Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO DA PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO BOA FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP20231107252/23.8YRPRT | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O dano da privação do uso do veículo danificado em consequência de um acidente de viação é imputável ao responsável até ao momento em que seja concluída a reparação ou, em caso de perda total, quando seja disponibilizado o valor de substituição do veículo. II - Competindo ao responsável a restauração natural dos danos, não impende sobre o lesado qualquer obrigação de se substituir àquele no cumprimento do dever de indemnizar no caso de retardamento da prestação. III - Para efeitos de redução ou exclusão da indemnização do dano da privação do uso do veículo a lei exige que o responsável demonstre um comportamento censurável do lesado no agravamento do dano, não sendo suficiente, para tanto, o mero decurso de um lapso temporal que, nas circunstâncias concretas, também não revele uma ofensa clamorosa do princípio da boa-fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 252/23.8YRPRT.P1 Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunta: Lina Castro Baptista Adjunta: Anabela Dias da Silva * Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do PortoI—RELATÓRIO AA deduziu contra "A..., Companhia de Seguros y Reásegurós”, devidamente identificadas nos autos, o presente litígio arbitral, pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de €11.176,01, a título de indemnização dos danos patrimoniais. Alegou, em síntese, que no dia 22-06-2021, na estrada nacional n.°..., em ..., no concelho de Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação, que envolveu as viaturas de matrícula ..-IG-.., propriedade da Autora e conduzida por esta, e a de matrícula ..-..-UP, seguro na Ré, propriedade de BB e conduzida por esta. Acrescentou que celebrou contrato de seguro automóvel com a Ré, titulado pela apólice n.° ..., estando identificado como condutor habitual CC. O veículo seguro pelo referido contrato é um ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-IG-.., de marca Mercedes, modelo .... Participou, ao abrigo do seguro de danos próprios, o sinistro ocorrido em 22 de Junho de 2021, tendo a Ré procedido à peritagem do veículo. Da referida peritagem resultou que a reparação do veículo orçava em €6.499,81. Não obstante, apenas foi aprovada a reparação pelo valor de €4.642,36, assentando a diferença entre o valor orçamentado (€ 6.499,81) e o valor aprovado (€4.642,36) no facto da Ré pretender que a reparação do veículo fosse feita com recurso a peças da concorrência. Como melhor consta dos documentos juntos, em resultado do sinistro, o veículo segurado ficou imobilizado e sem poder circular, e assim se manteve até à sua efectiva reparação, que ocorreu em 09.11.2021, tendo a reparação sido suportada pela Autora no valor total de € 6.976,01. Pelo que, e durante esse lapso de tempo, quer a Autora quer o condutor habitual ficaram efectivamente privados de retirar as normais utilidades do veículo e de satisfazerem as suas necessidades quer pessoais quer profissionais, designadamente, transporte para tratamentos de hemodiálise, deslocações diárias para o exercício da actividade profissional e pessoal, com prejuízo e perturbação de toda a sua vida familiar, pessoal e profissional. (...). A Ré contestou alegando, para o efeito, que na sequência da participação do sinistro, solicitou a realização de uma peritagem ao veículo IG, a fim de apurar a extensão e o valor da reparação dos danos sofridos em consequência do sinistro. Da referida peritagem efetuada ao veículo IG foi possível verificar que a substituição das peças danificadas podia ser efetuada com recurso a peças da concorrência, as quais obedeciam às especificações e padrões de qualidade exigidos pela marca. Ora, para realização dos trabalhos de reparação, de acordo com o Regulamento da Comissão Europeia n°1400/2002 de 31 de julho de 2002 (ponto sete), está prevista a viabilidade da aplicação de peças de concorrência, pelo que, atendendo à legislação mencionada, assiste aos responsáveis pela reparação, o direito de proceder à aplicação de peças de qualidade equivalente, não estando vinculados à aplicação de peças em estado novo e original. Assim, de acordo com o relatório de peritagem, resultou que seria necessário despender a quantia de €4.642,36 para reparação dos danos com recurso à substituição das peças danificadas, quantia que a Reclamada aceitou liquidar à Autora, ao abrigo da cobertura de Danos Próprios (...) De facto, nada impede que o veículo seja reparado com peças da concorrência, sendo certo que o processo de fabrico dessas é igual ao das peças originais e mesmo nesses casos, ao consumidor são sempre garantidas as revisões numa oficina da marca. Por outro lado, nada justifica a pretensão da Autora ao reclamar a utilização de peças originais em detrimento da utilização de peças de concorrência para reparação do veículo em causa, pelo que carece de justificação o que é peticionado. De facto, não tem qualquer fundamento o que é peticionado nos presentes autos, já que a desde logo garantiu a possibilidade de reparar o veículo da Autora. Efetivamente, não é razoável a pretensão do pagamento de 6.000,00€ por uma reparação que pode ser garantida do mesmo modo, com peças que satisfazem na mesma medida a reparação e que têm qualidade equivalente, pelo custo de apenas 4.642,36€. Com efeito, verifica-se que a única diferença de preço reside na inclusão do logótipo da marca, não trazendo, a reparação pretendida pela Autora, qualquer garantia acrescida. A Autora peticiona ainda uma indemnização a título de privação de uso, pelo período compreendido entre a data do sinistro (22.06.2021) e a data da reparação (09.11.2021), à razão diária de €30,00. Contudo, a Ré cedeu à Tomadora de Seguro um veículo de substituição no período compreendido entre 23.06.2021 conforme condições do contrato de apólice de seguro contratado com o Tomador de Seguro, pelo que carece de justificação o aqui alegado pela Reclamante. Ainda que se admita que tem direito a ser indemnizada pela privação de uso de veículo, pretensão que não tem enquadramento contratual e apenas se admite para efeitos de raciocínio, sempre se dirá que o período a considerar deverá corresponder aos dias compreendidos entre 03.07.2021 e a data de efetiva reparação do veículo, sendo certo que desconhece se o veículo foi efetivamente reparado e em que data. * Proferiu-se sentença que julgou a presente ação arbitral parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente:a.Condenou a Ré no pagamento da quantia de €6.976.01. a título de indemnização dos danos causados no seu veículo: b.Condenou a Ré no pagamento da quantia de €105.00 a título de indemnização do dano de privação do uso do seu veículo. c.Condenou-a no pagamento de juros de mora, à taxa de juro civil, sobre todas as quantias acima mencionadas, desde a sua citação até efetivo e integral pagamento. * Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso finalizando com as seguintesConclusões A.Por decisão proferida a fls... dos autos, de 26.04.2023, foi decidido julgar parcialmente procedente a acção arbitral e em consequência condenar a reclamada no pagamento à reclamante da quantia de € 6.976,01, a título de indemnização pelos danos causados no veículo, da quantia de € 105,00 a título de indemnização do dano de privação do uso do veiculo, de juros de mora, à taxa de juro cível sobre todas as quantias acima mencionadas desde da citação da reclamada até ao efectivo e integral pagamento. B.Não pode, contudo, a reclamante, aqui recorrente, se conformar, na integra, com a decisão proferida, concretamente, com o segmento decisório que condenou a reclamada a pagar, a titulo de indemnização do dano da privação do uso, apenas o valor de € 105,00. C.Por tal motivo, e por via do presente recurso, pretende vê-la posta em crise, e, consequentemente, revogada. D.O Tribunal a quo efectuou uma incorrecta apreciação e interpretação da prova produzida, existindo erro notório na apreciação da prova. E.Os concretos meios probatórios constantes da prova gravada, e os documentos juntos, impunham decisão diversa. F.Impugna-se a decisão da matéria de facto, quanto aos pontos 1 e 2 dos factos dados como não provados pretendendo, após reapreciação da prova produzida, ver alterado, para PROVADO o ponto 1. G.Quanto ao facto constante do ponto 2, deve ser dado como provado, pelo menos, que o valor diário de aluguer de um veículo de características semelhantes ao do veiculo em questão é superior a € 30.00. H.Deve, ainda, ser aditado à matéria dada como provada, atento ao DUA junto, o ponto "22. Veículo mercedes .../, gasóleo, 2000 de cilindrada, 5 lugares" I.Para alteração da matéria de facto devem ser atendidos, os documentos juntos aos autos e testemunhos de CC e DD, depoimentos gravados no sistema de gravação digital existente no CIMPAS, na audiência de julgamento realizada no dia 29.06.2022 com início às 00.08h e término às 17.25h e início às 47.25h e término às 57.52h respectivamente, conjugados com o ponto 12 da matéria dada como provada. J. Discorda a recorrente, do decidido pelo Tribunal arbitral quer quanto ao período de cálculo considerado quer quanto à quantificação diária respeitante à indemnização fixada a título do dano de privação do uso do veículo. K. Não merece reparo a conclusão retirada pelo Tribunal recorrido que a privação do uso da viatura no período em que esteve imobilizada causou à recorrente um prejuízo patrimonial, prejuízo esse que é indemnizável. L. O tribunal a quo decidiu que o período em que a recorrente esteve privada do uso do veículo, e que é merecedor da tutela do direito, foram 7 dias, ou seja de 03.07-2021 - data em que cessou a utilização do veículo de substituição- a 09.07.2021 - data em que a reclamada comunicou à reclamante a sua decisão de só aceitar proceder à reparação dos danos do veículo com peças da concorrência. M. O que, manifestamente não se compreende ou pode aceitar. N. Face à possível reconstituição natural, não impõe a lei ao lesado, perante a recusa da seguradora em fazê-lo, qualquer obrigação de reparação, nem limite temporal para o fazer, pelo que, será apenas e só no plano de uma conduta abusiva (artigo 334.° do Código Civil) ou culposa (art.570a do CC) que se justificará, que a indemnização pela privação do uso não seja atribuída ou que o seja em termos limitados. O. O sancionamento da aqui recorrente, através do invocado art. 570.º do CC, só poderia ocorrer com base num comportamento culposo da sua parte. P. A seguradora aqui recorrida, foi condenada no pagamento da indemnização pelos danos sofridos no veículo da recorrente, em resultado da total improcedência dos argumentos por si aduzidos. Q. A Seguradora/recorrida, de acordo com o princípio da boa fé, podia e devia, de forma célere, ter ordenado a reparação do veículo, com peças originais. R. Evitava, dessa forma que se gerassem danos resultantes da privação do uso do veículo, já que a segurada, aqui recorrente dispunha de veículo de substituição durante o período de reparação e evitava também que aqueles se acumulassem. S. A conduta da seguradora revelou-se abusiva, carecendo de qualquer sustentação contratual e legal que a justificasse. T. Mostra-se incongruente o raciocínio desenvolvido, e carece em absoluto de fundamento o período de 7 dias definido pelo Tribunal arbitral para efeitos de calculo da indemnização porque, se foi a 09.07.2021 que a recorrente soube da posição assumida pela seguradora, só a partir dessa data, e não até a essa data, é que podia diligenciar no sentido proceder à reparação da viatura, sem prejuízo, reitera-se de se entender não recair sobre ela tal obrigação. U. Não resultam provados nos autos factos que demonstrem que a recorrente podia e devia ter procedido à reparação de veículo antes da data em que o fez, pelo que o juízo de culpa que é feito pelo tribunal arbitral mostra-se destituído de sustentação facto jurídica e portanto tem de cair por terra. V. A verdade é que culpa alguma pode ser assacada à recorrente, pois que a esta assistia o direito de não aceitar a proposta de reparação apresentada pela recorrida, o que foi aliás, reconhecido, pelo Tribunal arbitral. W. Assim, e mercê da imobilização do veículo sinistrado, tem direito a recorrente a ser indemnizada pela privação do uso desde a data em que cessou a utilização do veículo de substituição - 03.07.2021 - até à data da sua reparação - 09.11.2021. X. A medida da indemnização pela privação do uso é encontrada com recurso à equidade, segundo juízos de verosimilhança e probabilidade, em atenção ao curso normal das coisas e de harmonia com as circunstâncias do caso concreto (cfr. art. 566°, n.° 3, do CC) Y. O tribunal arbitral considerou adequado fixar o valor do dano da privação em € 15,00 por dia por ser "um valor consentâneo com os valores praticados habitualmente no mercado". Z. Tem sido considerado, pela doutrina e jurisprudência, enquanto elemento objectivo, na fixação do valor da indeminização pela privação do uso, o do custo do aluguer de viatura de idênticas características, por ser o critério que corresponde, no fundo, ao custo da substituição da viatura que devia ter sido proporcionada e não foi. A A. O valor peticionado pela recorrente - € 30,00/dia, situa-se bem abaixo do valor de mercado de aluguer de um veículo de características semelhantes, e por isso não se mostra violador dos princípios da equidade e da proporcionalidade. BB. Pelo todo o exposto e em síntese deve este Tribunal superior revogar a decisão arbitral, decidindo pela procedência do peticionado pela recorrente quer quanto ao período de privação do uso para efeitos de calculo da indeminização, quer quanto ao montante diário - €30,00. CC. Há na sentença sub recurso erro na apreciação dos factos e na interpretação do direito, por isso, erro de julgamento. DD. A sentença recorrida interpretou erradamente e violou as normas constantes dos artigos 566 n° 3 e 570.° do CC, artigo 762.°, n.° 2 do Código Civil e artigo 153.°, n.° 1 da Lei n.° 147/2015, de 9 de setembro e demais disposições legais aplicáveis. * A Ré apresentou resposta, concluindo da seguinte forma:1. A douta Sentença proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal "a quo", objeto do recurso interposto pela Recorrente, não merece qualquer reparo, tendo sido decididas de forma correta as questões submetidas à apreciação deste Douto Tribunal. 2. O Tribunal a quo decidiu que o período em que a Recorrente esteve privada de utilizar a sua viatura foram 7 dias, entre o dia 03.07.2021 [dia em que cessou a utilização de veículo de substituição] e o dia 09.07.2021 [data em que a reclamada comunicou à reclamante a sua decisão de só aceitar proceder à reparação dos danos do veículo com peças da concorrência]. 3.Nos termos do artigo 570° do Código Civil: "1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar." 4.A partir do momento em que a seguradora informe a tomadora de seguro relativamente às condições em que aceitará reparar o seu veículo, e esta não concorde com as mesmas, o risco do agravamento dos danos, designadamente da privação do uso, passam a correr exclusivamente, por conta do seu proprietário, estando este onerado nos termos da lei a diligenciar no sentido de evitar que isso aconteça. 5.A tomadora de seguro, enquanto lesada, deve atuar com boa-fé e diligência adequada, "não devendo fazer exigências que não sejam razoáveis ou que derivem de mero capricho" [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2003, relator Ribeiro de Almeida]. 6.Quando a seguradora comunica a sua decisão deverá o proprietário da viatura adotar uma postura ativa e diligenciar pela reparação do seu veículo; quando o proprietário do veículo nada faz para o reparar, não deverá ser indemnizado do mesmo modo que a forçosa privação do uso. 7.A determinação do valor da indemnização pelo dano da privação de uso, não implica um qualquer prejuízo patrimonial concreto e deve ser fixada com recurso a critérios de equidade, nos termos do artigo 566° n.° 3 do Código Civil [conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo 500/18.6T8MDL.G1, de 30-01-2020]. 8.Não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal a quo, sendo certo que o valor ora fixado corresponde à quantia que tem vindo a ser arbitrada pela jurisprudência em casos similares. 9.No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26/10/2017 foi julgado exagerado o montante indemnizatório fixado na sentença de €10,00/dia e entendeu-se pecar por defeito o montante proposto pela apelante de €5,00/dia, antes se revelando equilibrado fixar em €7,50/dia o valor pela privação do uso do veículo. 10.No Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 11/07/2017 considerou o Douto Tribunal que "o montante diário que têm vindo a ser fixado em casos como o dos autos, mencionando-se a título de exemplo o Ac. do STJ de 09.03.2010 e o desta Relação de 27/10/16, disponíveis em www.dgsi.pt ronda os €10,00 euros diários". 11.No Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 21/09/2017 entendeu-se que "o valor diário de 10,00 euros/dia foi tido por adequado no Ac. deste Tribunal da Relação de 27.10.2016 - proc. 224/14, onde são citados no mesmo sentido, designadamente, o Ac. da Rel. do Porto de 07.09.2010 e o Ac. da Rei. de Coimbra de 06-03-2012 e no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.05.15 - Proc. 1222/07 no qual foi considerada também a quantia de €10,00 por dia." 12.Não assiste qualquer razão à Recorrente já que o valor arbitrado pelo Tribunal a quo mostra-se perfeitamente ajustado, justo e equitativo, sendo certo que a pretensão da Recorrente iria consubstanciar num enriquecimento injustificado, o que não pode suceder [veja-se o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do Processo N° 15/18.2T8AMR.G1]. * II—Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, para além da pretendida alteração da matéria de facto, consiste em reapreciar a questão do cálculo da indemnização da privação do uso do veículo em duas vertentes: apurar o período temporal da privação da responsabilidade da seguradora e o quantum diário adequado a ressarcir esse dano. * Da Modificabilidade da decisão de factoNos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo. Se a decisão do julgador está devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.[1] A Recorrente discorda das respostas negativas aos seguintes factos: 1. No período de 22-06-2021 a 09-11-2021 a reclamante e condutor habitual da sua viatura ficaram privados de retirar as normais utilidades do veículo daquele e de satisfazerem, as suas necessidades quer pessoais, quer profissionais, designadamente, transporte para tratamentos de hemodiálise, deslocações diárias para exercício da atividade profissional e pessoal, com prejuízo e perturbação de toda a sua vida familiar, pessoal e profissional; 2. O aluguer diário de um veículo de características semelhantes ao da reclamante cifra-se em € 30,00. Para tanto, indicou os depoimentos das testemunhas CC e de DD para sustentar terem ficado provados os factos descritos no ponto 1; e em relação ao ponto 2 baseou-se na experiência de vida. Assiste parcialmente razão à Recorrente. Tendo em consideração que ficou provado o período de imobilização do veículo (ponto 12) e que as mencionadas testemunhas vivenciaram os transtornos e graves incómodos profissionais e familiares que o condutor habitual do veículo sofreu em consequência dessa imobilização, relatando esses factos de forma credível, impõe-se dar resposta positiva a essa matéria. Ao invés, sobre o valor diário de aluguer de um veículo a Recorrente não produziu prova, pelo que não merece censura a resposta negativa. Assim sendo, altera-se parcialmente a decisão no sentido acima propugnado e acrescentam-se as características do veículo. * III—FUNDAMENTAÇÃOFACTOS PROVADOS (elencados na sentença) 1.A reclamante e reclamada celebraram um contrato de seguro através do qual aquela transferiu para esta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros e danos próprios causados no veículo, marca Mercedes, c-200, CDI, 2000 de cilindrada, de cinco lugares, matrícula ..-IG-.. (facto 2); 2.A reclamada assumiu a responsabilidade pelos danos próprios causados no " KT (facto3); 3.As partes estão de acordo quanto à extensão dos danos causados pelo sinistro no "IG" (facto 4); 4.A discordância reside no facto da reclamante exigir reparação com peças originais e a reclamada só aceitar a reparação com peças de primeira qualidade ou de qualidade equivalente (facto 6); 5.A reclamante autorizou a reparação do "IG", a reparação foi realizada no início de Novembro e concluída a 09-11-2021 (facto 11); 6.O IG esteve imobilizado desde a data do sinistro até 09.11.2021 (facto 12); 7.A reclamada comunicou por escrito ao reclamante em 09-07-2021 a sua decisão de só aceitar a reparação com peças de substituição (facto 13); 8.A reclamante e a entidade reparadora não concordaram e por isso não subscreveram o relatório de peritagem da reclamada (facto 19); 9.A reclamada paga a reparação de danos com substituição de peças danificadas por peças originais quando os segurados escolhem as oficinas das marcas para as reparações (facto 20). 10.A reclamada disponibilizou à reclamante um veículo de substituição desde a data do sinistro até 02.07.2021, data prevista para a reparação caso houvesse acordo das partes (facto 21). 11. No período de 03-07-2021 a 09-11-2021 a reclamante e condutor habitual da sua viatura ficaram privados de retirar as normais utilidades do veículo daquele e de satisfazerem, as suas necessidades quer pessoais, quer profissionais, designadamente, transporte para tratamentos de hemodiálise, deslocações diárias para exercício da atividade profissional e pessoal, com prejuízo e perturbação de toda a sua vida familiar, pessoal e profissional; Tendo sido dados como não provados os seguintes factos: 1. Que a privação descrita em 11 ocorreu desde 22/06/2021 a 02/07/2021. 2. O aluguer diário de um veículo de características semelhantes ao da reclamante cifra-se em € 30,00. * IV-DIREITOSão essencialmente duas as questões que nos cumpre reapreciar sobre o dano da privação do uso do veículo sinistrado: o período temporal em que o veículo esteve paralisado cuja responsabilidade impende sobre a seguradora e o quantum diário que se mostra adequado para o ressarcir. Cabe ao lesante, responsável pelo embate, indemnizar o lesado dos danos decorrentes do mesmo, por forma a reconstituir a situação que existiria se o evento não se tivesse verificado-- v. artigos 483.º e 562.º do C.Civil. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado—dano emergente, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão—lucro cessante; e na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis mas se não forem determináveis, essa fixação será remetida para decisão ulterior—v. art. 564.º, n.º 1 e 2 do C.Civil. Sempre que a reconstituição não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização, prescreve o artigo 566.º, n.º 1 do C.Civil, é fixada em dinheiro. A interpretação conjugada das referidas normas permite concluir, segundo Menezes Leitão, que o legislador deu primazia à reconstituição in natura.