condenação, especialmente se a restante prova não lhes dá consistência, designadamente a testemunhal que reproduz, no essencial, as declarações da própria ofendida.
III - Se a mãe da ofendida deduziu, nas circunstâncias apontadas, pedido de indemnização na qualidade de sua representante legal, o demandado / arguido deve ser absolvido da instância por manifesta ilegitimidade da demandante, vista a idade da filha e a circunstância de não ter sido interditada, ainda que seja notório que ela sofre de anomalia psíquica ( conforme artigo 26 ns. 1 e 3 do Código de Processo Civil ).
IV - O pedido de indemnização deduzido pela mesma demandante, mas agora por danos não-patrimoniais próprios, não tendo sido na altura própria liminarmente indeferido, deve ser agora julgado improcedente, visto o disposto no artigo 496 n.2 do Código Civil.
Reclamações: