Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024095 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199809249830568 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 331/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1547 N1 ART1549. | ||
| Sumário: | I - Um dos requisitos exigíveis para a constituição de uma servidão por destinação do pai de família traduz-se na existência de sinal ou sinais visíveis e permanentes em um ou em ambos os prédios que revelem serventia de um para com o outro. II - Os sinais existentes num dos prédios, para além de aparentes e permanentes, devem ter sido postos com a intenção de se efectuar uma transferência permanente de proveito de um prédio para o outro. | ||
| Reclamações: | |||