[2] Prevalecendo a remoção[3] do dano real ou dano concreto, acrescentam estes autores, que importa proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação. Neste sentido Júlio Vieira Gomes[4] é muito explícito: (…)Ora, neste quadro, indemnizar – e indemnizar será sempre suprimir um dano – significa proporcionar ao lesado (restaurar na esfera dele) a utilidade perdida por via desse mesmo dano, sendo que este se materializa aqui na impossibilidade de utilizar a viatura, quando esta é usada como meio de transporte (não, por exemplo, como objecto de colecção). É assim que indemnizar não se trata aqui, propriamente, de fixar –rectius, não coincidirá sempre com… – o valor do bem em si mesmo, correspondendo a realidades distintas (e um carro é quase um exemplo paradigmático disto) o valor do bem e a concreta utilidade por ele propiciada, através dele alcançada, sendo esta utilidade, e não tanto o valor do bem, que expressa o verdadeiro dano e, consequentemente, o real “objecto” indemnizatório: “a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, como diz o artigo 562º do CC.” A qualificação da indemnização do dano da privação do uso de veículo, como dano patrimonial autónomo, é actualmente praticamente pacífica[5], apesar de ter suscitado controvérsia no passado, como espelham várias decisões proferidas nas instâncias sobre esse assunto. Assim, a ideia consolidada sobre esta matéria é a de que a privação do uso de um veículo constitui um dano patrimonial, emergente[6], de avaliação abstracta, não sendo, por isso, exigível a alegação e prova de concretas despesas nomeadamente a utilização de meios de transporte alternativos, as quais já seriam integráveis no designado dano de cálculo (correspondente à diminuição patrimonial causada pela lesão). Ora, como se esclarece no Acórdão da Relação de Coimbra, de 15/02/2022[7] “Nessas circunstâncias, o lesado em acidente de viação tem o direito de exigir a efectiva reparação do veículo danificado, tal como tem o direito de exigir a indemnização dos danos que sofra em consequência da privação do seu uso até ao momento em que a coisa lhe seja entregue devidamente reparada. (…) Poder-se-á, portanto, dizer que o dano de privação do uso do veículo danificado é imputável ao responsável pelo acidente até ao momento em que essa privação cesse por via da entrega do veículo devidamente reparado ou, em caso de perda total, quando seja disponibilizado o valor de substituição do veículo.” No entanto, no presente caso, e apesar de a Ré ter aceite (para a hipótese de ser julgado procedente o dano de privação do veículo) que o período de imobilização a considerar para este efeito devia ser contado desde o dia em que a Autora deixou de ter ao seu dispor o veículo de substituição (03/07/2021) e a data da efectiva reparação do veículo, o tribunal arbitral discordou da posição de ambas as partes e concluiu que a Ré só está obrigada a indemnizar “(…)o período decorrido entre o dia 03-07-2021. data em que cessou a utilização do veículo de substituição, e o dia 09-07-2021, data em que a reclamada comunicou por escrito à reclamante a sua decisão relativamente à reparação dos danos, ou seja, que só repararia mediante a aplicação de peças de peças da "concorrência"/de "qualidade equivalente". O n.º 1 do art.º 570.º do C.Civil dispõe que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Interpretando esta norma, Antunes Varela[8] sustenta que abrange os casos em que a vítima não terá contribuído para a produção do dano mas para o seu agravamento, ou não terá concorrido, como lhe cumpria, para atenuar ou minorar o dano. Mas esclarece que os autores observam, na verdade, que só impropriamente se pode falar em culpa do lesado pois a culpa pressupõe um facto ilícito danoso (para outrem) e, na generalidade dos casos abrangidos pelo artigo 570.º, nem sequer há um acto ilícito do lesado. A expressão legal visa, no entanto, afastar os actos do lesado que, embora contribuindo para a produção ou agravamento do dano, não traduzam um comportamento censurável, por não se poder afirmar que ele tenha agido com dolo ou negligência.[9] Na mesma linha interpretativa Menezes Leitão[10] alerta que “Para este regime (o da culpa do lesado) se aplicar é necessário que a actuação do lesado seja subjectivamente censurável em termos de culpa, não bastando assim a mera causalidade da sua conduta em relação aos danos.” (sublinhado nosso) Não podemos olvidar que a responsabilidade, nas palavras de P. de Lima e A. Varela,[11] há-de basear-se na culpa efectiva do agente, segundo a regra geral do artigo 487.º. Nesta conformidade, a culpa, neste caso do lesado com o sentido acima indicado de comportamento censurável, também não se presume. De acordo com a regra do ónus da alegação e prova (cfr. art. 342.º, n.º 1 do C.C) competia à Ré demonstrar que a Autora, apesar de se encontrarem reunidas todas as condições nomeadamente financeiras para se substituir à seguradora, optou, deliberadamente, por uma atitude de inércia agravando, com uma excessiva e injustificada delonga em ordenar a reparação, o dano de privação do uso do veículo sinistrado. Como bem se observa no mencionado aresto da Relação de Coimbra, “tal disposição não pode ser lida e interpretada com o sentido de impor ao lesado o dever de se substituir ao responsável na execução da prestação que está a cargo deste. E seria esse o sentido que dela resultaria, caso se entendesse que, por efeito do que aí se dispõe, a imobilização do veículo – e o dano inerente – passariam a ser imputáveis ao lesado, caso este não procedesse à reparação depois de o responsável lhe ter comunicado que não a iria assumir.” No mesmo sentido, reconheceu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/03/2020[12] que “Parece-nos que o facto objetivo de o lesado pedir indemnização pela privação do uso de veículo sinistrado algum tempo depois do sinistro não é suficiente para se considerar que tal atuação constitui um facto culposo que concorre para o agravamento dos danos traduzidos nos custos decorrentes da privação do uso (artigo 570.