Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010034
Nº Convencional: JTRP00028217
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PROCESSO PENDENTE
DECISÕES TRANSITADAS
PROCESSO SUMÁRIO
CONTESTAÇÃO
PERDA DE DIREITO
RENÚNCIA
Nº do Documento: RP200003220010034
Data do Acordão: 03/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 44/99
Data Dec. Recorrida: 10/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART17 N2 NA REDACÇÃO DA L 46/96 DE 1996/09/03.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1998/12/02 IN CJ T5 ANOXXIII PAG231.
Sumário: I - O apoio judiciário pode ser requerido enquanto a acção, processo, incidente ou recurso não houver terminado por decisão que não admita recurso ou reclamação; já não será admissível depois de julgada definitivamente a causa, apenas para efeito de pagamento de custas.
II - Apresentado com a contestação, no início da audiência, em processo sumário, o pedido de apoio judiciário pelo arguido, haverá que conhecer do mesmo, ainda que o arguido tenha requerido o pagamento da multa, em que foi condenado, em prestações, pois isso não traduz, como a decisão recorrida sustenta, um acatamento da sentença, nem pode afirmar-se não existir nenhum direito a acautelar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: