Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
402/13.2TYVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PENDÊNCIA DE VÁRIOS PROCESSOS
Nº do Documento: RP20131119402/13.2TYVNG.P1
Data do Acordão: 11/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Para o disposto no artº 8º nº2 CIRE, não importa a qualidade do requerente da insolvência; tanto faz que a primeira acção ou que a segunda acção tenham sido instauradas por apresentação do devedor ou por iniciativa de qualquer credor, do Ministério Público ou outro legitimado, visto o fundamental desiderato da lei de que não haja de ser decretada a insolvência em mais do que um dos vários processos pendentes que tenham sido instaurados a respeito do mesmo devedor.
II – Tal critério só será excepcionado se se verificarem as previsões do nº4 do artº8º, ou seja, se foi declarada a insolvência em um dos vários processos (simultaneamente pendentes), ou se suspende a instância no processo em que não foi declarada a insolvência, ou então, se a declaração de insolvência foi decretada e transitou, deve ser julgada extinta a instância nos demais processos.
III – Mesmo em face da pendência simultânea de processos de insolvência, em que o devedor é o mesmo, a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo (artº 355º nº3 CCiv).
IV – Sem se questionar a legitimidade processual, a apreciar de acordo com os critérios do artº 30º nº3 CPCiv, a qualidade substantiva de credor, necessária para o pedido de insolvência, cabe ser conhecida no próprio processo de insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec.402/13.2TYVNG.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância – 7/10/2013.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de Insolvência nº402/13.2TYVNG, do 1º Juízo Cível do Tribunal de Comércio de Vª Nª de Gaia.
Apelante e Requerente – B….
Apelada/Requerida – C…, Ldª.

Em 22/3/2013, o Requerente requereu a insolvência da Requerida.
Invocou que a Requerida tem por objecto o comércio, assistência, importação e exportação de material óptico, equipamentos de oftalmologia, consultas de avaliação optométrica e oftalmológica.
O Requerente foi admitido como trabalhador da Requerida, por contrato de trabalho a termo, em 1/2/2007; tal contrato passou entretanto a ser “sem termo”.
Vinha auferindo o Requerente a retribuição de € 900, acrescendo o valor diário do subsídio de alimentação (€ 5,50).
Todavia, a partir de Novembro de 2012, a Requerida deixou de pagar ao Requerente a referida retribuição. O Requerente, por via de tal falta de pagamento, procedeu à resolução do contrato de trabalho.
A Requerida deve ao Requerente as seguintes quantias: € 3.658, a título de salários, tendo ainda direito ao montante proporcional de 2013 de subsídio de Natal, férias e subsídio de férias de 2012 e 2013, indemnização pela resolução do contrato e uma quantia a título de danos morais, tudo ascendendo a € 19 128,96.
A Requerida encontra-se em situação de insolvência, com avultadas dívidas exigidas judicialmente e faltando ao pagamento das rendas do imóvel onde funcionam as suas instalações.
Em 2013, o Requerente era já o único funcionário da Requerida.
As portas do estabelecimento têm-se mostrado encerradas.
Em suma, a Requerida encontra-se em situação de insolvência, com total carência de liquidez e meios económicos para satisfazer os seus actuais credores.
A Requerida deduziu Oposição.
Alegou não aceitar a resolução do contrato invocada, bem a existência de qualquer espécie de créditos salariais – questões a discutir em acção a intentar.
A Requerida apenas tem pendente uma acção judicial contra si intentada, mas nada deve ao Estado ou à Segurança Social.
Mantém actividade e não é devedora a Bancos.
Após audição oral das partes, foi marcada data para julgamento – 2/10/2013.
Nesse ínterim, a Requerida veio dar notícia de que, em 26/9/2013, se havia apresentado à insolvência. Como assim, visto o disposto no artº 28º CIRE, e sendo a declaração de insolvência forçosa no outro processo, entendia que o referido outro processo constituía causa prejudicial do presente processo, mais requerendo a suspensão da instância destes presentes autos.
Opôs-se o Requerente, por falta de fundamento legal.
Foi então proferido o despacho de que se recorre, o qual declarou suspensa a instância e sem efeito o julgamento marcado, com fundamento em que, sem prejuízo do disposto no artº 8º CIRE, devem prevalecer critérios de razoabilidade e, dessa forma, deve o presente processo aguardar a decisão, necessariamente mais célere, a tomar no processo no qual a ora Requerida se apresentou à insolvência.
É do referido despacho que vem interposto o presente recurso de apelação.

Conclusões do Recurso de Apelação:
1 – O presente recurso tem como objecto o despacho proferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” datado de 07/10/2013, com a referência n.º 2155163, na parte em que decide suspender os presentes autos até trânsito em julgado da sentença a proferir no processo n.º 1127/13.4 TYVNG a correr termos naquele mesmo 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
2 – O Requerente B…, no dia 22 de Março de 2013 requereu a insolvência da sociedade C…, LDA, alegando, em suma, ser credor dessa sociedade de vários créditos salariais que não foram pagos, sendo certo que a Requerida não tinha forma de solver os compromissos, quer com o Requerente, quer com os demais credores.
3 – No dia 23 de Abril de 2013, a Requerida vem apresentar oposição, alegando em suma, nada devia ao Requerente, que apenas tinha pendente um problema com a sociedade D… e que “dentro da conjuntura de grave crise que o país e o mundo atravessam, é um luxo a situação da Requerida e um privilégio poder gabar-se da mesma”.
4 – A audiência de discussão e julgamento dos presentes autos estava agendada para o dia 9 de Outubro de 2013.
5 – No dia 26 de Setembro de 2013, a Requerida apresentou junto do mesmo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia o seu pedido de declaração de insolvência, processo que veio a ser distribuído no mesmo 1º juízo correndo termos com o n.º 1127/13.4TYVNG.
6 – Compulsado esse Requerimento de apresentação à insolvência, verificou-se que a Requerida ali admite, além do mais, ser devedora, para além do Requerente, a diversas pessoas singulares e colectivas, que não possui meios para solver os seus compromissos estando, por conseguinte, como admitiu, numa situação “clara e inequívoca” de insolvência.
7 – Estando ainda a correr os presentes autos, com julgamento marcado, a apresentação da Requerida à insolvência, dando início a um novo processo, representa uma situação clara e manifesta de litispendência ou prejudicialidade.
8 – Por Requerimento de 4 de Outubro de 2013, veio a Requerida informar os presentes autos da instauração do seu pedido de insolvência, afirmando e admitindo, além do mais, que efectivamente se encontra numa situação de insolvência.
9 – Perante este cenário, concordamos que o julgamento que até então estava agendada nos presentes autos, tornou-se absolutamente inútil.
10 – Com a confissão da Requerida, pareceu-nos óbvio que a consequência necessária e imediata era que a Requerida fosse efectivamente declarada insolvente nos presentes autos.
11 – Contudo, fundamentando-se no artigo 8º do CIRE, em critérios de bom senso e de razoabilidade (seja lá o que isso for),
12 – Foi o Requerente, de forma inesperada diga-se, notificado do despacho de que ora se recorre, proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” a declarar suspensa a presente instância, ordenando que prevaleça o processo n.º 1127/13.4TYVNG deste 1º Juízo, não obstante este ter sido instaurado em 2º lugar.
13 – Nos termos do artigo 644º n.º2 alínea c) do Código de Processo Civil “Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do Tribunal de 1ª instância. Da decisão que decrete a suspensão da instância”, e nos termos da alínea h) do mesmo preceito “Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”.
14 – Após fazer a citação do artigo 8º do CIRE, entendeu o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” que: “Deste preceito parece resultar que a instância só se suspende se estiverem pendentes dois processos instaurados por um credor contra a mesma sociedade, não estando em causa a existência de uma apresentação à insolvência. Mas mesmo que assim não fosse, manda o bem senso, utilizar critérios de razoabilidade”.
15 – Nos termos do artigo 580º do CPC “as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa”, concluindo dizendo que “se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência”.
16 – Por seu turno, e no que diz respeito aos requisitos do caso julgado, dispõe o artigo 581º n.º1 do Código de Processo Civil que “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”,
17 – Sem querer entrar na querela se estamos perante uma situação de Litispendência ou de Prejudicialidade, conforme ressalvam os ilustres LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, supra citados, pois a lógica e as consequências serão as mesmas,
18 – Leia-se, a propósito de tal matéria, o entendimento versado no douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27/09/2005, em que foi Relator o Insigne Desembargador ARTUR DIAS, através do qual se menciona o seguinte: “I – A figura jurídica do caso julgado, para além de eventuais razões de defesa do prestígio dos tribunais, evitando a sua colocação perante a contingência de definir num sentido uma situação concreta já validamente definida em sentido diferente, tem por objectivo assegurar a certeza e segurança jurídica, indispensáveis à fluidez do comércio jurídico e até à estabilidade e paz social. II – O alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos nos arts. 497º e segs. Do CPC para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, APESAR DA AUSÊNCIA FORMAL DA IDENTIDADE DE SUJEITOS, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, O FUNDAMENTO DAQUELA FIGURA JURÍDICA ESTEJA NOTORIAMENTE PRESENTE” – sublinhamos.
19 – Em sentido idêntico se escreveu nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/01/2008 (relator: Isaías Pádua), do Tribunal da Relação do Porto de 06/01/1994 e da Relação de Coimbra de 09/12/1981 (aquele disponível em www.dgsi.pt e estes em CJ, ano IX, T.1, 198 e CJ, ano X, T.5, p. 79) as partes devem considerar-se as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial, não tendo, porém, que coincidir do ponto de vista físico.
20 – Voltando ao caso dos autos e à interpretação que deverá ser dado ao artigo 8º do CIRE, nada melhor que nos prevalecermos novamente dos ensinamentos dos Insignes Académicos LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, na anotação que fazem ao referido preceito7: “Para efeito da aplicação do regime traçado no n.º2 do artigo, não importa a qualidade do requerente da insolvência. Tanto faz que a primeira acção seja instaurada por apresentação do devedor ou por iniciativa de qualquer credor, do Ministério Público ou outro legitimado; o mesmo vale quanto à segunda. Desde que se sucedam, contra o mesmo devedor, acções em que o impulso processual provém de entidades distintas, está reunido o pressuposto de desencadeamento da estatuição legal. Importa, ainda assim, fazer uma advertência. Quando a acção é instaurada por apresentação do devedor, não havendo motivos para indeferimento do pedido em conformidade com o n.º1 do art.º 27.º, a insolvência é imediatamente declarada, de acordo com o que se comina no art.º 28.º.” – Sublinhamos.
21 – E mais à frente continua: “Dir-se-ia, por isso, que, por maior conformidade e adequação à economia geral do Código, no caso de a segunda acção instaurada ser aquela que resulta da apresentação do devedor, deveria ser esta, e não outra, a prevalecer. Pelo que consta deste art.º8.º, não é assim. Em boa verdade, não chega a haver inconveniente sério na solução. Com efeito, vê-se do n.º5 do art.º 30.º que, não tendo havido oposição do devedor ao pedido do requerente, este se considera, em regra, confessado e, consequentemente, a insolvência é também logo declarada, de modo muito similar ao que ocorre quando há apresentação. Por outro lado, atento o que vai estatuído nos n.ºs 3 e 4 do art.º 30.º, a oposição deve basear-se, realmente, na inconsistência da situação de insolvência, ainda que seja, normalmente, bastante a demonstração de que o facto fundamentante do pedido não ocorreu. Ora, não é também crível que o devedor citado numa acção de insolvência contra ele requerida venha a contestar o facto em que o pedido se fundamenta, sem, em todo o caso, confessar a situação de insolvência em que vive para, logo de seguida, ele mesmo, assumir a iniciativa de instaurar outra acção. De observar que, segundo a solução que temos por melhor, é legítimo ao devedor contestar o facto fundadamente, se isso lhe for útil, confessando embora a insolvência em que se encontre, caso em que o Tribunal deve, ainda assim, proferir decisão declaratória”.