º do Código Civil).” Aliás, esta posição revelada pelos Tribunais das Relações acompanha a jurisprudência esclarecida e rigorosa do STJ concretamente exposta no Acórdão proferido em 28/11/2013[13], igualmente citado no Ac. da Relação de Guimarães[14]: “É que, a considerar-se, sem mais, que o pedido de indemnização deduzido algum tempo depois do sinistro constitui facto culposo do lesado, estaríamos a introduzir uma presunção de culpa que a lei não admite.” (sublinhado nosso) No caso concreto, sabendo a Ré que lhe incumbia a obrigação de reparação do veículo e ocorrendo discordância sobre a forma como deveria ser executada (se com peças de origem como pretendia a Autora ou com peças da concorrência, como impôs a Ré) deveria, para evitar o agravamento do dano de privação do veículo sinistrado, ter perdurado a disponibilidade do veículo de substituição, o que não aconteceu. Em bom rigor, a Ré não discordou, na hipótese de condenação nesta parte, que se considerasse o tempo decorrido entre a retirada do veículo de substituição e a efectiva reparação do veículo da Autora. Ainda relativamente a esta temática, Laurinda Gemas[15] tece as seguintes considerações: “De facto, a privação do uso potenciada pela prolongada inacção por parte do proprietário que, apesar da posição da seguradora lhe ter sido comunicada, nada faz para reparar o seu veículo, não deve ser indemnizada do mesmo modo que a forçosa privação do uso, durante o tempo indispensável à realização das peritagens e reparação. Nalgumas situações, sobretudo quando for evidente que o lesado dispunha de meios económicos para reparar o veículo, é compreensível a censura dirigida ao seu comportamento, concretizada por via da invocação do abuso do direito (art. 334.º do CC)27 ou através da redução da indemnização ao abrigo do disposto no art. 570.º do CC. Penso, no entanto, que estando o funcionamento daquele instituto reservado a situações de exercício do direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça, não dará resposta à generalidade das situações em que o dano da privação do uso se prolonga para além do tempo necessário à reparação do veículo. Também se antevê alguma dificuldade em lançar mão do art. 570.º do CC. Assim, e sem prejuízo do recurso ao abuso do direito nos casos que verdadeiramente se possam reconduzir a este instituto, considero que uma solução equitativa deverá sopesar os danos, valorando de forma mitigada os que se prolongam para além do referido período.” No caso sub iudice atendendo ao valor consideravelmente elevado, que foi orçamentado para reparação do veículo, não era exigível que o lesado tomasse prontamente a decisão de se substituir na execução da obrigação que incumbia à seguradora. Por outro lado, residindo o motivo do dissenso na aplicação de peças de origem ou da “concorrência” e não estando o lesado obrigado a aceitar esta proposta que não cumpre a reconstituição do dano, conclui-se, no presente caso, que, como acima sublinhámos, a seguradora estava obrigada a evitar o dano de privação do veículo, mantendo a disponibilidade do veículo de substituição, como fez até à data em que comunicou a sua posição de não aceitação da reparação com peças originais. Numa palavra, não temos razões ponderosas para concluir que a demora de quatro meses em determinar a reparação do veículo por parte da Autora, a quem não competia providenciar nesse sentido mas sim a seguradora, integra uma conduta contrária ao princípio da boa-fé, indiciadora de um exercício abusivo do direito na reclamação do dano de privação das utilidades do veículo ou um comportamento censurável passível de se enquadrado no citado artigo 570.º, n.º 1 do C.Civil. Nesta conformidade, concordamos com a Recorrente no sentido de que “Não resultam provados nos autos factos que demonstrem que a recorrente podia e devia ter procedido à reparação de veículo antes da data em que o fez, pelo que o juízo de culpa que é feito pelo tribunal arbitral mostra-se destituído de sustentação facto jurídica (…).” Assiste à Autora, pelas razões aduzidas, o direito de exigir da seguradora uma indemnização deste específico dano até à data em que foi efectuada a reparação do veículo, ou seja, de 03/07/2021 a 09/11/2021. Do Quantum Diário Na petição inicial a Autora entendeu ajustado, para ser ressarcida do dano da privação do uso do veículo, o valor diário de € 30,00, tendo como referência o preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe. No entanto, o tribunal arbitral fixou o valor de 15€ euros fundamentando que constitui "um valor consentâneo com os valores praticados habitualmente no mercado". A Recorrente não se conforma considerando um valor reduzido e nesse sentido argumentou que se tivermos em conta o custo da substituição da viatura que devia ter sido proporcionada, o valor peticionado fica abaixo desse custo. Em primeiro lugar, cumpre notar que não ficou provado o valor diário (30€) que a Autora teria de despender se tivesse alugado um veículo com as mesmas características da viatura sinistrada. Como explica Abrantes Geraldes[16] os prejuízos podem assumir alguma variação de acordo com as circunstâncias que puderem ser consideradas nomeadamente com o grau de utilização que efectivamente seria dado ao veículo no período de imobilização caso não ocorresse o evento lesivo. Acrescentando que não é despicienda, por exemplo, a quantia necessária para proceder ao aluguer de um veículo de características semelhantes às do sinistrado (mesmo na ausência de prova de aluguer efectivo) como elemento a atender, com recurso à equidade (sem contar, nesta hipótese, com o preço comercial que envolve as despesas de exploração e o lucro da actividade de aluguer). Neste sentido Paulo Mota Pinto[17] aponta, como um dos critérios de quantificação do dano de privação do uso, o custo de um aluguer durante o lapso de tempo em causa, subtraído do lucro do locador e dos custos de manutenção da frota. Mas a verdade é que não temos elementos fácticos que nos permitam fixar o valor diário do uso de um veículo similar, razão pela qual devemos recorrer à equidade. Com efeito, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, como acontece no caso sub judice relativamente ao dano de privação do uso, o tribunal deve socorrer-se da equidade, dentro dos limites que tiver por provados—n.º 3 do citado art. 566.º do C.Civil. Neste particular ficou provado que a Autora e o condutor habitual da sua viatura ficaram privados de utilizar o veículo como meio de transporte para tratamentos de hemodiálise, deslocações diárias para exercício da atividade profissional e pessoal, com prejuízo e perturbação de toda a sua vida familiar, pessoal e profissional. O valor diário que tem sido atribuído na maioria das decisões judiciais, considerado adequado para os casos normais de utilização do veículo pelo agregado familiar, é de 10 euros por dia.[18] Porém, deve ser atendido o caso particular em análise, ou seja, a sua utilização na actividade profissional e pessoal e como meio de transporte para conduzir um paciente a tratamentos de hemodiálise bem como as características do veículo, pelo que o valor de 15€ euros, fixado na decisão arbitral, afigura-se-nos ajustado a título de indemnização pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as mencionadas necessidades de transporte. * V-DECISÃOPelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso, e em consequência altera-se a sentença, na alínea b) do dispositivo, condenando-se a Ré no pagamento da quantia diária de €15.00 a título de indemnização do dano de privação do uso do seu veículo desde 03/07/2021 a 09/11/2021. Custas do recurso e da acção a cargo da Autora e da Ré na proporção das respectivas sucumbências. Notifique. Porto, 7/11/2023 Anabela Miranda Lina Baptista Anabela Dias da Silva _______________ [1] cfr. neste sentido Ac. Rel. Porto, de 24/03/2014 in www.dgsi.pt. [2] Cfr. Direito das Obrigações, vol. I, 12.ª edição, pág. 362 [3] Cfr. ob. cit., pág. 582. [4] Cfr. Cadernos, págs. 61 e 62. [5] Cfr. entre outros Ac. STJ de 25/09/2018 disponível em www.dgsi.pt [6] Neste sentido v. Rocha, Francisco Rodrigues, Do Princípio Indemnizatório no Seguro de Danos, Almedina, pág. 207, citando Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, pág. 751 e Ac. Rel Porto de 15.05.2012. [7] Disponível em www.dgsi.pt [8] Das Obrigações em Geral, vol I, págs. 875 e 876. [9] Ob. cit. pág. 876, nota 1. [10] Direito das Obrigações, 2015, Almedina, pág. 296. [11] Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista, pág. 588, notas 3 e 4. [12] Disponível em www.dgsi.pt [13] proc. nº. 161/09.3TBGDM, relator Salazar Casanova, disponível em www.dgsi.pt. [14] De 07/04/2022 disponível em www.dgsi.pt. [15] Revista Julgar n.º 8 [16] Temas da Responsabilidade Civil, 3.ª edição, Almedina, pág. 86. [17] Cfr. Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. I, 2008, pág. 592, nota 1699. [18] Cfr. entre outros Acs. TRP de 10/01/2022 e 14/12/2022, TRC de 03/06/2012 e de 02/06/2018, TRL de 30/03/2023 disponíveis em www.dgsi.pt |