Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA PRAZO DE IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201309171315/12.0TBVFR-J.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito de impugnar a resolução do negócio em benefício da massa insolvente nasce para o impugnante com o recebimento da missiva resolutiva, pois é nesse momento que se constitui, na sua esfera jurídica, tal direito. II - Tendo a carta do AI para resolução de negócio em benefício da massa insolvente sido enviada e recebida pelo autor/apelante no âmbito da vigência da nova redacção dada ao art.º 125.º do CIRE, pela Lei n.º 16/2012, de 20.04, é este preceito que fixa o prazo de caducidade, no caso de três meses, para o exercício do direito de impugnação de tal resolução. III - Trata-se de um prazo para o exercício do direito de impugnação, ou seja, de um prazo para propor determinada acção, que é de caducidade desse direito, como resulta do n.º2 do art.º 298.ºdo C.Civil, e tem natureza substantiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 1315/12.0 TBVFR-J.P1 Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira - 4.º Juízo Cível Recorrente – B… Recorrida – Massa insolvente da C…, S.A Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. José Bernardino de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B… intentou no tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada a insolvência da C…, S.A., a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda do veículo de marca Jeep, modelo …, com a matrícula ..-EP-.., de 6 de Fevereiro de 2012, pedindo que se declare: “a) Que não se verificam os pressupostos que confiram ao Administrador da Insolvente C…, SA direito a resolver em benefício da Massa a venda do veículo automóvel de marca Jeep, modelo …, com a matrícula ..-EP-.., titulada pela factura número três, emitida em 6 de Fevereiro de 2012; b) Que, consequentemente, seja dada de nulo e nenhum efeito a resolução do negócio operada pelo Senhor Administrador da Massa Insolvente titulada pela carta junta sob o doc. n.º1, mantendo-se como válido o acto praticado em 6 de Fevereiro de 2012 sobre que recaiu a ilegítima declaração de resolução; c) Que sejam cancelados quaisquer registos que tenham sido eventualmente feitos na competente Conservatória do registo Automóvel a coberto da resolução aqui impugnada, restituindo-se a inscrição do veículo automóvel identificado na procedente alínea a) à propriedade do Autor, a quem pertence; -se assim não se entender, d) Deve ser reconhecido ao Autor o direito a ser reembolsado pela massa insolvente na quantia de 25.500,00 € despendida na aquisição do veículo automóvel de marca Jeep, modelo …, com a matrícula ..-EP-..; e) Que a obrigação referida na alínea antecedente tem a natureza de dívida da massa insolvente; f) Deve igualmente ser reconhecido ao Autor o direito de retenção sobre o veículo automóvel de marca Jeep, modelo …, com a matrícula ..-EP-.. até que lhe seja efectivamente paga pela massa insolvente a quantia de 25.500,00 € despendida na aquisição do veículo automóvel de marca Jeep, modelo …, com a matrícula ..-EP-...”(sic) Para tanto alegou, em síntese, que no dia 20.06.2012 recebeu do Administrador da Insolvência (doravante AI) a carta de resolução de tal negócio na qual, invocando o AI que a compra tinha sido efectuada pelo aqui autor, que à data era administrador da insolvente e bem sabia que a insolvente estava já em dificuldades, que o preço estabelecido era dez vezes menos que o valor real daquele veículo e que o autor nunca tinha pago o preço, declarava resolvido tal contrato. Porém tal veículo nunca foi da insolvente uma vez que por força da relação de amizade e confiança que desenvolveu com o administrador da insolvente combinaram, autor e tal administrador que o autor adquiriria tal veículo através da insolvente uma vez que assim deduziria o IVA e a insolvente contabilizaria a aquisição como custo para a empresa. O autor adquiriu tal veículo por €25.500,00, mas entregou um outro ao qual foi dado o valor de €14.000,00 e entregou em numerário a quantia de €150,00 pelo que a insolvente emitiu o cheque da diferença - €11.350,00 - quantia que o autor restituiu à insolvente através de cheque. Apesar de a factura que formaliza a venda ao autor de tal veículo só ter sido emitida em 6.02.2012, o certo é que nunca a insolvente deteve a posse deste veículo cujos encargos foram sempre e, em exclusivo, suportados pelo autor. Em 14.02.2012 foi emitido o DUA já em nome do autor. A devedora não despendeu qualquer montante para adquirir tal veículo que nunca lhe pertenceu, para além de que o veículo não tem o valor que o AI lhe atribui. Mais alega que para o caso de a impugnação ser declarada improcedente então sempre teria direito a ver-lhe restituída a quantia paga. * Citada a massa insolvente na pessoa do seu AI veio esta contestar pedindo a improcedência da acção.Para tanto invocou, além do mais, a caducidade do direito à acção por parte do autor, uma vez que de acordo com a redacção do art.º 125.º do CIRE, que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012 de 20.04, o direito de impugnar a resolução caduca do prazo de três meses e sendo certo que o autor recebeu a carta de resolução em 20.06.2012 e só interpôs a presente acção em 21.12.2012, ou seja, há muito que havia decorrido tal prazo. Para além disso invoca ainda que a terem ocorrido os factos alegados na p.i. então sempre estaríamos perante um negócio simulado e efectuado em claro prejuízo dos credores, impugnando toda a factualidade alegada pelo autor. * O autor veio responder, defendendo que a redacção que do art.º 125.º do CIRE resultou da Lei n.º 16/2012, de 20.04, não se aplica ao presente caso porque o contrato de C/V foi concluído em 6.02.2012 e a insolvência foi decretada em 28.03.2012 pelo que nenhuma relação jurídica do contrato em causa nestes autos se encontrava pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 16/2012.* Foi então proferida sentença que julgou verificada a excepção de caducidade do direito do autor a impugnar a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel com a matrícula ..-EP-.., resolução operada por carta recebida pelo autor a 20.06.2012 e que, como tal, é plenamente eficaz.* Inconformado com tal decisão veio o autor recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue inverificada a alegada excepção da caducidade do seu direito.O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: 1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz de Direito do 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, na qual se julgou verificada a excepção de caducidade do direito de o recorrente impugnar a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel com a matrícula ..-EP-.. e, em consequência, plenamente eficaz a resolução operada por carta recebida pelo recorrente a 20 de Junho de 2012. 2. Porém, a douta sentença proferida padece de uma manifesta imprecisão na aplicação (correcta) da lei no tempo, pelo que não deveria ter sido julgada verificada a excepção de caducidade do direito de o recorrente impugnar a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel com a matrícula ..-EP-... 3. O Tribunal recorrido estribou a decisão de verificação da excepção de caducidade no facto de a Lei n.º 16/2012 de 20 de Abril já estar em vigor no dia em que o recorrente recebeu a carta de resolução enviada pelo Administrador de Insolvência e, inexistir alteração legal aos fundamentos da resolução e/ou da impugnação. 4. Contudo, considerando que o contrato de compra e venda sub judice foi celebrado e concluído em 06.02.2012, é aplicável a lei vigente à data, ou seja o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 53/2004, de 18 de Março e alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, e 185/2009, de 12 de Agosto. 5. Tratando-se, como de facto se tratou, de um contrato de execução instantânea e que produziu em 06.02.2012 todos os efeitos a que se destinava. 6. Por outro lado, a sentença de declaração de insolvência da "C…, S.A." foi proferida em 28.03.2012 e publicada no Diário da República em 12.04.2012, tendo transitado em julgado em 02.05.2012 e portanto na plena e inequívoca vigência do CIRE, na redacção dada pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março. 7. Pelo que nenhuma relação jurídica do contrato dos autos se encontrava pendente quer à data da entrada em vigor da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril quer à data do decretamento da insolvência. 8. Razão pela qual o recorrente manifestou expressamente na sua petição inicial que a mesma era apresentada ao abrigo do disposto no art.º 125.º do CIRE, na redação anterior à publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril. 9. Absolutamente convicto que estava (e está) da sua efetiva aplicabilidade e da tempestividade da acção proposta em 20.12.2012. 10. Aliás, foi o próprio Administrador de Insolvência quem submeteu a resolução operada ao regime previsto no artigo 120.º e ss do CIRE, na redacção dada pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março. 11. Estando tal facto irrefutavelmente evidenciado na página 2, parágrafo 6.º da carta de resolução enviada ao recorrente. 12. Onde o Administrador de Insolvência (por intermédio dos respetivos mandatários), para fundamentar a resolução operada, transcreveu na íntegra o n.º 1 do artigo 120.º do CIRE, com a redacção anterior à publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril. 13. Facto esse que, aliado à evidência de o acto resolvido e de a declaração de insolvência serem anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, foi apto a criar no recorrente a legítima expetativa de que o prazo de que disponha para exercer o direito de impugnar a resolução operada pelo A.I. era de seis meses. 14. Ou seja, o Administrador de Insolvência ao submeter a resolução operada ao regime previsto no artigo 120.º e ss do CIRE, na redacção dada pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março, transcrevendo a disposição legal ao abrigo da qual fundamentou tal acto, criou no recorrente uma situação objectiva de confiança. 15. Razão pela qual, a invocação da excepção de caducidade por parte do Administrador de Insolvência se constitui, à luz do disposto no art.º 334.º do Código Civil, como um flagrante abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, que viola frontalmente os princípios fundamentais da boa-fé e dos bons costumes. 16. Para além de representar um autêntico entorse nas garantias de defesa do recorrente, contrário ao prevalecente sentido de justiça e da ética jurídica. 17. Constituindo-se o abuso de direito como uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso, mesmo em sede de recurso. 18. Não obstante, a verdade é que a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril não contém qualquer norma que confira ao diploma eficácia retroactiva ou mesmo qualquer norma que faça referência à sua aplicabilidade aos processos pendentes em Tribunal à data da sua entrada em vigor. 19. Pelo que considera o recorrente ser de aplicar à situação sub judice o regime geral a que se refere o art.º 12.º n.º1 do Código Civil e não o novo diploma. 20. Efectivamente, no ordenamento jurídico português, no que tange à problemática da sucessão de leis no tempo, vigora o princípio da não retroactividade das leis. 21. Daí resultando a aplicação prospetiva da lei, ou seja, que a lei só se aplica a factos futuros, entendidos como aqueles que se produzirem após a sua entrada em vigor. 22. Princípio ou regra que necessariamente prevalece e se impõe quando, como sucede na situação em análise, não existe qualquer regime transitório especial ou normas de direito transitório sectorial a que se possa igualmente recorrer. 23. Acautelando-se no art.º 12.º do CC que, mesmo na hipótese de a lei se atribuir eficácia retroactiva, o que in casu não sucede, se presume que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 24. Além disso, a decisão de fazer retroagir os efeitos do novo diploma a factos passados na vigência do CIRE aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março, é para além de ilegal, inconstitucional. 25. Efectivamente, tal decisão ofende de modo ostensivamente inaceitável e intolerável, o princípio da segurança jurídica e da confiança que os cidadãos e a comunidade hão-de poder depositar na ordem jurídica que os rege no tempo em que celebraram os contratos. 26. Princípio que entre nós se acha especificamente acolhido no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa. 27. Na realidade, o princípio geral da não retroactividade da lei postula uma "ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica (...), o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, razão pela qual a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito tem de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela Constituição" (Acórdão n.º 92-0166 do Tribunal Constitucional, 15 de Março de 1995). 28. Resulta assim claro que o recorrente disponha de um prazo de seis meses para intentar a acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente e não de um prazo de três meses, conforme (erradamente) se concluiu na douta sentença recorrida. 29. A decisão recorrida é para além de ilegal, inconstitucional porque violadora de normas substantivas do art.º 12.º n.º1 e 2 do Código Civil, bem como do disposto no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa quanto aos princípios da proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica que os rege e que implica um mínimo de certeza e segurança quer no seu direito, quer nas expetativas que lhe são proporcionadas pela lei vigente à data da celebração dos seus negócios jurídicos. * A apelada juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. No dia 06.02.2012 a devedora emitiu a factura n.º 3 em nome do aqui A. da qual conta a venda do veículo de marca Jeep, modelo … (cabine simples), com a matrícula ..-EP-.., pelo valor de €3.259,50; 2. Por carta enviada no dia 15.06.2012 e recebida pelo A. a 2.06.2012, o AI, declarando que o referido veículo tem o valor de cerca de €30.000,00, que o A. não pagou o valor indicado na factura, que o A. era, à data, o Administrador da devedora, que a p.i. de apresentação à insolvência deu entrada em juízo em 12.03.2012 e que o A. não poderia desconhecer a situação financeira da devedora, concluiu que tal negócio era prejudicial para a massa insolvente por ter beneficiado pessoa especialmente relacionada com a devedora, ter sido efectuado apenas um mês antes da apresentação à insolvência, e estar o A. a negociar com má-fé por adquirir tal veículo bem sabendo do prejuízo de tal transmissão para os credores. Terminou o AI afirmando que passava a fazer parte da massa insolvente tal veículo não podendo o A. praticar sobre ele qualquer acto de disposição. 3. O A. enviou a p.i. referente à presente acção, através do CITIUS, no dia 20.12.2012, tendo sido a mesma autuada no dia 21.12.2012. 4. O pedido de declaração de insolvência da devedora deu entrada em juízo no dia 12.03.2012 e foi declarada por sentença proferida no dia 28.03.2012. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso já é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do art.º 11.º e art.º 12.º do citado DL. * Ora, visto o teor das alegações do apelante são questões a apreciar no presente recurso:1.ª- Da caducidade ou tempestividade do direito à presente acção por parte do autor, ou seja, procede ou não a excepção peremptória da caducidade. 2.ª – Do alegado abuso de direito. * 1.ªquestão - Da caducidade ou tempestividade do direito à presente acção por parte do autor.Estamos perante uma acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente que corre por apenso ao processo de insolvência, através da qual o autor/apelante veio impugnar a resolução de um contrato de compra e venda que lhe foi efectuada pelo AI. Segundo Gravato de Morais, in “Resolução em Benefício da Massa Insolvente” pág. 167, “a acção em causa corre na “dependência do processo de insolvente (art.º 125.º, in fine, CIRE): tem, portanto “carácter urgente” pelo que goza inclusivamente de “precedência sobre o serviço ordinário do tribunal “ao abrigo do art.º 9.º n.º1 do CIRE”. E mais adiante acrescenta, “não podia deixar de ser doutra forma, dado que a massa insolvente na pendência da acção de impugnação, não está ainda completamente constituída. A incerteza quanto á integração dos bens na referida massa que, a resolução teve em vista, impõe uma decisão em tempo célere”. Esta acção segue, no silêncio da lei, o regime comum da acção declarativa, podendo revestir a forma ordinária ou sumária consoante o respectivo valor, cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, pág. 441.Trata-se de uma acção de simples apreciação negativa, que visa a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução invocados pelo AI na carta resolutiva, por isso, de harmonia com o disposto no art.º 343.º n.º1 do C.Civil cabe à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada e não ao impugnante a prova de que tais pressupostos não se verificam. * Como se sabe o AI a partir do momento em que é declarado o estado de insolvência dum particular ou de uma sociedade comercial ou empresa, fica investido no poder de gerir, administrar, zelar, conservar e reintegrar o património do devedor, facultando-lhe a lei a possibilidade de actuar e impulsionar as acções tendentes a evitar a depreciação do património que irá dar satisfação aos créditos que venham a apresentar-se ao concurso de credores.Nos art.ºs 120.º a 126.º, o CIRE institui um novo regime que visa salvaguardar as acções anteriores praticadas pelo devedor e que se prefigurem ou contenham indicações de haverem sido efectivadas ou levadas a efeito com vista a prejudicar o pagamento (igualitário) dos credores, como é o caso da resolução em benefício da massa insolvente. É aqui que surge o instituto da resolução contratual. Refere Gravato de Morais, in obra citada, que “os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prisma substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectem”. “Do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência. A finalidade é, pois, a da reintegração no património do devedor (ou melhor da massa insolvente) para efeito de satisfazer os direitos do credor”. Resulta dos referidos art.ºs 120.º a 126.º do CIRE que a resolução em benefício da massa insolvente comporta duas modalidades: -a) a resolução condicional prevista no art.º 120.º do CIRE; -b) a resolução incondicional prevista no art.º 121.º do mesmo diploma. Preceitua o n.º1 do art.º 120.º do CIRE que o AI pode resolver em benefício da massa insolvente “os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência”, assim como os actos a que aludem as alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do mesmo diploma legal, podendo tal resolução ser feita judicialmente, por via de acção ou de excepção, ou extrajudicialmente, mediante carta registada com aviso de recepção, cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 438, anot. 4 e 5. E dispõe o n.