Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321181
Nº Convencional: JTRP00011419
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PROVAS
ACTO DO REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RP199404189321181
Data do Acordão: 04/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 114/92-1
Data Dec. Recorrida: 09/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CPC67 ART650 N2 F ART655 ART659 N3 ART722 N2 ART729 N2 N3.
CRP84 ART2 ART3 ART7 ART79 N1.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1969/03/05 IN JR ANOXV PAG387.
AC STJ DE 1975/05/16 IN BMJ N247 PAG107.
AC RE DE 1977/10/04 IN CJ T4 ANOII PAG905.
AC STJ DE 1978/06/01 IN BMJ N278 PAG208.
AC STJ DE 1978/11/22 IN BMJ N281 PAG342.
Sumário: I - A especificação, mesmo que da mesma não se reclame, não constitui caso julgado formal.
II - Se a prova colhida na audiência colidir com os factos especificados deve prevalecer a verdade material apurada, pois nesta se fundamenta a justiça como acto que, necessariamente, integra as funções de quem julga.
III - A presunção que se retira do artigo 7 do Código do Registo Predial não abrange o próprio objecto do direito de propriedade e daí poder reconhecer-se o direito de propriedade mas não decidir pela abstenção por outrem de actos que ofendam aquele direito se o seu titular não prova a área do prédio e as suas confrontações.
IV - É que o registo predial destina-se essencialmente, a dar publicidade à situação jurídica dos prédios e não à sua identificação física, económica e fiscal, para o que o seu titular não goza de qualquer presunção.
V - A descrição, contrariamente ao registo, tem por base a identificação do prédio.
VI - O acto sujeito a registo é o facto que determina a aquisição do direito de propriedade, v.g., a sucessão, usucapião, etc..
Reclamações: