Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019792 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCEDIMENTO DESPACHO IMPUGNAÇÃO DECISÃO CONDENATÓRIA FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE PRESCRIÇÃO PRAZO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199611209610494 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART55 N2 ART58 ART27. | ||
| Sumário: | I - A falta da assinatura do Presidente da Câmara no despacho que, na sequência de deliberação da Câmara para que os serviços de fiscalização «levantarem o respectivo processo de contra-ordenação:, nomeia o escrivão do processo para registar, autuar e demais termos legais, constitui mera irregularidade a reparar oficiosamente, a todo o tempo, nos termos do artigo 380 do Código de Processo Penal. E, por se tratar de despacho destinado a preparar a decisão final, não é sindicável judicialmente, visto que não colide com direitos ou interesses do arguido - - artigo 55 n.2 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro. II - A inobservância do disposto no artigo 58 deste diploma não configura nulidade: a decisão condenatória não é equiparável a uma sentença, visto que, no caso de ser dela interposto recurso passa a valer como acusação - por isso que a falta não pode integrar-se na alínea a) do artigo 379 do Código de Processo Penal; não é verdadeira acusação nem em tal se converte se não houver impugnação judicial - por isso a omissão não é subsumível à previsão do artigo 283 n.3 do mesmo Código; nem o Decreto-Lei 433/82 nem o Código de Processo Penal prevêm o vício como nulidade. Constitui mera irregularidade. III - O Decreto-Lei 433/82 não contem regulamentação para a determinação do início da contagem do prazo de prescrição contra-ordenacional. Impõe-se, pois, a aplicação subsidiária do artigo 119 do Código Penal, ex vi do artigo 32 daquele primeiro diploma. | ||
| Reclamações: | |||