º2 do referido art.º 121.º do CIRE que “consideram-se prejudiciais á massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência”. Por seu turno o n.º3 do citado preceito consagra uma presunção legal, juris et jure, sem admissão de prova contrária, desde que referente a actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. E dir-se-á, por fim, ainda a respeito da impugnação da resolução que, de harmonia com o disposto no art.º 125.º do CIRE, na redacção da Lei n.º 16/2012, de 20.04, “o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência”. Ou seja, o referido preceito estabelece, além do mais, um prazo de caducidade do direito à acção de impugnação da resolução. Trata-se de um prazo que se deve considerar como peremptório, pelo que o seu decurso implica a caducidade daquele direito, o que tem como consequência, ter-se como definitivamente verificada a resolução. Esse prazo de caducidade inicia-se a partir da recepção da carta através da qual o AI efectua a resolução. No caso dos autos, trata-se de uma impugnação de resolução extrajudicial de um contrato de compra e venda, isto é, que foi efectuada pelo respectivo AI, por carta registada com AR dirigida para o efeito ao autor/apelante. A declaração de resolução efectuada pelo AI é uma declaração negocial receptícia que, no caso, se funda na lei e que, para ser eficaz, tem de chegar ao conhecimento do destinatário, produzindo o seu efeito logo que recebida/conhecida por este. A resolução tem efeitos retroactivos e produz a reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, cfr. Gravato Morais, in obra citada, pág. 154. Por se tratar de declaração receptícia e por estarem em causa factos constitutivos do direito que a massa insolvente exercita através do respectivo AI, a carta pela qual se procede à resolução em benefício da massa deve, nos casos do art.º 120.º do CIRE, conter os fundamentos de facto que a determinam, ou seja, deve ele que identificar o negócio que é objecto do acto resolutivo, a data da sua celebração e as circunstâncias que o reconduzam a algum dos casos previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE, e os que caracterizam a má-fé do terceiro, em suma, deve enumerar os factos que traduzem a prejudicialidade do acto para a massa insolvente, cfr. n.ºs 1 a 5 do referido art.º 120.º do CIRE. Contudo, estando em causa actos enquadráveis em alguma das alíneas do n.º 1 do art.º 121.º o AI está dispensado da alegação dos fundamentos de facto da prejudicialidade e da má-fé do terceiro, já que neste caso se presumem “juris et de jure”. * Como acima se referiu, estatui hoje o art.º 125.º do CIRE, na redacção da Lei n.º 16/2012, de 20.04, que entrou em vigor em 20.05.2012 que “o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência”Todavia, anteriormente (à entrada em vigor da referida Lei n.º 16/2012) o CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.03 e alterado pelos DL n.ºs 200/2004, de 18.08, 76-A/2006, de 29.03, 282/2007, de 7.08, 116/2008, de 4.07 e 185/2009, de 12.08, preceituava no seu art.º 125.º que “o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de seis meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência”. Verifica-se que ocorreu uma sucessão de leis no tempo, tendo a lei nova, para além do mais, alterado o referido art.º 125.º, na parte respeitante ao prazo para o exercício do direito de impugnação, que veio encurtar. Ou seja, pela entrada em vigor da Lei n.º16/2012, de 20.04, o prazo de caducidade do direito à acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente passou de seis para três meses. Como se aponta na decisão recorrida na falta de disposições ou normas transitórias, normalmente utilizadas pelo legislador para regular a transição de um regime para o outro, como aconteceu no presente caso, já que a Lei n.º 16/2012, de 20.04 é quanto a esse aspecto omissa, há que recorrer às normas gerais para solucionar as respectivas questões. Dúvidas não há que se está perante um prazo de caducidade do direito a propor determinada acção, ou seja, um prazo para o exercício do direito de impugnação. Trata-se de um prazo de caducidade, como resulta do n.º2 do art.º 298.ºdo C.Civil, e tem natureza substantiva. Como se refere no Ac do STJ de 25.02.2009,in www.dgsi.pt “os prazos substantivos respeitam ao período de tempo exigido para o exercício de direitos materiais e são-lhes “aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição” (cfr. art.º 298.º, n.