Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610494
Nº Convencional: JTRP00019792
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCEDIMENTO
DESPACHO
IMPUGNAÇÃO
DECISÃO CONDENATÓRIA
FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INÍCIO
Nº do Documento: RP199611209610494
Data do Acordão: 11/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART55 N2 ART58 ART27.
Sumário: I - A falta da assinatura do Presidente da Câmara no despacho que, na sequência de deliberação da Câmara para que os serviços de fiscalização «levantarem o respectivo processo de contra-ordenação:, nomeia o escrivão do processo para registar, autuar e demais termos legais, constitui mera irregularidade a reparar oficiosamente, a todo o tempo, nos termos do artigo
380 do Código de Processo Penal.
E, por se tratar de despacho destinado a preparar a decisão final, não é sindicável judicialmente, visto que não colide com direitos ou interesses do arguido -
- artigo 55 n.2 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
II - A inobservância do disposto no artigo 58 deste diploma não configura nulidade: a decisão condenatória não é equiparável a uma sentença, visto que, no caso de ser dela interposto recurso passa a valer como acusação - por isso que a falta não pode integrar-se na alínea a) do artigo 379 do Código de Processo Penal; não é verdadeira acusação nem em tal se converte se não houver impugnação judicial - por isso a omissão não é subsumível à previsão do artigo
283 n.3 do mesmo Código; nem o Decreto-Lei 433/82 nem o Código de Processo Penal prevêm o vício como nulidade.
Constitui mera irregularidade.
III - O Decreto-Lei 433/82 não contem regulamentação para a determinação do início da contagem do prazo de prescrição contra-ordenacional. Impõe-se, pois, a aplicação subsidiária do artigo 119 do Código Penal, ex vi do artigo 32 daquele primeiro diploma.
Reclamações: