Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO VÍCIO DE FORMA LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA LEGITIMIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20260420591/25.3 T8PRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A legitimidade processual é um pressuposto (adjetivo) para que possa ser conhecido o mérito da causa, não se exigindo a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica (relação material) invocada pelo autor, sendo suficiente a alegação dessa titularidade. II - A legitimidade substantiva prende-se à efetiva titularidade da relação material invocada, a da titularidade de um direito, devendo ser aferida à luz das regras substantivas; se estiver em falta, o resultado é a absolvição do pedido. III - Num contrato de mútuo nulo por vício de forma a obrigação de restituição decorre da lei, nos termos do art.º 289.º do Código Civil, pelo que se torna irrelevante apurar os precisos termos do que haja sido estipulado quanto a eventual pagamento a prestações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 591/25.3T8PRD.P1
Sumário (nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): ................................................ ................................................. ................................................. - Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
1.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais e 2.ª Adjunta: Eugénia Cunha.
ACÓRDÃO
I - RELATÓRIO
Nos presentes autos de ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, é autor (A.) AA, titular do N.I.F. ...55, residente na R. ..., ... Paredes e é ré (R.) a sua irmã, BB, titular do N.I.F. ...80, residente na R. de ... esq., ... .... - Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso. I) Aos 10/12/2025 foi proferido o despacho saneador-sentença objeto de recurso. - I.1) O objeto do processo foi nele sumariado pelo seguinte modo: O A. veio pedir a condenação da R. no pagamento “da quantia de €10.000,00 (dez mil euros) ao Autor, acrescida de juros de mora, vencidos no valor de € 974,25,00 (novecentos e setenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos) e vincendos, até efetivo e integral pagamento. Para o efeito alega que, no dia 22 de setembro de 2022 emprestou à Ré, a pedido desta, a quantia de €10.000,00 e que, por acordo entre ambos, tal valor lhe devia ser restituído até outubro de 2024, o que não veio a acontecer. * Regularmente citada, a Ré deduziu contestação, invocando, ademais, a ilegitimidade ativa do autor, na medida em que o mesmo é casado, não podendo demandar, sozinho, a Ré, e confirmando a celebração do referido contrato com o Autor, ainda que alegando, entre outros factos, que ambos acordaram que tal valor seria pago em prestações mensais de € 250,00, com início em janeiro de 2025, que o Autor recusou receber, na medida em que pretendia receber uma prestação de € 500,00. Mais alegou a Ré que o comportamento do Autor é abusivo, na medida em que vai contra a realidade dos factos, nomeadamente, contra o que anteriormente foi por ele combinado com a Ré. * Foi o Autor notificado para exercer o contraditório quanto às exceções arguidas pela Ré, pugnando, nomeadamente, pela improcedência da exceção de ilegitimidade ativa arguida. * Realizou-se audiência prévia nos termos previstos no artigo 591.º n.º 1 al. a) e b) do Código de Processo Civil, tendo sido facultado às partes a discussão da matéria de facto e de direito, em virtude de o estado dos autos permitir, de imediato e sem necessidade de outras provas, conhecer integralmente do mérito da causa”. - I.2) Do dispositivo da mesma consta([1]): “a) Declarar nulo, por vício de forma, o contrato de mútuo celebrado entre Autor e ré; b) Em consequência, condenar a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal (civil) em vigor, desde 30-01-2025 até efetivo e integral pagamento, e que ascendiam, à data em que a presente ação foi intentada, a € 30,68; c) Absolver o Autor do pedido contra si formulado pela Ré no que respeita ao abuso do direito. * Custas por Autor e Ré, na proporção do decaimento. * Registe e notifique”. - I.3) A sentença foi notificada às partes por expediente eletrónico de 15/12/2025. - II) Aos 27/01/2026 a R. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões([2]):
1.- O Tribunal “a quo” indeferiu a ilegitimidade activa do autor que, cremos, erradamente, isto porque, consistindo a relação controvertida num empréstimo, suas condições, com dinheiro comum do casal, a presença da mulher do autor na presente lide é fundamental, o que constitui uma ilegitimidade activa que configura uma excepção dilatória, que tem como consequência a absolvição da instância da Ré. (artº 577, al) e) e artº 576º nº 2 CPC) 2.- Sem prescindir, a aqui recorrente, com o devido respeito e, salvo melhor opinião, não concorda com a matéria de facto dada como não provada, em especifico, os pontos identificados na douta sentença sob as alíneas e); f); g) e h), isto porque, não devem tais factos serem dados como não provados, como o foram, sem a marcação e a realização da audiência de julgamento, e, consequente, produção de prova. 3.- Por outro lado, conforme alegado pelo autor, aqui recorrido, este emprestou a quantia de 10.000,00€ à Ré para fazer face a dificuldades financeiras, em especial, à penhora no processo nº 2312/21.0T8LOU, ficando tal empréstimo a constar no auto de apreensão e remoção de veículo, portanto, escrito. 4.- Ora, não se afigura razoável, logico e congruente que o Autor, atento os factos provados na sentença, venha, agora, instaurar a presente acção para pedir a quantia dos 10.000,00€, conforme o faz. 5.- Para mais, quando é o próprio autor que alega na P.I que o montante seria para ser pago em prestações, a acordar, posteriormente, tudo conforme resulta do artº 9 da P.I. 6.- Não tendo, contudo, o autor cumprido com o acordado, isto é, aceite o pagamento da quantia emprestada à sua irmã, em prestações, mensais, iguais e sucessivas, no valor, 250,00€ cada, com inicio em janeiro de 2025. 7.- A instauração da presente acção contra a Ré vai contra o comportamento assumido pelo autor, frustrando de forma ilegítima as legitimas expectativas da Ré, o que constitui um claro e flagrante abuso direito. 8.- Para mais quando é alegado pela Ré na sua contestação que o comportamento do autor tem por base desavenças pessoais/familiares, pretendendo, pois, o autor penalizar a aqui recorrente. 9.- A inalegabilidade de nulidades formais reconduz-se ao instituto do abuso do direito por se tratar do exercício de uma posição jurídica ativa em termos que excedem os limites dessa posição atentando contra o princípio da boa-fé. 10.- Assim, quando há lugar à proteção da confiança da parte contra quem é feita valer a nulidade, estamos perante uma nulidade relativa, sendo que esta não pode ser invocada pela parte que a causou nem por qualquer interessado e não pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. Sem prescindir, 11.- O autor, aqui recorrido, para além da prova da entrega da quantia em dinheiro, tem que demonstrar que a Ré estava obrigada a restituir a quantia nos termos acordados, o que não se verificou. 12.- Por outro lado, caso se entenda que o contrato mútuo é nulo, por falta de forma, uma vez que ficou acordado que o montante emprestado seria pago em prestações (cfr. artº 9º P.I) verifica-se a conversão do contrato de mútuo num novo contrato, isto é, num reconhecimento de divida. 13.- Estamos perante uma confirmação/ratificação do negócio nulo, que consiste numa nova manifestação de vontade que, mesmo sem forma, permite o cumprimento. 14.- Violou assim a douta Sentença, entre o mais, o disposto nos artº 577, al) e) e artº 576º nº 2 CPC e o artº 334º; 405.º e 227.º n.º 1 do Código Civil. TERMOS EM QUE E COM O SEMPRE DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXª DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA. ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA - III) No dia 02/03/2023 foram apresentadas as contra-alegações, tendo sido formuladas as seguintes conclusões([3]):
A) A Recorrente invoca que o Autor deveria ter invocado a nulidade, ora, temos como fundamento que: A Nulidade pode e deve ser conhecida pelo tribunal independentemente da alegação das partes. B) Fundamento relativo a tal argumento de que haveria de haver audiência de julgamento: - Não há violação do princípio do contraditório quando o processo contém já todos os elementos necessários à decisão de mérito. O tribunal argumentou exatamente a mesma coisa. Fundamento: Pode haver saneador-sentença quando a prova documental permite decidir a causa e a prova testemunhal é irrelevante. Na presente situação a decisão depende apenas da entrega do dinheiro e da forma. C) Em relação ao abuso de direito, o exercício do direito de exigir restituição do que foi prestado em contrato nulo não constitui abuso de direito. O abuso de direito exige comportamento manifestamente contraditório e confiança legítima qualificada. No presente caso não existe qualquer dúvida que a Ré recebeu o dinheiro e não o devolveu D) Ilegitimidade ativa do cônjuge o cônjuge pode demandar sozinho em ações obrigacionais quando não esteja em causa ato de disposição de bens comuns. O crédito resultante de relação obrigacional titulada por um cônjuge não gera litisconsórcio necessário ativo. E) Tais fundamentos refutam por completo a exceção dilatória invocada pela Ré. Mesmo inexistindo contrato válido, a prova da entrega da quantia implica restituição por força dos artigos 289.º e 473.º do Código Civil. F) Assento nº 4/95 de 28/03/1995 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça “Declarada oficiosamente a nulidade de negócio invocado como válido, o tribunal deve condenar na restituição do que foi prestado”. O tribunal não podia conhecer da nulidade, O autor não a alegou, Não podia condenar fora do pedido. G) O mútuo superior ao limite legal sem documento assinado é nulo, mas subsiste a obrigação de restituição com base no artigo 289.º CC. - Fundamento Acórdão: A nulidade por falta de forma não impede a condenação do mutuário na devolução do capital recebido. - Fundamento Acórdão: O tribunal não só pode como tem o dever de declarar a nulidade do negócio jurídico sempre que os factos provados a revelem. Termos em que, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, ao julgar procedente a presente Acção, e consequentemente ser declarado improcedente o recurso interposto pela Recorrente, FARÃO V. EXCªS. JUSTIÇA
- IV) Aos 09/03/2026 foi proferido despacho a admitir, corretamente, o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, com subida nos autos e atribuído o efeito devolutivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 1, todos do C.P.C. - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são, por ordem lógica: 1) Se o A., por ser casado, não podia interpor a ação sozinho, sem a esposa figurar nos autos como autora. 2) Se foram cumpridos os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto como previstos no art.º 640.º do C.P.C. 3) Se eventual alteração da matéria de facto seria um ato útil ou inútil. 4) Se um contrato de mútuo, confessadamente nulo por vício de forma, implica que os eventuais termos do mesmo tenham de ser provados. 5) Se o pedido de restituição do capital emprestado configura um abuso do direito.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos * Factos não provados, com interesse para a decisão da causa: a. Ficou acordado verbalmente entre Autor e Ré que aquele valor seria liquidado até outubro de 2024. b. Tal não veio a acontecer, tendo a Ré pedido prazo para efetuar o pagamento até janeiro de 2025. c. Em janeiro de 2025, em data que não consegue precisar, o Autor contactou a Ré por telemóvel, questionando-lhe quando pretendia liquidar o valor de € 10.000,00. d. O Autor solicitou à Ré, várias vezes, o pagamento do valor em causa. e. Ficou acordado entre Autor e Ré que a quantia em causa seria paga em prestações mensais, iguais e sucessivas, cada, no valor de € 250,00, com início em janeiro de 2025. f. O Autor, em janeiro de 2025, recusou receber a primeira prestação. g. Nessa altura, o Autor disse que pretendia receber prestação no valor de € 500,00 mensais. h. A Ré não tem possibilidade financeira para pagar o montante de 10.000,00 em prestações mensais de 500,00 euros, nem de uma vez só. -
O Direito
Passemos então a responder às questões. 1) Se o A., por ser casado, não podia interpor a ação sozinho, sem a esposa figurar nos autos como autora. Como é patente, pretende a recorrente questionar a (i)legitimidade processual do autor ao demanda-la desacompanhado da esposa. A legitimidade processual é um pressuposto (adjetivo) para que possa ser conhecido o mérito da causa, não se exigindo a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica (relação material) invocada pelo autor, sendo suficiente a alegação dessa titularidade. Assim, segundo o disposto no art.º 30.º do C.P.C., “1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”; se estiver em falta, o resultado é a absolvição da instância. A legitimidade substantiva prende-se à efetiva titularidade da relação material invocada, a da titularidade de um direito, devendo ser aferida à luz das regras substantivas; se estiver em falta, o resultado é a absolvição do pedido. Citamos agora dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Assim, no acórdão proferido no processo n.º 5297/12.0TBMTS.P1.S2, de 18/10/2018, fez-se contar do sumário que “I - A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou. II - A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa”([6]). Mais recentemente, no acórdão proferido no processo n.º 572/19.6T8OLH.E1.S1, datado de 18/03/2021, sumariou-se o seguinte: “III - Há que distinguir a legitimidade enquanto pressuposto processual (art. 30.º do CPC), que se afere pelo modo como a relação controvertida é configurada pelo autor, da legitimidade substantiva ou material, que se prende com a titularidade de um direito, respeitando, assim, ao mérito da causa”([7]). Segundo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “[a] legitimidade das partes, assim concebida como pressuposto processual, distingue-se dos requisitos que interessam ao mérito da causa. [A] primeira questão, relativa à titularidade dos sujeitos da pretensão, interessa à legitimidade das partes; todas as demais entram já na órbita do mérito da causa. Confronto com os requisitos afins. Uma diferença de carácter intrínseco separa a legitimidade dos dois pressupostos processuais anteriormente analisados. A personalidade e a capacidade judiciária são qualidades pessoais das partes - requisitos abstracta ou genericamente exigidos para que a pessoa ou a organização possa estar em juízo ou possa actuar autonomamente em relação à generalidade das acções ou a certa categoria de [acções]. A legitimidade (que pressupõe a personalidade e a capacidade judiciárias) consiste, pelo contrário, numa posição da parte perante determinada acção. - posição que lhe permite dirigir a pretensão formulada ou a defesa que contra esta possa ser oposta”([8]). Clarificados os conceitos, cumpre então aferir se tem algum sentido invocar no caso o disposto no art.º 34.º, n.º 1, do C.P.C., cujo teor é o seguinte: “[d]evem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família”. Ora, sem qualquer esforço hermenêutico, o simples teor literal da norma demonstra que a questão colocada não tem sentido quando o que está em causa é o recebimento de uma quantia monetária. A resposta à questão é afirmativa pelo que improcede a pretensão da recorrente. 2) Se foram cumpridos os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto como previstos no art.º 640.º do C.P.C. Ressalvando o devido respeito por diferente e superior entendimento, no caso sub judice, a recorrente limitou-se a manifestar a sua discordância com a decisão de facto - alíneas e), f) g) e h) dos factos não provados -, em termos tais que simplesmente omite, completamente, o disposto na al. b) do n.º 1 do citado artigo, assentando a argumentação na sua versão da realidade sem passar disso. Resulta assim que a recorrente não concorda com a decisão de facto a que alude, mas não tendo cumprido integralmente os ónus legais previstos no art.º 640.º do C.P.C., mormente o previsto na al. b), rejeitamos a pretendida reapreciação da matéria de facto - mas sem prejuízo do que a seguir ainda diremos... 3) Se eventual alteração da matéria de facto seria um ato útil ou inútil. Como é consabido, a lei proíbe a prática de atos inúteis, no art.º 130.º do C.P.C. Das questionadas alíneas e), f) g) e h) dos factos não provados([9]), importa desde já referir que a h) consubstancia uma conclusão; quanto às outras três, são irrelevantes para a aplicação do Direito aos factos - mormente aos provados que tão-pouco criticou - até pela jurisprudência (pacífica) quanto às consequências do instituto da nulidade de um contrato, nos termos do art.º 289.º do Código Civil, C.C., e que veremos de seguida, dado que de nada valeria discutir os termos do acordado por a obrigação de restituição do prestado não emergir de incumprimento contratual mas sim da nulidade do contrato. 4) Se um contrato de mútuo, confessadamente nulo por vício de forma, implica que os eventuais termos do mesmo tenham de ser provados. A resposta é negativa, como acabámos de afirmar. Sem delongas desnecessárias, e tal como referido na sentença recorrida, “[d]e acordo com o disposto no artigo 1142.º do Código Civil «mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade», sendo um contrato bilateral ou sinalagmático, porquanto, da sua assunção emergem obrigações recíprocas para ambos os contraentes. [De] acordo com o disposto no artigo 1142.º do Código Civil «mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade», sendo um contrato bilateral ou sinalagmático, porquanto, da sua assunção emergem obrigações recíprocas para ambos os contraentes acordo com o preceituado, no artigo 220.º do Código Civil, «a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei». Assim, atento o seu valor, o contrato celebrado entre Autor e Ré, e sem demais delongas, sempre há de ser declarado nulo, conforme dispõe o artigo 220.º do Código Civil”([10]). A nulidade não tem de ser invocada, como diz a recorrente, tendo em conta o disposto no art.º 286.º do C.C., “[a] nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”, tendo como efeito, de acordo com o disposto no art.º 289.º do mesmo Diploma que “[t]anto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido [prestado]”([11]). Na sentença recorrida invocou-se o já longínquo no tempo Assento n.º 4/1995, cujo sumário é o seguinte: “[q]uando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil”([12]). Contudo, não foi à toa que antes referimos a pacificidade jurisprudencial; assim, do recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 503/23.9T8MBR.C1, aos 25/03/2025, transcrevemos os pontos I e II do sumário, pela sua pertinência para este caso: “I - Estando em causa um contrato de mútuo nulo, por falta de forma legal, essa nulidade é irremissível, donde, por força do carácter retroativo da declaração de nulidade e da relação de liquidação que institui entre as partes, o mutuário fica constituído sem mais na obrigação de restituição da quantia mutuada, tal como determinado no art. 289º, nº 1 do Código Civil. II - Se a retroatividade da declaração de nulidade obriga à restituição das prestações efetuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado, esta obrigação de restituição não está dependente de quaisquer condições que tivessem sido estipuladas entre as partes para o prazo da restituição”([13]). 5) Se o pedido de restituição do capital emprestado configura um abuso do direito. Sem considerandos desnecessários, a resposta só pode ser negativa - afigurando-se-nos até falta de comedimento na argumentação expendida, até pelo que acabámos de responder na questão anterior. Ainda que não decorresse da lei a obrigação de restituição, é patente que não é mais do que o justo pretender-se receber o que se emprestou, pelo que constando a definição de abuso do direito do art.º 334.º do C.C., “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, não concebemos sequer como foi possível à recorrente fazer tal invocação… Assim, e concluindo, não há qualquer abuso do direito. - As custas da apelação serão suportadas pela recorrente, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.
III - DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela recorrente, confirmando-se a sentença recorrida. - As custas da apelação serão suportadas pela recorrente, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C. -
Porto, 20/04/2026. - Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais e 2.ª Adjunta: Eugénia Cunha.
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