º 2, do CC), tendo o seu decurso, em princípio, sem prejuízo das regras respeitantes à necessidade da sua invocação em juízo, a consequência da extinção do respectivo direito.” Também temos por certo que o direito de impugnar a resolução do negócio em benefício da massa insolvente nasce para o impugnante com a missiva resolutiva, daí que o prazo de caducidade do direito à acção de impugnação seja o que está em vigor nessa data, pois é neste momento que se constitui, na sua esfera jurídica, o direito de impugnar, isto na esteira do princípio geral de direito transitório ou, de que em sede de aplicação de leis no tempo, a regra e a da aplicação imediata da lei nova aos actos que se praticarem a partir do início da sua vigência, cfr. art.º 12.º n.º1 do C.Civil. Sempre se dirá ainda que sobre a alteração destes prazos substantivos rege o art.º 297.º do C.Civil, que no seu n.º1 preceitua que: “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.” Ou seja, se o direito a impugnar a resolução nasce para o impugnante na vigência de uma lei e dentro do prazo que o mesmo tem para o exercitar, ou seja, estando esse prazo em curso, entra em vigor uma nova lei que encurta esse prazo, então em sede de norma transitória rege o referido n.º1 do art.º 297.º do C.Civil (por seu turno, se o prazo for aumentado então regerá a situação o disposto no n.º2 desse mesmo preceito legal), sobre uma situação destas, ver Ac. desta Relação de 7.05.2013, in www.dgsi.pt. * Como resulta dos autos o apelante apenas se insurge contra a aplicação ao caso em apreço do prazo de três meses, previsto no actual art.º 125.º do CIRE, (na redacção dada pela Lei n.º 16/2012, de 20.04).Está assente nos autos que o AI procedeu à resolução do contrato de compra e venda de determinado veículo automóvel, por carta registada com AR, enviada no dia 15.06.2012 ao autor e recebida por a 20.06.2012. O autor intentou a presente acção no dia 20.12.2012. * A Lei n.º 16/2012 de 20.04 entrou em vigor, como resulta do seu art.º 6.º, no dia 20.05.2012. Logo, nessa data passou a estar em vigor a nova redacção do art.º 125.º do CIRE (redução do prazo para a propositura da acção de impugnação da resolução do negócio efectuada pelo AI em benefício da massa insolvente). Dos factos que acima se deixaram consignados, dúvidas não existem de que a resolução do contrato de compra e venda efectuada pelo AI ocorreu no âmbito da vigência da nova redacção dada ao art.º 125.º do CIRE, correndo o prazo para a propositura da respectiva acção de impugnação todo dentro da lei nova, razão pela qual não há lugar à aplicação do disposto no art.º 279.º do C.Civil, mas simplesmente chamar à colação o princípio geral em sede de direito transitório da aplicação imediata da lei nova à situações ocorridas na sua vigência. É assim evidente que o prazo de que o autor dispunha para intentar acção de impugnação da referida resolução se iniciou no dia 20.06.2012, data em que recebeu a respectiva missiva resolutiva, e o respectivo direito do autor a propor a acção de impugnação dessa resolução caducou no dia 20.09.2012. Pelo que tendo sido a presente acção intentada apenas a 20.12.2012, ela é manifestamente intempestiva, já que nessa ocasião o direito do autor a impugnar a aludida resolução negocial se mostrava, há muito, caducado, ou seja, havia ele perdido esse direito de impugnar, por força do disposto no art.º 125.º do CIRE. Verifica-se, pois, a excepção peremptória da caducidade do direito do autor a intentar a presente acção de impugnação da resolução do negócio em benefício da massa insolvente, operada, oportunamente, pelo AI. Pelo que nenhuma censura nos merece a decisão recorrida que assim vai confirmada, já que improcedem as respectivas conclusões do apelante. * 2.ªquestão – Do abuso de direito.Vem o apelante dizer que foi o próprio AI quem, para fundamentar a resolução do negócio operada, transcreveu na dita carta e na íntegra o n.º1 do art.º 120.º do CIRE, com a redação anterior à publicação da Lei n.º 16/2012, de 20.04, e esse facto, aliado ao facto do acto resolvido e de a declaração de insolvência serem anteriores à entrada em vigor da Lei n.º16/2012, de 20.04, foi apto a criar nele a legítima expectativa de que o prazo de que dispunha para exercer o direito de impugnar a resolução operada era de seis meses. E assim a invocação da excepção de caducidade por parte do AI constitui, à luz do disposto no art.º 334.º do C.Civil, um flagrante abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, que viola frontalmente os princípios fundamentais da boa- fé e dos bons costumes. Vejamos. Preceitua o art.º 334.º do C.Civil, que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil anotado”, vol. I, pág. 299, “o exercício de um direito só poderá ser ilegítimo quando houver manifesto abuso, ou seja, quando o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, traduzindo uma clamorosa ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante”. Ora, um dos comportamentos que tem sido apontado como variante do abuso de direito, por violação manifestamente excessiva dos limites impostos pelo princípio basilar da boa-fé, é o denominado venire contra factum proprium, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in obra citada e Baptista Machado, in “Obra dispersa”, vol I, pág. 385, 393 e 394. Pode definir-se venire contra factum proprium como o exercício de uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido pelo exercente, pressupondo, assim, duas atitudes da mesma pessoa que se encontram diferidas, espaçadas temporalmente, o primeiro destes comportamentos, designado como factum proprium, é contrariado pelo segundo. Sendo esta contradição de comportamentos, que constitui, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, um manifesta violação dos limites impostos pelo princípio da boa-fé, pelo que não é de admitir que essa pessoa possa invocar e opor um vício por ela culposamente causado, vício esse que a outra parte confiou que não seria invocado e que com base nessa convicção orientou a sua vida. O Prof. Baptista Machado, in obra citada, pág. 415 a 418, ensina que o efeito jurídico próprio do instituto do abuso de direito só se desencadeia quando se verificam três pressupostos: 1. Uma situação objectiva de confiança - uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura; 2.Investimento na confiança - o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos se a confiança legítima vier a ser frustrada; 3.Boa fé da contraparte que confiou - a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa-fé e tenha agido com cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico. Atento o que se deixou consignado temos por evidente que não se pode considerar que o AI ao vir, em sede de contestação, invocar a excepção peremptória da caducidade do direito à acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente por parte do autor/apelante, age em abuso de direito, porque na missiva resolutiva que havia endereçado a este transcreveu nela o art.º 125.º do CIRE na redacção anterior à da Lei 16/2012, de 20.04. Na verdade, mesmo que se possa admitir verificados os dois primeiros pressupostos do instituto do abuso de direito, enumerados pelo Prof. Batista Machado e acima transcritos, temos por certo que se não se pode considerar que o autor/apelante, que confiou, agiu de boa-fé. Desde logo, porque é manifesto que o mesmo não agiu com o cuidado e a precaução devidas ao caso, sem esquecer que está representado por mandatário forense, sendo-lhe, por isso, exigível que conhecesse e interpretasse devidamente a lei, integrando-a nos factos de que dispunha, sendo certo que a ignorância da lei a ninguém pode aproveitar. Em suma: os factos apurados não permitem concluir que o autor/apelante haja agido com cuidado e precaução, usuais no tráfico jurídico e reclamados no caso concreto. O que inevitavelmente nos conduz à conclusão da inexistência de qualquer abuso de direito por parte do AI, concretamente na variante de venire contra factum proprium. Improcedem as respectivas conclusões do apelante. * Finalmente sempre se dirá que, em rebate das derradeiras invocações do apelante que por tudo o que acima deixámos consignado que inexiste qualquer retroacção dos efeitos de um novo diploma legal (Lei n.º16/2012, de 20.04) a factos passados na vigência do CIRE, na redacção anterior a esta Lei, pelo que não se vislumbra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, por violação, por exemplo dos princípios da segurança jurídica e da confiança. Improcedem assim também estas conclusões do apelante. * Em resume e conclusão:I- O direito de impugnar a resolução do negócio em benefício da massa insolvente nasce para o impugnante com o recebimento da missiva resolutiva, pois é nesse momento que se constitui, na sua esfera jurídica, tal direito. II- Tendo a carta do AI para resolução de negócio em benefício da massa insolvente sido enviada e recebida pelo autor/apelante no âmbito da vigência da nova redacção dada ao art.º 125.º do CIRE, pela Lei n.º 16/2012, de 20.04, é este preceito que fixa o prazo de caducidade, no caso de três meses, para o exercício do direito de impugnação de tal resolução. III- Trata-se de um prazo para o exercício do direito de impugnação, ou seja, de um prazo para propor determinada acção, que é de caducidade desse direito, como resulta do n.º2 do art.º 298.ºdo C.Civil, e tem natureza substantiva. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 2013.09.17 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |