Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028217 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PROCESSO PENDENTE DECISÕES TRANSITADAS PROCESSO SUMÁRIO CONTESTAÇÃO PERDA DE DIREITO RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200003220010034 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 44/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART17 N2 NA REDACÇÃO DA L 46/96 DE 1996/09/03. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1998/12/02 IN CJ T5 ANOXXIII PAG231. | ||
| Sumário: | I - O apoio judiciário pode ser requerido enquanto a acção, processo, incidente ou recurso não houver terminado por decisão que não admita recurso ou reclamação; já não será admissível depois de julgada definitivamente a causa, apenas para efeito de pagamento de custas. II - Apresentado com a contestação, no início da audiência, em processo sumário, o pedido de apoio judiciário pelo arguido, haverá que conhecer do mesmo, ainda que o arguido tenha requerido o pagamento da multa, em que foi condenado, em prestações, pois isso não traduz, como a decisão recorrida sustenta, um acatamento da sentença, nem pode afirmar-se não existir nenhum direito a acautelar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |