Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500903
Nº Convencional: JTRP00001966
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA
MONTANTE DA INDEMNIZAçãO
SERVIDãO NON AEDIFICANDI
TERRENO PARA CONSTRUçãO
Nº do Documento: RP199106180500903
Data do Acordão: 06/18/1991
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART3.
DL 451/82 DE 1982/11/16 ART3 N2 A B C D.
DL 196/89 DE 1989/06/14 ART9 N2 A B C D.
Jurisprudência Nacional: AC TC N341/86 IN DR IIS 1987/03/19.
AC TC DE 1988/06/08 IN BMJ N378 PAG168.
Sumário: I- Em expropriação por utilidade publica, não deixa de dever avaliar-se o terreno expropriado com base na sua potencialidade edificativa pela circunstancia de estar integrado na Reserva Agricola Nacional, uma vez que as limitações desta decorrentes não tem caracter absoluto;
II- Presentemente, o valor real da coisa expropriada afere-se, alem do mais, pela sua localização, area, natureza e caracteristicas do terreno, aptidão edificativa ou agricola, proximidade de centros urbanos e de vias de comunicação, infraestruturas urbanisticas;
III- A servidão "non aedificandi" que proibe a construção a margem das estradas nacionais deriva directamente da lei, pelo que não da lugar a indemnização.
Reclamações: