Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL COMPETÊNCIA MATERIAL RESPONSABILIDADE DE SÓCIO GERENTE ADMINISTRADOR DIRECTOR | ||
| Nº do Documento: | RP20121008467/11.1TTBRG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Tribunal do Trabalho é materialmente competente para conhecer de créditos laborais reclamados pelo trabalhador ao sócio-gerente da extinta sociedade empregadora, nos termos do artº 335º do Código do Trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 467/11.1TTBRG.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 187) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1761) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, Braga, veio intentar a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C… e D…, na qualidade de sócios-gerentes da sociedade E…, Ldª, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de €10.084,04 correspondente a: a) € 425,60 (quatrocentos e vinte cinco euros e sessenta cêntimos) referentes ao subsídio de alimentação. b) € 595,00 (quinhentos e noventa e cinco euros) referentes ao diferencial entre o valor estabelecido no contrato colectivo aplicável a título de retribuição e o valor efectivamente pago. c) € 154,09 (cento e cinquenta e quatro euros e nove cêntimos) referentes ao trabalho prestado durante o mês de Dezembro de 2010. d) € 593,00 (quinhentos e noventa e três euros) pelo trabalho prestado em mora vincendos, dia de descanso adquirido devido à prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório. e) € 4303,20 (quatro mil trezentos e três euros e vinte cêntimos) referentes ao trabalho prestado em dia de descanso complementar e dia de descanso obrigatório. f) € 1277,92 (mil duzentos e setenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), referente à remuneração do trabalho suplementar, ou seja trabalho prestado fora do horário de trabalho. g) € 693,48 (seiscentos e noventa e três euros e quarenta e oito cêntimos), à retribuição do período de férias e subsídio de férias de 2010 (artigos 237º, 245º e 264º do Código do Trabalho); h) € 346,75 (trezentos e quarenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) relativo aos proporcionais do subsídio de Natal (artigo 263º nº 2 al. b) do Código do Trabalho). i) €1695 (mil seiscentos e noventa e cinco euros), relativos à indemnização devida ao trabalhador. (artigos: 381º, alínea c), 389º, nº 1, alínea a), 390º); Alegou em síntese que foi contratada como empregada de balcão, em meados de Abril de 2010, tendo trabalhado até 6.12.2010. Nesta data constatou que a empresa não ia laborar mais. O seu despedimento foi ilícito por falta de processo disciplinar e cumprimento das formalidades para o despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho. A sociedade dos réus não lhe pagou os créditos acima mencionados nem procedeu a descontos para a segurança social. A sócia-gerente requereu o procedimento administrativo de extinção imediata da sociedade, anexando-lhe uma acta, datada de 31.12.2010, onde os réus deliberaram, por unanimidade, e na qualidade de sócios da aludida sociedade, entidade patronal da A., fazer cessar a actividade, dissolver e liquidar tal pessoa colectiva, declarando que a sociedade não tinha qualquer activo nem passivo, o que é falso. A acção é instaurada contra os Réus porque, nos termos do artº 335º do CT 2009 e 78º e 79º do Código das Sociedades Comerciais, e pelo que se acaba de expor, são aqueles sócios responsáveis. Contestaram os Réus, arguindo a incompetência material do Tribunal do Trabalho, uma vez que a acção se funda na responsabilidade dos sócios gerentes enquanto sócio da empresa extinta. Dada esta extinção, já não existe entidade patronal. Contestaram também por impugnação. A A. respondeu, pugnando pela competência material do Tribunal de Trabalho, nos termos do artigo 118º, alíneas b) e o) da LOFTJ. No despacho saneador o Mmº Juiz a quo julgou procedente a excepção deduzida, declarando o Tribunal incompetente em razão da matéria e “absolvendo a Ré da instância (artigos 101º a 105º, 493º nºs 1 e 2 e 494º alínea a) do CPC., ex vi artigo 1º, nº 2, alínea do CPT)”. Inconformada, a A. interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I. Compete aos tribunais do trabalho julgarem "das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho" – alínea b) do art. 118º da LOFT; bem como II. Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente – alínea o) do art. 118º da LOFT III. Ao julgar incompetente o tribunal do trabalho em razão da matéria, a douta sentença violou o estabelecido nos artigos 118º alínea b) e o) da LOFT. Não foram presentes contra-alegações. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. Matéria de facto A constante do relatório supra e ainda que a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade se mostra registada com data de 11.1.2011. III. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão a decidir é a de saber se o tribunal é materialmente competente. Dispõe o artº 118º da Lei 52/2008 de 28.8 que compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: “(…) b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; (…) o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente; (…)”. Discorreu o Mmº Juiz a quo que: “Na presente acção, apesar de a Autora ter alegado que foi trabalhadora da sociedade dissolvida e que esta não a indemnizou, nem lhe pagou as retribuições em dívida, não está em causa a discussão da existência ou não desses direitos, até porque nem sequer formula o típico pedido de declaração de ilicitude do alegado despedimento. Por isso, a apreciação e decisão da causa, tal como foi configurada a acção, não pressupõe a necessidade de apreciação e interpretação de qualquer norma de natureza laboral, assentando o pedido apenas na apreciação e eventual cumprimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nos termos estabelecidos no artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais”. Com o devido respeito, não podemos concordar. Ainda que não tenha sido formulado de modo expresso e autónomo o pedido de declaração da ilicitude do despedimento, ele não deixou de ser formulado, na exacta medida em que a A. peticiona direitos decorrentes da ilicitude do despedimento, cuja apreciação não dispensa a ponderação dessa ilicitude. Mas mesmo que assim não fosse, a A. peticionou créditos laborais não derivados da ilicitude da cessação do seu contrato, designadamente por trabalho não pago, por trabalho prestado em dias de descanso, por trabalho suplementar, cuja apreciação impõe a ponderação das regras laborais próprias que instituem tais direitos. Por outro lado, a apreciação da competência do tribunal faz-se em função do desenho que o A. faz da relação controvertida, independentemente da posição que o R. venha a assumir. Por isso, tendo a A. alegado que tinha celebrado um contrato de trabalho com a sociedade de que os RR. foram sócios-gerentes, impunha-se a apreciação da competente disposição legal sobre o contrato de trabalho. A A. interpôs a acção contra os RR, na sua qualidade de ex-sócios gerentes da sociedade que foi sua entidade patronal, precisamente porque à data de interposição da acção – 4.5.2011 – já a sociedade estava extinta. Ainda aqui, porém, a responsabilidade do sócio é estabelecida por uma norma laboral – artº 335º do CT – que prevê uma forma de garantia do crédito laboral. Ora, a apreciação do pedido da A. inscreve-se directamente numa questão emergente de relação de trabalho subordinado, nos termos da al. b) acima citada, independentemente de um dos sujeitos dessa relação já não existir, tanto mais que no seu lugar a própria lei laboral garantiu a existência doutro (responsável). A necessidade de, em segunda linha de apreciação do artº 335º do CT, ponderar a verificação do condicionalismo estabelecido por normas do Código das Sociedades Comerciais não transforma a natureza laboral da questão colocada ao tribunal. Ainda que se entendesse que o sócio da extinta sociedade empregadora era um terceiro, e que a questão trazida pela A. se reportava a uma relação entre ela, enquanto sujeito da relação jurídica laboral, e um terceiro, sempre a competência derivaria da al. o) acima citada, uma vez que o tribunal de trabalho é directamente competente para a apreciação dos pedidos relativos a créditos laborais e a relação de responsabilidade do terceiro para com a A. é conexa com a relação laboral da qual procedem tais créditos, por acessoriedade. Esta efectivação da responsabilidade do sócio-gerente enquanto garante do crédito laboral não existe sem a afirmação do crédito laboral – sem a relação laboral que o estabelece – sendo a apreciação dos seus pressupostos próprios apenas acessória, não excludente nem exclusiva, da efectivação da relação laboral, à qual teleologicamente se determina. Termos em que procede o recurso. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando o prosseguimento dos autos. Custas pelo vencido a final. Porto, 8.10.2012 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares _______________ Sumário: O Tribunal do Trabalho é materialmente competente para conhecer de créditos laborais reclamados pelo trabalhador ao sócio-gerente da extinta sociedade empregadora, nos termos do artº 335º do Código do Trabalho. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |