Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020301 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ATENTADO AO PUDOR PROVAS APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL OFENDIDO PEDIDO CÍVEL DOENÇA MENTAL REPRESENTAÇÃO LEGAL DANOS MORAIS TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199706259710080 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXII PAG239 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 177/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/13/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART131 N2 N3. CCIV66 ART130 ART496 N2. CPC67 ART26 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/04/04 IN CJ T2 ANOXVI PAG255. AC RC DE 1993/10/26 IN CJ T4 ANOXVIII PAG69. | ||
| Sumário: | I - Nos crimes de natureza sexual, geralmente cometidos com excepcionais precauções, é forçoso que se atribua especial importância às declarações da ofendida que, no entanto, devem encontrar apoio nos demais elementos de prova. II - Atento o disposto no artigo 131 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal e verificado que existe prova pericial sobre a personalidade da ofendida, onde se conclui que não tem « qualquer autonomia ou responsabilidade : e que, no exame psiquiátrico feito na mesma ocasião, se conclui que sofre de « oligofremia profunda do tipo imbecilidade grave : e que « é portadora dum atraso mental grave, profundamente limitativo da sua capacidade de discernimento :, atribuindo-se-lhe a idade mental de 3 a 5 anos ( à data dos factos tinha 27 anos ), as suas declarações não poderão fundamentar uma condenação, especialmente se a restante prova não lhes dá consistência, designadamente a testemunhal que reproduz, no essencial, as declarações da própria ofendida. III - Se a mãe da ofendida deduziu, nas circunstâncias apontadas, pedido de indemnização na qualidade de sua representante legal, o demandado / arguido deve ser absolvido da instância por manifesta ilegitimidade da demandante, vista a idade da filha e a circunstância de não ter sido interditada, ainda que seja notório que ela sofre de anomalia psíquica ( conforme artigo 26 ns. 1 e 3 do Código de Processo Civil ). IV - O pedido de indemnização deduzido pela mesma demandante, mas agora por danos não-patrimoniais próprios, não tendo sido na altura própria liminarmente indeferido, deve ser agora julgado improcedente, visto o disposto no artigo 496 n.2 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||