22 – Pelo exposto, no caso sub iudice, a Requerida veio já reconhecer, em primeiro lugar, que o Requerente é efectivamente seu credor e, em segundo lugar, que não possui meios para solver os seus compromissos, estando numa situação de insolvência.
23 – Não existindo por isso nenhum obstáculo processual ou substantivo que impeça a declaração de insolvência da Requerida nos presentes autos.
24 – Em face da mais que previsível míngua de bens pertencentes à Requerida que permita pagar aos credores, o Requerente sempre poderia recorrer ao Fundo de Garantia Salarial para se ver ressarcido, pelo menos em parte, dos seus créditos salariais.
25 – No entanto, nos termos do artigo 319º n.º1 da Lei n.º35/2004 de 29 de Julho “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção”.
26 – Portanto, não é indiferente para o Requerente que a insolvência da Requerida seja decretada neste ou no outro processo.
27 – É que os créditos do Requerente venceram-se, efectivamente, há mais de seis meses, se contarmos como data da propositura da acção aquela do processo 1127/13.4TYVNG do 1º Juízo.
28 – O bom senso e os critérios de razoabilidade empregados pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” para fazer prevalecer o processo instaurado em segundo lugar poderão ter consequências gravosas para o Requerente.
29 – O bom senso e os critérios de razoabilidade levarão a que o Requerente não consiga reclamar os seus créditos junto do Fundo de Garantia Salarial.
30 – Portanto, o bom senso e os critérios de razoabilidade terão como consequência que o Requerente não receba nada quando poderia receber, pelo menos, parte daquilo a que tem direito.
31 – Salvo o devido respeito, o processo de insolvência tem como escopo proteger e não prejudicar os credores, devendo seguir-se por critérios que lhes permitam recuperar os seus créditos (Cfr. artigo 1º).
32 – Ao assim decidir, violou o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, entre outros, os artigos 644º e 645º do Código de Processo Civil, artigos 1º e 8º do CIRE.
33 – Pelo que deve aquele despacho ser revogado e substituído por outro que decrete a imediata insolvência da Requerida nos presentes autos.

Por contra-alegações, a Apelada sustenta o bem fundado do despacho recorrido.

Factos Provados
Encontram-se provados os factos relativos à tramitação processual e à fundamentação e teor dos articulados e requerimentos das partes e do despacho judicial impugnado, supra resumidamente descritos.
Mais se encontra provado que, com data de 24/10/2013, foi proferida sentença no processo de insolvência nº 1127/13.4TYVNG, do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no qual a aqui Requerida e Apelada se apresentou à insolvência, e sentença essa na qual foi declarada a insolvência da aqui Requerida; da sentença assim proferida, foi interposto recurso.

Fundamentos
A pretensão resultante do presente recurso de apelação consiste em saber se existe fundamento para a suspensão da instância nos presentes autos de insolvência, previamente intentados a requerimento de um credor, por prejudicialidade de outro processo, no qual o Requerido se veio apresentar à insolvência, ou se, ao invés, cabia ter declarado de imediato a insolvência do Requerido, no primeiro processo.
Vejamos pois.
I
A questão a decidir engloba a exegese do disposto no artº 8º nºs 2 e 4 CIRE, tal como, de resto, foi ensaiado no douto despacho recorrido.
Divergimos porém da doutrina que nele foi exposta, pelas razões que tentaremos explicitar.
Lê-se no art 8º CIRE, sob a epígrafeSuspensão da instância e prejudicialidade:
“1 - A instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste Código.”
“2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 264.º, o tribunal ordena a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo.”
“3 - A pendência da outra causa deixa de se considerar prejudicial se o pedido for indeferido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.”
“4 - Declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deve a instância ser suspensa em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da prioridade temporal das entradas em juízo das petições iniciais.”
Poderia entender-se que, quando a lei alude a “requerente” apenas previu a insolvência decretada a pedido de qualquer credor, ou, v.g., do Ministério Público. Mas não deve ser essa a leitura apertada da noção de Requerente, para efeitos do disposto no artº 8º nº2 CIRE.
Como escreveram o Prof. Carvalho Fernandes e o Dr. João Labareda, CIRE Anotado, I, pg. 91, “para o efeito da aplicação do regime traçado no nº2 do artigo, não importa a qualidade do requerente da insolvência; tanto faz que a primeira acção seja instaurada por apresentação do devedor ou por iniciativa de qualquer credor, do Ministério Público ou outro legitimado; o mesmo vale quanto à segunda; desde que se sucedam, contra o mesmo devedor, acções em que o impulso processual provém de entidades distintas, está reunido o pressuposto do desencadeamento da estatuição legal”.
A ratio de não preterir, na previsão do normativo do artº 8º nºs 2 e 4, as insolvências por apresentação do devedor encontra-se, p.e., no discorrido no Ac.R.C. 11/9/2012, in www.dgsi.pt, pº 1740/11.4TBTMR-D.C1, relatado pelo Desemb. Virgílio Mateus, que aqui citamos, com a devida vénia:
“Subjaz a esse normativo o desiderato de que não corram termos dois ou mais processos de insolvência em simultâneo a respeito do mesmo devedor ou que, pelo menos, não haja de ser decretada a insolvência em mais do que um dos vários processos pendentes que tenham sido instaurados a respeito do mesmo devedor. Na verdade, seria uma aberração decretar-se (e valer) a insolvência do mesmo devedor em vários processos simultaneamente pendentes, além do mais porque o mesmo património não pode ser liquidado duas vezes, nem ter vários administradores simultâneos, nem os mesmos créditos podem (devem) ser pagos várias vezes, nem pode haver simultaneamente vários planos de insolvência ou de pagamentos ou várias exonerações de passivo restante.”
“Daí a suspensão da instância. Suspensão que pode terminar no seu levantamento e prosseguimento do processo (se no outro processo houver indeferimento do pedido ou decisão transitada que revogue o decretamento da insolvência) ou terminar com a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (no caso de no outro processo haver decretamento de insolvência por decisão transitada em julgado).”
Temos assim dois critérios a seguir, para afirmar qual dos dois processos de insolvência deve ser suspenso, no caso da pendência simultânea de vários pedidos de decretamento da insolvência contra idêntico devedor, independentemente de existir um requerente/credor ou de o requerente ser o apresentante/devedor:
O primeiro critério é o do nº2: o da antiguidade dos processos. Deve ser suspensa a instância no processo ou processos instaurados posteriormente: só corre termos o processo cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo.
O segundo critério é excepcional, relativamente ao primeiro, e, caso se verifique o evento que o desencadeia, é de aplicação prioritária; consta do nº4 do artº8º: se foi declarada a insolvência em um dos vários processos (simultaneamente pendentes), das duas uma, ou se suspende a instância no processo em que não foi declarada a insolvência, ou então, se a declaração de insolvência foi decretada e transitou, deve ser julgada extinta a instância nos demais processos.
Como de novo e adequadamente se escreveu no Ac.R.C. 11/9/2012 cit., “este critério subsidiário tem claramente como ratio o princípio do aproveitamento dos actos jurídicos: tendo, porventura, sido decretada a insolvência em processo que devia ter sido e não foi suspenso por prejudicialidade de outra acção de insolvência relativamente ao mesmo devedor, a lei afasta o critério do nº 2 e manda aproveitar o acto de decretamento da insolvência; essa é uma razão de ser teleológica”.
“(…) Ou seja: a aplicação do critério do nº 4 pressupõe que foi proferida sentença de decretamento da insolvência em processo no qual não foi suspensa a instância, mas devia tê-lo sido porque instaurado posteriormente.”
II
Como concluir, para o caso que nos ocupa?
Em primeiro lugar, que a suspensão da instância no presente processo, porque instaurado previamente ao segundo processo no qual o devedor se veio apresentar à insolvência, não deveria, em nosso entendimento, ter ocorrido.
Cabia antes ter suspendido a instância no processo dependente, o nº 1127/13.4TYVNG, do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vª Nª de Gaia, independentemente de eventuais considerandos sobre a celeridade relativa dos processos.[1]
A questão, porém, mostra-se neste momento ultrapassada, posto que foi declarada a insolvência da aqui Requerida, por sentença ainda não transitada em julgado, no dito processo nº 1127/13.4TYVNG, pelo que devem ser actuadas as consequências do disposto no artº 8º nº4 CIRE, isto é, ser declarada a suspensão da instância nos presentes autos e, desta forma, ser confirmado o douto despacho recorrido, pese embora a fundamentação diversa para o assim decidido.

Resumindo a fundamentação:
I – Para o disposto no artº 8º nº2 CIRE, não importa a qualidade do requerente da insolvência; tanto faz que a primeira acção ou que a segunda acção tenham sido instauradas por apresentação do devedor ou por iniciativa de qualquer credor, do Ministério Público ou outro legitimado, visto o fundamental desiderato da lei de que não haja de ser decretada a insolvência em mais do que um dos vários processos pendentes que tenham sido instaurados a respeito do mesmo devedor.
II – Tal critério só será excepcionado se se verificarem as previsões do nº4 do artº8º, ou seja, se foi declarada a insolvência em um dos vários processos (simultaneamente pendentes), ou se suspende a instância no processo em que não foi declarada a insolvência, ou então, se a declaração de insolvência foi decretada e transitou, deve ser julgada extinta a instância nos demais processos.
III – Mesmo em face da pendência simultânea de processos de insolvência, em que o devedor é o mesmo, a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo (artº 355º nº3 CCiv).
IV – Sem se questionar a legitimidade processual, a apreciar de acordo com os critérios do artº 30º nº3 CPCiv, a qualidade substantiva de credor, necessária para o pedido de insolvência, cabe ser conhecida no próprio processo de insolvência.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o interposto recurso de apelação e, em consequência, muito embora em face de uma diversa fundamentação de facto e de direito, confirmar o douto despacho recorrido.
Custas pelo Apelante.

Porto, 19/XI/2013
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença
_____________
[1] As doutas alegações de recurso pugnavam por que fosse decretada, nesta instância, a insolvência da Requerida.
Não estaríamos em condições de o fazer, em primeiro lugar porque, ainda que a Requerida tenha confessado a respectiva situação de insolvência noutro processo, não poderemos olvidar que a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo (artº 355º nº3 CCiv), independentemente de tal confissão efectuada nesse outro processo poder ser livremente apreciada pelo tribunal.
Finalmente porque nos presentes autos subsistia a questão da legitimidade substantiva do Requerente para o pedido de insolvência da Requerida, isto é, a questão de saber se o Requerente é efectivamente credor da Requerida.
Mais uma vez, trata-se de matéria que podia até ter sido confessada noutro processo, mas, como tal, e independentemente de outras consequências processuais, encontrava-se simplesmente sujeita à livre apreciação do tribunal.
Essa questão, da legitimidade substantiva para o pedido, sempre seria de apreciação imprescindível, pois não se concebe que um credor meramente aparente possa lograr obter a declaração de insolvência de um terceiro.
Tal Requerente possui legitimidade processual para o pedido, como decorre do princípio geral do artº 30º nº3 CPCiv, todavia, como bem se observou no Ac.R.C. 29/2/2012, in www.dgsi.pt, pº 689/11.5TBLSA.C1, relatado pelo Desemb. Henrique Antunes, “se todavia, vem a apurar-se mais tarde que o primeiro era credor aparente e o segundo devedor suposto, portanto, que na realidade nunca o primeiro fora titular do direito de crédito e nunca o segundo fora o devedor, a consequência, é, não a absolvição da instância, do demandado, por ilegitimidade ad causam do primeiro – mas a absolvição do segundo do pedido”.
Para tal conhecimento, seja da situação de insolvência, seja da qualidade de credor, seria necessário que os presentes autos prosseguissem para julgamento – não seria necessário que uma outra instância se pronunciasse sobre o crédito do Requerente, visto o princípio da auto-suficiência do processo (artº 91º nº1 2ª parte CPCiv).
Obviamente, também esta matéria do crédito do Requerente se encontraria sujeita à livre apreciação das provas, designadamente das que decorreriam da alegação da aqui Requerida no outro processo de insolvência.