Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023211 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA SOCIEDADE DENOMINAÇÃO SOCIAL FIRMA | ||
| Nº do Documento: | RP199803129830058 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART55 N1. | ||
| Sumário: | I - A firma ( denominação ou designação social ) é um sinal distintivo do comerciante, é o nome por ele adoptado no exercício da sua empresa, tendo por função essencial individualizar a sociedade por forma a distingui-la de outras. II - Na execução de uma sentença em que figura como condenada a " Firma Jovecal ", é parte legítima a sociedade " Jovecal - Indústria de Calçado, Lda. " já que está identificada por forma bastante para se poder concluir ter sido ela a condenada e, por isso, se devendo considerar como a pessoa que figura como devedora no título executivo. | ||
| Reclamações: | |||