Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930167
Nº Convencional: JTRP00025148
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
DEPÓSITO BANCÁRIO
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP199902119930167
Data do Acordão: 02/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOIMENTA BEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 98-B/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CPC95 ART837 N5 ART861 A ART264 ART265 ART266 A.
DL 2/78 DE 1978/01/09 ART2 N2.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/12/10 IN CJSTJ T1 ANOV PAG171.
AC STJ DE 1997/01/14 IN CJSTJ T1 ANOV PAG44.
AC RL DE 1997/10/21 IN CJ T4 ANOXXII PAG118.
Sumário: I - Na penhora de depósitos bancários pertencentes ao executado, o segredo bancário cede perante valores superiores da ordem jurídica, tais como a realização da justiça, traduzida, designadamente, na satisfação do interesse do credor/exequente, com a penhora de depósito bancário pertencente ao devedor/executado, que intenta furtar-se ao pagamento da dívida refugiando-se naquele segredo.
II - Porém, embora o credor não seja obrigado a identificar a conta do devedor, deve, contudo, indicar a instituição bancária em que se encontra feito o depósito a penhorar.
Reclamações: