Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001966 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA MONTANTE DA INDEMNIZAçãO SERVIDãO NON AEDIFICANDI TERRENO PARA CONSTRUçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199106180500903 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART3. DL 451/82 DE 1982/11/16 ART3 N2 A B C D. DL 196/89 DE 1989/06/14 ART9 N2 A B C D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N341/86 IN DR IIS 1987/03/19. AC TC DE 1988/06/08 IN BMJ N378 PAG168. | ||
| Sumário: | I- Em expropriação por utilidade publica, não deixa de dever avaliar-se o terreno expropriado com base na sua potencialidade edificativa pela circunstancia de estar integrado na Reserva Agricola Nacional, uma vez que as limitações desta decorrentes não tem caracter absoluto; II- Presentemente, o valor real da coisa expropriada afere-se, alem do mais, pela sua localização, area, natureza e caracteristicas do terreno, aptidão edificativa ou agricola, proximidade de centros urbanos e de vias de comunicação, infraestruturas urbanisticas; III- A servidão "non aedificandi" que proibe a construção a margem das estradas nacionais deriva directamente da lei, pelo que não da lugar a indemnização. | ||
| Reclamações: | |||