Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008653 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DOENÇA PROFISSIONAL INDEMNIZAÇÃO APENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199301079210871 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART135. L 2127 DE 1965/08/03 BXXV. | ||
| Sumário: | I - A abertura do apenso para fixação de incapacidade previsto no artigo 135 do Código de Processo do Trabalho pode ter lugar mesmo que se trate de doença a incluir no nº 2 da Base XXV da Lei nº 2127, de 3 de Agosto. II - Nos termos do mesmo nº 2 uma surdez bilateral será doença profissional desde que: a) seja caracterizada como tal no prazo legal; b) seja determinante de uma incapacidade para o trabalho; c) seja consequência directa e necessária da actividade exercida pelo doente. | ||
| Reclamações: | |||