Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20240509105579/19.4YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A natureza da prescrição extintiva é a de um facto extintivo de uma relação de crédito, enquanto que a da prescrição presuntiva é a de facto constitutivo de uma presunção iuris tantum. II - Igualmente diferente é o fundamento de ambas as prescrições. Enquanto que com a prescrição extintiva se pretende acautelar e promover a estabilidade jurídica, a prescrição presuntiva encontra o seu fundamento na presunção de cumprimento. III - Numa ação dirigida contra uma herança, é necessária a identificação do respetivo cabeça de casal ou dos herdeiros, conforme o caso, por forma a poder-se concretizar a citação ou notificação. III - Para efeitos do nº 2 do art.º 323º do CC, deve considerar-se imputável à Autora a falta de notificação/citação atempadas numa circunstância em que iniciado o prazo de prescrição de 2 anos em 17/05/2018, a Autora requer procedimento de injunção em 30/10/2019, sem qualquer menção da identificação do cabeça de casal ou dos herdeiros, assim se frustrando a notificação da herança e, apesar de notificada em 09/03/2020, apenas vir em 02/06/2020 solicitar o apoio do Tribunal para a identificação dos herdeiros, quando o prazo prescricional se completou em 17/05/2020. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 105579/19.4YIPRT.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha do processado 1. A..., SA instaurou injunção contra herança aberta por óbito de AA, pedindo o pagamento de € 5.744,54 relativos a serviços clínicos que lhe prestou. A Ré deduziu oposição; reconhecendo a prestação dos serviços, alegou que os mesmos foram pagos pontualmente. Invocou ainda a prescrição presuntiva prevista pelos artigos 312º e 317º, alínea a) do Código Civil (CC). A injunção foi transmutada para ação especial para cumprimento de obrigações (Decreto-Lei nº 269/98) e foram habilitados os respetivos herdeiros. Parte dos herdeiros habilitados assumiram posição idêntica à da oposição da herança. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que absolveu a Ré e herdeiros do pedido efetuado pela Autora. 2. Para assim decidir, considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras atividades, à prestação de serviços de saúde, designadamente, serviços médicos e cirúrgicos em geral, atividades de diagnóstico e terapêutica, em regime de internamento e de ambulatório, desempenhando a sua atividade na unidade privada de saúde designada por “A..., S.A., sita na praceta ...,..., .... 2. No exercício dessa atividade, a Requerente prestou serviços clínicos a AA, em regime de internamento e ambulatório, no período decorrido entre 4/4/2018 e 24/4/2018, tendo despendido consumíveis hospitalares, fármacos e recursos diversos na prestação desses serviços. 3. Para titular os serviços clínicos prestados, a Requerente emitiu, em 24/4/2018, a cargo daquele, a fatura/recibo C18-0144433, no valor de € 18.677,76. 4. Por conta do valor da fatura, o referido AA efetuou vários pagamentos à Requerente, em 27/4/2018: um, no valor de € 10.249,68, titulado pelo documento NC 18-0013590, bem como o valor de € 3.000, titulado pelo documento NC 18-0013589, cujas entregas perfazem o valor de total de € 13.249,68. 5. A Requerente emitiu também uma fatura/recibo n.º C 18-0148082, emitida em 27/4/2018, no valor de € 413,24, a qual foi paga pelo referido AA. 6. Quanto ao remanescente, no valor de €5.428,08, AA, para pagamento desse valor, emitiu um cheque no valor de € 5.841,32 – cheque nº ...77, sobre o Banco 1... –, em vez de €5.428,08, por não se ter lembrado que a fatura n.º C 18-0148082, emitida em 27/4/2018, no valor de €413,24, já tinha sido paga. 7. O lapso foi imediatamente detetado, mas como o referido AA não tinha outro cheque, deu ordem aos serviços administrativos da Requerente para enviarem o cheque para desconto bancário e depois receber o reembolso do valor remanescente, que era, justamente, o valor de € 413,24. 8. Não obstante, o cheque nº ...77, sobre o Banco 1..., no valor de € 5.841,32, supra referido, viria a ser devolvido pelo Banco em 17/5/2018, com indicação de motivo “conta bloqueada”, em carimbo no verso do mesmo. 9. AA foi interpelado pela Requerente para pagar o valor em dívida, atinente aos serviços prestados e ainda não pagos e cujas faturas, vencidas na data de emissão, lhe tinham sido já entregues. 10. A presente injunção foi instaurada a 30/10/2019. 3. Inconformada com a sentença, veio a Autora apelar, formulando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente, Autora nos presentes autos, vem interpor o presente recurso, da aliás douta Sentença proferida em 13/12/2023, por não se conformar com o teor da decisão proferida, a qual julgou a ação por si interposta, totalmente improcedente, por considerar procedente a prescrição presuntiva invocada pelos Recorridos procedente. 2. A recorrente, com o devido respeito, considera que, decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a douta Sentença não fez correta aplicação do direito, porquanto os documentos e prova carreada para os autos, só por si implicam necessariamente decisão diversa da proferida. 3. Pelo que no provimento do presente recurso, vem pedir aos Digníssimos e venerandos Senhores Juízes do tribunal da relação do Porto, a reapreciação da prova gravada, por considerar que deve revogar-se a douta sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que julgue a prescrição alegada improcedente e considere a ação interposta provada e procedente. 4. Em 30/10/2019, a Autora interpôs uma injunção, no âmbito do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na qual peticionou o pagamento do valor ainda em dívida, nessa data, por serviços clínicos prestados ao falecido Sr. AA, e despesas geradas durante o internamento ocorrido entre 04/04/2018 até 24/04/2018, dado que tendo emitido em 24/04/2018, (data da alta), a fatura/recibo C18-0144433, no valor de 18.677,76€ (dezoito mil seiscentos e setenta e sete euros e setenta e seis cêntimos). 5. Sucede que, o falecido cliente, Sr. AA, foi fazendo pagamentos parciais, intercalares, que perfizeram o valor total de 13.249,68€ (treze mil, duzentos e quarenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos), conforme descrito no requerimento injuntivo que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, à data da alta e do fecho de contas, tinha ainda um valor remanescente por pagar de 5.428,08€ (cinco mil quatrocentos e vinte e oito euros e oito cêntimos). 6. Para pagamento desse valor em dívida, de boa saúde na data da alta e na posse das suas faculdades mentais, o referido senhor, emitiu e entregou à Autora/Recorrente, para saldar a conta total e final do internamento, um cheque nº ...77, sobre o Banco 1..., no valor de 5.841,32€ (cinco mil oitocentos e quarenta e um euros e trinta e dois cêntimos). 7. Tendo os serviços administrativos da Autora/Recorrente logo notado que, em vez de escrever no cheque, o valor devido de 5.428,08€ (cinco mil quatrocentos e vinte e oito euros e oito cêntimos), tinha sido escrito o valor de 5.841,32€ (cinco mil oitocentos e quarenta e um euros e trinta e dois cêntimos), foi solicitado ao emitente do cheque, que substituísse o cheque entregue, por outro de valor exato ao da divida apurada; mas como o Sr. AA, não tinha outro cheque, deu ordem aos serviços administrativos da Autora para enviarem o cheque para desconto bancário, o depositassem só a partir do dia 02/05/2018, dizendo que depois receberia o reembolso do valor remanescente, relativamente à diferença de 413,24€ (quatrocentos e treze euros e vinte e quatro cêntimos), o que de boa-fé, foi aceite. 8. Infelizmente, o supra identificado cheque nº ...77, sobre o Banco 1..., no valor de 5.841,32€ (cinco mil oitocentos e quarenta e um euros e trinta e dois cêntimos), que a Recorrente juntou aos autos e se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, viria a ser devolvido pelo Banco em 17-05-2018, com indicação de motivo inscrita em carimbo no verso do mesmo, “conta bloqueada", pelo que, não teve, efetivamente, esse cheque bom cobrança. 9. Não tendo o referido cheque tido boa cobrança bancária, nem as sucessivas, repetidas e esgotadas tentativas de obter o seu pagamento, efetuadas por escrito e telefone, junto do cliente e da família, obtido resultado positivo, conforme amplamente documentado nos autos, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, a Recorrente entendeu ser legitimo peticionar o pagamento do valor que se mantinha em dívida, em resultado da devolução do cheque bancário e que nunca foi pago. 10. Por isso, em face do decesso do malogrado Sr. AA, entretanto ocorrido em 09/12/2018, conforme certidão de óbito junto aos autos que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, não restou à Autora/Recorrente, alternativa, senão peticionar o valor ainda em divida, pelas vias legais ao seu dispor, o que fez em 30/10/2019, através de Requerimento de Injunção interposto no Balcão Nacional de Injunções, a qual por frustração da notificação enviada pelo BNI em 19/11/2019, por carta não reclamada, foi enviado à distribuição para o Tribunal de Primeira Instância, em 28/02/2020. 11. Após um longo périplo de atos processuais com vista à citação/notificação dos herdeiros, entretanto habilitados, e sucessivas devoluções ou não recebimento das notificações por razões diversas, tais como, carta não reclamada, mudou-se, etc., apesar de enviadas pelo tribunal a quo, para os endereços constantes da informação prestada pela Autoridade Tributária, conforme amplamente documentado nos autos, e portanto, por razões não imputáveis à Recorrente, como se logrou demonstrar, os Réus viriam a ser citados/notificados, mais de dois anos após a data dos serviços prestados. 12. Em sua defesa, a herança e os herdeiros, aqui Recorridos deduziram oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, em que reconheceram a prestação dos serviços clínicos/hospitalares prestados pela Recorrente, tal como invocado no requerimento injuntivo e alegaram ainda, que todos os serviços foram pontual e integralmente pagos pelo Réu à Autora, pelo que os mesmos nada lhe devem, ignorando completamente as alegações da Recorrente, de que já tinham conhecimento no âmbito das diligências realizadas pela Recorrente na fase prejudicial, a propósito do cheque devolvido por ter sido passado de uma conta bloqueada, emitido e entregue pelo pai dos Recorridos no momento do acerto de contas efetuado na data da alta. 13. Mais, alegaram os herdeiros habilitados ainda em sua defesa, que já tinham decorrido mais de dois anos após a data em que os serviços foram prestados (24/4/2018) e o decurso desse prazo determinava a presunção do seu pagamento, à luz da prescrição presuntiva prevista pelos artigos 312.º e 317.º, alínea a) do Código Civil (C.C.). 14. A Autora/Recorrente apresentou resposta à exceção da prescrição suscitada pelos Recorridos e requereu que a exceção da prescrição deduzida, não procedesse, dado não ser verdade que os valores debitados pelos serviços prestados tivessem sido pontual e integralmente pagos, uma vez que o último pagamento efetuado por cheque, não se consumou, pela comprovada e conhecida pelos Recorridos, devolução bancária, suprarreferida, bem como por outras razões relacionadas com os prazos verificados na prática dos atos. 15. Realizada audiência de discussão e julgamento e produzida prova, a douta Sentença recorrida elencou e deu como provados, os factos enunciados e transcritos a seguir, dados como provados: “III – Fundamentação de facto 11. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras atividades, à prestação de serviços de saúde, designadamente, serviços médicos e cirúrgicos em geral, atividades de diagnóstico e terapêutica, em regime de internamento e de ambulatório, desempenhando a sua atividade na unidade privada de saúde designada por “A..., S.A., sita na 12. No exercício dessa atividade, a Requerente prestou serviços clínicos a AA, em regime de internamento e ambulatório, no período decorrido entre 4/4/2018 e 24/4/2018, tendo despendido consumíveis hospitalares, fármacos e recursos diversos na prestação desses serviços. 13. Para titular os serviços clínicos prestados, a Requerente emitiu, em 24/4/2018, a cargo daquele, a fatura/recibo C18-0144433, no valor de € 18.677,76. 14. Por conta do valor da fatura, o referido AA efetuou vários pagamentos à Requerente, em 27/4/2018: um, no valor de € 10.249,68, titulado pelo documento NC 18-0013590, bem como o valor de € 3.000, titulado pelo documento NC 18-0013589, cujas entregas perfazem o valor de total de € 13.249,68. 15. A Requerente emitiu também uma fatura/recibo n.º C 18-0148082, emitida em 27/4/2018, no valor de € 413,24, a qual foi paga pelo referido AA. 16. Quanto ao remanescente, no valor de €5.428,08, AA, para pagamento desse valor, emitiu um cheque no valor 4 de €5.841,32 – cheque nº ...77, sobre o Banco 1... –, em vez de € 5.428,08, por não se ter lembrado que a fatura n.º C 18-0148082, emitida em 27/4/2018, no valor de € 413,24, já tinha sido paga. 17. O lapso foi imediatamente detetado, mas como o referido AA não tinha outro cheque, deu ordem aos serviços administrativos da Requerente para enviarem o cheque para desconto bancário e depois receber o reembolso do valor remanescente, que era, justamente, o valor de € 413,24. 18. Não obstante, o cheque nº ...77, sobre o Banco 1..., no valor de € 5.841,32, suprarreferido, viria a ser devolvido pelo Banco em 17/5/2018, com indicação de motivo “conta bloqueada”, em carimbo no verso do mesmo. 19. AA foi interpelado pela Requerente para pagar o valor em dívida, atinente aos serviços prestados e ainda não pagos e cujas faturas, vencidas na data de emissão, lhe tinham sido já entregues. 20. A presente injunção foi instaurada a 30/10/2019 – facto por nós aditado, ao abrigo do disposto no artigo 607º, nº 4 do Código de Processo Civil.”. 16. Na motivação da douta sentença, o tribunal a quo, considerou ainda que “Os depoimentos testemunhais de BB e de CC, respetivamente funcionária administrativa do requerente e responsável de tesouraria do Requerente, serviram de prova à matéria de facto alegada em sede de requerimento injuntivo e que acabou dada como demonstrada nos pontos 1) a 9) dos factos provados”, 17. De facto, as testemunha da Recorrente foram e mostraram-se absolutamente credíveis e conhecedoras de todos os factos, uma vez que protagonizaram grande parte dos trâmites levados a cabo pela Recorrente para tentar obter o pagamento do valor que estava em divida, em sequência da devolução do cheque, conforme de pode retirar das suas declarações que em exceto supra melhor descrito no que de mais essencial se revelou e cujos pontes fortes, sucintamente muito sucintamente se deixam ainda nas presentes conclusões de seguida, assinalados: 18. Relativamente ao testemunho da colaboradora CC, Chefe da Tesouraria, na audiência de julgamento realizada em 06/07/2023, que decorreu das 15:19 às 15:37:, foi por esta afirmado que procedeu ao deposito d cheque, que veio devolvido pelo Banco 2..., por conta bloqueada; que o colega administrativo DD já tinha entrado em contacto com a filha D. EE, porque era quem estava dada como contacto na ficha do cliente, que ela própria conseguiu falar com a mesma senhora em 14/11/2018 às 9:47 h, que lhe expôs a situação, de que já tinha aliás conhecimento e que esta prometeu ir falar com a família, não tendo mais de seguida conseguido falar com a senhora. Conclui explicando os procedimentos subsequentes e que a divida se mantinha até à presenta data. 19. Igualmente esclarecedor se mostrou o depoimento da testemunha da Autora/Recorrente, FF( Sessão de 06/07/2023 - Inicio/Termo: das 15:05 às 15:17h) , que corrobora o alegado pela anterior colaboradora, e o que também se mostrou essencial na prova dos factos alegados pela Autora e que o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, acolheu e deu como provados, dada a relevância e conhecimento das suas afirmações, que passaram pela explicação da tramitação procedimental dos procedimentos de faturação e pagamentos, instituídos no hospital, da impossibilidade de se ter efetuado desde essa data até ao presente, qualquer pagamento, o que de resto por nenhum dos Recorridos foi alegado, e depôs claramente também sobre os restantes procedimentos instituídos que permitem sem margem para duvida, assegurar que até á data a recorrente não recebeu o referido valor) 20. Sucede ainda que, o Tribunal a quo, considerou ainda na sua douta sentença, na fundamentação de facto, nos factos dados como provados, que os suprarreferidos depoimentos foram “depoimentos coerentes e convincentes e que não tiveram dúvidas em afirmar que até ao momento, não foi pago o valor reclamado nos autos”, pelo que, a prova aqui produzida, devia ter merecido ao julgador, posição diferente daquela que viria a acolher, quando considerou na sua douta sentença que “… Limitando-se a invocar a prescrição, a ação triunfa.” 21. O tribunal a quo, considerou ainda, a documentação apresentada pelo Requerente, aqui recorrente, com o requerimento de 16/02/2023; E acredita-se que também na documentação apresentada em 06/07/2023, conforme consta da ata dessa sessão, mas que desafortunadamente, parece na verdade, que não foi também valorada, o que a acontecer levaria certamente a resultado diferente. 22. Surpreendentemente, foram os depoimentos de parte, prestados por sete dos Requeridos/Recorridos, que apesar de prestarem depoimentos reveladores de manifesto desconhecimento do presumido pagamento, que alegaram em sede de oposição à injunção, nada, do que de “inacreditável”, “incongruente” e “grave” disseram, não mereceu nenhuma perplexidade ao tribunal a quo, o que, com o devido respeito por opinião diversa, deveria ter suscitado valoração, pelo respeito e boa-fé que as partes devem assumir entre si e das quais os tribunais nunca podem prescindir. 23. Foi realmente extraordinário para a Recorrente, ouvir em todos os depoimentos sem exceção dos Recorridos, a resposta a pergunta sobre, “…se apesar de terem alegado pagamento pontual efetuado pelo pai, e estarem em presença de um cheque devolvido por conta bloqueada que ali, lhes foi exibido o original do cheque, entregue pelo seu pai, aquando da data da alta fez o último pagamento, se isso significava pagamento efetivo, todos responderam, “pois não sei … isso não sei”.! 24. Os Recorridos, pessoas que se percebiam serem razoavelmente esclarecidas, premeditadamente, não sabiam, mas o tribunal a quo, com o devido respeito, mais uma vez que nunca é demais, não podia ignorar ou ser indiferente ao facto, já que, com igual indiferença por outras afirmações não menos graves, no entender da Recorrente, não valorizou minimamente os depoentes “não saberem que um cheque entregue de uma conta bloqueado pelo Banco que não foi pago, significa que não se verificou efetivamente pagamento do valor em causa. 25. Igualmente, e que se extrai claramente dos excertos dos seus depoimentos transcritos neste recurso, o tribunal a quo não pode deixar de saber, que dividas não se pagam com a entrega de cheque emitidos de contas bloqueadas e que são devolvidos pelo Banco, e na sua douta sentença dizer que “…sem dúvida não foi praticado qualquer ato contraditório ou incompatível com a presunção legal de cumprimento.”, não pode deixar de ser confrangedor e visto como absolutamente injusto aos olhos da Recorrente. 26. Devia relevar também, o fato de todos os Recorridos terem demonstrado pouco ou nada conhecerem sobre o internamento e o pagamento, a alegação de que tudo o pai pagou ser suscetível de ter sido apenas estratégia de defesa e ainda terem afirmado que nada pagaram pessoalmente, e bem assim, porquanto, os documentos e prova trazidos aos autos expressam, deveria ter merecido decisão diversa, da que foi proferida, fazendo improceder a invocada prescrição e não ter sido injustamente decidida a absolvição dos Réus, relativamente ao pedido formulado pelo Autora/Recorrente. 27. Isto posto, vem a Recorrente apresentar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º do artigo 638.º do Código de Processo Civil, o presente recurso, que tem por objeto a reapreciação da prova gravada, uma vez que entende que a prova produzida deveria ter sido objeto de decisão diferente. 28. Até porque, desde logo, foi dado como facto provado, que o cheque entregue pelo devedor foi devolvido pelo Banco e se retira, com o devido respeito, da apreciação da prova gravada, resultar claramente, demonstrada, que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, formou a convicção que o pagamento do cheque não foi efetuado, nem imediatamente a seguir à sua emissão, nem no decurso do tempo até à data, pelo que não pode a Recorrente conformar-se com a sua a douta sentença proferida, relativamente à tentativa de os Recorridos retirarem proveito indevido da presunção de pagamento e da prescrição, que entendemos, na verdade não se verifica. 29. No caso em concreto, já que tal pagamento nunca foi não foi realizado, não se provou, porque nada se podia a esse respeito provar, que quer pelo devedor original, quer pelos seus herdeiros tenha sido pago à Recorrente, o valor em divida. 30. Ainda mais quando, concomitantemente, relativamente aos depoimentos de parte dos herdeiros aqui Recorridos, o tribunal a quo, se limitou-se a distinguir e identificar quais os herdeiros, e a referir apenas, “…que afirmaram em audiência que o pai, o falecido AA, fez o pagamento em causa nos autos.”, e os quais “…que não demonstraram conhecer qualquer facto atinente ao pagamento em discussão nos autos (ou à falta dele), foi desvalorizando o teor dos seus depoimentos e não retirada a valoração que deveria ter merecido . 31. É inequívoco e resulta claro, com o devido respeito por outro entendimento, não podia ser retirado, também da análise de parte substancial do depoimento da herdeira EE, conhecida por EE (Professora de matemática), quando se confronta o deu depoimento com o da testemunha da Recorrente CC, e que confrontada com todos os factos e esse depoimento, por com ela ter falado e ainda porque à pergunta, se sabia que o cheque devolvido significava falta de pagamento, respondeu: “Sra. Dra., eu sei!. 32. Também no confronto do seu depoimento com as declarações produzidas pela testemunha da Recorrente, responsável pela tesouraria, CC, com quem falou em 14/11/2018, durante 3 minutos e 39 segundos e quando confrontada com o teor do seu depoimento e com o que neste lhe tinha dito, nomeadamente, “… CC – Tenho, claro … Pronto, eu falei realmente com esta senhora EE, que estava já a par da situação, já tinha sido contactada pelo DD (12:06 do depoimento) , embora pronto, sem sucesso, e disse que iria voltar a falar com os irmãos, penso eu, para a resolução deste assunto. A partir deste momento, eu nunca consegui falar com a Senhora por telefone (12:21). Tenho aqui várias tentativas.” (…). 33. Ora, tendo esta testemunha aqui recorrida, conhecimento do histórico anteriormente sucedido, não pode levar a outro entendimento, que não seja o de que tais afirmações se configuram incompatíveis com a presunção de cumprimento. 34. Compulsados os depoimentos dos herdeiros recorridos, que se dignaram comparecer em juízo para prestarem o seu depoimento, é comum, inegável e incontornável, ao depoimento de todos, que ainda que tenham alegado nas respetivas oposições que o pai “tudo pagou pontualmente”, ignoravam que desses pagamentos fizesse parte um cheque entregue à Recorrente devolvido pelo banco, por ser de uma conta bloqueada e que quando instados a pronunciarem-se sobre o facto, nada sabiam a respeito. 35. Assim sendo, não nos parece ato compatível com a presunção de cumprimento da obrigação, que por exemplo, o depoente Recorrido, GG, representado por mandatário nos autos, tivesse demonstrado não conhecer o teor de nada do alegado pelas partes e que nada soubesse, quer sobre o internamento, quer sobre os pagamentos. 36. tal como também, o depoimento de outro Recorrido, filho do falecido Sr. AA, de seu nome, AA, mostra total desconhecimento sobre o que aconteceu com os pagamentos, nomeadamente sobre a existência do cheque devolvido e quando instado a pronunciar-se sobre o cheque devolvido, responde “…Sim, não sei, nesse caso, se você diz que tem aí um cheque que não foi, que foi devolvido, não lhe sei dizer.”, isto, para além do restante desconhecimento da factualidade envolvente, para cuja apreciação se junta excerto a seguir. (5:16 – 5:42) 37. Não menos intrigante, nos parece o depoimento da filha do de cujus, HH, que tendo igualmente revelado manifesto desconhecimento do que se passava nos autos, reconheceu nada saber sobre a devolução do cheque, tendo acabado por dizer que o que o pai lhe disse, é que estava tudo pago, agora como foi feito, ou se ficou qualquer coisa em divida não sabe, pelo que, é incontornável que se recorra à reapreciação deste prova, que igualmente não mereceu, erroneamente, relevância ao tribunal a quo, e que no modesto entendimento da recorrente mereceria julgamento diferente, pelo que se junta também excerto a seguir: 38. Também nos parece relevar o teor do depoimento da Recorrida filha/herdeira, II, que a todas as questões que lhe foram colocadas, responde invariavelmente “não, ou não sei”; isto é, não acompanhou procedimentos, do internamento ou faturação, não sabe da devolução do cheque e também não sabe o que significa ter sido entregue um cheque de uma conta bloqueada e quando instada, se isso significa que essa parte não pagaram, responde não sei. 39. Absolutamente surpreendente, é ainda, o depoimento do Recorrido filho do de cujus, JJ (diretor financeiro, de profissão), que no seu depoimento, que transmitiu ao tribunal a quo, nada saber sobre o internamento, nem faturação ou pagamentos, nem saber do cheque devolvido, chegando até a mostrar-se surpreendido com o facto de se estar a falar de um cheque passado pelo falecido pai, porque “achava que ele estava inibido de passar cheques, porque tinha tido uns problemas com cheques...”. 40. Também este Recorrido confrontado com a questão de “se considerava que a existência de um cheque devolvido, cujo original se encontrava nos autos, significava que estava tudo pago, respondeu: “pois não sei, não sei…”, pelo que, não pode a Recorrente, evitar que este depoimento mereça douta e superior reapreciação e diferente valoração, já que se um diretor financeiro não sabe os efeitos da entrega de um cheque irregular a um credor, quem saberá, e que se não produz pagamento, a unica resposta ao tribunal é esta, e não se valora, imprescindível se torna, que se junte também, excerto do que nos parece mais relevante no seu depoimento: 41. Ora, baseando-se a causa de pedir da Autora aqui Recorrente, no facto de o falecido devedor original, por altura da alta ter procedido, no acerto de contas, a um pagamento através de um cheque irregular, que foi devolvido pelo Banco, não pode conformar-se a Recorrente que o Tribunal a quo, em função da documentação levada aos autos e da prova produzida, tenha decidido na sua douta sentença recorrida, julgar procedente a maioria dos argumentos alegados pela Autora aqui Recorrente, bem como considerar credíveis e convincentes os depoimentos das suas testemunhas, bem como ter em consideração os documentos apresentados, e não obstante, ainda em consequência, não tenha valorado devidamente, o teor dos depoimentos prestados pelas partes, especialmente da parte contrária, e tenha retirado juízo diverso do exigível, nomeadamente deveria ter considerado os seus depoimentos como contrários à presunção de pagamento e em vez disso, tenha julgado a exceção da prescrição, invocada procedente, concluindo pela improcedência da ação e absolvido os réus do pedido. 42. Pelo que, a douta sentença recorrida fez incorreta avaliação dos factos e por conseguinte, igualmente incorreta aplicação do direito, motivo pela qual vai assim a matéria de facto impugnada. 43. Com o devido respeito por melhor opinião, a douta sentença recorrida deveria ter considerado que a invocação da prescrição não poderia proceder, porque in casu, não estão verificados os requisitos que preenchem a prescrição do crédito da Autora/Recorrente, nem se observam os pressupostos de que depende a sua procedência. 44. As oposições deduzidas nestes autos, foram efetuadas pelos herdeiros, filhos do falecido Sr. AA, aqui Recorridos, tendo alegado para o efeito, que todos os serviços foram pontual e integralmente pagos pelo Réu à Autora, pelo que os mesmos nada lhe devem e que já tinham decorrido mais de dois anos após a data em que os serviços foram prestados (24/4/2018) e o decurso desse prazo determinava a presunção do seu pagamento, à luz da prescrição presuntiva prevista pelos artigos 312.º e 317.º, alínea a) do Código Civil (C.C.). 45. A referida prescrição presuntiva, estatuída nos artigos 312.º a 317.º do C.C., insere-se na Subsecção III, do diploma legal que regula as chamadas “Prescrições Presuntivas”, logo, uma vez prescrevendo o art.º 312.º (Fundamento das prescrições presuntivas) - “A prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de pagamento”, a prescrição invocada, sendo presuntiva, assenta na presunção de pagamento, o que por si só não o prova, nem extingue a dívida, pelo mero decurso do tempo 46. Em matéria de conceito e fundamento das prescrições presuntivas, a propósito da alínea b) do artigo 317.º do C.C. , v. Acórdão do STJ de 29 de Novembro de 2006, (processo n.º 06A3693), que exara, in http://www.dgsi.pt – A prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento, ou seja, apenas faz presumir o cumprimento da obrigação respetiva pelo decurso de um certo prazo, não conferindo ao devedor, como sucede com a prescrição ordinária, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, visto não ser extintiva de direitos; (…).(sublinhado nosso) 47. Sobre o fundamento das prescrições presuntivas e sua correlação com o ónus da prova, v. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Outubro de 1998 (processo n.º 0035601), in http://www.dgsi.pt : A prescrição de curto prazo assenta na presunção de pagamento, pelo que ao invés do que ocorre com a prescrição extintiva, decorrido o prazo, o direito não se extingue, antes se constituindo a favor do devedor uma presunção “júris tantum”, de haver realizado a prestação durante o prazo prescricional. V., ainda Acórdão do mesmo Tribunal de 4 de março de 1999 (processo n.º 0079556), in http://www.dgsi.pt – I – As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento (artigos 312 e 317 CC). Quando o Réu contesta uma ação de dívida terá para valer-se da prescrição presuntiva, de alegar expressa e claramente que pagou, e que, em todo o caso, sempre tal se presumiria, atenta aquela prescrição. II - Dizer-se que as contas com o Autor foram regularizadas e que nada lhe devem, não significa alegação de pagamento da divida concretamente pedida por aquele, o que implica não poderem valer-se da prescrição presuntiva.” (sublinhado nosso) 48. Ora, o que os herdeiros alegaram nas oposições deduzidas foi justamente e expressamente foi que “todos os serviços foram pontual e integralmente pagos pelo Réu à Autora, pelo que os mesmos nada lhe devem e que já tinham decorrido mais de dois anos após a data em que os serviços foram prestados (24/4/2018) e o decurso desse prazo determinava a presunção do seu pagamento, à luz da prescrição presuntiva prevista pelos artigos 312.º e 317.º, alínea a) do Código Civil (C.C.)”, ignorando completamente, que o peticionado pela Autora/Recorrente era devido a que “um desses meios de pagamento entre os utilizados, “que foram pontualmente e integralmente pagos”, foi e é um cheque irregular não pago, devolvido pelo Banco e que nunca regularizado. 49. Ora, estipula o artigo 313.º do C.C., n.º 1, “...que a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a divida tiver sido transmitida por sucessão.”. 50. Não restam dúvidas que os devedores a quem a divida foi transmitida por sucessão, se não sabem da existência do cheque, não o pagaram pessoalmente, nem sabem que efeitos produz um cheque irregular de uma conta bloqueada, atuam de forma compatível com a prática de atos incompatíveis com a presunção de não cumprimento e assim confessam a divida. 51. A Recorrente entende que não podia ter sido retirado outro efeito da apreciação da prova, pelo tribunal a quo, de que a existência do cheque devolvido, por si, importava confissão de divida do devedor original e que esta confissão foi claramente ratificada e confirmada pelas declarações dos herdeiros Recorridos, ao contrário do que decidiu e se submete à douta reapreciação do Digníssimo Tribunal da Relação. 52. Assim sendo, considerando que a presunção de pagamento se encontra ilidida, o credor goza do prazo de vinte anos para cobrar a dívida, tal como previsto para a prescrição ordinária, que é a prescrição regra – artigo 309.º do C.C. 53. Nesse sentido, atenda-se ainda, sobre o alcance da prescrição presuntiva e seu confronto com a prescrição extintiva, e sobre os efeitos da confissão do devedor, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de maio de 2000 (processo 0083657), in http://www.dgsi.pt, “I - A prescrição regra é a extintiva; converte a obrigação civil em obrigação natural, podendo o devedor recusar a prestação ou opor-se por qualquer modo ao exercício do direito prescrito (artigo 304.º, n.º 1 do C.Civ.). II – A prescrição presuntiva tem por significado o de presumir a lei que o pagamento se mostra realizado, autorizando-se, no entanto, a sua elisão. III - À prescrição extintiva será de atender mesmo que quando o devedor confesse a dívida. IV – Na presuntiva, se o devedor confessar a divida mesmo tacitamente é obrigado a pagar e não se lhe aproveita a invocação da prescrição, porque esta diz respeito apenas à prova da obrigação. (sublinhado nosso). 54 – No caso em análise, o devedor originário, já falecido, entregou um cheque, que implica, em princípio, o reconhecimento unilateral da dívida., facto que reconhecidamente os recorridos herdeiros desconheciam e reconheceram não ter pagado pessoalmente e nem sabendo desse meio utilizado pelo pai; fica pois, em causa, a declaração prestada de que tudo foi pontualmente pago, percebendo-se aqui claramente que tudo não passou de uma estratégia de defesa, completamente inconsistente e sem fundamentos, que penaliza quem procedeu corretamente, ao efetuar a prestação que lhe era devida e não recebeu a devida contrapartida. 55. Aqui chagados, teremos ainda que atender ao disposto no exarado pelo Tribunal da Relação do Porto, no douto Acordão proferido no processo 0330567, em 15 de maio de 2003, v. (… I – A ordem de pagamento dado ao Banco concretizada no cheque, implica, em princípio, o reconhecimento unilateral da divida. II – Um cheque prescrito pode valer como título executivo, sendo ao devedor que incumbe a prova da inexistência ou da cessação da respetiva causa – art.º 485.º n.º 1 do Código Civil. III – O cheque prescrito valendo como quirógrafo da divida causal, porque implícita uma declaração negocial e uma ordem de pagamento, cria a presunção da existência de relações negociais e extra negociais (relação fundamental), sendo esta a concreta fonte de obrigação. IV – O cheque prescrito exprime a existência de documento particular, assinado pelo devedor, cujas declarações fazem prova contra o subscritor; retrata-se como reconhecimento de dívida. V – Assim fica o credor dispensado de provar a existência da relação fundamental, por a existência desta se presumir, impendendo sobre o executado o ónus de provar a inexistência originária ou superveniente dessa relação fundamental.”. 56. O douto Acórdão considera ainda ponto 7. da sua fundamentação que “Prescrita a ação cambiária, o cheque passa a ter valor de um documento particular de divida escrito e assinado só pelo devedor. Tal documento importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado.”, pelo que, com o devido respeito que é muito, no entendimento da Recorrente, a existência do original do cheque no processo, amplamente exibido e não contestado, configura uma confissão de divida do devedor originário, não contestada, nem efetuada prova em contrário, em momento algum no decurso do processo, pelos Recorridos. 57. De lembrar, aqui, que o artigo 315.º do C. C. Prescreve que “As obrigações sujeitas a prescrições presuntivas estão subordinadas nos termos gerais, às regras da prescrição ordinária., pelo que, não tendo sido pago efetivamente a totalidade do preço, dada a ineficácia do cheque, a prescrição presuntiva não pode operar, sujeitando o caso em análise, a ser decidido à luz do prazo regra previsto no artigo 309.º do C.C., com todas as vicissitudes e demais consequências legais que lhe são inerentes, sendo por conseguinte aplicável o prazo ordinário de prescrição extintiva de 20 (vinte) anos, previsto no art.º 309.º do Código Civil, conforme nos ensina MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, “Não havendo um prazo especial, derivado da lei ou da vontade das partes, vigoram as normas da prescrição, designadamente, no que respeita ao período ordinário de 20 anos (art.º 309.º)...”-in Direito das Obrigações, 10.ª edição reelaborada, 2006, Almedina, pág. 1123. 58. Sobre o regra da prescrição presuntiva e o seu confronto com a prescrição extintiva e sobre os efeitos da confissão do devedor, ditou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Maio de 2000, (processo n.º 0083657) in http://www.dgsi.pt: I – A prescrição regra é a extintiva:; converte a obrigação civil em obrigação natural, podendo o devedor recusar a prestação ou opor-se , por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art.º 304, n.º 1 C.Civ.). II – A prescrição presuntiva tem por significado o de presumir a lei que o pagamento se mostra realizado, autorizando-se, no entanto, a sua elisão. III – À prescrição extintiva terá que se atender mesmo que o devedor confesse a dívida. IV - Na presuntiva, se o devedor confessar a dívida mesmo tacitamente, é obrigado a pagar e não se lhe aproveita a invocação da prescrição, porque esta diz respeito apenas à prova da obrigação.” (sublinhado nosso). 59. Atente-se então ao vertido no “Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6-07-2006, Processo 06B2102, sobre o ónus da prova do pagamento: “ ... Enquanto facto extintivo do direito invocado pelo Autor que se apresenta como credor, integra ou constitui, consoante art.º 493.º n.3., CPC, excepção perentória ou de direito material. É por conseguinte, sobre o devedor demandado que, consoante art.º 342.º, n.º 2, C. Civ., recai o ónus da prova de que esse modo de extinção da obrigação efectivamente ocorreu ou se verificou.É por outro lado, corrente a afirmação de que o pagamento, - modo de dizer cumprimento quando em causa obrigações pecuniárias –, em direito, não se presume. Com efeito, na lição de Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 6.ª ed. (1989), 327, “o cumprimento não é, em regra, objecto de presunção legal. Como se costuma dizer, “o pagamento em direito não se presume”. Daí a necessidade de o devedor o provar, como facto extintivo que é da obrigação.”. 60. Ao Autor incumbia impugnar esse facto – presunção de pagamento, e demonstrar o contrário, ou seja, o não cumprimento: a alegada prescrição presuntiva é afastada, não mediante a prova da dívida, mas sim através do não pagamento da dívida. 61. Assim, descurou o tribunal a quo, todos os factos incompatíveis com a presunção e a prova de cumprimento, que a factualidade carreada aos autos devia relevar, para em conformidade aplicar devidamente as regras legais e mediante os factos que deu como provados, relevar também os restantes alegados pela Autora e que desvalorizou indevidamente, devendo por isso a presente instância acolher e suprir a deficitária interpretação da prova, por parte do tribunal a quo, na medida em que não deu por assente, nomeadamente que o Réu incumpriu o contrato de prestação de serviços, porquanto não tendo cumprido integralmente a sua prestação – o pagamento – o mesmo não se chegou a consubstanciar quer a nível formal quer a nível material. 62.Assim em conclusão, aqui chegados e analisada a parte supra exposta, ao reapreciar a prova gravada, bem como a documentação levada ao processo, relativamente ao “presumido pagamento” outra conclusão não podia ser retirada, que o pagamento não se verificou, que os depoimentos dos Recorridos praticaram atos e fizeram declarações que são incompatíveis com a presunção de pagamento e até confessórios da divida, pelo que se espera a alteração da douta sentença, nesta parte, por outra que julgue todos os factos alegados pela Autora dados como provados, com as demais consequências legais. 63. A respeito do alegado prazo de prescrição, a Recorrente entende que não se verifica de todo. O serviço prestado pela Recorrente ao falecido pai dos Recorridos, em regime de internamento, decorreu desde 04 até 24 de abril de 2018, data da alta hospitalar. 64. Não foi a inércia do credor que deu causa ás delongas do processo, visto que tudo faz para resolver a situação extrajudicialmente, nomeadamente tentando obter o pagamento em falta junto da família, porém, as conversas telefónicas e todas as missivas foram ignoradas quer pelo devedor, quer pelos familiares, nomeadamente 24 telefonemas, como se disse, registados no sistema informático da Autora, entre os quais 9 conseguidos, realizados 5 deles entre 13/11/2018 e 21/12/2018, 10 durante o ano de 2019, 9 durante o ano de 2020 e o último a 21/05/2021; bem como as cartas registas, como é o caso de uma enviada em 18/04/2019 e recebida na morada do domicilio que continuava habitada por familiares aqui recorridos. 65. A Recorrente deu entrada do requerimento injuntivo no Balcão Nacional de Injunções (BNI) em 30-10-2019, cerca de seis meses antes do decurso do prazo de dois anos, previsto no regime jurídico das prescrições presuntivas, contra a Herança Aberta por Óbito de AA, por desconhecer quem eram os herdeiros, pelo que, o prazo de dois anos só se teria verificado após 24 de abril de 2020. 66. O que não sucedeu, em virtude da data de entrada da injunção no Balcão Nacional de Injunções (BNI), em 30-10-2019 e mesmo ainda, da data da remessa da injunção à distribuição para o Tribunal de Primeira Instância, que ocorreu em 02/03/2023. 67. A Recorrente chama à colação desde logo, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 1472/04.0TVPRT-C.S1: “1 - O fundamento último da prescrição se situa na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período razoável, em que seria legítimo esperar que o exercesse, se nisso estivesse interessado. “… “2. Em certas circunstâncias a prescrição pode ser interrompida (arts. 323.º a 327.º do CC), sendo certo que, em consequência da interrupção, o tempo decorrido fica inutilizado, começando, em princípio, o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (art.º 326.º). 3 – A interrupção é determinada por atos que tanto podem resultar de iniciativa do titular do direito (credor), a qual terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através da citação, notificação judicial da intenção de se exercitar o direito (art.º 323.º), como por actos do beneficiário da prescrição, ou seja do devedor. (art.º 325.º). 4. A prescrição interrompe-se pelos meios que a lei autoriza como tais … 5 – A interrupção da prescrição constitui um facto impeditivo da paralisação do exercício do direito, pelo que a respetiva alegação e prova incumbirá ao credor. 6. A interrupção da prescrição não se basta com a interrupção da acção (ou execução) em Juízo, necessário se tornando a prática dos actos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretenção e que a levem ao conhecimento do devedor. 7. Uma vez que a citação ou a notificação demora, por vezes, mais tempo do que o devido, e se a demora não resultar de causa imputável ao requerente, estatuí a norma excecional do n.º 2 do art. 323 do CC que o feito interruptivo se verifica cinco dias depois daquelas diligências terem sido requeridas, se, entretanto, ainda não tiverem sido feitas. 8. Ficcionando-se então, para tal efeito que a citação ficou efetuada, verificando-se por via disso também uma interrupção duradoura da prescrição, prevista no art.º 327. N.º 1 do CC.” 68. Atente-se também, relativamente à interrupção da prescrição, que nesse sentido sobejam prolações jurisprudenciais, das quais destacamos agora, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo 0825946, em 01/06/2009, que no seu sumário, sobre prazo de prescrição, diz que: “… II – A Autora instaurou o procedimento de injunção em 21/12/2006, ou seja, mais de dois meses antes do decurso deste prazo. III – tempo mais do que suficiente, para, em termos de normalidade, a citação ou notificação da requerida ter sido efetuada. Se não o foi – como não foi – a culpa não lhe pode ser assacada. … V – Quando alguém instaura ação ou procedimento contra outrem, e mesmo que expressamente – quiçá por lapso – não impetre a citação ou notificação, tal manifestação de vontade é, pelo menos por via de regra, de presumir, pois que à simples instauração da ação aquela vontade subjaz. VI – O envio de tal cópia do requerimento é expressamente afastado pelos artºs 12ª e 13.º do DL269/98 de 01.09, que apenas impõe a notificação com certos, que não todos, os elementos que constam no requerimento de injunção”. (sublinhado nosso). 69. O art.º 13.º, nº. 2 do DL269/98 de 01.09, estatuí que “As notificações efetuadas nos termos dos artigos anteriores interrompem a prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil (C.C.), o que será eternamente impossível verificar-se, se o destinatário, se recusar a levantar a correspondência, como aqui aconteceu, uma vez que o primeiro envio da notificação da injunção que deu entrada em 30-20-2019, foi pelo BNI em 13/11/2019 e em 05/12/2019, consta registado (referência 412876113), “carta não reclamada”, impossibilitando a notificação pelo Balcão Nacional de Injunções, como acontece nos presentes autos. 70. E, por sua vez, o artigo 323.º do C.C., ínsito na Subsecção V – Interrupção da prescrição, e cuja epígrafe é “Interrupção promovida pelo titular”, estabelece: “1 – A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.” (sublinhado nosso). 71. Não podemos ignorar, também, como fez o Tribunal a quo, que antes, do artigo 323.º do Código Civil, vem ainda o Artigo 322.º, cuja epígrafe “Prescrição dos direitos da herança ou contra ela”, exara o seguinte: “A prescrição dos direitos da herança ou contra ela não se completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados.” (sublinhado nosso). A esse respeito, o Código Civil Anotado dos Ilustres Professores Pires de Lima e Antunes Varela, na douta interpretação deste artigo, esclarece que, transcreve-se: “A morte do devedor, assim como a morte do credor, podem levantar dificuldades quanto à forma de interromper a prescrição. Em regra, morrendo o credor, o cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas, se a cobrança perigar com a demora (art.º 2089.º). Também os herdeiros podem pedir os créditos da herança, assim como os credores da herança podem pedir aos herdeiros o cumprimento dos seus (art.º 2091.º). As dificuldades podem, no entanto, surgir quando se não saiba quem é o cabeça de casal ou quem são os herdeiros. O remédio do artigo 2048.º pode ser tardio, ou não ser suficiente, por não se conhecerem os herdeiros. Daí o disposto neste artigo.”. (Sublinhado nosso). 72. Como se comprova e verifica nos autos, a atuação da Recorrente é levada a cabo antes que se verifique o prazo de prescrição, bem como esse prazo não se completou antes que fosse decorrido seis meses depois de conhecer as pessoas contra quem o seu crédito podia ser invocado, conforme previsto no art.º 322.º do Código Civil (C.C.) 73. Tendo em conta a apreciação das datas da prática dos atos conforme se discriminou no corpo do presente recurso, verifica-se que Injunção deu entrada em 30-10-2019, e que só em 02/03/2020 – referência dos autos - 412876120, o BNI procedeu à sua remessa da à distribuição para o Tribunal de Primeira Instância, data muito muito anterior ao fim do prazo de dois anos – cerca de seis meses -, contados desde a data da alta e prestação de serviços ao de cujus – 24/04/2018, com o seguimento supra descrito e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos. tendo merecido despacho proferido em 09-03-2020, no sentido de que a Autora impulsionasse os autos. 74. Em 02/06/2020 A Recorrente enviou requerimento aos autos – referência de entrada 25906151, a requerer ao Tribunal de Primeira Instância que ordenasse à Autoridade Tributária (AT), que informasse se foi participado o Óbito e quem eram os herdeiros do de cujus, a fim de interpor o incidente de habilitação de herdeiros, para prossecução dos autos; , sendo que nesta data, se a outro motivo não se atendesse, os prazos de prescrição encontravam-se suspensos, pela entrada em vigor da Lei 1-A/2020, de 19 de março.). 75. Em 21/09/2020 – referencia 26784765, a Autora apresentou novo requerimento, uma vez notificada para impulsionar os autos, requerendo que a retificação do pedido formulado, no sentido de passar a constar como Ré, a Herança Aberta por Óbito de AA, legalmente representada por todos os seus herdeiros, tendo identificado todos, indicando para o efeito, os Nifs e moradas obtidas no curso dos próprios autos, requerendo ainda a citação de todos os herdeiros identificados para os devidos efeitos legais, o que mereceu despacho de deferimento proferido em 24/09/2020, tendo de seguida, a partir de 25/09/2020, o Tribunal a quo iniciado o envio de citações para os herdeiros habilitados nos autos. 77. Ora, só depois da obtenção destes elementos foi possível à Autora/Recorrente conhecer os herdeiros da herança, e requerer a sua citação, pelo que, para além das razões já expendidas, que se reiteram, também no âmbito da previsão do Artigo 322.º do C.C. cuja epígrafe “Prescrição dos direitos da herança ou contra ela”, que exara: “A prescrição dos direitos da herança ou contra ela não se completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados.”, a Autora/ Recorrente se encontrava em tempo para prosseguir o objeto inicial dos autos, não se tendo completado portanto aqui, o prazo da alegada prescrição de dois anos. 78. A Recorrente considera, salvo melhor opinião, que aplicando-se ao caso dos autos o artigo 322° do Código Civil que refere a prescrição dos direitos de herança ou contra ela não se completa antes de decorridos (6) meses, depois de haver pessoa por quem ou contra quem, os direitos possam ser invocados, ainda assim a injunção deu entrada no BNI em 30/10/2019, portanto, foi apresentada muito antes do prazo de prescrição se haver complementado, nunca se poderia decidir pela verificação da prescrição, ainda que se atendesse apenas à data de 21/09/2020, em que, de seguida a tudo quanto fez, viria a requerer a citação. 79. Assim sendo, não se conforma a Recorrente que o Tribunal, tenha desvalorizado tantos atos realizados, que para além das disposições legais em que se subsumem, que estes lhe pareçam inúteis ou irrelevantes e tenha considerado que tendo “…os serviços em causa sido prestados até 24/04/2018, o Requerente só pediu a citação dos legítimos representantes do falecido em 21/09/2020, de acordo com os elementos disponíveis nos autos, pelo que só resta concluir pela prescrição do crédito reclamado pelo Requerente.”, ignorado que os autos deram entrada no BNI, antes seis meses da data de 24/04/2018, bem como tudo que se lhe sucedeu, nas demais circunstâncias supra enumeradas, bem como outras, que não se podem deixar de expender a seguir, ainda e também a seguir. 80. Importa desde já chamar também à colação e que igualmente não devia ter sido ignorado pelo tribunal a quo, uma vez que é de conhecimento oficioso, que no dia 20 de março de 2020, entrou em vigor a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que suspendeu todos os prazos e diligências de processos não urgentes e que no seu artigo 7.º, n.º 3 e 4, determinou a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade, tendo os mesmos sido alargados pelo período que vigorou a situação excecional, motivada pela COVID. 81. Conforme o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo 50657/20.9YIPRT.C1, em 2/01/2022, “A suspensão dos prazos de prescrição, relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, prevista no artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, é de conhecimento oficioso.”( sublinhado nosso), bem como também do exarado no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 472/21.0Y5LSB.L1-5, no sumário: “..II – A especialíssima legislação - Leis n.º 1-A/2020, de 19 de março, n.º 4-B/2021, de 01/.02, - foi implementada num período particularmente severo da pandemia, que obrigou as pessoas a permanecer em casa, em confinamento, sendo muito apertadas as exceções em que dela podiam sair. … III – Esta situação sanitária de extrema excepcionalidade justifica que a suspensão dos prazos de prescrição que vigoraram desde 9 março de 2020 até 3 de Junho de 2020 e de 22 de janeiro e 6 de Abril de 2021 (cfr. artºs 6.º-A, 7.º, 10.º e 11 da Lei 16/2020, de 29 de Maio e 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril) se aplique a todos os processos, mesmo os já pendentes à data do inicio do confinamento e relativos a factos anteriores, se as pessoas não se podem deslocar aos tribunais e serviços, não é possível realizar diligências probatórias, instruir, cumprir e fazer tramitar processos físicos. Por isso, desde que os processos estejam pendentes, são aplicáveis tais prazos de suspensão da prescrição.” (…). 82. Por tudo quanto, a Recorrente, longamente expendeu, e reapreciando os factos provados e não provados, que deveriam ter tido valoração diferente do tribunal a quo, bem como a atuação dos Recorridos, que tudo fizeram para obstaculizar a efetivação do direito do credor, nomeadamente furtando-se ao recebimento das notificações e até alguns deles não comparecendo, ou não respondendo à notificação para depoimento de parte, não foi devido a causas imputáveis à Recorrente, pelo que, foi quem deu causa ao alongamento excessivo deste processo, desde a sua interposição até à prolação da sentença, foram sem dúvida, os Recorridos, pelo que devem ser retiradas as devidas consequências legais, não sendo premiados pelas suas” peripécias”, mas sim condenados ao pagamento da divida à Autora/Recorrente. Isto posto, 115. O que se pretende com a reapreciação da prova gravada é que o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, com a devida justiça aplicável ao caso concreto, e com a Sua douta decisão, proceda à alteração da sentença, recorrida, sendo proferida decisão que considere a ação interposta pela Autora aqui Recorrente, procedente por provada, com as demais consequências legais. 116. Devem, pois, as Conclusões constantes das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, proceder totalmente, alterando-se integralmente a douta decisão ora recorrida. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, devem as alegações do presente Recurso de Apelação, ser julgadas totalmente procedentes, por provadas as conclusões em que se alicerçam, alterando-se a decisão constante da douta sentença do Meretíssimo Juiz de Direito de Primeira Instância, por outra decisão que considere a ação interposta pela Autora aqui Recorrente, totalmente procedente. Com o que se fará inteira Justiça. 4. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as questões a decidir: · Se é de reapreciar a matéria de facto · Se ocorre a invocada prescrição presuntiva 5.1. Sobre a reapreciação da matéria de facto § 1º - Como se sabe, o art.º 640º do CPC impõe ao Recorrente que pretende a reapreciação da matéria de facto o ónus de alegação de, pelo menos, quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. A Recorrente não cumpriu tal ónus. Na verdade, a única coisa que se retira das conclusões de recurso é a sua discordância quanto ao decidido em 1ª Instância. As conclusões são completamente omissas quanto aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, bem assim, quanto à decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências legais têm uma função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também para conferir efetividade ao uso do contraditório pela parte contrária, pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo. Resulta clara das conclusões de recurso a discordância da matéria de facto; porém é uma discordância genérica e indiferenciada, sem identificação dos factos em concreto. «(…) o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente». [[1]] Em matéria de recursos, o nosso sistema jurídico segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação, ou seja, não se trata de efetuar um novo julgamento, mas de corrigir/colmatar eventuais erros de julgamento quanto à matéria de facto e/ou de direito. Daí que seja imprescindível que se delimite quais os erros cometidos na decisão recorrida. «II - No entanto, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo e integral julgamento de facto. Desde logo, porque a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 640 nº 2 CPC (ónus de especificação). III - O ónus de especificação, imposto no art. 640 nº 1 a), b) e c) e nº 2 a) CPC, visa afastar a possibilidade de uma impugnação generalizada, e os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação, mas em todo o caso exige-se a obrigatoriedade de cerzir cada facto censurado com os elementos probatórios correspondentes.» [[2]] Assim sendo, não se identificando quais os concretos pontos da matéria de facto, sempre seria de rejeitar o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto. § 2º - Por outro lado, a alteração da matéria de facto terá de comportar algum sentido útil para a sorte da ação, sob pena de se estar a incorrer na prática de atos inúteis, considerados ilícitos pelo art.º 130º do CPC. Assim, quando confrontado com a reapreciação duma matéria de facto sem nenhuma relevância para o mérito da causa, deve o Tribunal da Relação «abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados». [[3]] No mesmo sentido vai o entendimento jurisprudencial: «Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação. Portanto, a reponderação apenas deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção.» [[4]] O caso presente integra uma dessas situações. Na verdade, olhada a sentença, verifica-se que a mesma, em matéria de direito, se pronunciou sobre uma única questão: a invocada prescrição presuntiva. E foi por considerar verificada tal exceção que a decisão foi de improcedência do pedido. Verifica-se também que o único facto com pertinência para a prescrição é o facto provado 10, que não se mostra impugnado. Sobre a prescrição pronuncia-se a Recorrente nas conclusões 43 e seguintes, todas elas atinentes à matéria de direito. Concluindo, ainda que não se verificasse o vício referido no antecedente §, sempre redundaria em inutilidade a pretendida reapreciação da matéria de facto. 5.2. Sobre a prescrição presuntiva Na sua contestação, a Ré alegou que “todos esses serviços de assistência e tratamentos foram pontual e integralmente pagos pelo Réu à Autora” e invocou a prescrição consignada na al. a) do art.º 317º do Código Civil (CC). Colidindo com a repercussão do tempo nas relações jurídicas, a prescrição extintiva tem por objeto um direito de crédito e, por efeito, extingui-lo: art.º 298º nº 1 CC. Como resulta do art.º 317º CC, estamos no âmbito das prescrições presuntivas, também ditas de curto prazo. A natureza da prescrição extintiva é a de um facto extintivo de uma relação de crédito, enquanto que a da prescrição presuntiva é a de facto constitutivo de uma presunção iuris tantum [[5]]. Estão também de acordo os autores em que é diferente o fundamento de ambas as prescrições. Enquanto que com a prescrição extintiva se pretende acautelar e promover a estabilidade jurídica ─ o que se consegue sancionando o credor pela sua inércia em exercer o seu direito (ao fim do período legalmente considerado, o devedor pode, mesmo confessando o não pagamento, invocar a prescrição, o que acarreta a consequente extinção do direito) ─ já a prescrição presuntiva encontra o seu fundamento na presunção de cumprimento; trata-se aqui do reconhecimento por parte do legislador de realidades da vida quotidiana em que não é usual formalizar-se a relação jurídica ou guardar-se recibo de quitação, situações essas nas quais o credor que tivesse pago teria muitas dificuldades em o provar e assim se ver compelido a pagar duas vezes. É que, como diz Manuel de Andrade, «Ao fim dum tempo relativamente curto o credor, em regra, exige o seu crédito, pois precisa do seu montante para viver. Por outro lado, o devedor, em regra, também paga estas dívidas dentro de curto prazo, porque são dívidas que ele contraiu para prover às suas necessidades mais urgentes. Mesmo quando o devedor é pessoa de más contas, prefere não pagar outras dívidas e ir pagando estas, até porque de outra maneira acabaria por não ter quem o servisse.» [[6]] Assim, o efeito das prescrições presuntivas não é propriamente a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova no tocante ao pagamento: art.º 312º do CC. E, como decorre do art.º 313º, essa presunção de cumprimento é ilidível, mas apenas por confissão, judicial ou extrajudicial. As presunções constituem meios de prova; tratando-se duma presunção legal, o Réu ficava desonerado de provar o facto “pagamento”, bastando-lhe invocar a prescrição: art.º 350º do CC. Portanto, a posição do Réu tem de ser inequívoca no sentido do pagamento, dado que, alegando-se factos donde se possa extrair que, afinal, não pagou, essa defesa é incompatível com a prescrição, tornando-a inoperante. Neste sentido, tem decidido a jurisprudência, citando-se a título de exemplo: Acórdão do STJ, de 08/05/2013, processo 199632/11.5YIPRT.L1.S1: «II - O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento (e só por confissão do devedor). III - Atenta a especial natureza deste tipo de prescrição, não basta invocá-la, sendo ainda necessário que, quem dela pretenda prevalecer-se, alegue o pagamento, ainda que não tenha de o provar. IV - Tendo a ré invocado a prescrição do art. 317.º, al. b), do CC, mas vindo depois alegar que o crédito se extinguiu por compensação, está a confessar claramente que não pagou o preço dos serviços prestados pela autora.» Acórdão do STJ, de 10/11/2016, processo 374/12.0TCGMR.G1.S1: «Neste tipo de prescrições, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação. O que se passa é que opera a favor do devedor uma mera presunção, ilidível, de que realizou a prestação. A invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento pelo devedor de que a dívida existiu e a alegação que a pagou, pagamento que a lei presume. Esta invocação do pagamento em nada contende com a invocação da presunção. Antes, é pressuposto dela.» Acórdão do STJ, de 10/04/1997, processo 98B1197: «O demandado por uma dívida beneficiada por prescrição presuntiva que, além de invocar a prescrição, contesta o montante da dívida ou nega a sua existência, toma uma postura incompatível com a presunção de pagamento em que se funda a prescrição, e não pode, por isso, beneficiar dela.» A Ré alegou ter pago os serviços prestados e invocou a prescrição. Nos termos do art.º 317º do CC, os créditos de estabelecimentos de assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados, prescrevem no prazo de dois anos. Na sentença recorrida considerou-se: «Cabe ainda notar que os serviços em causa foram prestados em 24/4/2018 e o Requerente só pediu a citação dos legítimos representantes do falecido em 21/9/2020, de acordo com os elementos disponíveis nos autos, pelo que só resta concluir pela prescrição do crédito reclamado pelo Requerente.» Sabendo-se que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (art.º 306º nº 1 do CC), há que o apurar em função dos factos provados. Sabendo-se que os serviços foram prestados no período decorrido entre 4/4/2018 e 24/4/2018, a Autora emitiu uma primeira fatura em 24/04/2018, tendo o beneficiário dos serviços efetuado vários pagamentos, mas apenas de forma parcial (factos provados 2 e 3). Ficou em dívida o valor de € 5.428,08 e AA emitiu um cheque para pagamento, desta feita por um valor superior; apresentado o cheque a pagamento, foi devolvido em 17/05/2018 (factos provados 6 a 8). Mais se sabe (facto provado 9) que AA foi interpelado para pagar o valor em dívida, mas desconhece-se a data dessa interpelação. Assim, a data a ter em conta para início do prazo é 17/05/2018, que foi aquela em que a Autora ficou a saber da devolução do cheque e, portanto, que teria de exercer o seu direito por outra via. Sendo o prazo de 2 anos, completava-se em 17/05/2020. Inexiste qualquer causa de suspensão da prescrição (art.º 318º do CC). No que toca a causa de interrupção (inutilizando todo o prazo já decorrido, importando novo prazo a partir daí, art.º 326º nº 1 do CC), ela ocorre “pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” (art.º 323º nº 1 do CC). Mais se refere no nº 2 do art.º 323º que “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. «A expressão legal “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, não se verificando a interrupção da prescrição se existir nexo de causalidade adequada entre a conduta do A. e a não realização do ato interruptivo (citação ou notificação) no prazo de cinco dias após ter sido requerido.» [[7]] O requerimento injuntivo foi instaurado em 30/10/2019 pelo que, nos termos dos preceitos referidos, a notificação que aí fosse feita, podia provocar a interrupção. Sucede que nesse requerimento indicou-se como Requerido a “Herança”, sem qualquer indicação de quem fosse o cabeça de casal ou os herdeiros. A notificação da Ré “Herança” foi tentada por carta datada de 14/11/2019, sem sucesso, como era espetável dado que apenas pessoas singulares ou coletivas podem ser notificadas ou citadas, sendo uma “herança” uma entidade abstrata. Como se sabe, a representação em juízo duma “herança” é assumida, conforme o caso, pelo respetivo cabeça de casal, ou pelos herdeiros: art.º 2079º, 2087º nº 1 e 2091º do CC. [[8]] A boa e completa identificação do Réu/Requerido é incumbência do Autor. Assim, a falta de identificação dos representantes da Herança só à Autora pode ser imputada, pelo que não se pode fazer uso dos 5 dias referidos no nº 2 do art.º 323º do CC. Mesmo que se quisesse dar atender ao entendimento expresso no acórdão desta Relação: «II - Esta previsão legal é também aplicável aos casos em que o processo se inicia com um vício imputável ao autor ou exequente, impeditivo da realização da citação, vício suprido espontânea ou a convite do tribunal pelo menos cinco dias antes da data em que se completaria a prescrição. III - Nos casos em que a não efetivação da citação é imputável ao autor ou exequente, mas também aos serviços de justiça por não terem atempadamente convidado aquele a suprir as patologias obstativas da efetivação da citação, o nº 2, do artigo 323º do Código Civil não é aplicável, só o sendo quando a não efetivação da citação não é imputável àquele que instaurou a ação.» [[9]] Mesmo aí encontraríamos obstáculos, sendo de concluir que a Autora não agiu com a diligência devida. Na verdade, falhada a notificação no procedimento injuntivo, os autos foram enviados para distribuição, o que ocorreu em 03/03/2020. Em 09/03/2020 (antes do terminus do prazo), o Sr. Juiz proferiu despacho a ordenar a notificação da Autora “para impulsionar os ulteriores termos do processo ou o que mais tiver por conveniente a esse respeito”. Porém, a Autora só cerca de 2 meses depois, em 02/06/2020, veio dizer ter tido conhecimento do óbito de AA, mas desconhecer quem fossem os herdeiros, solicitando que essa informação fosse pedida à Autoridade Tributária. Sucede que, à data desse requerimento já o prazo de prescrição se tinha completado (17/05/2020). Concluindo, verificou-se a prescrição do crédito acionado pela Autora. 6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ………………………………………………. ………………………………………………. ………………………………………………. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 09 de maio de 2024 Relatora: Isabel Silva 1º Adjunto: Aristides Rodrigues de Almeida 2º Adjunto: Ana Vieira [1] Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, Almedina, pág. 608. [2] Acórdão do STJ, de 21/06/2022 (processo nº 644/20.4T8LRA.C1.S1) disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. [3] António Abrantes Geraldes, “Recurso em Processo Civil, Novo Regime”, reimpressão, Almedina, 2008, pág. 285. No mesmo sentido, acórdãos do STJ de 02/06/2020, processo 3278/16.4T8GMR.G1.S1 e do TRC de 08/09/2015, processo 10562/12.4TCLRS.C1. [4] Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.01.2014 (processo 6628/10.3TBLRA.C1), de 27.05.2014 (processo 1024/12.0T2AVR.C1) e de 24.04.2012 (processo 219/10.6T2VGS.C1). [5] José Dias Marques, “Prescrição Extintiva”, Coimbra Editora, 1953, pág. 22 e 49. No mesmo sentido, Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, vol. II, Lisboa, 1988, pág. 61/62 e 95/97. [6] In “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Almedina, 1983, 6ª reimpressão, pág. 452. [7] Acórdão do STJ de 12/01/2017 (processo nº 14143/14.0T8LSB.L1.S1). no mesmo sentido, acórdão de 03/07/2018 (processo nº 1965/13.8TBCLD-A.C1.S1) e de 03/02/2011 (processo nº 1228/07.8TBAGH.L1.S1). [8] Cf. acórdãos do STJ de 16/12/2021 (processo nº 680/15.2T8BGC.G1.S1). [9] Acórdão do TRP de 16/10/2017 (processo nº 3432/14.3TBVNG-A.P1). |