Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410398
Nº Convencional: JTRP00036852
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
Nº do Documento: RP200403030410398
Data do Acordão: 03/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - As pensões emergentes de acidente de trabalho são actualizadas na mesma percentagem em que o forem as pensões do regime geral da segurança social.
II - Em 2003, esse aumento foi de 2% e não 4%.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


1. Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado A .........., sendo responsável a Companhia de Seguros...., S.A. - como sucessora da primitiva responsável, a B....., Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. - foi esta condenada a pagar àquele a pensão anual e vitalícia de esc. 110.400$00, correspondente a uma IPP de 40%, com início em 1990.01.05, dia seguinte ao da alta.
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Esta pensão foi sendo sucessivamente actualizada até 2002.
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Em 10/1/2003 veio a seguradora requerer a remição desta pensão indicando que o seu valor anual, para efeitos de cálculo do capital de remição, era de € 1.113,64 .
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O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser deferida a requerida remição, indicando, no entanto, que o valor da pensão devia ser o de € 1.126, 03.
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O M.mo Juiz proferiu despacho, deferindo a remição das pensões em referência e determinando se procedesse ao cálculo e à entrega do respectivo capital.
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A secção de processos calculou o capital da remição e foi designada data para entrega do capital de remição.
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Em 2/4/2003, veio a seguradora, ora recorrente, requerer o adiamento da entrega do capital da remição, simultaneamente indicando que o valor da pensão anual a ter por base daquele cálculo devia ser de € 1.104,37.
Justifica aquele valor da pensão anual reclamando a aplicação da percentagem de actualização de 2% sobre a pensão devida em 2002, e não com a de 4%, como foi efectuado.
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Novamente chamado a pronunciar-se, o Mº Pº sustentou que à pensão em causa era aplicável a taxa de actualização de 4%, prevista no art.° 23° n.° 2 da Port.ª nº 1514/2002, de 17/12.
Referiu ser aplicável porque a pensão em causa só começou a actualizar-se quando o seu valor anual se tornou inferior ao de uma pensão calculada com base no salário mínimo nacional vigente em cada ano.
Por isso, a partir desse ano - do primeiro ano de actualização - passou a ser desde aí e até 1999 uma pensão anualmente calculada e actualizada exclusivamente com base no salário mínimo nacional anual que foi vigorando em cada ano.
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O M.mo Juiz proferiu despacho, indeferindo ao assim requerido pela seguradora, mantendo a remição e cálculo já feito no processo.
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Notificada a Seguradora dessa decisão, dela interpôs recurso, na parte em que ordenou a actualização da pensão dos autos com base na percentagem de 4%.
Formulou a recorrente as seguintes conclusões:
A- A nova legislação infortunística não consagrou regime transitório para a actualização das pensões fixadas antes de 1/1/2000.
B- Com o início de vigência em simultâneo do novo edifício legal dos acidentes de trabalho ficou revogado todo o regime jurídico antecedente no que tange à actualização das pensões.
C- Assim, nesta sede há que seguir o princípio geral da não retroactividade da lei.
D- Tendo de ter em conta o disposto na 2ª parte do artº 12°, n.° 2, do CC que manda aplicar a lei nova às relações jurídicas já constituídas.
E- A pensão por acidente de trabalho é uma relação jurídica mutável ao longo do tempo.
F- A actualização das pensões por acidente de trabalho rege-se pelo DL 143/99, de 30/4, qualquer que seja a data da ocorrência do acidente.
G- Apenas serão actualizáveis nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social as pensões devidas por IPP igual ou superior a 30% ou por morte, relativas a acidentes ocorridos em data anterior a 1/1/2000.
H- O valor da actualização das pensões do regime geral da segurança social para o ano de 2003 resulta da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, da percentagem de 2%, conforme decorre do disposto no art.° 3° da Porta n.° 1514/2002 de 17/12.
I- Será esta a percentagem da actualização dos duodécimos de todas as pensões, independentemente do seu valor mensal -vd. Ac. RP de 25/6/01 e da RLx. de 27/6/01.
J- Na situação em apreço, porque a pensão se iniciou antes de 1/1/1994, também o cit. artº 3° é aplicável.
K- Acresce que o DL 16/2003, de 3/2, veio fazer uma interpretação autêntica do disposto no artº 6°, nº 1, do DL 143/99, de 30/4, consignando que “a actualização anual das pensões de acidentes de trabalho prevista no nº 1 do art. 6º do Dec.-Lei nº 143/99 de 30 de Abril, é feita exclusivamente com base nas percentagens fixadas no diploma de actualização das pensões do regime geral da segurança social, independentemente do valor obtido”.
L- Por isso, carece de fundamento o entendimento do Tribunal de que a actualização das pensões em causa deve fazer-se com base na percentagem de 4% prevista no artº 23°, n.° 2, da cit. Portaria, o qual é exclusivamente aplicável às pensões emergentes de doença profissional.
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Contra-alegou o Ministério Público na 1ª instância, pedindo a confirmação do decidido.
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Cumpre decidir.
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2. Factos provados:
Os interessantes à decisão do recurso mostram-se já referidos no relatório antecedente.
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3. Do mérito.
A única questão a decidir consiste em saber se à pensão dos autos se deve aplicar a actualização anual com base na percentagem de 4% fixada no nº 2 do art. 23º da Portaria nº 1514/2002, de 17.02, como sufragado no despacho recorrido, ou a de 2%, fixadas no art. 3º da mesma Portaria, como reclama a recorrente.
Pese embora o devido respeito pelo entendimento do tribunal recorrido, deve reconhecer-se que a recorrente tem razão.
Como é sabido, a nova lei dos acidentes de trabalho, Lei nº 100/97, de 13.09, logo estabeleceu no seu art. 39º, nºs 1 e 2, a intenção de criação de um fundo a quem compete a responsabilidade pelo pagamento das actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte.
E o Dec.-Lei nº 143/99, de 30.04, que regulamentou aquela lei, veio estabelecer no seu art. 1º, nº 2, alínea d), que a “garantia da actualização de pensões era objecto de regulamentação autónoma”, a qual se veio a efectivar através do Dec.-Lei nº 142/99, de 30.04.
Este diploma, que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e definiu as suas competências e atribuições, em matéria de actualização das pensões (Capítulo II ), no seu art. 6º, nº 1, estabelece o seguinte: “as pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”.
Por outro lado, a reparação das doenças profissionais, na sequência da mesma Lei nº 100/97, foi regulamentada pelo Dec.-Lei nº 248/99, de 02.07, que, atribuindo a gestão deste risco exclusivamente a uma instituição de segurança social - o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPCRP) - estabelece também no seu art. 62º que “os valores das pensões reguladas neste diploma são periodicamente actualizados nos termos fixados no diploma de actualização das demais pensões do regime geral”.
A simples leitura desta disposição permite concluir que se trata de uma regulamentação autónoma e diferenciada, quando comparada com a do citado art. 6º, nº 1, própria dos acidentes de trabalho: neste risco profissional, o legislador limitou-se a remeter para o regime geral de actualização das pensões do regime geral de segurança social; naquele, o legislador estabelece que a actualização das pensões por doenças profissionais será definida por normas específicas no diploma que contemplar a actualização das demais pensões do regime geral.
E, por isso, se compreende que, nos sucessivos diplomas legais referentes à actualização anual das pensões do regime geral da segurança social - Portarias nºs 1069/99, de 10.12, 1141-A/2000, de 30.11, 1323-B/2001, de 30.11, e 1514/02, de 17.12 - em todos eles de encontrem normas específicas para a actualização das pensões derivadas de doenças profissionais (sempre inseridas num capítulo próprio, o VI), e normas também específicas/diferenciadas para a actualização das pensões do regime geral (constituindo o Capítulo II).
Estando em causa o valor da actualização da pensão dos autos para o ano de 2003, e sendo o valor de actualização das pensões do regime geral da segurança social, para o mesmo ano, de 2%, nos termos do art. 3º da citada Portaria nº 1514/02, será esta a percentagem a aplicar no caso em apreço.
Esta interpretação, assim o entendemos, é a que melhor se ajusta aos critérios interpretativos constantes do art. 9º do CC (nomeadamente nos seus elementos gramatical e lógico), aliás reforçados, decisivamente, pelo Dec.-Lei nº 16/2003, de 03.02, que, fazendo interpretação autêntica do art. 6º do citado Dec.-Lei nº 142/99, consignou em definitivo - ultrapassando os equívocos suscitados apenas sobre a aplicação das percentagens ou dos valores mínimos dos aumentos fixados para a actualização das pensões do regime geral da segurança social - a aplicação das percentagens.
Procedem, pois as conclusões da recorrente, devendo ser alterado o despacho recorrido.
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Uma última nota, apenas, para referir que esta interpretação, ora afirmada, não incorre em inconstitucionalidade material, por violação dos arts. 13º e/ou 59º, nº 1, alínea f), da Constituição.
Na verdade, embora a lei contemple a unidade do regime dos riscos profissionais em causa, não menos certo é que, como se referiu, a sua regulamentação autonomizada significa o reconhecimento de realidades bem distintas.
Enquanto a cobertura por acidente de trabalho se mantém na responsabilidade da entidade empregadora, embora constituída na obrigação de a transferir para as empresas seguradoras, o mesmo não sucede com a protecção das doenças profissionais, cujo risco é gerido por uma instituição de segurança social, o CNPRP, estando a protecção de tal risco integrada no âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, por isso, visando a sua regulamentação corresponder aos objectivos, de carácter “público”, assegurados pela Lei de Bases da Solidariedade e da Segurança Social - cfr. Lei nº 17/2000, de 08.08, entretanto já revogada pela Lei nº 31/2002, de 20.12, que manteve os mesmos objectivos.
É sabido que o princípio constitucional da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realizações de distinções. Numa expressão sintética, sufragada na jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, (cfr., entre muitos, o ac. de 2003.04.29, publicado no D.R. II Série, de 2004.01.27), o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
A esta luz, entendemos que , no caso concreto, o carácter público da atribuição das pensões derivadas de doenças profissionais, cotejado com o carácter privatístico das pensões por acidentes de trabalho, constitui causa de uma distinção de regime (no tocante à sua actualização) que é materialmente fundada e não arbitrária.
Não se mostram, pois, violados os citados princípios constitucionais.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso, e, revogando o despacho recorrido, ordena-se a sua substituição por outro que proceda à actualização da pensão dos autos nos termos supra definidos.
Sem custas.
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Porto, 3 de Março de 2004
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa